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5954829-59.2025.8.09.0051

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - UPJ Juizados da Fazenda Pública: 1º, 2º, 3º e 4º (1º Núcleo da Justiça 4.0 Permanente) · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia – 4º Juízo do Núcleo da Justiça 4.0 – Especializado em Matéria de Juizado Especial da Fazenda Pública Gabinete do Juiz Rodrigo de Melo Brustolin Autos 5954829-59.2025.8.09.0051 Autor(a): Maria de Fátima Ribeiro Borges Ré(u): Município de Goiânia Vistos etc. Em atenção à manifestação contida no evento 77, cabe informar que a condenação proferida em desfavor dos entes é solidária. Conforme a Lei Complementar nº 335/21, que delibera acerca da organização administrativa do Poder Executivo Municipal, vinculou-se referida autarquia pública à gestão promovida pela Secretaria Municipal de Governo: Art. 25. A Administração Indireta do Poder Executivo, estruturada com a finalidade de executar as políticas públicas, será formada e, quando for o caso, vinculada administrativamente pelos seguintes órgãos em suas respectivas dimensões de atuação: a) Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Goiânia - GOIANIAPREV, vinculado à Secretaria Municipal de Administração; E mais, consoante disposto na Lei Complementar nº 335/21, compete à Secretaria Municipal de Finanças a elaboração e execução orçamentária e de administração financeira e contábil: Art. 31. Os órgãos e entidades da Administração Municipal de que trata essa Lei Complementar deverão observar as normas e orientações emanadas pelos seguintes órgãos centrais do sistema: I - da Secretaria Municipal da Fazenda, quanto às atividades de planejamento, coordenação, controle, elaboração e execução orçamentária e de administração financeira e contábil; (Redação dada pela Lei Complementar nº 382, de 2024.) Por consequência lógica, considerando que a Secretaria Municipal da Fazenda é órgão público que não possui personalidade jurídica própria e integra a administração direta do Município de Goiânia, é de se considerar a legitimidade do ente fazendário para integrar os feitos que discutem a cobrança das diferenças devidas em decorrência da repetição de indébito das contribuições previdenciárias indevidamente descontadas dos servidores públicos municipais. Logo, a considerar que, in casu, o Município de Goiânia e do Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Goiânia foram condenados de forma solidária, dúvidas não restam no sentido de que o pedido de Cumprimento de Sentença pode ser direcionado em desfavor qualquer dos devedores, nos termos do artigo 275 do Código Civil: Art. 275. O credor tem direito a exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum; se o pagamento tiver sido parcial, todos os demais devedores continuam obrigados solidariamente pelo resto. Tal entendimento é pacificado na jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: Agravo de instrumento. Ação de liquidação de sentença proferida em aação civil pública coletiva. I. Agravo de instrumento. Recurso de cognição restrita. Tratando-se o agravo de instrumento de recurso de cognição restrita, a sua análise pela instância revisora se restringe à verificação do acerto ou desacerto da decisão agravada. II. Competência da Justiça Estadual. Chamamento ao processo da União e do Banco Central do Brasil. Inviabilidade. Deslocamento da competência para a Justiça Federal. Descabimento. Não há litisconsórcio passivo obrigatório em caso de responsabilidade solidária, porquanto é facultado ao devedor exigir o que lhe é devido em face de todos os codevedores ou de apenas um deles, nos termos do artigo 275 do Código Civil. Portanto, diante de obrigação solidária entre a União, o Banco Central e o Banco do Brasil e, tendo o credor escolhido este último para exigir o crédito, não há falar em deslocamento de competência para a Justiça Federal. III. Juros de mora. Termo inicial. Citação do devedor na fase de conhecimento da ação civil pública. Os juros de mora devem incidir a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da ação coletiva, porquanto funda-se em responsabilidade contratual. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TJGO, Agravo de Instrumento 5721002-61.2023.8.09.0067, Rel. Des(a). ANA CRISTINA RIBEIRO PETERNELLA FRANÇA, Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais, julgado em 05/02/2024, DJe de 05/02/2024) Dessa feita, por se tratar de responsabilidade solidária, concluo que a obrigação de pagar quantia certa deve recair de forma fracionada sobre cada um dos executados. III - Ao teor do exposto, determino a expedição de Requisição de Pequeno Valor na proporção de 50% (cinquenta por cento) para o Município de Goiânia e 50% (cinquenta por cento) para o Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Goiânia. A partir da expedição do documento, intime-se a parte executada para pagamento, data a partir da qual se iniciará o cômputo legal de 60 (sessenta) dias para o adimplemento voluntário, nos termos do artigo 13, inciso I, da Lei nº 12.153/09. Decorrido o prazo sem manifestação da parte executada, proceda-se a penhora via SISBAJUD, obedecendo-se a ordem cronológica e a isonomia entre os jurisdicionados, salvo os casos com prioridade legal. Tendo em vista que o artigo 1º, §1º, da Lei Complementar Municipal nº 271/2014 impôs a concentração dos recursos financeiros do Poder Executivo do Município de Goiânia em conta única, compreendendo tanto os recursos da Administração direta quanto os da indireta, além dos fundos por eles administrados, determino que a constrição a ser implementada via SISBAJUD recaia sobre a Conta Única do Poder Executivo Municipal. Anexada a minuta SISBAJUD, intime-se a parte executada para comprovar que o valor tornado indisponível é impenhorável ou remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, no prazo de 5 (cinco) dias, na forma do artigo 854, § 3º, do Código de Processo Civil. Caso não haja oposição da executada, converta-se a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, expedindo-se os documentos necessários e, por conseguinte, expeça-se o competente alvará em favor da parte exequente, com a observância dos rigores de praxe. Após, cumpridas tais determinações e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Intimem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Rodrigo de Melo Brustolin Juiz de Direito (Decreto Judiciário 5.180/2024)

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