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Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
2 publicações
Período
ago/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJGO · Iporá - 2ª Vara Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS
COMARCA DE IPORÁ
2ª VARA CÍVEL
e-mail da assessoria: varacivel2ipora@tjgo.jus.br
Processo n.: 5953565-29.2025.8.09.0076
Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial
Polo ativo: Liomar José Da Cunha
Polo passivo: Espólio De Túlio Rezende Ferraz
Este ato judicial servirá, conforme o caso, como mandado de citação e/ou intimação, ofício ou alvará judicial, nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás, observados os requisitos legais próprios do ato a ser cumprido. Fica dispensada a expedição de instrumento apartado, bem como a utilização de selo, na forma do Provimento nº 10/2013 da CGJ/GO.
DECISÃO
Trata-se de execução de título extrajudicial promovida por LIOMAR JOSÉ DA CUNHA em desfavor do ESPÓLIO DE TÚLIO REZENDE FERRAZ.
Por decisão anterior, foram determinadas a penhora do imóvel rural denominado Fazenda Morro Alto, objeto da matrícula nº 2.175 do Registro de Imóveis de Ivolândia/GO, e dos direitos correspondentes à quota-parte de 50% pertencente ao falecido sobre o imóvel urbano objeto da matrícula nº 31.150 do Registro de Imóveis de Iporá/GO, além da avaliação dos bens e demais providências destinadas ao aperfeiçoamento das constrições (mov. 44).
Posteriormente, foi juntado acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 5542182-85.2026.8.09.0076, interposto nos autos dos Embargos à Execução nº 5149617-78.2026.8.09.0076, por meio do qual a 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás deu provimento ao recurso para atribuir efeito suspensivo aos embargos, determinar o sobrestamento desta execução e suspender eventuais ordens de constrição de ativos financeiros via SISBAJUD até o julgamento final da ação incidental (mov. 49).
O executado requer o cumprimento do acórdão, com o sobrestamento da execução, a retirada dos efeitos da decisão de mov. 44 e dos atos que lhe sucederam, a declaração de ineficácia do termo de penhora e, caso já efetivadas as averbações, o respectivo cancelamento (mov. 51).
É o relatório.
DECIDO.
O Tribunal de Justiça atribuiu efeito suspensivo aos Embargos à Execução nº 5149617-78.2026.8.09.0076 e determinou expressamente o sobrestamento desta execução até o julgamento final daqueles autos.
Com efeito, o comando emanado da instância superior deve ser imediatamente observado, ficando obstada a continuidade dos atos destinados à satisfação definitiva do crédito enquanto perdurar o efeito suspensivo concedido.
Todavia, a atribuição de efeito suspensivo aos embargos não produz, por si só, a paralisação absoluta de todo e qualquer ato relacionado à garantia da execução.
Nos termos do art. 919, § 5º, do Código de Processo Civil: “A concessão de efeito suspensivo não impedirá a efetivação dos atos de substituição, de reforço ou de redução da penhora e de avaliação dos bens.”
Assim, o sobrestamento determinado pelo Tribunal não conduz à automática ineficácia integral da decisão proferida na mov. 44, tampouco do termo de penhora posteriormente lavrado.
Quanto à Fazenda Morro Alto, objeto da matrícula nº 2.175 do Registro de Imóveis de Ivolândia/GO, a manutenção da penhora revela-se compatível com o próprio fundamento adotado pelo Tribunal para concessão do efeito suspensivo.
Isso porque o acórdão reconheceu expressamente que o imóvel rural, avaliado em R$ 5.550.000,00, apresenta valor significativamente superior ao débito executado, de R$ 680.000,00, reputando-o suficiente para garantia do juízo, mesmo consideradas as constrições anteriormente existentes.
Portanto, a formalização da penhora sobre esse bem e sua avaliação não contrariam o comando de sobrestamento, mas materializam a própria garantia patrimonial considerada suficiente pelo órgão colegiado para a incidência do art. 919, § 1º, do CPC.
Situação diversa ocorre quanto à constrição adicional incidente sobre a quota-parte de 50% do imóvel urbano objeto da matrícula nº 31.150 do Registro de Imóveis de Iporá/GO.
Embora o art. 919, § 5º, do CPC admita, em tese, atos de reforço de penhora durante a suspensão, não subsiste, no caso concreto, fundamento para manutenção de constrição adicional após o Tribunal reconhecer expressamente a suficiência da Fazenda Morro Alto para assegurar integralmente esta execução.
A manutenção simultânea da constrição sobre outro imóvel do espólio, sem demonstração superveniente de insuficiência da garantia já reconhecida pelo Tribunal, mostra-se desnecessária e incompatível com o princípio da menor onerosidade previsto no art. 805 do CPC.
Portanto, deve ser preservada a penhora incidente sobre a Fazenda Morro Alto e desconstituída a constrição adicional sobre o imóvel urbano.
