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TJGO · 3ª Câmara Cível · Decisão
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 3ª Câmara Cível (camaracivel3@tjgo.jus.br) Gabinete do Desembargador Sérgio Brito Teixeira e Silva APELAÇÃO CÍVEL Nº 5954039-12.2024.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA APELANTE: LARISSA VIEIRA DOS SANTOS LIMA APELADO: CONDOMÍNIO ROSSI IDEAL MOINHO DOS VENTOS RELATOR: DES. SÉRGIO BRITO TEIXEIRA E SILVA DECISÃO Trata-se de pedido de reconsideração formulado por LARISSA VIEIRA DOS SANTOS LIMA contra a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça e determinou o recolhimento do preparo recursal. Na petição juntada no movimento nº 106, a apelante sustenta que não exerce mais a função de síndica, que teve rescindido seu contrato de trabalho com a empresa Brasil Telecom Call Center S/A e que se encontra atualmente desempregada. Para comprovar a alegada hipossuficiência, apresentou declaração de insuficiência financeira, comprovante de ajuizamento da Reclamação Trabalhista nº 0001625-32.2026.5.18.0002 e relatório médico. É o relatório. Decido. Nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil, a gratuidade da justiça pode ser concedida à pessoa que demonstre insuficiência de recursos para suportar as despesas processuais sem prejuízo de sua subsistência. Tratando-se de pessoa natural, a declaração de hipossuficiência possui presunção relativa de veracidade, a qual pode ser afastada quando existirem elementos que justifiquem a exigência de comprovação complementar, conforme autoriza o artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil. No caso, a apelante já havia sido expressamente intimada para apresentar documentos destinados à comprovação de sua situação econômica. Contudo, conforme certificado no movimento nº 101, deixou transcorrer o prazo sem manifestação, circunstância que ensejou o indeferimento da gratuidade. Os documentos apresentados posteriormente não justificam a reconsideração da decisão. Embora a recorrente alegue estar desempregada, não apresentou cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS, física ou digital, documento apto a demonstrar a existência ou ausência de vínculos empregatícios atuais e a data de eventual desligamento. Tampouco juntou o Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho – TRCT, embora o comprovante de distribuição da reclamação trabalhista informe que esse documento foi apresentado naquele feito. Assim, os elementos trazidos aos autos não permitem aferir, de forma objetiva, a atual situação laboral e financeira da apelante. A deficiência probatória assume maior relevância porque a apelante já havia sido especificamente intimada para comprovar a alegada hipossuficiência econômica e permaneceu inerte, apresentando documentação apenas após o indeferimento do benefício, sem, ainda assim, trazer elementos básicos capazes de demonstrar sua atual capacidade financeira. Do mesmo modo, a alegação de que a apelante deixou de exercer a função de síndica e, por consequência, de receber remuneração decorrente dessa atividade não veio acompanhada de documento que comprove a cessação do encargo ou da respectiva remuneração. A declaração de hipossuficiência apresentada no movimento nº 106, por sua vez, constitui declaração unilateral e, diante das circunstâncias anteriormente apontadas, não é suficiente, isoladamente, para demonstrar a impossibilidade atual de recolhimento das despesas processuais. O relatório médico também não altera essa conclusão. O documento, datado de 15/04/2026, registra quadro clínico que justificou o afastamento das atividades laborais por sessenta dias. Todavia, não demonstra ausência atual de renda nem permite aferir, no momento presente, a capacidade econômica da recorrente. Cabe ainda destacar que a possibilidade de formulação ou renovação do pedido de gratuidade no curso do processo não dispensa a parte de comprovar eventual alteração superveniente de sua condição econômica quando já houve pronunciamento anterior acerca da matéria. No caso, embora a apelante sustente que ocorreu agravamento de sua situação financeira, os documentos apresentados não permitem identificar, de forma objetiva, quando teria ocorrido a alegada modificação econômica nem demonstram suficientemente a impossibilidade atual de suportar o preparo recursal. Assim, não há fundamento para modificar a decisão anteriormente proferida. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de reconsideração e MANTENHO a decisão do movimento nº 103, que indeferiu a gratuidade da justiça. Ressalto que o pedido de reconsideração não possui efeito suspensivo nem interrompe o prazo anteriormente fixado para recolhimento do preparo recursal. Proceda-se às providências de praxe. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia/GO, documentado datado e assinado eletronicamente. Desembargador SÉRGIO BRITO TEIXEIRA E SILVA Relator (2).
