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TJGO · Goiânia - 2ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 6º, 7º, 8º, 9º, 10º e 11º · Sentença
Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de GOIÂNIA Goiânia - 2ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 6º, 7º, 8º, 9º, 10º e 11º RUA 72, , Qd. 15/19, 5º Andar - Complexo dos Juizados e Turmas Recursais, JARDIM GOIAS, GOIÂNIA-Goiás, 74884120 SENTENÇA Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Processo nº: 5953449-98.2025.8.09.0051 Requerente(s): Amanda Sousa Rocha Requerido(s): Facebook Servicos Online Do Brasil Ltda. Dispensado o relatório, por força do art. 38, da Lei nº 9.099/95. Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, tendo a parte autora requerido a expedição de alvará de transferência/levantamento do valor integral bloqueado (evento nº 84). Devidamente intimada, a parte ré não se manifestou quanto aos valores penhorados. Logo, satisfeita a obrigação, desnecessária maior dilação processual, nos termos da Lei Processual Civil: “Art. 924. Extingue-se a execução quando: […] II – a obrigação for satisfeita. […] Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.” Face ao exposto, com a satisfação da obrigação, nos termos do art. 52, inciso III da Lei nº 9.099/95 e 924, inciso II e art. 925, ambos do CPC, declaro a EXTINÇÃO do cumprimento de sentença. Isento de custas e honorários (art. 55, Lei n. 9.099/95). Expeça-se alvará judicial em favor da parte Exequente ou seu procurador, com fins de transferência/levantamento do valor penhorado, com seus acréscimos legais, conforme solicitado no evento nº 84. Ainda, diante do bloqueio integral do valor da execução, procedam com eventual baixa das restrições via RENAJUD. Após, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos. Intime-se. Cumpra-se. GOIÂNIA, em 8 de setembro de 2026. LETÍCIA SILVA CARNEIRO DE OLIVEIRA JUÍZA DE DIREITO
TJGO · Goiânia - 2ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 6º, 7º, 8º, 9º, 10º e 11º · Sentença
Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de GOIÂNIA Goiânia - 2ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 6º, 7º, 8º, 9º, 10º e 11º RUA 72, , Qd. 15/19, 5º Andar - Complexo dos Juizados e Turmas Recursais, JARDIM GOIAS, GOIÂNIA-Goiás, 74884120 SENTENÇA Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Processo nº: 5953449-98.2025.8.09.0051 Requerente(s): Amanda Sousa Rocha Requerido(s): Facebook Servicos Online Do Brasil Ltda. Dispensado o relatório, por força do art. 38, da Lei nº 9.099/95. Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, tendo a parte autora requerido a expedição de alvará de transferência/levantamento do valor integral bloqueado (evento nº 84). Devidamente intimada, a parte ré não se manifestou quanto aos valores penhorados. Logo, satisfeita a obrigação, desnecessária maior dilação processual, nos termos da Lei Processual Civil: “Art. 924. Extingue-se a execução quando: […] II – a obrigação for satisfeita. […] Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.” Face ao exposto, com a satisfação da obrigação, nos termos do art. 52, inciso III da Lei nº 9.099/95 e 924, inciso II e art. 925, ambos do CPC, declaro a EXTINÇÃO do cumprimento de sentença. Isento de custas e honorários (art. 55, Lei n. 9.099/95). Expeça-se alvará judicial em favor da parte Exequente ou seu procurador, com fins de transferência/levantamento do valor penhorado, com seus acréscimos legais, conforme solicitado no evento nº 84. Ainda, diante do bloqueio integral do valor da execução, procedam com eventual baixa das restrições via RENAJUD. Após, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos. Intime-se. Cumpra-se. GOIÂNIA, em 8 de setembro de 2026. LETÍCIA SILVA CARNEIRO DE OLIVEIRA JUÍZA DE DIREITO
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