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5954647-92.2025.8.09.0174

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Senador Canedo - UPJ Varas Cíveis: 1ª e 2ª · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás COMARCA DE SENADOR CANEDO 1ª Vara Cível Protocolo n° 5954647-92.2025.8.09.0174 SENTENÇA BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S/A, pessoa jurídica de direito privado já devidamente individualizada, através de procurador regularmente constituído e legalmente habilitado, ajuizou ação de busca e apreensão em desfavor de DIOGO OLIVEIRA DOS SANTOS, igualmente qualificado no feito, objetivando a constrição de bem móvel. Alega, em síntese, que em 06/02/2024 firmou com o requerido a Cédula de Crédito Bancário n.º 20039105472 – 624620956 mediante liberação do montante líquido de R$ 34.800,00 (trinta e quatro mil e oitocentos reais), a ser quitado em 48 (quarenta e oito) parcelas mensais de R$ 1.374,68 (um mil, trezentos e setenta e quatro reais e sessenta e oito centavos), garantida por alienação fiduciária do veículo Honda Civic Sedan EXR 2.0, ano de fabricação 2013, cor preta, placa ONR0B09, chassi n.º 93HFB9670EZ140631, e renavam n.º 000595115888. Aduz que o requerido deixou de adimplir as prestações contratuais a partir da parcela n.º 19 vencida em 14/09/2025, ocasionando o vencimento antecipado da integralidade da dívida na forma contratualmente prevista. Sustenta que promoveu a constituição em mora do devedor por intermédio de notificação extrajudicial regularmente expedida nos termos do artigo 2º, § 2º, do Decreto-Lei n.º 911/69, perfazendo o débito o montante de R$ 33.102,01 (trinta e três mil, cento e dois reais e um centavo). Postula a concessão de liminar para busca e apreensão do bem, citação do réu para pagamento integral da dívida ou apresentar contestação, e ao final requer a consolidação definitiva da propriedade e posse do veículo em seu favor. O pedido liminar foi deferido inaudita altera pars no evento n.º 6. O mandado foi integralmente cumprido no evento n.º 12, com a apreensão do veículo no endereço declinado no mandado, e a citação pessoal do requerido que recebeu a contrafé e apôs sua assinatura. O devedor contestou a lide no evento n.º 10 pleiteando inicialmente a concessão dos benefícios da justiça gratuita em razão de sua hipossuficiência financeira, e arguindo as preliminares de ausência dos requisitos autorizadores da medida liminar deferida ante o pequeno valor do bem e o grande porte econômico da instituição autora, prejudicial externa e conexão ante a existência de ação revisional em trâmite. No mérito afirma que a inadimplência decorreu do desemprego e de dificuldades financeiras supervenientes que comprometeram sua capacidade de pagamento, acrescentando que o veículo constitui instrumento de trabalho utilizado em atividade de transporte por aplicativo. Defende a incidência do Código de Defesa do Consumidor e sustenta a existência de cláusulas abusivas, especialmente quanto à cobrança de tarifa de avaliação do bem, tarifa de registro de contrato e IOF, além de alegar a ausência de notificação prévia, circunstâncias que, segundo afirma, descaracterizariam a mora. Argumenta a ilegalidade da capitalização de juros, abusividade dos encargos remuneratórios e moratórios, a presença de cláusulas leoninas incompatíveis com a boa-fé objetiva e o equilíbrio contratual, bem como a ocorrência de enriquecimento sem causa por parte da instituição financeira. Alega, ainda, que o valor exigido pela autora excederia em R$ 21.913,08 (vinte e um mil, novecentos e treze reais e oito centavos) o efetivo saldo devedor, razão pela qual requereu a produção de prova pericial contábil. Ao final pugna pela concessão da gratuidade da justiça, suspensão da presente demanda, reconhecimento da conexão com a ação revisional, revogação da medida liminar, manutenção na posse do veículo até o julgamento definitivo da controvérsia, produção de prova pericial contábil, concessão de tutela de urgência para abstenção de inscrição de seu nome nos cadastros de inadimplentes, repetição em dobro dos valores que reputa indevidos e a improcedência total dos pedidos inaugurais. No evento n.º 14 impugnou o cumprimento da liminar requerendo, em sede de tutela de urgência incidental, a devolução imediata do veículo sob o argumento de que a apreensão teria sido efetivada em local diverso do indicado no mandado, o que acarretaria a nulidade absoluta do ato executivo, bem como sob o fundamento de que o bem constitui instrumento de trabalho. Réplica à contestação apresentada no evento n.º 20, sede em que a instituição financeira autora teceu outras considerações e reiterou os termos deduzidos no exórdio. Despacho exarado no evento n.º 22 determinando a intimação do requerido para apresentar documentos aptos a comprovar a alegada hipossuficiência financeira, tendo o demandado anexado no evento n.º 25 a documentação pertinente. No evento n.º 27 foram deferidos ao requerido os benefícios da justiça gratuita. O demandado postulou no evento n.º 32 a anotação de interesse e prioridade em eventual leilão ou venda extrajudicial do veículo, pedido indeferido na decisão constante do evento n.º 34 contra a qual foi interposto agravo de instrumento n.º 5333345-22.2026.8.09.0174, ao qual a 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás negou provimento por decisão monocrática, mantendo integralmente o ato recorrido (evento n.