2026-09-16 · TJGO
Fórum Cível da Comarca de Goiânia Gabinete da 4ª Vara da Fazenda Pública Estadual - Cumprimento de Sentença Coletiva Processo nº 5953689-87.2025.8.09.0051 Polo ativo: Luzia Nisia Serafim Lopes Polo passivo: Estado De Goias Tipo da ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Liquidação -> Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum SENTENÇA Trata-se de Liquidação Individual de Sentença Coletiva pelo procedimento comum, proposta por LUZIA NISIA SERAFIM LOPES em face do ESTADO DE GOIÁS, com fundamento no título executivo judicial formado na Ação Civil Pública nº 5148959-81.2016.8.09.0051, ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação de Goiás – SINTEGO. O título executivo coletivo reconheceu o direito à percepção das diferenças decorrentes da aplicação do piso salarial nacional do magistério aos profissionais contratados temporariamente nos anos de 2012, 2013, 2014 e 2016. Regularmente intimado para apresentar contestação ao pedido de liquidação, o Estado de Goiás deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação (evento 38). Ao analisar o feito, este Juízo constatou que a memória de cálculo apresentada pela parte exequente abrangia exclusivamente diferenças salariais referentes ao exercício de 2015, período não contemplado pelo título executivo judicial formado na Ação Civil Pública nº 5148959-81.2016.8.09.0051. Por essa razão, no evento 40, determinou-se a intimação da parte exequente para que se manifestasse especificamente acerca da questão, esclarecesse se manteve vínculo temporário nos anos de 2012, 2013, 2014 ou 2016 e, em caso positivo, apresentasse os respectivos documentos comprobatórios e nova planilha de cálculos, limitada aos períodos abrangidos pelo título executivo. Na oportunidade, foi expressamente advertida de que o silêncio ou a ausência de demonstração de crédito abrangido pelo título poderia ensejar o reconhecimento da inexistência de valores a liquidar e a consequente extinção do feito. Intimada, a parte exequente deixou transcorrer o prazo sem qualquer manifestação (evento 43). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. A controvérsia cinge-se à existência de crédito passível de liquidação com fundamento no título executivo judicial formado na Ação Civil Pública nº 5148959-81.2016.8.09.0051. Como já consignado na decisão do evento 40, a coisa julgada material deve ser observada nos exatos limites estabelecidos pelo título executivo. A Ação Civil Pública nº 5148959-81.2016.8.09.0051 reconheceu o direito às diferenças salariais decorrentes da aplicação do piso nacional do magistério relativamente aos anos de 2012, 2013, 2014 e 2016, não abrangendo o exercício de 2015. Com efeito, os arts. 502 e 503 do Código de Processo Civil asseguram a imutabilidade e a indiscutibilidade da decisão de mérito transitada em julgado, ao passo que o art. 504 estabelece que os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva, não fazem coisa julgada. De igual modo, o art. 509, § 4º, do CPC dispõe expressamente que, na liquidação, é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou. Portanto, não se admite que, em sede de liquidação individual, o título executivo seja ampliado para alcançar período não contemplado pela condenação transitada em julgado. Nesse sentido, já decidiu o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. LIMITES OBJETIVOS DA COISA JULGADA. EXCLUSÃO DE PERÍODO NÃO CONTEMPLADO NO DISPOSITIVO DA SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. I. CASO EM EXAME: Recurso interposto contra decisão que, em sede de liquidação individual de sentença coletiva, determinou a exclusão do ano de 2015 do cálculo de diferenças salariais devidas a profissional da educação, sob o fundamento de que tal período não foi abrangido pelo dispositivo do título executivo judicial.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: (i) Definir o alcance do título executivo judicial formado em ação civil pública, especificamente quanto à possibilidade de inclusão do ano de 2015 no período objeto da liquidação de sentença, ainda que omitido na parte dispositiva do julgado; (ii) Analisar se a omissão de um período no dispositivo do pronunciamento judicial configura erro material passível de correção em fase de liquidação; (iii) Aferir a possibilidade de interpretação extensiva do título executivo para abranger pedidos formulados na inicial, mas não contemplados expressamente na condenação.III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A coisa julgada material vincula-se estritamente à parte dispositiva da sentença, não abrangendo os motivos e fundamentos da decisão, ainda que relevantes para a compreensão do julgado, conforme dispõem os artigos 503 e 504 do Código de Processo Civil; 2. O título executivo judicial oriundo da Ação Civil Pública n.