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5955155-19.2025.8.09.0051

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - UPJ Varas da Fazenda Pública Estadual - Cumprimento de Sentença Coletiva: 4ª e 8ª · Despacho

    Fórum Cível da Comarca de Goiânia Gabinete da 4ª Vara da Fazenda Pública Estadual - Cumprimento de Sentença Coletiva Processo nº 5955155-19.2025.8.09.0051 Polo ativo: Kelly Cristina Lima Da Silva Polo passivo: Estado De Goias Tipo da ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Liquidação -> Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum DESPACHO Trata-se de liquidação individual de sentença coletiva proposta por KELLY CRISTINA LIMA DA SILVA em face do ESTADO DE GOIÁS, destinada à individualização do direito reconhecido no título executivo judicial formado na Ação Coletiva nº 5148959-81.2016.8.09.0051. Por decisão anterior, o feito foi chamado à ordem, tornando-se sem efeito o pronunciamento que havia homologado os cálculos e determinado o prosseguimento para atos próprios da fase executiva, com o restabelecimento da liquidação pelo procedimento comum à fase cognitiva, nos termos dos arts. 509, II, e 511 do Código de Processo Civil. Após as intimações decorrentes daquele pronunciamento, a parte liquidante apresentou nova manifestação, sustentando a suficiência das provas do efetivo exercício do magistério e juntando documentos que identifica como modulação funcional, consubstanciados em boletins de frequência referentes aos períodos indicados nos arquivos anexados à petição. É o relatório. Decido. Examinando o conjunto documental, verifico que os documentos apresentados na última manifestação da parte liquidante não constituem mera reprodução das fichas financeiras e demais elementos anteriormente acostados aos autos. Com efeito, foram juntados boletins de frequência contendo informações funcionais relacionadas, entre outros elementos, à unidade de ensino, códigos de função, disciplinas, número de aulas e carga horária, documentos potencialmente relevantes à aferição do efetivo exercício da atividade docente abrangida pelo título coletivo. Trata-se, portanto, de prova documental nova, apresentada posteriormente ao encerramento do prazo anteriormente concedido ao Estado de Goiás para contestação. Embora o feito se encontre em condições de prosseguir para o julgamento da liquidação, a utilização desses novos documentos como fundamento para o reconhecimento do direito material exige a prévia observância do contraditório. Nos termos dos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil, não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida, sendo igualmente vedado ao julgador decidir com fundamento a respeito do qual não tenha sido oportunizada manifestação. De forma específica, o art. 437, § 1º, do CPC estabelece que, sempre que uma das partes requerer a juntada de documento aos autos, deverá ser ouvida a parte contrária. A circunstância de o Estado de Goiás não ter apresentado contestação no momento processual próprio não dispensa a observância do contraditório quanto aos documentos posteriormente incorporados ao processo, sobretudo porque a parte liquidante pretende extrair deles a comprovação do fato constitutivo necessário à individualização do direito reconhecido genericamente no título coletivo. Assim, antes do julgamento da liquidação, deve ser assegurada ao ente público oportunidade específica de manifestação sobre a documentação supervenientemente apresentada. Do exposto, DETERMINO: a) INTIME-SE o ESTADO DE GOIÁS para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se especificamente sobre os documentos juntados pela parte liquidante no movimento 57, inclusive quanto à sua autenticidade, conteúdo e aptidão para comprovar o efetivo exercício da atividade docente nos períodos abrangidos pelo título executivo coletivo; b) Fica facultada, no mesmo prazo, a apresentação de eventual documentação funcional em sentido contrário que esteja sob a guarda da Administração Pública; c) Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para sentença, oportunidade em que será apreciado o conjunto probatório e delimitado, se for o caso, o período de efetivo exercício abrangido pelo título coletivo. I. Cumpra-se. Goiânia, Nickerson Pires Ferreira Juiz de Direito (assinado digitalmente)

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