º 40). Finalmente retornaram os autos conclusos para sentença. Eis o relato do essencial. Fundamento e DECIDO. Conheço diretamente da demanda à luz do livre convencimento motivado e em atenção ao disposto no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, eis que despicienda qualquer dilação probatória já que os fatos controvertidos podem ser elucidados mediante simples exame da prova documental já constante dos autos. Ab initio consigno que os benefícios da assistência judiciária gratuita já foram deferidos ao requerido na decisão do evento n.º 27 contra a qual não houve insurgência, operando-se a preclusão quanto ao ponto e dispensa de reexame nesta oportunidade. Por outro enfoque indefiro o pedido de produção de prova pericial contábil formulado pelo requerido, pois analisando os fatos narrados na petição inicial e na peça de resistência verifico que as questões controvertidas envolvem matéria predominantemente de direito, as quais podem ser adequadamente dirimidas com base exclusiva nos documentos já constantes nos autos, notadamente a cédula de crédito bancário e o respectivo quadro de encargos, não dependendo a prova do fato de conhecimento especial técnico, tornando despicienda a dilação probatória nos termos do artigo 464, § 1º, inciso I, do Código de Processo Civil. Havendo questões prévias e prejudiciais suscitadas em sede de contestação, passo a examiná-las. O requerido alega, primeiramente, ausência de urgência para a concessão da liminar inaudita altera pars, sustentando tratar-se de bem de pequeno valor diante do porte econômico da instituição autora. Contudo desde logo esclareço que razão não lhe assiste, pois o procedimento da ação de busca e apreensão fundada no Decreto-Lei n.º 911/69 não exige demonstração de urgência subjetiva, ou proporcionalidade econômica entre o bem e o credor. A concessão da liminar decorre diretamente da comprovação da mora e do inadimplemento, requisitos objetivos estabelecidos no artigo 3º do diploma de regência. Ademais, já cumprida a liminar e transcorrido em muito o prazo de 5 dias previsto no artigo 3º, §2º, do Decreto-Lei n.º 911/69, sem que o requerido tenha efetuado o pagamento integral da dívida, consolidou-se de pleno direito a propriedade do bem em favor do credor fiduciário. A questão, assim, perdeu qualquer relevância prática no plano do julgamento meritório. No mesmo passo impõe-se a rejeição da impugnação ao cumprimento da medida liminar deduzida no evento n.º 14, na qual se pretende a declaração de nulidade absoluta da apreensão sob o argumento de que o ato teria sido praticado em local diverso do autorizado. É que a certidão lavrada pelo Oficial de Justiça no evento n.º 12 atesta expressamente que as diligências foram realizadas, e que o veículo foi apreendido no endereço descrito no mandado, qual seja Av. Pres. Roosevelt, QD 34 LT 20, Vila São Sebastião, Senador Canedo/GO, exatamente o mesmo declinado na peça de ingresso e constante do instrumento contratual, sendo que ali também foi pessoalmente citado o requerido. Ora, os atos praticados pelo Oficial de Justiça no exercício de suas atribuições gozam de fé pública e presunção de veracidade, somente elidível mediante prova inequívoca em sentido contrário, ônus do qual não se desincumbiu o impugnante que se limitou a afirmar, de forma genérica, que a constrição teria ocorrido nas imediações de compromisso profissional. Ademais acresço que o artigo 3º, § 12.º, do Decreto-Lei n.º 911/69, autoriza a apreensão do bem onde quer que ele se encontre, ainda que em comarca diversa, o que por si só afasta a alegada extrapolação dos limites do mandado. Igualmente não socorre ao requerido a tese de impenhorabilidade do bem por constituir instrumento de trabalho, porquanto a busca e apreensão fundada em alienação fiduciária não consubstancia ato de penhora, mas sim exercício do direito do proprietário fiduciário de reaver a coisa própria, não incidindo a regra do artigo 833, inciso V, do Código de Processo Civil, sobre bem que não integra o patrimônio do devedor. O requerido também sustenta prejudicialidade externa e conexão com suposta ação revisional envolvendo o mesmo contrato, postulando a reunião dos feitos e a suspensão da presente. Em consulta ao sistema Projudi constato a existência de ação revisional ajuizada pelo requerido sob o n.º 5979478-10.2025.8.09.0174 perante a 1.ª Vara Cível de Senador Canedo, envolvendo o mesmo contrato objeto da presente ação de busca e apreensão. Todavia o Superior Tribunal de Justiça há muito pacificou entendimento no sentido de não haver conexão entre a ação de busca e apreensão e revisional, mesmo que tenham por objeto o mesmo contrato conforme se depreende do seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISIONAL E BUSCA E APREENSÃO. INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO. JUÍZOS DISTINTOS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. REFORMA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacificado de que não há conexão entre ação de busca e apreensão e revisional, mesmo que tenham por objeto o mesmo contrato. 2. Ademais, esta Corte possui jurisprudência sedimentada no sentido da inexistência de conexão entre a ação revisional de contrato bancário e a ação de busca e apreensão, podendo ambas ser processadas em juízos distintos, como no caso em análise. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n.