TJGO · 3ª Câmara Cível · Decisão
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 3ª Câmara Cível (camaracivel3@tjgo.jus.br) Gabinete do Desembargador Sérgio Brito Teixeira e Silva APELAÇÃO CÍVEL Nº 5954039-12.2024.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA APELANTE: LARISSA VIEIRA DOS SANTOS LIMA APELADO: CONDOMÍNIO ROSSI IDEAL MOINHO DOS VENTOS RELATOR: DES. SÉRGIO BRITO TEIXEIRA E SILVA DECISÃO Trata-se de pedido de reconsideração formulado por LARISSA VIEIRA DOS SANTOS LIMA contra a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça e determinou o recolhimento do preparo recursal. Na petição juntada no movimento nº 106, a apelante sustenta que não exerce mais a função de síndica, que teve rescindido seu contrato de trabalho com a empresa Brasil Telecom Call Center S/A e que se encontra atualmente desempregada. Para comprovar a alegada hipossuficiência, apresentou declaração de insuficiência financeira, comprovante de ajuizamento da Reclamação Trabalhista nº 0001625-32.2026.5.18.0002 e relatório médico. É o relatório. Decido. Nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil, a gratuidade da justiça pode ser concedida à pessoa que demonstre insuficiência de recursos para suportar as despesas processuais sem prejuízo de sua subsistência. Tratando-se de pessoa natural, a declaração de hipossuficiência possui presunção relativa de veracidade, a qual pode ser afastada quando existirem elementos que justifiquem a exigência de comprovação complementar, conforme autoriza o artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil. No caso, a apelante já havia sido expressamente intimada para apresentar documentos destinados à comprovação de sua situação econômica. Contudo, conforme certificado no movimento nº 101, deixou transcorrer o prazo sem manifestação, circunstância que ensejou o indeferimento da gratuidade. Os documentos apresentados posteriormente não justificam a reconsideração da decisão. Embora a recorrente alegue estar desempregada, não apresentou cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS, física ou digital, documento apto a demonstrar a existência ou ausência de vínculos empregatícios atuais e a data de eventual desligamento. Tampouco juntou o Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho – TRCT, embora o comprovante de distribuição da reclamação trabalhista informe que esse documento foi apresentado naquele feito. Assim, os elementos trazidos aos autos não permitem aferir, de forma objetiva, a atual situação laboral e financeira da apelante. A deficiência probatória assume maior relevância porque a apelante já havia sido especificamente intimada para comprovar a alegada hipossuficiência econômica e permaneceu inerte, apresentando documentação apenas após o indeferimento do benefício, sem, ainda assim, trazer elementos básicos capazes de demonstrar sua atual capacidade financeira. Do mesmo modo, a alegação de que a apelante deixou de exercer a função de síndica e, por consequência, de receber remuneração decorrente dessa atividade não veio acompanhada de documento que comprove a cessação do encargo ou da respectiva remuneração. A declaração de hipossuficiência apresentada no movimento nº 106, por sua vez, constitui declaração unilateral e, diante das circunstâncias anteriormente apontadas, não é suficiente, isoladamente, para demonstrar a impossibilidade atual de recolhimento das despesas processuais. O relatório médico também não altera essa conclusão. O documento, datado de 15/04/2026, registra quadro clínico que justificou o afastamento das atividades laborais por sessenta dias. Todavia, não demonstra ausência atual de renda nem permite aferir, no momento presente, a capacidade econômica da recorrente. Cabe ainda destacar que a possibilidade de formulação ou renovação do pedido de gratuidade no curso do processo não dispensa a parte de comprovar eventual alteração superveniente de sua condição econômica quando já houve pronunciamento anterior acerca da matéria. No caso, embora a apelante sustente que ocorreu agravamento de sua situação financeira, os documentos apresentados não permitem identificar, de forma objetiva, quando teria ocorrido a alegada modificação econômica nem demonstram suficientemente a impossibilidade atual de suportar o preparo recursal. Assim, não há fundamento para modificar a decisão anteriormente proferida. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de reconsideração e MANTENHO a decisão do movimento nº 103, que indeferiu a gratuidade da justiça. Ressalto que o pedido de reconsideração não possui efeito suspensivo nem interrompe o prazo anteriormente fixado para recolhimento do preparo recursal. Proceda-se às providências de praxe. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia/GO, documentado datado e assinado eletronicamente. Desembargador SÉRGIO BRITO TEIXEIRA E SILVA Relator (2).
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