Ante o exposto, DEFIRO EM PARTE o pedido formulado na mov. 51 e, em cumprimento ao acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 5542182-85.2026.8.09.0076:
a) DETERMINO O SOBRESTAMENTO desta execução até o julgamento final dos Embargos à Execução nº 5149617-78.2026.8.09.0076, nos termos do art. 919, § 1º, do Código de Processo Civil e do comando emanado pelo Tribunal de Justiça;
b) SUSPENDAM-SE eventuais ordens de constrição de ativos financeiros pelo SISBAJUD, inclusive reiterações automáticas ainda vigentes, enquanto perdurar o efeito suspensivo concedido aos embargos;
c) MANTENHO a penhora incidente sobre o imóvel rural denominado Fazenda Morro Alto, objeto da matrícula nº 2.175 do Registro de Imóveis de Ivolândia/GO, bem como sua avaliação, por se tratarem de atos expressamente admitidos pelo art. 919, § 5º, do CPC e por constituir o referido bem a garantia considerada suficiente pelo Tribunal de Justiça;
d) TORNO SEM EFEITO, parcialmente, a decisão de mov. 44 exclusivamente quanto à penhora dos direitos correspondentes à quota-parte de 50% pertencente ao falecido Túlio Rezende Ferraz sobre o imóvel objeto da matrícula nº 31.150 do Registro de Imóveis de Iporá/GO, ficando igualmente desconstituído, nesse ponto, o respectivo termo de penhora;
e) caso a penhora sobre o imóvel da matrícula nº 31.150 já tenha sido levada a registro, EXPEÇA-SE certidão/ofício ao Registro de Imóveis competente para cancelamento da respectiva averbação, às expensas do exequente, se houver incidência de custas;
f) ficam SUSPENSOS quaisquer atos de alienação, adjudicação, leilão ou outra modalidade de expropriação, bem como o prosseguimento da execução destinado à satisfação definitiva do crédito, até ulterior deliberação, sem prejuízo dos atos estritamente admitidos pelo art. 919, § 5º, do CPC;
g) concluídas, se ainda pendentes, as providências necessárias à formalização e avaliação da penhora da Fazenda Morro Alto, suspenda-se o feito no sistema, aguardando-se o julgamento definitivo dos Embargos à Execução nº 5149617-78.2026.8.09.0076.
ANOTE-SE o pedido para que as futuras publicações e intimações sejam realizadas em nome do advogado indicado na mov. 51, nos termos do art. 272, § 5º, do Código de Processo Civil.
Deverão as partes comunicar nestes autos o julgamento dos embargos ou eventual modificação/revogação do efeito suspensivo, conforme estabelece o art. 919, § 2º, do CPC.
Intimem-se. Cumpra-se.
Iporá/GO, datado e assinado eletronicamente.
MATHEUS NOBRE GIULIASSE
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS
COMARCA DE IPORÁ
2ª VARA CÍVEL
e-mail da assessoria: varacivel2ipora@tjgo.jus.br
Processo n.: 5953565-29.2025.8.09.0076
Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial
Polo ativo: Liomar José Da Cunha
Polo passivo: Espólio De Túlio Rezende Ferraz
Este ato judicial servirá, conforme o caso, como mandado de citação e/ou intimação, ofício ou alvará judicial, nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás, observados os requisitos legais próprios do ato a ser cumprido. Fica dispensada a expedição de instrumento apartado, bem como a utilização de selo, na forma do Provimento nº 10/2013 da CGJ/GO.
DECISÃO
Trata-se de execução de título extrajudicial promovida por LIOMAR JOSÉ DA CUNHA em desfavor do ESPÓLIO DE TÚLIO REZENDE FERRAZ.
Por decisão anterior, foram determinadas a penhora do imóvel rural denominado Fazenda Morro Alto, objeto da matrícula nº 2.175 do Registro de Imóveis de Ivolândia/GO, e dos direitos correspondentes à quota-parte de 50% pertencente ao falecido sobre o imóvel urbano objeto da matrícula nº 31.150 do Registro de Imóveis de Iporá/GO, além da avaliação dos bens e demais providências destinadas ao aperfeiçoamento das constrições (mov. 44).
Posteriormente, foi juntado acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 5542182-85.2026.8.09.0076, interposto nos autos dos Embargos à Execução nº 5149617-78.2026.8.09.0076, por meio do qual a 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás deu provimento ao recurso para atribuir efeito suspensivo aos embargos, determinar o sobrestamento desta execução e suspender eventuais ordens de constrição de ativos financeiros via SISBAJUD até o julgamento final da ação incidental (mov. 49).
O executado requer o cumprimento do acórdão, com o sobrestamento da execução, a retirada dos efeitos da decisão de mov. 44 e dos atos que lhe sucederam, a declaração de ineficácia do termo de penhora e, caso já efetivadas as averbações, o respectivo cancelamento (mov. 51).
É o relatório.
DECIDO.
O Tribunal de Justiça atribuiu efeito suspensivo aos Embargos à Execução nº 5149617-78.2026.8.09.0076 e determinou expressamente o sobrestamento desta execução até o julgamento final daqueles autos.
Com efeito, o comando emanado da instância superior deve ser imediatamente observado, ficando obstada a continuidade dos atos destinados à satisfação definitiva do crédito enquanto perdurar o efeito suspensivo concedido.