º 1744777 GO 2020/0208257-0, Relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, 4.ª Turma, Data de Julgamento: 20/09/2021, Data de Publicação: DJe 23/09/2021) Ademais, ainda que se cogite a existência de conexão a Súmula 380 do Superior Tribunal de Justiça é expressa ao estabelecer que “a simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do auto”, não havendo portanto que se falar em suspensão do processo. Diante disso indefiro o pedido de reconhecimento de prejudicialidade externa e conexão entre as demandas mencionadas. Transpostas as questões prévias, e presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, ingresso diretamente no exame do mérito, inclusive do pleito “revisional” deduzido em sede de defesa consoante entendimento jurisprudencial há muito pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça (cf. STJ, AgRg no REsp 934.133/RS, Relª Ministra Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, DJe de 27/11/2014). Pois bem. A alienação fiduciária é uma modalidade contratual em que o comprador transfere a propriedade do bem como garantia do financiamento, transferência esta que tem caráter apenas fiduciário. Assim, quem está concedendo o financiamento fica somente com a propriedade fiduciária e com a posse indireta, permanecendo o devedor como possuidor direto da coisa até completar o pagamento da última prestação. O ordenamento jurídico assegura ao proprietário fiduciário, desde que comprovada a mora, a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, no caso o veículo Honda Civic Sedan EXR 2.0, ano 2013, cor preta, placa ONR0B09, chassi n.º 93HFB9670EZ140631, e renavam n.º 000595115888. Na hipótese dos autos a instituição financeira autora comprovou o fato constitutivo do direito vindicado ao juntar o contrato de alienação fiduciária firmado entre as partes, e o documento demonstrando a mora do devedor (evento n.º 1), autorizando assim a busca e apreensão em conformidade com a legislação pertinente (Decreto-lei n.º 911/69). Ora, não pairam dúvidas de que os documentos colacionados ao processo demonstram, de forma inequívoca, a existência do negócio jurídico entabulado entre as partes e a injustificada mora obrigacional do devedor nos termos do artigo 2º, § 2º, do Decreto-lei n.º 911/69, impondo de consequência a procedência do pleito inicial. No que concerne à constituição em mora, embora o requerido questione sua regularidade ao sustentar ausência de notificação prévia, a insurgência não prospera pois a notificação extrajudicial foi encaminhada ao endereço declinado no contrato, sendo desnecessária a comprovação de seu efetivo recebimento. A esse respeito o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 1.132 (REsp 1.951.888/RS), consolidou o entendimento de que “para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiro”. Ocorre que o requerido ainda questiona, em sede de contestação, que os encargos do contrato discutido são abusivos, especialmente a forma de cobrança de capitalização de juros, além da inclusão de tarifas de registro de contrato (R$ 251,22), de avaliação (R$ 299,00) e IOF. Reconhecida, portanto, a regular constituição em mora, cumpre analisar tão somente a regularidade dos encargos incidentes sobre o contrato. Convém registrar, em breve adendo, que os contratos geram efeitos vinculantes e constituem lei entre as partes, o denominado pacta sunt servanda que representa a garantia e segurança dos negócios jurídicos. Não obstante calha ressaltar a possibilidade de interferência do Estado-Juiz nos contratos bancários dando lugar à sua revisão e/ou interpretação de maneira mais benéfica ao consumidor, se for o caso, haja vista que a autonomia da vontade deve ser compreendida sempre nos estreitos limites legais em observância aos princípios da função social e boa-fé objetiva nos termos dos artigos 421 e 424 do Código Civil, por razões de equidade e para o justo equilíbrio entre os contratantes. Neste cenário o artigo 6° do Código de Defesa do Consumidor estabelece direitos básicos do consumidor, dentre eles o de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços ofertados (III), dele decorrendo o direito de transparência (art. 4° do CDC). Ademais a Súmula nº 297 do Colendo Superior Tribunal de Justiça preceitua que “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. No que compete à capitalização de juros cumpre ressaltar que é permitida pelo ordenamento jurídico em vigor apenas nos contratos bancários celebrados a partir da edição da Medida Provisória n.º 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada. Tal entendimento encontra-se também pacificado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça a teor do Enunciado nº 539, in litteris: Súmula 539 do STJ: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP1.963-17/00), reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada. Ora, a cédula de crédito sub examine foi celebrada depois da aludida Medida Provisória, sendo portanto lícita a capitalização mensal de juros conforme ajustado pelas partes. Em julgado proferido pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo (REsp 973827/RS), foi consolidado o entendimento de que a previsão em contrato bancário de taxa de juros anual superior a doze vezes (duodécuplo) a taxa mensal é suficiente para permitir a incidência de capitalização de juros. É o que se extrai do enunciado da Súmula 541 do Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos: “A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir s cobrança da taxa efetiva anual contratada”. Neste mesmo sentido transcrevo o seguinte julgado: AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TAXAS MENSAL E ANUAL EXPRESSAMENTE CONTRATADAS. LEGALIDADE. 