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5953660-37.2025.8.09.0051

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - UPJ Juizados da Fazenda Pública: 1º, 2º, 3º e 4º (1º Núcleo da Justiça 4.0 Permanente) · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia - 3º Juízo de Justiça 4.0 Juizado de Fazenda Pública Municipal e Estadual Gabinete da Juíza Jordana Brandão Alvarenga Pinheiro gab3jefaz@tjgo.jus.br DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença que reconheceu a exigibilidade das obrigações de fazer e de pagar quantia certa na qual, após os devidos trâmites, a parte executada comprovou o implemento do dever imposto pelo título executivo judicial, ao passo que, intimada, a parte exequente reconheceu a satisfação desta obrigação. É o relatório. Decido. Pois bem. Conforme relatado, instaurada a fase executiva em relação à obrigação de fazer, a parte executada jungiu aos autos provas do cumprimento de seu encargo e, instada a se manifestar, a parte exequente anuiu com as informações apresentas pelo ente fazendário, dando por satisfeito o comando judicial. Logo, tendo-se em vista a concordância expressa da parte exequente, a extinção da fase de Cumprimento de Sentença, no que se refere à obrigação de fazer, é medida de rigor. Ao teor do exposto, declaro regularmente cumprida a obrigação de fazer. Por conseguinte, de modo a viabilizar o cumprimento integral do título executivo judicial, considerando os cálculos apresentados no evento nº 49, intime-se a parte executada para, querendo, impugná-los, no prazo de 30 (trinta) dias, ressalvando-se, desde já, que a alegação de excesso de execução deverá atender ao disposto no artigo 535, § 2º, do Código de Processo Civil, sob pena de rejeição de plano. Ocorrendo a concordância ou a inércia do devedor, venham-me os autos conclusos para deliberação. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Jordana Brandão Alvarenga Pinheiro Juíza de Direito IV

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