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TJGO · Goianésia - Juizado Especial Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goianésia Estado de Goiás Juizado Especial Cível e Criminal Av. Brasil, n° 433, Setor Universitário, CEP 76382-000 Processo nº: 5955317-17.2025.8.09.0050 Reclamante: Alex Goncalves Pinheiro Reclamado(a): Luciana Elisabete Vargas Cardoso DECISÃO Trata-se de recurso inominado interposto em face da sentença exarada nos presentes autos. Primeiramente, denoto que a parte recorrente é legítima e tem interesse na reforma do ato decisório acatado. Quanto ao pedido de assistência judiciária, DEFIRO, vez que a parte recorrente demostrou, por meio de cópia de seus documentos, que seus rendimentos não são suficientes para suportar com as despesas processuais sem prejuízo do seu próprio sustento e de sua família. Sendo assim, por ser tempestivo, adequado e encontrar-se amparado pela assistência judiciaria, RECEBO o presente recurso inominado somente no efeito devolutivo (art. 43 da lei 9.099/95). Tendo em vista que já houve a apresentação das contrarrazões, REMETAM-SE os autos à Colenda Turma Recursal, com as cautelas de praxe e homenagens deste juízo. Goianésia, data registrada no sistema. LORENA CRISTINA ARAGÃO ROSA Juíza de Direito *Canais de atendimento, em dias úteis, das 12 horas às 18 horas: Whatsapp Gabinete: 62 3389-9625; Whatsapp Escrivania: 62 3389-9606; E-mail: gabjecc.goianesia@tjgo.jus.brh
TJGO · Goianésia - Juizado Especial Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goianésia Estado de Goiás Juizado Especial Cível e Criminal Av. Brasil, n° 433, Setor Universitário, CEP 76382-000 Processo nº: 5955317-17.2025.8.09.0050 Reclamante: Alex Goncalves Pinheiro Reclamado(a): Luciana Elisabete Vargas Cardoso DECISÃO Trata-se de recurso inominado interposto em face da sentença exarada nos presentes autos. Primeiramente, denoto que a parte recorrente é legítima e tem interesse na reforma do ato decisório acatado. Quanto ao pedido de assistência judiciária, DEFIRO, vez que a parte recorrente demostrou, por meio de cópia de seus documentos, que seus rendimentos não são suficientes para suportar com as despesas processuais sem prejuízo do seu próprio sustento e de sua família. Sendo assim, por ser tempestivo, adequado e encontrar-se amparado pela assistência judiciaria, RECEBO o presente recurso inominado somente no efeito devolutivo (art. 43 da lei 9.099/95). Tendo em vista que já houve a apresentação das contrarrazões, REMETAM-SE os autos à Colenda Turma Recursal, com as cautelas de praxe e homenagens deste juízo. Goianésia, data registrada no sistema. LORENA CRISTINA ARAGÃO ROSA Juíza de Direito *Canais de atendimento, em dias úteis, das 12 horas às 18 horas: Whatsapp Gabinete: 62 3389-9625; Whatsapp Escrivania: 62 3389-9606; E-mail: gabjecc.goianesia@tjgo.jus.brh
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