1. No julgamento do Recurso Especial 973.827, julgado segundo o rito dos recursos repetitivos, foram firmadas, pela 2ª Seção, as seguintes teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." - "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". 2. Hipótese em que foram expressamente pactuadas as taxas de juros mensal e anual, cuja observância, não havendo prova de abusividade, é de rigor. 3. Agravo regimental provido. (STJ, AgRg no AREsp 87.747/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 16/08/2012, DJe 22/08/2012) Assim, perfeitamente possível a cobrança de capitalização mensal de juros no contrato objeto da lide, por serem as taxas anuais superiores a doze vezes (duodécuplo) as taxas mensais. No que se refere às tarifas de avaliação do bem (R$ 299,00) e de registro de contrato (R$ 251,22) o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial n.º 1.578.553/SP submetido à sistemática dos recursos repetitivos, reconheceu a validade das cobranças ressalvado o caso de serviço não efetivamente prestado, e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva em cada caso concreto. Melhor elucidando a questão transcrevo o julgado supracitado: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 958/STJ. DIREITO BANCÁRIO. COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM. PREVALÊNCIA DAS NORMAS DO DIREITO DO CONSUMIDOR SOBRE A REGULAÇÃO BANCÁRIA. EXISTÊNCIA DE NORMA REGULAMENTAR VEDANDO A COBRANÇA A TÍTULO DE COMISSÃO DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO. DISTINÇÃO ENTRE O CORRESPONDENTE E O TERCEIRO. DESCABIMENTO DA COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO EFETIVAMENTE PRESTADOS. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ABUSIVIDADE DE TARIFAS E DESPESAS EM CADA CASO CONCRETO. 1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto (…). (STJ, REsp n.° 1578553/SP, Rel. Ministro Paulo De Tarso Sanseverino, 2.ª Seção, julgado em 28/11/2018, DJe 06/12/2018) No caso dos autos a tarifa de registro no valor de R$ 251,22 (duzentos e cinquenta e um reais e vinte e dois centavos) foi expressamente convencionada no contrato e, portanto, é válida sua cobrança. Lado outro, a instituição financeira autora não comprovou que o veículo objeto do financiamento foi efetivamente avaliado, o que impõe a devolução da taxa cobrada no valor de R$ 299,00 (duzentos e noventa e nove reais). Não obstante, o reconhecimento da irregularidade da cobrança da tarifa de avaliação, por se tratar de encargo acessório, não possui o condão de descaracterizar a mora do devedor, permanecendo hígidos os pressupostos da busca e apreensão. Por derradeiro, em relação ao Imposto Sobre Operações Financeiras – IOF o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu no julgamento dos Recursos Especiais repetitivos nº 1251331/RS e 1255573/RS que é lícita sua pactuação e exigência no contrato por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais (cf. TJGO, Apelação Cível nº 5215669-10.2021.8.09.0051, Rel. Des. JAIRO FERREIRA JUNIOR, 6ª Câmara Cível, DJe de 23/01/2023). In casu competia ao requerido demonstrar de forma concreta que tal encargo lhe impôs desvantagem excessiva, a ponto de comprometer o equilíbrio contratual. Todavia não houve comprovação nesse sentido, tampouco evidenciou vantagem manifestamente exagerada em favor da instituição financeira, razão pela qual impõe-se a manutenção da referida cobrança (cf. STJ, AgRg no AREsp 90.109/RS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, Terceira Turma, julgado em 19/04/2012). Arregimentando o excerto, impõe-se tão somente a restituição simples ao requerido do valor relativo à tarifa de avaliação do bem no valor de R$ 299,00, sendo o quanto basta ao deslinde da vexata quaestio. DISPOSITIVO. Na confluência do exposto, JULGO PROCEDENTE a súplica proemial a fim de consolidar a propriedade e a posse plena e exclusiva do veículo descrito na peça matriz nas mãos da instituição financeira autora, ficando desde logo autorizada a proceder à venda extrajudicial do bem outrora alienado fiduciariamente ao requerido nos termos do art. 2º do Decreto-lei 911/69, especialmente no que tange à devolução ao devedor de eventual saldo apurado em seu benefício. Por outro lado, determino à instituição financeira autora que restitua ao requerido o numerário referente à tarifa de avaliação do bem no valor de R$ 299,00 (duzentos e noventa e nove reais), devendo ser corrigida pelo IPCA a contar da data do desembolso (aqui considerado o vencimento da 1.ª parcela), e acrescida de juros moratórios pela taxa Selic deduzido o IPCA nos termos do artigo 406 do Código Civil, com a redação conferida pela Lei n.º 14.905/2024, a partir da citação. Por força da sucumbência majoritária, CONDENO o requerido ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa nos termos do artigo 85, §2º do Código de Processo Civil, todavia mantenho suspensa a exigibilidade enquanto perdurar sua hipossuficiência financeira reconhecida no evento n.º 27 consoante autoriza a Lei 1.060/50, e artigo 98, § 3º do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem. Senador Canedo-GO, 8 de setembro de 2026. Dr. Andrey Máximo Formiga Juiz de Direito

