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Processo 5954357-57.2025.8.09.0116

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Tribunal
TJGO
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2026-08-25 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJGO

PODER JUDICIARIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE PADRE BERNARDO 1ª Vara Judicial (Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível) Rua 06, Área Especial 1, Setor Oeste, Padre Bernardo/GO, CEP: 73.700-000. Whatsapp: (62) 3611-1560. E-mail: cartciv1pbernardo@tjgo.jus.br PROCESSO: 5954357-57.2025.8.09.0116 CLASSE: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível PROMOVENTE: Maria Jose Do Nascimento PROMOVIDO(A): Brava Gestao De Ativos Intangiveis Ltda Nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CGJ/TJGO, este ato judicial servirá como mandado citatório, intimatório, ofício, alvará, carta precatória ou busca e apreensão. SENTENÇA Verifico que as partes compuseram acordo, pugnando pela homologação da transação e consequente extinção do processo. A requerida pagará à autora a quantia total de R$ 9.000,00 (nove mil reais), em 05 (cinco) parcelas mensais e sucessivas de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais), com vencimentos em 20/09/2026, 20/10/2026, 20/11/2026, 20/12/2026 e 20/01/2027, mediante transferência via PIX, nos termos ajustados no mov. 108. O acordo foi regularmente subscrito pelos advogados das partes, os quais possuem poderes especiais para transigir, conforme procuração de mov. 01, arq. 02, substabelecimento de mov. 73 e procuração de mov. 25, arq. 02. Assim, considerando que é lícito às partes transigirem a qualquer tempo e verificando que, no caso, o acordo celebrado atende aos requisitos legais, HOMOLOGO o acordo levado a termo no mov. 108, para que surta seus efeitos jurídicos e legais. Por conseguinte, EXTINGO o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios, consoante artigo 55 da Lei nº 9.099/95, observando-se, quanto aos honorários contratuais, o que foi convencionado pelas partes. Em razão da composição celebrada, DETERMINO a imediata retirada do feito da pauta de audiência de instrução e julgamento designada para esta data. Diante do expresso desinteresse recursal, esta sentença transita neste ato. ARQUIVEM-SE imediatamente os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Padre Bernardo/GO, data e horário da assinatura eletrônica. CAIO DE MELO EVANGELISTA Juiz de Direito A9

2026-09-16 · TJGO

PODER JUDICIARIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE PADRE BERNARDO 1ª Vara Judicial (Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível) Rua 06, Área Especial 1, Setor Oeste, Padre Bernardo/GO, CEP: 73.700-000. Whatsapp: (62) 3611-1560. E-mail: cartciv1pbernardo@tjgo.jus.br PROCESSO: 5954357-57.2025.8.09.0116 CLASSE: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível PROMOVENTE: Maria Jose Do Nascimento PROMOVIDO(A): Brava Gestao De Ativos Intangiveis Ltda Nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CGJ/TJGO, este ato judicial servirá como mandado citatório, intimatório, ofício, alvará, carta precatória ou busca e apreensão. SENTENÇA Verifico que as partes compuseram acordo, pugnando pela homologação da transação e consequente extinção do processo. A requerida pagará à autora a quantia total de R$ 9.000,00 (nove mil reais), em 05 (cinco) parcelas mensais e sucessivas de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais), com vencimentos em 20/09/2026, 20/10/2026, 20/11/2026, 20/12/2026 e 20/01/2027, mediante transferência via PIX, nos termos ajustados no mov. 108. O acordo foi regularmente subscrito pelos advogados das partes, os quais possuem poderes especiais para transigir, conforme procuração de mov. 01, arq. 02, substabelecimento de mov. 73 e procuração de mov. 25, arq. 02. Assim, considerando que é lícito às partes transigirem a qualquer tempo e verificando que, no caso, o acordo celebrado atende aos requisitos legais, HOMOLOGO o acordo levado a termo no mov. 108, para que surta seus efeitos jurídicos e legais. Por conseguinte, EXTINGO o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios, consoante artigo 55 da Lei nº 9.099/95, observando-se, quanto aos honorários contratuais, o que foi convencionado pelas partes. Em razão da composição celebrada, DETERMINO a imediata retirada do feito da pauta de audiência de instrução e julgamento designada para esta data. Diante do expresso desinteresse recursal, esta sentença transita neste ato. ARQUIVEM-SE imediatamente os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Padre Bernardo/GO, data e horário da assinatura eletrônica. CAIO DE MELO EVANGELISTA Juiz de Direito A9

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