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TJGO · Inhumas - Vara Criminal · Decisão
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Inhumas Vara Criminal Gabinete da Juíza Vanessa Nogueira Antunes Ferreira WhatsApp: (62) 992537313 / E-mail: ujscriminalinhumas@tjgo.jus.br Sala de Reunião: https://tjgo.zoom.us/j/4906804332 Autos digitais nº: 5955435-24.2025.8.09.0072 Polo ativo: MINISTERIO PUBLICO Polo passivo: GIOVANI RODRIGUES D E C I S Ã O (Este ato judicial devidamente assinado e acompanhado de documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos dos arts. 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial). Trata-se de ação penal pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Goiás em face de GIOVANI RODRIGUES, pela suposta prática da conduta descrita no artigo 121, § 2º, incisos I e IV, c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal. No mov. 108, foi proferida decisão de pronúncia, por meio da qual o acusado GIOVANI RODRIGUES foi pronunciado para ser submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri pela suposta prática do crime de tentativa de homicídio qualificado, previsto no artigo 121, § 2º, incisos I e IV, c/c artigo 14, II, ambos do Código Penal. Na oportunidade, foram afastadas as teses defensivas de impronúncia e de desclassificação para lesão corporal, mantendo-se, ainda, as qualificadoras do motivo torpe e do recurso que dificultou ou impossibilitou a defesa da vítima. Foi assegurado ao acusado o direito de recorrer em liberdade. Inconformada, a defesa interpôs Recurso em Sentido Estrito (mov. 112), requerendo vista para apresentação das respectivas razões. O recurso foi recebido no mov. 140, determinando-se a intimação do recorrente por intermédio de seu defensor constituído. No mov. 153, foram apresentadas as razões recursais. A defesa suscita, preliminarmente, a nulidade das provas digitais por alegada quebra da cadeia de custódia. No mérito, sustenta, em síntese, a ausência de animus necandi e a ocorrência de desistência voluntária, postulando a desclassificação da conduta para lesão corporal. Argumenta, ainda, que a pronúncia não poderia se fundamentar no denominado in dubio pro societate e, subsidiariamente, requer o afastamento das qualificadoras do motivo torpe e do recurso que dificultou ou impossibilitou a defesa da vítima. A preliminar relativa aos prints e às conversas de aplicativo foi articulada sob o fundamento de inexistência de perícia, espelhamento técnico ou outro meio de aferição de integridade da prova digital. O Ministério Público apresentou contrarrazões no mov. 163, pugnando pelo conhecimento e desprovimento do recurso, com a manutenção integral da decisão de pronúncia. Vieram os autos conclusos para o exercício do juízo de retratação, nos termos do artigo 589 do Código de Processo Penal. É o relatório. Decido. Pois bem. Nos termos do artigo 589 do Código de Processo Penal, interposto recurso em sentido estrito, compete ao Juízo prolator da decisão recorrida reexaminar seus fundamentos, podendo reformá-la ou sustentá-la. Após nova análise dos autos, inclusive à luz das razões recursais e das contrarrazões ministeriais, não vislumbro fundamento apto a ensejar a retratação da decisão proferida no mov. 108. 1. DA ALEGADA NULIDADE DAS PROVAS DIGITAIS A defesa suscita a nulidade das conversas e capturas de tela juntadas aos autos, sustentando quebra da cadeia de custódia, ausência de perícia nos aparelhos e impossibilidade de aferição da autenticidade e integridade do material. A insurgência, contudo, não altera o juízo de admissibilidade anteriormente realizado. Ainda que se reserve para momento processual oportuno a valoração definitiva acerca da autenticidade, integridade e força probatória dos registros digitais impugnados, verifica-se que a decisão de pronúncia não se sustenta exclusivamente em tais elementos. Há, nos autos, elementos probatórios autônomos produzidos ou submetidos ao contraditório judicial, dentre eles o interrogatório do próprio acusado, o depoimento da vítima, os relatos testemunhais e o laudo de exame de corpo de delito, além das imagens das câmeras de segurança que registraram a dinâmica da agressão. Conforme consignado na decisão recorrida, o próprio acusado admitiu em juízo ter agredido a vítima mediante emprego de uma chave de roda, embora negasse a intenção de matá-la. A vítima, por sua vez, relatou ter sido surpreendida pelo recorrente, que teria posicionado o veículo de modo a impedir sua saída com a motocicleta, seguindo-se as agressões e a intervenção de terceiros. As imagens de segurança também registraram a aproximação do agressor, a sequência de golpes, a queda da vítima e, posteriormente, a chegada de populares, após o que o agressor deixou o local. Assim, a eventual desconsideração dos registros de conversas, por si só, não conduziria à ausência de justa causa para a submissão do acusado ao Tribunal do Júri, uma vez que subsistem elementos independentes acerca da materialidade, da autoria e da dinâmica delitiva. REJEITO, portanto, a preliminar para fins de retratação da pronúncia. 2. DA ALEGADA AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI E DA PRETENDIDA DESCLASSIFICAÇÃO Também não prospera, nesta fase processual, o pedido de desclassificação da conduta para lesão corporal. Explico. A decisão de pronúncia constitui juízo de admissibilidade da acusação. Nos termos do artigo 413 do Código de Processo Penal, exige-se prova da materialidade e indícios suficientes de autoria ou participação, não cabendo ao Juízo togado antecipar o exame definitivo das versões contrapostas quando existam elementos concretos capazes de sustentar a imputação de crime doloso contra a vida. No caso, a controvérsia acerca da intenção do agente não pode ser solucionada, de forma inequívoca, em favor da tese de mero animus laedendi. O recorrente admitiu ter utilizado uma chave de roda contra a vítima. Segundo os elementos considerados na pronúncia, houve diversos golpes, inclusive na região da cabeça, sobrevindo fratura