  2. Intimação

    TJGO · Senador Canedo - UPJ Varas Cíveis: 1ª e 2ª · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás COMARCA DE SENADOR CANEDO 1ª Vara Cível Protocolo n° 5954647-92.2025.8.09.0174 SENTENÇA BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S/A, pessoa jurídica de direito privado já devidamente individualizada, através de procurador regularmente constituído e legalmente habilitado, ajuizou ação de busca e apreensão em desfavor de DIOGO OLIVEIRA DOS SANTOS, igualmente qualificado no feito, objetivando a constrição de bem móvel. Alega, em síntese, que em 06/02/2024 firmou com o requerido a Cédula de Crédito Bancário n.º 20039105472 – 624620956 mediante liberação do montante líquido de R$ 34.800,00 (trinta e quatro mil e oitocentos reais), a ser quitado em 48 (quarenta e oito) parcelas mensais de R$ 1.374,68 (um mil, trezentos e setenta e quatro reais e sessenta e oito centavos), garantida por alienação fiduciária do veículo Honda Civic Sedan EXR 2.0, ano de fabricação 2013, cor preta, placa ONR0B09, chassi n.º 93HFB9670EZ140631, e renavam n.º 000595115888. Aduz que o requerido deixou de adimplir as prestações contratuais a partir da parcela n.º 19 vencida em 14/09/2025, ocasionando o vencimento antecipado da integralidade da dívida na forma contratualmente prevista. Sustenta que promoveu a constituição em mora do devedor por intermédio de notificação extrajudicial regularmente expedida nos termos do artigo 2º, § 2º, do Decreto-Lei n.º 911/69, perfazendo o débito o montante de R$ 33.102,01 (trinta e três mil, cento e dois reais e um centavo). Postula a concessão de liminar para busca e apreensão do bem, citação do réu para pagamento integral da dívida ou apresentar contestação, e ao final requer a consolidação definitiva da propriedade e posse do veículo em seu favor. O pedido liminar foi deferido inaudita altera pars no evento n.º 6. O mandado foi integralmente cumprido no evento n.º 12, com a apreensão do veículo no endereço declinado no mandado, e a citação pessoal do requerido que recebeu a contrafé e apôs sua assinatura. O devedor contestou a lide no evento n.º 10 pleiteando inicialmente a concessão dos benefícios da justiça gratuita em razão de sua hipossuficiência financeira, e arguindo as preliminares de ausência dos requisitos autorizadores da medida liminar deferida ante o pequeno valor do bem e o grande porte econômico da instituição autora, prejudicial externa e conexão ante a existência de ação revisional em trâmite. No mérito afirma que a inadimplência decorreu do desemprego e de dificuldades financeiras supervenientes que comprometeram sua capacidade de pagamento, acrescentando que o veículo constitui instrumento de trabalho utilizado em atividade de transporte por aplicativo. Defende a incidência do Código de Defesa do Consumidor e sustenta a existência de cláusulas abusivas, especialmente quanto à cobrança de tarifa de avaliação do bem, tarifa de registro de contrato e IOF, além de alegar a ausência de notificação prévia, circunstâncias que, segundo afirma, descaracterizariam a mora. Argumenta a ilegalidade da capitalização de juros, abusividade dos encargos remuneratórios e moratórios, a presença de cláusulas leoninas incompatíveis com a boa-fé objetiva e o equilíbrio contratual, bem como a ocorrência de enriquecimento sem causa por parte da instituição financeira. Alega, ainda, que o valor exigido pela autora excederia em R$ 21.913,08 (vinte e um mil, novecentos e treze reais e oito centavos) o efetivo saldo devedor, razão pela qual requereu a produção de prova pericial contábil. Ao final pugna pela concessão da gratuidade da justiça, suspensão da presente demanda, reconhecimento da conexão com a ação revisional, revogação da medida liminar, manutenção na posse do veículo até o julgamento definitivo da controvérsia, produção de prova pericial contábil, concessão de tutela de urgência para abstenção de inscrição de seu nome nos cadastros de inadimplentes, repetição em dobro dos valores que reputa indevidos e a improcedência total dos pedidos inaugurais. No evento n.º 14 impugnou o cumprimento da liminar requerendo, em sede de tutela de urgência incidental, a devolução imediata do veículo sob o argumento de que a apreensão teria sido efetivada em local diverso do indicado no mandado, o que acarretaria a nulidade absoluta do ato executivo, bem como sob o fundamento de que o bem constitui instrumento de trabalho. Réplica à contestação apresentada no evento n.º 20, sede em que a instituição financeira autora teceu outras considerações e reiterou os termos deduzidos no exórdio. Despacho exarado no evento n.º 22 determinando a intimação do requerido para apresentar documentos aptos a comprovar a alegada hipossuficiência financeira, tendo o demandado anexado no evento n.º 25 a documentação pertinente. No evento n.º 27 foram deferidos ao requerido os benefícios da justiça gratuita. O demandado postulou no evento n.º 32 a anotação de interesse e prioridade em eventual leilão ou venda extrajudicial do veículo, pedido indeferido na decisão constante do evento n.º 34 contra a qual foi interposto agravo de instrumento n.º 5333345-22.2026.8.09.0174, ao qual a 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás negou provimento por decisão monocrática, mantendo integralmente o ato recorrido (evento n.