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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026
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Intimação
TJGO · Goiânia - UPJ Juizados da Fazenda Pública: 1º, 2º, 3º e 4º (1º Núcleo da Justiça 4.0 Permanente) · Decisão
PODER JUDICIÁRIO
Comarca de Goiânia - 3º Juízo de Justiça 4.0
Juizado de Fazenda Pública Municipal e Estadual
Gabinete da Juíza Jordana Brandão Alvarenga Pinheiro
gab3jefaz@tjgo.jus.br
DECISÃO
Trata-se de Cumprimento de Sentença que reconheceu a exigibilidade das obrigações de fazer e de pagar quantia certa na qual, após os devidos trâmites, a parte executada comprovou o implemento do dever imposto pelo título executivo judicial, ao passo que, intimada, a parte exequente reconheceu a satisfação desta obrigação.
É o relatório.
Decido.
Pois bem. Conforme relatado, instaurada a fase executiva em relação à obrigação de fazer, a parte executada jungiu aos autos provas do cumprimento de seu encargo e, instada a se manifestar, a parte exequente anuiu com as informações apresentas pelo ente fazendário, dando por satisfeito o comando judicial.
Logo, tendo-se em vista a concordância expressa da parte exequente, a extinção da fase de Cumprimento de Sentença, no que se refere à obrigação de fazer, é medida de rigor.
Ao teor do exposto, declaro regularmente cumprida a obrigação de fazer.
Por conseguinte, de modo a viabilizar o cumprimento integral do título executivo judicial, considerando os cálculos apresentados no evento nº 49, intime-se a parte executada para, querendo, impugná-los, no prazo de 30 (trinta) dias, ressalvando-se, desde já, que a alegação de excesso de execução deverá atender ao disposto no artigo 535, § 2º, do Código de Processo Civil, sob pena de rejeição de plano.
Ocorrendo a concordância ou a inércia do devedor, venham-me os autos conclusos para deliberação.
Intimem-se. Cumpra-se.
Goiânia, datado e assinado digitalmente.
Jordana Brandão Alvarenga Pinheiro
Juíza de Direito
IV