Todavia, a atribuição de efeito suspensivo aos embargos não produz, por si só, a paralisação absoluta de todo e qualquer ato relacionado à garantia da execução.
Nos termos do art. 919, § 5º, do Código de Processo Civil: “A concessão de efeito suspensivo não impedirá a efetivação dos atos de substituição, de reforço ou de redução da penhora e de avaliação dos bens.”
Assim, o sobrestamento determinado pelo Tribunal não conduz à automática ineficácia integral da decisão proferida na mov. 44, tampouco do termo de penhora posteriormente lavrado.
Quanto à Fazenda Morro Alto, objeto da matrícula nº 2.175 do Registro de Imóveis de Ivolândia/GO, a manutenção da penhora revela-se compatível com o próprio fundamento adotado pelo Tribunal para concessão do efeito suspensivo.
Isso porque o acórdão reconheceu expressamente que o imóvel rural, avaliado em R$ 5.550.000,00, apresenta valor significativamente superior ao débito executado, de R$ 680.000,00, reputando-o suficiente para garantia do juízo, mesmo consideradas as constrições anteriormente existentes.
Portanto, a formalização da penhora sobre esse bem e sua avaliação não contrariam o comando de sobrestamento, mas materializam a própria garantia patrimonial considerada suficiente pelo órgão colegiado para a incidência do art. 919, § 1º, do CPC.
Situação diversa ocorre quanto à constrição adicional incidente sobre a quota-parte de 50% do imóvel urbano objeto da matrícula nº 31.150 do Registro de Imóveis de Iporá/GO.
Embora o art. 919, § 5º, do CPC admita, em tese, atos de reforço de penhora durante a suspensão, não subsiste, no caso concreto, fundamento para manutenção de constrição adicional após o Tribunal reconhecer expressamente a suficiência da Fazenda Morro Alto para assegurar integralmente esta execução.
A manutenção simultânea da constrição sobre outro imóvel do espólio, sem demonstração superveniente de insuficiência da garantia já reconhecida pelo Tribunal, mostra-se desnecessária e incompatível com o princípio da menor onerosidade previsto no art. 805 do CPC.
Portanto, deve ser preservada a penhora incidente sobre a Fazenda Morro Alto e desconstituída a constrição adicional sobre o imóvel urbano.
Ante o exposto, DEFIRO EM PARTE o pedido formulado na mov. 51 e, em cumprimento ao acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 5542182-85.2026.8.09.0076:
a) DETERMINO O SOBRESTAMENTO desta execução até o julgamento final dos Embargos à Execução nº 5149617-78.2026.8.09.0076, nos termos do art. 919, § 1º, do Código de Processo Civil e do comando emanado pelo Tribunal de Justiça;
b) SUSPENDAM-SE eventuais ordens de constrição de ativos financeiros pelo SISBAJUD, inclusive reiterações automáticas ainda vigentes, enquanto perdurar o efeito suspensivo concedido aos embargos;
c) MANTENHO a penhora incidente sobre o imóvel rural denominado Fazenda Morro Alto, objeto da matrícula nº 2.175 do Registro de Imóveis de Ivolândia/GO, bem como sua avaliação, por se tratarem de atos expressamente admitidos pelo art. 919, § 5º, do CPC e por constituir o referido bem a garantia considerada suficiente pelo Tribunal de Justiça;
d) TORNO SEM EFEITO, parcialmente, a decisão de mov. 44 exclusivamente quanto à penhora dos direitos correspondentes à quota-parte de 50% pertencente ao falecido Túlio Rezende Ferraz sobre o imóvel objeto da matrícula nº 31.150 do Registro de Imóveis de Iporá/GO, ficando igualmente desconstituído, nesse ponto, o respectivo termo de penhora;
e) caso a penhora sobre o imóvel da matrícula nº 31.150 já tenha sido levada a registro, EXPEÇA-SE certidão/ofício ao Registro de Imóveis competente para cancelamento da respectiva averbação, às expensas do exequente, se houver incidência de custas;
f) ficam SUSPENSOS quaisquer atos de alienação, adjudicação, leilão ou outra modalidade de expropriação, bem como o prosseguimento da execução destinado à satisfação definitiva do crédito, até ulterior deliberação, sem prejuízo dos atos estritamente admitidos pelo art. 919, § 5º, do CPC;
g) concluídas, se ainda pendentes, as providências necessárias à formalização e avaliação da penhora da Fazenda Morro Alto, suspenda-se o feito no sistema, aguardando-se o julgamento definitivo dos Embargos à Execução nº 5149617-78.2026.8.09.0076.
ANOTE-SE o pedido para que as futuras publicações e intimações sejam realizadas em nome do advogado indicado na mov. 51, nos termos do art. 272, § 5º, do Código de Processo Civil.
Deverão as partes comunicar nestes autos o julgamento dos embargos ou eventual modificação/revogação do efeito suspensivo, conforme estabelece o art. 919, § 2º, do CPC.
Intimem-se. Cumpra-se.
Iporá/GO, datado e assinado eletronicamente.
MATHEUS NOBRE GIULIASSE
Juiz de Direito