º 40). Finalmente retornaram os autos conclusos para sentença. Eis o relato do essencial. Fundamento e DECIDO. Conheço diretamente da demanda à luz do livre convencimento motivado e em atenção ao disposto no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, eis que despicienda qualquer dilação probatória já que os fatos controvertidos podem ser elucidados mediante simples exame da prova documental já constante dos autos. Ab initio consigno que os benefícios da assistência judiciária gratuita já foram deferidos ao requerido na decisão do evento n.º 27 contra a qual não houve insurgência, operando-se a preclusão quanto ao ponto e dispensa de reexame nesta oportunidade. Por outro enfoque indefiro o pedido de produção de prova pericial contábil formulado pelo requerido, pois analisando os fatos narrados na petição inicial e na peça de resistência verifico que as questões controvertidas envolvem matéria predominantemente de direito, as quais podem ser adequadamente dirimidas com base exclusiva nos documentos já constantes nos autos, notadamente a cédula de crédito bancário e o respectivo quadro de encargos, não dependendo a prova do fato de conhecimento especial técnico, tornando despicienda a dilação probatória nos termos do artigo 464, § 1º, inciso I, do Código de Processo Civil. Havendo questões prévias e prejudiciais suscitadas em sede de contestação, passo a examiná-las. O requerido alega, primeiramente, ausência de urgência para a concessão da liminar inaudita altera pars, sustentando tratar-se de bem de pequeno valor diante do porte econômico da instituição autora. Contudo desde logo esclareço que razão não lhe assiste, pois o procedimento da ação de busca e apreensão fundada no Decreto-Lei n.º 911/69 não exige demonstração de urgência subjetiva, ou proporcionalidade econômica entre o bem e o credor. A concessão da liminar decorre diretamente da comprovação da mora e do inadimplemento, requisitos objetivos estabelecidos no artigo 3º do diploma de regência. Ademais, já cumprida a liminar e transcorrido em muito o prazo de 5 dias previsto no artigo 3º, §2º, do Decreto-Lei n.º 911/69, sem que o requerido tenha efetuado o pagamento integral da dívida, consolidou-se de pleno direito a propriedade do bem em favor do credor fiduciário. A questão, assim, perdeu qualquer relevância prática no plano do julgamento meritório. No mesmo passo impõe-se a rejeição da impugnação ao cumprimento da medida liminar deduzida no evento n.º 14, na qual se pretende a declaração de nulidade absoluta da apreensão sob o argumento de que o ato teria sido praticado em local diverso do autorizado. É que a certidão lavrada pelo Oficial de Justiça no evento n.º 12 atesta expressamente que as diligências foram realizadas, e que o veículo foi apreendido no endereço descrito no mandado, qual seja Av. Pres. Roosevelt, QD 34 LT 20, Vila São Sebastião, Senador Canedo/GO, exatamente o mesmo declinado na peça de ingresso e constante do instrumento contratual, sendo que ali também foi pessoalmente citado o requerido. Ora, os atos praticados pelo Oficial de Justiça no exercício de suas atribuições gozam de fé pública e presunção de veracidade, somente elidível mediante prova inequívoca em sentido contrário, ônus do qual não se desincumbiu o impugnante que se limitou a afirmar, de forma genérica, que a constrição teria ocorrido nas imediações de compromisso profissional. Ademais acresço que o artigo 3º, § 12.º, do Decreto-Lei n.º 911/69, autoriza a apreensão do bem onde quer que ele se encontre, ainda que em comarca diversa, o que por si só afasta a alegada extrapolação dos limites do mandado. Igualmente não socorre ao requerido a tese de impenhorabilidade do bem por constituir instrumento de trabalho, porquanto a busca e apreensão fundada em alienação fiduciária não consubstancia ato de penhora, mas sim exercício do direito do proprietário fiduciário de reaver a coisa própria, não incidindo a regra do artigo 833, inciso V, do Código de Processo Civil, sobre bem que não integra o patrimônio do devedor. O requerido também sustenta prejudicialidade externa e conexão com suposta ação revisional envolvendo o mesmo contrato, postulando a reunião dos feitos e a suspensão da presente. Em consulta ao sistema Projudi constato a existência de ação revisional ajuizada pelo requerido sob o n.º 5979478-10.2025.8.09.0174 perante a 1.ª Vara Cível de Senador Canedo, envolvendo o mesmo contrato objeto da presente ação de busca e apreensão. Todavia o Superior Tribunal de Justiça há muito pacificou entendimento no sentido de não haver conexão entre a ação de busca e apreensão e revisional, mesmo que tenham por objeto o mesmo contrato conforme se depreende do seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISIONAL E BUSCA E APREENSÃO. INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO. JUÍZOS DISTINTOS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. REFORMA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacificado de que não há conexão entre ação de busca e apreensão e revisional, mesmo que tenham por objeto o mesmo contrato. 2. Ademais, esta Corte possui jurisprudência sedimentada no sentido da inexistência de conexão entre a ação revisional de contrato bancário e a ação de busca e apreensão, podendo ambas ser processadas em juízos distintos, como no caso em análise. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n.º 1744777 GO 2020/0208257-0, Relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, 4.