º 5148959-81.2016.8.09.0051 delimitou expressamente a condenação ao pagamento de diferenças salariais aos anos de 2012, 2013, 2014 e 2016, excluindo o ano de 2015; 3. É vedado, em sede de liquidação, rediscutir a lide ou modificar o julgado que a decidiu, em estrita observância ao disposto no artigo 509, § 4º, do Código de Processo Civil, sob pena de ofensa à segurança jurídica; 4. A existência de ação civil pública autônoma (n.º 0357904-95.2015.8.09.0051), ajuizada para discutir especificamente as diferenças relativas ao ano de 2015, corrobora a correção da decisão que respeitou os limites objetivos do título em execução.IV. DISPOSITIVO E TESE:AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.Tese(s) de Julgamento: 1. A liquidação deve observar estritamente os limites objetivos do título executivo judicial, sendo inviável a inclusão de período não contemplado expressamente em sua parte dispositiva; 2. A omissão de um período na sentença, transitada em julgado, não caracteriza erro material passível de correção em fase de liquidação, devendo-se respeitar a imutabilidade da coisa julgada.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 503, 504, I, e 509, § 4º; Constituição Federal, art. 5º, XXXVI.Jurisprudência relevante citada: TJGO, Ação Civil Pública n.º 5148959-81.2016.8.09.0051; TJGO, Processo n.º 0357904-95.2015.8.09.0051. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento, 5209563-56.2026.8.09.0051, ALEXANDRE DE MORAIS KAFURI - (DESEMBARGADOR), 8ª Câmara Cível, julgado em 04/05/2026 08:00:47)(grifei). No caso concreto, a situação é inequívoca. A memória de cálculo apresentada pela parte liquidante contempla exclusivamente o exercício de 2015. A exclusão das parcelas relativas a esse período, portanto, conduz à inexistência de qualquer saldo passível de liquidação nos presentes autos. Ainda assim, a fim de assegurar o contraditório e evitar decisão-surpresa, foi conferida à parte exequente oportunidade específica para demonstrar eventual vínculo e crédito nos anos efetivamente abrangidos pelo título coletivo. Contudo, embora devidamente intimada e expressamente advertida das consequências de sua inércia, a parte liquidante não apresentou nova memória de cálculo, não demonstrou qualquer crédito relativo aos anos de 2012, 2013, 2014 ou 2016 e sequer se manifestou nos autos. Consequentemente, inexistindo crédito abrangido pelos limites objetivos do título executivo judicial a ser individualizado nesta liquidação, a pretensão não comporta acolhimento. Ressalte-se que a ausência de contestação pelo Estado de Goiás não altera essa conclusão. A revelia ou a preclusão defensiva não possui aptidão para ampliar os limites objetivos da coisa julgada nem autoriza a liquidação de obrigação inexistente no título executivo. Dos ônus sucumbenciais Diante da integral improcedência da pretensão liquidatória, incumbe à parte exequente arcar com os ônus da sucumbência. Considerando a natureza da demanda, o trabalho desenvolvido e os critérios previstos no art. 85, §§ 2º e 3º, inciso I, do CPC, fixo os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, em favor dos procuradores do Estado de Goiás. Todavia, tendo sido deferida à parte exequente a gratuidade da justiça no evento 20, a exigibilidade das obrigações decorrentes de sua sucumbência ficará suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Do exposto, com fundamento nos arts. 502, 503, 504, inciso I, 509, § 4º, e 487, inciso I, todos do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE a presente liquidação individual de sentença coletiva e, por consequência, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CONDENO a parte exequente ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, inciso I, do CPC. Em razão da gratuidade da justiça anteriormente deferida, fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Após o trânsito em julgado, procedam-se às anotações e baixas necessárias. I. Cumpra-se. Goiânia, Nickerson Pires Ferreira Juiz de Direito (assinado digitalmente)