da parede anterior do seio frontal direito. O próprio acusado declarou ter escolhido a chave de roda em razão de a vítima utilizar capacete e porque temia machucar as próprias mãos, admitindo, ainda, a possibilidade de ter atingido a cabeça do ofendido. A isso se acrescenta que a vítima afirmou ter sido surpreendida no local previamente combinado, ter sofrido as agressões e gritado por socorro, sobrevindo a aproximação de populares. As imagens de segurança, por sua vez, registraram a sequência de golpes e a posterior intervenção de terceiros. Tais circunstâncias constituem substrato suficiente, neste momento processual, para que a controvérsia acerca do elemento subjetivo seja submetida ao juiz natural dos crimes dolosos contra a vida. Importa destacar que a manutenção da pronúncia não decorre da simples invocação de dúvida em favor da sociedade, tampouco da utilização do denominado in dubio pro societate como sucedâneo de prova. O que existe, no caso concreto, são elementos probatórios efetivamente produzidos ou submetidos ao contraditório, aptos a demonstrar a materialidade e a fornecer indícios suficientes de autoria e do dolo homicida exigidos pelo artigo 413 do CPP. Como destacado nas contrarrazões ministeriais, a imputação encontra apoio no interrogatório do recorrente, no depoimento judicial da vítima, nos depoimentos colhidos durante a instrução, nas imagens das câmeras de segurança e no laudo pericial. Desse modo, não se está remetendo ao Tribunal do Júri uma acusação baseada em mera conjectura ou insuficiência probatória a ser suprida por presunção desfavorável ao acusado. Ao contrário, existem elementos concretos que tornam plausível a imputação, competindo ao Conselho de Sentença, após o debate plenário, decidir se o recorrente agiu com intenção de matar ou apenas de lesionar. A desclassificação nesta etapa somente seria possível se a ausência de dolo contra a vida se apresentasse de maneira inequívoca, hipótese não verificada. 3. DA ALEGADA DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA A defesa sustenta, ainda, a incidência do artigo 15 do Código Penal, ao argumento de que o acusado teria interrompido voluntariamente a execução, embora pudesse prosseguir nas agressões. A desistência voluntária pressupõe que a interrupção da execução resulte de decisão voluntária do próprio agente. No caso concreto, porém, há controvérsia probatória acerca da efetiva razão pela qual cessaram as agressões. A vítima declarou que gritou por socorro e que populares e um entregador intervieram. As imagens registraram a chegada de terceiros ao local e, na sequência, a saída do agressor. O próprio recorrente, embora sustente que não foi fisicamente contido, afirmou ter cessado as agressões quando pessoas se aproximaram. Como bem pontuado pelo Ministério Público, a prova disponível permite discutir se a interrupção resultou de decisão espontânea do acusado ou se decorreu da aproximação e intervenção de terceiros, circunstância incompatível com o reconhecimento, nesta etapa, da desistência voluntária como fato incontroverso. Trata-se, portanto, de questão diretamente vinculada à dinâmica da execução e à intenção do agente, cuja solução pressupõe aprofundada valoração do conjunto probatório, matéria reservada ao Conselho de Sentença. 4. DAS QUALIFICADORAS Igualmente não há motivo para retratação quanto à manutenção das qualificadoras previstas no artigo 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal. Na fase de pronúncia, o afastamento de qualificadora somente se mostra cabível quando ela se revelar manifestamente improcedente ou inteiramente destituída de suporte probatório, sob pena de indevida subtração da matéria da apreciação do Tribunal do Júri. Quanto ao motivo torpe, existem elementos indicando que o episódio teria sido desencadeado após o acusado tomar conhecimento das mensagens trocadas entre sua ex-companheira e a vítima, tendo, segundo a imputação, utilizado o aparelho celular daquela para atrair o ofendido ao local onde ocorreram as agressões. A decisão recorrida identificou nesse contexto suporte probatório mínimo para a qualificadora, deixando sua configuração definitiva ao Conselho de Sentença. No tocante ao recurso que dificultou ou impossibilitou a defesa da vítima, há elementos indicando que o ofendido teria se dirigido ao local acreditando encontrar Júlia, sendo surpreendido pelo acusado, que, segundo o relato judicial da vítima, posicionou o automóvel de modo a dificultar sua fuga com a motocicleta. A decisão de pronúncia já reconheceu a existência de suporte mínimo para ambas as qualificadoras, assentando que sua exclusão nessa fase somente seria possível diante de manifesta improcedência, situação não constatada. As razões recursais não trouxeram elemento novo capaz de modificar essa conclusão. A análise definitiva acerca da natureza da motivação atribuída ao agente, bem como sobre a efetiva utilização de recurso capaz de dificultar ou impossibilitar a defesa do ofendido, pressupõe valoração do contexto fático-probatório e, diante do suporte mínimo existente, deve ser reservada ao Conselho de Sentença. Por conseguinte, mantenho as qualificadoras descritas no artigo 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal. Ante o exposto, em juízo de retratação, nos termos do artigo 589 do Código de Processo Penal, MANTENHO, por seus próprios fundamentos e pelos ora acrescidos, a decisão de pronúncia proferida no mov. 108, em todos os seus termos, inclusive quanto à submissão de GIOVANI RODRIGUES a julgamento pelo Tribunal do Júri pela suposta prática do delito previsto no artigo 121, § 2º, incisos I e IV, c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, bem como quanto à manutenção das qualificadoras nela admitidas. REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, com as razões e contrarrazões já apresentadas, para apreciação do recurso. Intimem-se. Cumpra-se. Inhumas, data da assinatura. VANESSA NOGUEIRA ANTUNES FERREIRA Juíza de Direito
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