ª Turma, Data de Julgamento: 20/09/2021, Data de Publicação: DJe 23/09/2021) Ademais, ainda que se cogite a existência de conexão a Súmula 380 do Superior Tribunal de Justiça é expressa ao estabelecer que “a simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do auto”, não havendo portanto que se falar em suspensão do processo. Diante disso indefiro o pedido de reconhecimento de prejudicialidade externa e conexão entre as demandas mencionadas. Transpostas as questões prévias, e presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, ingresso diretamente no exame do mérito, inclusive do pleito “revisional” deduzido em sede de defesa consoante entendimento jurisprudencial há muito pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça (cf. STJ, AgRg no REsp 934.133/RS, Relª Ministra Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, DJe de 27/11/2014). Pois bem. A alienação fiduciária é uma modalidade contratual em que o comprador transfere a propriedade do bem como garantia do financiamento, transferência esta que tem caráter apenas fiduciário. Assim, quem está concedendo o financiamento fica somente com a propriedade fiduciária e com a posse indireta, permanecendo o devedor como possuidor direto da coisa até completar o pagamento da última prestação. O ordenamento jurídico assegura ao proprietário fiduciário, desde que comprovada a mora, a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, no caso o veículo Honda Civic Sedan EXR 2.0, ano 2013, cor preta, placa ONR0B09, chassi n.º 93HFB9670EZ140631, e renavam n.º 000595115888. Na hipótese dos autos a instituição financeira autora comprovou o fato constitutivo do direito vindicado ao juntar o contrato de alienação fiduciária firmado entre as partes, e o documento demonstrando a mora do devedor (evento n.º 1), autorizando assim a busca e apreensão em conformidade com a legislação pertinente (Decreto-lei n.º 911/69). Ora, não pairam dúvidas de que os documentos colacionados ao processo demonstram, de forma inequívoca, a existência do negócio jurídico entabulado entre as partes e a injustificada mora obrigacional do devedor nos termos do artigo 2º, § 2º, do Decreto-lei n.º 911/69, impondo de consequência a procedência do pleito inicial. No que concerne à constituição em mora, embora o requerido questione sua regularidade ao sustentar ausência de notificação prévia, a insurgência não prospera pois a notificação extrajudicial foi encaminhada ao endereço declinado no contrato, sendo desnecessária a comprovação de seu efetivo recebimento. A esse respeito o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 1.132 (REsp 1.951.888/RS), consolidou o entendimento de que “para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiro”. Ocorre que o requerido ainda questiona, em sede de contestação, que os encargos do contrato discutido são abusivos, especialmente a forma de cobrança de capitalização de juros, além da inclusão de tarifas de registro de contrato (R$ 251,22), de avaliação (R$ 299,00) e IOF. Reconhecida, portanto, a regular constituição em mora, cumpre analisar tão somente a regularidade dos encargos incidentes sobre o contrato. Convém registrar, em breve adendo, que os contratos geram efeitos vinculantes e constituem lei entre as partes, o denominado pacta sunt servanda que representa a garantia e segurança dos negócios jurídicos. Não obstante calha ressaltar a possibilidade de interferência do Estado-Juiz nos contratos bancários dando lugar à sua revisão e/ou interpretação de maneira mais benéfica ao consumidor, se for o caso, haja vista que a autonomia da vontade deve ser compreendida sempre nos estreitos limites legais em observância aos princípios da função social e boa-fé objetiva nos termos dos artigos 421 e 424 do Código Civil, por razões de equidade e para o justo equilíbrio entre os contratantes. Neste cenário o artigo 6° do Código de Defesa do Consumidor estabelece direitos básicos do consumidor, dentre eles o de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços ofertados (III), dele decorrendo o direito de transparência (art. 4° do CDC). Ademais a Súmula nº 297 do Colendo Superior Tribunal de Justiça preceitua que “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. No que compete à capitalização de juros cumpre ressaltar que é permitida pelo ordenamento jurídico em vigor apenas nos contratos bancários celebrados a partir da edição da Medida Provisória n.º 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada. Tal entendimento encontra-se também pacificado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça a teor do Enunciado nº 539, in litteris: Súmula 539 do STJ: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP1.963-17/00), reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada. Ora, a cédula de crédito sub examine foi celebrada depois da aludida Medida Provisória, sendo portanto lícita a capitalização mensal de juros conforme ajustado pelas partes. Em julgado proferido pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo (REsp 973827/RS), foi consolidado o entendimento de que a previsão em contrato bancário de taxa de juros anual superior a doze vezes (duodécuplo) a taxa mensal é suficiente para permitir a incidência de capitalização de juros. É o que se extrai do enunciado da Súmula 541 do Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos: “A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir s cobrança da taxa efetiva anual contratada”. Neste mesmo sentido transcrevo o seguinte julgado: AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TAXAS MENSAL E ANUAL EXPRESSAMENTE CONTRATADAS. LEGALIDADE. 