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TJGO · Jataí - 2ª Vara Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 2ª Vara Cível Comarca de Jataí/GO PROCESSO Nº: 5955273-97.2024.8.09.0093 POLO ATIVO: Sinesio Franco De Oliveira POLO PASSIVO: Unaspub - Uniao Nacional De Auxilio Aos Servidores Publicos DECISÃO COM FORÇA DE ALVARÁ¹ Na petição do mov. 69, a parte exequente pugnou pela expedição de ofícios a diversos órgãos para aprofundar a investigação patrimonial, incluindo cooperação com o juízo federal, a fim de viabilizar a satisfação de seu crédito, e, eventualmente, instruir futuro incidente de desconsideração da personalidade jurídica. É o relatório. Os pedidos formulados, neste momento, não se mostram suficientes para justificar o levantamento da suspensão do feito, especialmente porque as diligências pretendidas não apresentam, por ora, resultado concreto ou perspectiva suficientemente definida de obtenção de patrimônio capaz de proporcionar proveito útil à execução. Com efeito, a mera realização de pesquisas ou a obtenção de informações cadastrais, sem a demonstração de efetiva possibilidade de localização de bens ou valores penhoráveis, não se mostra suficiente para afastar a suspensão anteriormente determinada. DEFIRO, contudo, o pedido de expedição de certidão para fins de protesto do título judicial, nos termos do art. 517 do Código de Processo Civil. EXPEÇA-SE a respectiva certidão. DEFIRO, ainda, a expedição de alvará judicial, válido pelo prazo de 30 (trinta) dias corridos, para que a parte exequente, mediante simples apresentação desta decisão, desde que contenha os dados necessários à identificação da assinatura digital, diligencie junto ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas competente em Belo Horizonte/MG, Receita Federal do Brasil, Banco Central do Brasil, Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, DATAPREV, para obtenção das informações necessárias à localização de patrimônio ou ativos da parte executada. Caso haja pedido da parte exequente para dilação de prazo do alvará, a Secretaria poderá prorrogá-lo por 15 (quinze) dias corridos (a partir do ato ordinatório), sem necessidade de nova conclusão. Após a expedição da certidão, MANTENHA-SE o feito suspenso, nos termos da decisão de mov. 63. Registrada eletronicamente. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Guilherme Bonato Campos Caramês Juiz de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM INFERIOR ¹CÓDIGO DE NORMAS E PROCEDIMENTOS FORO JUDICIAL DA CGJ-GO. Art. 136. Fica autorizada a adoção do despacho-mandado pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, com exceção do alvará de soltura, por incompatibilidade com a Resolução n.º 417/2021 do Conselho Nacional de Justiça e com o Código de Processo Penal.
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