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5955022-10.2025.8.09.0137

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Rio Verde - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª e 3ª · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS 3ª Vara Cível - Comarca de Rio Verde E-mail: upjcivelrioverde@tjgo.jus.br Processo n. 5955022-10.2025.8.09.0137 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Embargos -> Embargos à Execução Autor(a): MR. KONG FAST FOOD LTDA. Ré(u): Banco Bradesco S.a. DECISÃO Compulsando os autos, verifica-se que a petição inicial destes Embargos à Execução foi ajuizada tão somente pela pessoa jurídica MR. KONG FAST FOOD LTDA, tendo o instrumento procuratório sido outorgado exclusivamente pela referida empresa, apenas representada organicamente por sua sócia-administradora. Ocorre que, dentre as matérias articuladas na exordial, foram suscitadas a nulidade do aval por ausência de outorga uxória e a impugnação à autenticidade da assinatura (falsidade documental) apostas no título executivo. Tais insurgências dizem respeito estritamente à esfera jurídica e patrimonial da pessoa física da avalista, Sra. CRISTIANE MULLER DE OLIOLIVEIRAN. Nos termos do art. 18 do Código de Processo Civil, "ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado por lei". Dessa forma, a pessoa jurídica devedora carece de legitimidade ordinária para defender direitos individuais e exclusivos da pessoa física do prestador da garantia pessoal (avalista), ressalvada a hipótese em que esta integre formalmente a lide no polo ativo e outorgue procuração em nome próprio. Assim, visando à sanabilidade dos vícios e em atenção aos princípios da cooperação e do aproveitamento dos atos processuais (arts. 76 e 321 do CPC), INTIME-SE a parte embargante para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, promova a devida regularização processual, mediante a retificação do polo ativo, promovendo o aditamento da inicial para qualificar formalmente a pessoa física de CRISTIANE MULLER DE OLIVEIRA como co-embargante, caso seja de seu interesse exercer a defesa de seus direitos individuais, juntada de instrumento procuratório próprio, devidamente outorgado pela pessoa física (CRISTIANE MULLER DE OLIVEIRA) em favor do patrono subscritor da peça de ingresso e a demonstração do recolhimento/complementação de eventuais custas iniciais, se o caso exigir em virtude da inclusão do litisconsorte ativo. Decorrido o prazo sem a devida regularização, as teses de defesa atinentes exclusivamente à pessoa física da avalista (nulidade do aval e falsidade de assinatura) serão indeferidas/liminarmente rejeitadas por ilegitimidade ativa ad causam e defeito de representação (arts. 76, § 1º, I, e 485, VI, do CPC), prosseguindo o feito apenas em relação às matérias de interesse próprio da pessoa jurídica executada. Por conseguinte, SOBRESTO a deliberação quanto ao pedido de produção de provas e saneamento probatório, a qual será apreciada somente após o decurso do prazo fixado para a regularização do polo ativo. Intime(m)-se. Cumpra-se. Esta decisão vale como Carta Precatória de Citação/Intimação, Mandado de Citação/Intimação e ofício, nos termos do Provimento n. 002/2012, do Ofício-Circular n. 161/2020 e do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, dispensada a utilização de selo, nos termos do Provimento n. 10/2013, ambos da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás. Rio Verde (GO), data e hora da assinatura digital. THALENE BRANDÃO FLAUZINO DE OLIVEIRA Juíza de Direito (assinado digitalmente)

  2. Intimação

    TJGO · Rio Verde - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª e 3ª · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS 3ª Vara Cível - Comarca de Rio Verde E-mail: upjcivelrioverde@tjgo.jus.br Processo n. 5955022-10.2025.8.09.0137 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Embargos -> Embargos à Execução Autor(a): MR. KONG FAST FOOD LTDA. Ré(u): Banco Bradesco S.a. DECISÃO Compulsando os autos, verifica-se que a petição inicial destes Embargos à Execução foi ajuizada tão somente pela pessoa jurídica MR. KONG FAST FOOD LTDA, tendo o instrumento procuratório sido outorgado exclusivamente pela referida empresa, apenas representada organicamente por sua sócia-administradora. Ocorre que, dentre as matérias articuladas na exordial, foram suscitadas a nulidade do aval por ausência de outorga uxória e a impugnação à autenticidade da assinatura (falsidade documental) apostas no título executivo. Tais insurgências dizem respeito estritamente à esfera jurídica e patrimonial da pessoa física da avalista, Sra. CRISTIANE MULLER DE OLIOLIVEIRAN. Nos termos do art. 18 do Código de Processo Civil, "ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado por lei". Dessa forma, a pessoa jurídica devedora carece de legitimidade ordinária para defender direitos individuais e exclusivos da pessoa física do prestador da garantia pessoal (avalista), ressalvada a hipótese em que esta integre formalmente a lide no polo ativo e outorgue procuração em nome próprio. Assim, visando à sanabilidade dos vícios e em atenção aos princípios da cooperação e do aproveitamento dos atos processuais (arts. 76 e 321 do CPC), INTIME-SE a parte embargante para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, promova a devida regularização processual, mediante a retificação do polo ativo, promovendo o aditamento da inicial para qualificar formalmente a pessoa física de CRISTIANE MULLER DE OLIVEIRA como co-embargante, caso seja de seu interesse exercer a defesa de seus direitos individuais, juntada de instrumento procuratório próprio, devidamente outorgado pela pessoa física (CRISTIANE MULLER DE OLIVEIRA) em favor do patrono subscritor da peça de ingresso e a demonstração do recolhimento/complementação de eventuais custas iniciais, se o caso exigir em virtude da inclusão do litisconsorte ativo. Decorrido o prazo sem a devida regularização, as teses de defesa atinentes exclusivamente à pessoa física da avalista (nulidade do aval e falsidade de assinatura) serão indeferidas/liminarmente rejeitadas por ilegitimidade ativa ad causam e defeito de representação (arts. 76, § 1º, I, e 485, VI, do CPC), prosseguindo o feito apenas em relação às matérias de interesse próprio da pessoa jurídica executada. Por conseguinte, SOBRESTO a deliberação quanto ao pedido de produção de provas e saneamento probatório, a qual será apreciada somente após o decurso do prazo fixado para a regularização do polo ativo. Intime(m)-se. Cumpra-se. Esta decisão vale como Carta Precatória de Citação/Intimação, Mandado de Citação/Intimação e ofício, nos termos do Provimento n. 002/2012, do Ofício-Circular n. 161/2020 e do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, dispensada a utilização de selo, nos termos do Provimento n. 10/2013, ambos da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás. Rio Verde (GO), data e hora da assinatura digital. THALENE BRANDÃO FLAUZINO DE OLIVEIRA Juíza de Direito (assinado digitalmente)

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