1. No julgamento do Recurso Especial 973.827, julgado segundo o rito dos recursos repetitivos, foram firmadas, pela 2ª Seção, as seguintes teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." - "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". 2. Hipótese em que foram expressamente pactuadas as taxas de juros mensal e anual, cuja observância, não havendo prova de abusividade, é de rigor. 3. Agravo regimental provido. (STJ, AgRg no AREsp 87.747/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 16/08/2012, DJe 22/08/2012) Assim, perfeitamente possível a cobrança de capitalização mensal de juros no contrato objeto da lide, por serem as taxas anuais superiores a doze vezes (duodécuplo) as taxas mensais. No que se refere às tarifas de avaliação do bem (R$ 299,00) e de registro de contrato (R$ 251,22) o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial n.º 1.578.553/SP submetido à sistemática dos recursos repetitivos, reconheceu a validade das cobranças ressalvado o caso de serviço não efetivamente prestado, e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva em cada caso concreto. Melhor elucidando a questão transcrevo o julgado supracitado: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 958/STJ. DIREITO BANCÁRIO. COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM. PREVALÊNCIA DAS NORMAS DO DIREITO DO CONSUMIDOR SOBRE A REGULAÇÃO BANCÁRIA. EXISTÊNCIA DE NORMA REGULAMENTAR VEDANDO A COBRANÇA A TÍTULO DE COMISSÃO DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO. DISTINÇÃO ENTRE O CORRESPONDENTE E O TERCEIRO. DESCABIMENTO DA COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO EFETIVAMENTE PRESTADOS. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ABUSIVIDADE DE TARIFAS E DESPESAS EM CADA CASO CONCRETO. 1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto (…). (STJ, REsp n.° 1578553/SP, Rel. Ministro Paulo De Tarso Sanseverino, 2.ª Seção, julgado em 28/11/2018, DJe 06/12/2018) No caso dos autos a tarifa de registro no valor de R$ 251,22 (duzentos e cinquenta e um reais e vinte e dois centavos) foi expressamente convencionada no contrato e, portanto, é válida sua cobrança. Lado outro, a instituição financeira autora não comprovou que o veículo objeto do financiamento foi efetivamente avaliado, o que impõe a devolução da taxa cobrada no valor de R$ 299,00 (duzentos e noventa e nove reais). Não obstante, o reconhecimento da irregularidade da cobrança da tarifa de avaliação, por se tratar de encargo acessório, não possui o condão de descaracterizar a mora do devedor, permanecendo hígidos os pressupostos da busca e apreensão. Por derradeiro, em relação ao Imposto Sobre Operações Financeiras – IOF o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu no julgamento dos Recursos Especiais repetitivos nº 1251331/RS e 1255573/RS que é lícita sua pactuação e exigência no contrato por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais (cf. TJGO, Apelação Cível nº 5215669-10.2021.8.09.0051, Rel. Des. JAIRO FERREIRA JUNIOR, 6ª Câmara Cível, DJe de 23/01/2023). In casu competia ao requerido demonstrar de forma concreta que tal encargo lhe impôs desvantagem excessiva, a ponto de comprometer o equilíbrio contratual. Todavia não houve comprovação nesse sentido, tampouco evidenciou vantagem manifestamente exagerada em favor da instituição financeira, razão pela qual impõe-se a manutenção da referida cobrança (cf. STJ, AgRg no AREsp 90.109/RS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, Terceira Turma, julgado em 19/04/2012). Arregimentando o excerto, impõe-se tão somente a restituição simples ao requerido do valor relativo à tarifa de avaliação do bem no valor de R$ 299,00, sendo o quanto basta ao deslinde da vexata quaestio. DISPOSITIVO. Na confluência do exposto, JULGO PROCEDENTE a súplica proemial a fim de consolidar a propriedade e a posse plena e exclusiva do veículo descrito na peça matriz nas mãos da instituição financeira autora, ficando desde logo autorizada a proceder à venda extrajudicial do bem outrora alienado fiduciariamente ao requerido nos termos do art. 2º do Decreto-lei 911/69, especialmente no que tange à devolução ao devedor de eventual saldo apurado em seu benefício. Por outro lado, determino à instituição financeira autora que restitua ao requerido o numerário referente à tarifa de avaliação do bem no valor de R$ 299,00 (duzentos e noventa e nove reais), devendo ser corrigida pelo IPCA a contar da data do desembolso (aqui considerado o vencimento da 1.ª parcela), e acrescida de juros moratórios pela taxa Selic deduzido o IPCA nos termos do artigo 406 do Código Civil, com a redação conferida pela Lei n.º 14.905/2024, a partir da citação. Por força da sucumbência majoritária, CONDENO o requerido ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa nos termos do artigo 85, §2º do Código de Processo Civil, todavia mantenho suspensa a exigibilidade enquanto perdurar sua hipossuficiência financeira reconhecida no evento n.º 27 consoante autoriza a Lei 1.060/50, e artigo 98, § 3º do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem. Senador Canedo-GO, 8 de setembro de 2026. Dr. Andrey Máximo Formiga Juiz de Direito

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