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5954196-82.2024.8.09.0051

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - 5ª UPJ Varas Cíveis: 12ª, 20ª, 21ª, 22ª, 23ª e 25ª · Despacho

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia 5ª UPJ das Varas Cíveis 20ª Vara Cível Avenida Olinda, Qd. G, Lt. 04 - Fórum Cível, Park Lozandes, Sala 420, 4º Andar, Goiânia/GO, CEP: 74.884-120 Protocolo nº 5954196-82.2024.8.09.0051 Promovente: Jesus Ferreira Dos Santos Promovido: ESPÓLIO DE Joaquim De Melo Alves DESPACHO Trata-se de Ação de Usucapião proposta por Jesus Ferreira dos Santos e Outros em desfavor de Espólio de Joaquim de Melo Alves e Outros, partes devidamente qualificadas. Os promoventes relataram que exerciam a posse conjunta do lote urbano com área de 586 m² (quinhentos e oitenta e seis metros quadrados), situado na Rua Jarina, esquina com a Rua Amburana, Quadra 85, Lote 05, Jardim Mariliza, Goiânia, objeto da transcrição nº 38.137 (trinta e oito mil cento e trinta e sete), do Cartório de Registro de Imóveis, da 3ª Circunscrição de Goiânia. Afirmaram que permaneciam no imóvel havia mais de 27 (vinte e sete) anos, de forma ininterrupta, pacífica e sem oposição, comportando-se como proprietários. Informaram que construíram suas moradias no local, onde residiam com seus familiares, além de recolherem o Imposto Predial e Territorial Urbano e manterem fornecimento de energia elétrica, havendo faturas em nome do primeiro promovente referentes aos anos de 1.996 e 1.997. Sustentaram que o imóvel fazia divisa, nos fundos, com o Lote 06 (seis), de propriedade de Wantuir Monteiro Fontes e sua esposa, Amelina Pinheiro Fontes, e, na lateral, com o Lote 04 (quatro), de propriedade de HARCA Empreendimentos Imobiliários Ltda. Requereram a concessão da assistência judiciária gratuita, a citação dos requeridos e dos proprietários confinantes e, ao final, o reconhecimento da usucapião extraordinária, com a declaração da propriedade do imóvel em favor dos promoventes. Juntou documentos no evento 01. Recebida a inicial no evento 15. Publicação de edital no evento 91. Mandado de citação da confinante Harca, cumprido no evento 104. Deferida, no evento 126, citação por edital do confinante Wantuir, a qual foi cumprida no evento 139. Na contestação (evento 149), a requerida Maria Teodora Gomes informou que havia se divorciado do requerido Joaquim de Melo Alves em 2.003 e que ele faleceu em 2.005. Reconheceu que os atos de posse narrados pelos promoventes remontavam à década de 1.990, período em que ainda era casada com o requerido. A requerida sustentou que a petição inicial não estava acompanhada de planta e memorial descritivo do imóvel, documentos que reputou necessários para sua individualização e para a delimitação dos confrontantes. Defendeu, por esse motivo, a extinção do processo sem resolução do mérito. Quanto aos fatos relacionados à posse, a requerida contestou a existência de posse exercida com ânimo de dono e afirmou que não estavam preenchidos os requisitos necessários ao reconhecimento da usucapião, contrapondo-se à versão apresentada pelos promoventes acerca da natureza da ocupação do imóvel. Ao final, requereu o acolhimento da preliminar de inépcia da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito ou, sucessivamente, a improcedência dos pedidos formulados pelos promoventes. Na impugnação à contestação (evento 167), os promoventes informaram que tomaram conhecimento, por meio da própria defesa, do falecimento do requerido Joaquim de Melo Alves, ocorrido em 24/10/2.005. Alegaram que essa circunstância não era conhecida quando do ajuizamento da ação e observaram que a requerida não havia apresentado a respectiva certidão de óbito. Os promoventes requereram a realização de busca junto à Central de Informações de Registro Civil para obtenção da certidão de óbito de Joaquim de Melo Alves e informaram que, após a juntada do documento, promoveriam a adequação do polo passivo para inclusão do espólio ou dos respectivos herdeiros. No tocante à alegação de ausência de planta e memorial descritivo, defenderam que o imóvel já estava individualizado pela documentação imobiliária juntada e que a falta desses documentos não tornava inepta a petição inicial. Reiteraram a pretensão de prosseguimento da ação e se contrapuseram às alegações apresentadas pela requerida quanto à inexistência dos requisitos necessários à aquisição do imóvel por usucapião. Ao final, requereram o afastamento das teses suscitadas na contestação, o prosseguimento do feito e o acolhimento dos pedidos formulados na petição inicial. Manifestação da Fazendas Públicas, nos eventos 220, 229 e 255, oportunidade em que informaram não possuir interesse no feito. Deferido, no evento 258, citação por edital do Espólio de Joaquim de Melo Alves, o qual foi publicado no evento 268. Posteriormente, no evento 273, o Espólio de Joaquim de Melo Alves, representado pela Defensoria Pública do Estado de Goiás na condição de curadora especial, apresentou contestação por negativa geral. Registrou que os promoventes pretendiam adquirir a propriedade do imóvel sob a alegação de exercício da posse por mais de 27 (vinte e sete) anos e impugnou os fatos narrados na petição inicial. Esclareceu que a defesa por negativa geral se referia exclusivamente ao Espólio de Joaquim de Melo Alves, uma vez que Maria Teodora Gomes havia sido pessoalmente citada e já estava representada nos autos. Ao final, requereu a improcedência da demanda e protestou pela produção das provas juridicamente admitidas na hipótese de posterior comparecimento da parte curatelada. Pedido de produção de provas, no evento 282, pelas promoventes. Assim vieram-me os autos conclusos. Breve relato. Decido. Intimem-se ambas as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificar as provas que pretendem produzir, justificando sua finalidade e pertinência, ou se pretendem o julgamento antecipado do pedido. Deverão as partes estarem imbuídas da moderna interpretação do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, em face do princípio constitucional da duração razoável do processo. Deflui-se que a produção de prova oral em detrimento do julgamento antecipado do pedido deve ser absolutamente necessária para o deslinde da questão, mostrando a experiência que muitas vezes não há benefício ao processo ou à verdade formal e real, notadamente quando tão só postulado o depoimento pessoal da parte. Como corolário, advirtam-se as partes que sendo requeridas provas porventura desnecessárias ou inúteis ao desfecho do mérito, serão indeferidas e o processo julgado antecipadamente. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado eletronicamente. Fernando Ribeiro de Oliveira Juiz de Direito

  2. Intimação

    TJGO · Goiânia - 5ª UPJ Varas Cíveis: 12ª, 20ª, 21ª, 22ª, 23ª e 25ª · Despacho

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia 5ª UPJ das Varas Cíveis 20ª Vara Cível Avenida Olinda, Qd. G, Lt. 04 - Fórum Cível, Park Lozandes, Sala 420, 4º Andar, Goiânia/GO, CEP: 74.884-120 Protocolo nº 5954196-82.2024.8.09.0051 Promovente: Jesus Ferreira Dos Santos Promovido: ESPÓLIO DE Joaquim De Melo Alves DESPACHO Trata-se de Ação de Usucapião proposta por Jesus Ferreira dos Santos e Outros em desfavor de Espólio de Joaquim de Melo Alves e Outros, partes devidamente qualificadas. Os promoventes relataram que exerciam a posse conjunta do lote urbano com área de 586 m² (quinhentos e oitenta e seis metros quadrados), situado na Rua Jarina, esquina com a Rua Amburana, Quadra 85, Lote 05, Jardim Mariliza, Goiânia, objeto da transcrição nº 38.137 (trinta e oito mil cento e trinta e sete), do Cartório de Registro de Imóveis, da 3ª Circunscrição de Goiânia. Afirmaram que permaneciam no imóvel havia mais de 27 (vinte e sete) anos, de forma ininterrupta, pacífica e sem oposição, comportando-se como proprietários. Informaram que construíram suas moradias no local, onde residiam com seus familiares, além de recolherem o Imposto Predial e Territorial Urbano e manterem fornecimento de energia elétrica, havendo faturas em nome do primeiro promovente referentes aos anos de 1.996 e 1.997. Sustentaram que o imóvel fazia divisa, nos fundos, com o Lote 06 (seis), de propriedade de Wantuir Monteiro Fontes e sua esposa, Amelina Pinheiro Fontes, e, na lateral, com o Lote 04 (quatro), de propriedade de HARCA Empreendimentos Imobiliários Ltda. Requereram a concessão da assistência judiciária gratuita, a citação dos requeridos e dos proprietários confinantes e, ao final, o reconhecimento da usucapião extraordinária, com a declaração da propriedade do imóvel em favor dos promoventes. Juntou documentos no evento 01. Recebida a inicial no evento 15. Publicação de edital no evento 91. Mandado de citação da confinante Harca, cumprido no evento 104. Deferida, no evento 126, citação por edital do confinante Wantuir, a qual foi cumprida no evento 139. Na contestação (evento 149), a requerida Maria Teodora Gomes informou que havia se divorciado do requerido Joaquim de Melo Alves em 2.003 e que ele faleceu em 2.005. Reconheceu que os atos de posse narrados pelos promoventes remontavam à década de 1.990, período em que ainda era casada com o requerido. A requerida sustentou que a petição inicial não estava acompanhada de planta e memorial descritivo do imóvel, documentos que reputou necessários para sua individualização e para a delimitação dos confrontantes. Defendeu, por esse motivo, a extinção do processo sem resolução do mérito. Quanto aos fatos relacionados à posse, a requerida contestou a existência de posse exercida com ânimo de dono e afirmou que não estavam preenchidos os requisitos necessários ao reconhecimento da usucapião, contrapondo-se à versão apresentada pelos promoventes acerca da natureza da ocupação do imóvel. Ao final, requereu o acolhimento da preliminar de inépcia da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito ou, sucessivamente, a improcedência dos pedidos formulados pelos promoventes. Na impugnação à contestação (evento 167), os promoventes informaram que tomaram conhecimento, por meio da própria defesa, do falecimento do requerido Joaquim de Melo Alves, ocorrido em 24/10/2.005. Alegaram que essa circunstância não era conhecida quando do ajuizamento da ação e observaram que a requerida não havia apresentado a respectiva certidão de óbito. Os promoventes requereram a realização de busca junto à Central de Informações de Registro Civil para obtenção da certidão de óbito de Joaquim de Melo Alves e informaram que, após a juntada do documento, promoveriam a adequação do polo passivo para inclusão do espólio ou dos respectivos herdeiros. No tocante à alegação de ausência de planta e memorial descritivo, defenderam que o imóvel já estava individualizado pela documentação imobiliária juntada e que a falta desses documentos não tornava inepta a petição inicial. Reiteraram a pretensão de prosseguimento da ação e se contrapuseram às alegações apresentadas pela requerida quanto à inexistência dos requisitos necessários à aquisição do imóvel por usucapião. Ao final, requereram o afastamento das teses suscitadas na contestação, o prosseguimento do feito e o acolhimento dos pedidos formulados na petição inicial. Manifestação da Fazendas Públicas, nos eventos 220, 229 e 255, oportunidade em que informaram não possuir interesse no feito. Deferido, no evento 258, citação por edital do Espólio de Joaquim de Melo Alves, o qual foi publicado no evento 268. Posteriormente, no evento 273, o Espólio de Joaquim de Melo Alves, representado pela Defensoria Pública do Estado de Goiás na condição de curadora especial, apresentou contestação por negativa geral. Registrou que os promoventes pretendiam adquirir a propriedade do imóvel sob a alegação de exercício da posse por mais de 27 (vinte e sete) anos e impugnou os fatos narrados na petição inicial. Esclareceu que a defesa por negativa geral se referia exclusivamente ao Espólio de Joaquim de Melo Alves, uma vez que Maria Teodora Gomes havia sido pessoalmente citada e já estava representada nos autos. Ao final, requereu a improcedência da demanda e protestou pela produção das provas juridicamente admitidas na hipótese de posterior comparecimento da parte curatelada. Pedido de produção de provas, no evento 282, pelas promoventes. Assim vieram-me os autos conclusos. Breve relato. Decido. Intimem-se ambas as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificar as provas que pretendem produzir, justificando sua finalidade e pertinência, ou se pretendem o julgamento antecipado do pedido. Deverão as partes estarem imbuídas da moderna interpretação do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, em face do princípio constitucional da duração razoável do processo. Deflui-se que a produção de prova oral em detrimento do julgamento antecipado do pedido deve ser absolutamente necessária para o deslinde da questão, mostrando a experiência que muitas vezes não há benefício ao processo ou à verdade formal e real, notadamente quando tão só postulado o depoimento pessoal da parte. 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