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5952738-93.2025.8.09.0051

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · 2ª Câmara Cível · Ementa

    EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA. SUPOSTA RESTRIÇÃO DE ACESSO AOS AUTOS ELETRÔNICOS. SEGREDO DE JUSTIÇA. INEXISTÊNCIA. HABILITAÇÃO DA ADVOGADA. REVELIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO PROCESSUAL DEMONSTRADO. CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE FATO OU ARGUMENTO NOVO RELEVANTE. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação em ação de indenização por danos morais e materiais, na qual se alegou nulidade da sentença por cerceamento de defesa. A agravante sustenta que restrição técnica de acesso aos documentos do processo impediu o conhecimento da petição inicial e a apresentação de contestação, apesar do pedido de habilitação de sua advogada, e requer a anulação da sentença com reabertura do prazo de defesa ou, subsidiariamente, a conversão do julgamento em diligência para obtenção dos registros eletrônicos de visualização dos documentos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a agravante esteve efetivamente impedida de acessar os autos eletrônicos por suposta restrição de visualização dos documentos, de modo a caracterizar cerceamento de defesa; (ii) estabelecer se a revelia decretada causou prejuízo processual apto a justificar a nulidade da sentença; e (iii) determinar se é necessária a conversão do julgamento em diligência para obtenção dos registros eletrônicos de acesso aos documentos. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. O segredo de justiça constitui exceção restrita às hipóteses do art. 189 do CPC e não se presume sem determinação legal ou judicial expressa, não se enquadrando a ação de indenização por danos morais e materiais, no caso, nas situações previstas pelo dispositivo. 4. Os elementos dos autos afastam a alegação de restrição de acesso, pois não há decisão impondo sigilo ao processo e consta manifestação de advogada em situação equivalente demonstrando acesso à petição inicial e aos demais documentos e movimentações processuais. 5. A nulidade processual exige demonstração de prejuízo efetivo, que não decorre simplesmente do resultado desfavorável do julgamento, mas da concreta supressão de oportunidade de defesa, cabendo à parte indicar o conteúdo defensivo, a tese de mérito ou a prova cuja apresentação tenha sido inviabilizada. 6. A conversão do julgamento em diligência para extração dos registros de visualização dos arquivos mostra-se desnecessária quando a inexistência de segredo de justiça, o recebimento da carta de citação com cópia da petição inicial e a efetiva habilitação da advogada, com juntada de documentos ao processo eletrônico, já permitem solucionar a controvérsia, de modo que a produção da prova apenas retardaria a marcha processual sem utilidade. 7. O contraditório e a ampla defesa asseguram à parte oportunidade de defender-se, mas não impõem a repetição de atos processuais regularmente praticados quando a ausência de manifestação decorre de sua própria inércia, razão pela qual a falta de contestação no prazo legal, após regular citação e habilitação e sem restrição de acesso aos autos, configura revelia legítima. 8. O agravo interno não comporta provimento quando a matéria já foi suficientemente examinada na decisão agravada e a parte recorrente não apresenta fato ou argumento novo relevante capaz de justificar sua reconsideração ou reforma. IV. DISPOSITIVO E TESE. 9. Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. O segredo de justiça não se presume e depende do enquadramento nas hipóteses legais ou de determinação judicial expressa. 2. A alegação de cerceamento de defesa por impossibilidade de acesso ao processo eletrônico exige demonstração concreta da restrição ou de falha sistêmica que tenha impedido o exercício da defesa. 3. A nulidade processual decorrente da revelia pressupõe a demonstração de prejuízo efetivo, não caracterizado apenas pelo resultado desfavorável do julgamento. 4. É desnecessária a produção de prova destinada a apurar registros eletrônicos de visualização quando os elementos constantes dos autos são suficientes para afastar a alegação de impedimento de acesso ao processo.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 189, 248, caput, e 1.021, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Súmula 28; TJGO, Apelação Cível nº 5381435-68.2022.8.09.0120, Rel. Des. José Proto de Oliveira, 1ª Câmara Cível, j. 11.09.2023, DJe de 11.09.2023. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Sirlei Martins da Costa Agravo interno em apelação cível nº 5952738-93.2025.8.09.0051 Comarca de Goiânia Agravante: Auto Posto São José Ltda. Agravados: Nathalia Felipe de Melo Lourenço e outro Relatora: Sandra Regina Teixeira Campos - Juíza Substituta em 2º Grau VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço. Consoante relatado, trata-se de recurso de agravo interno interposto por Auto Posto São José Ltda. contra a decisão monocrática de mov. 106 que conheceu e negou provimento ao recuso de apelação cível interposto contra a sentença proferida pelo Juiz de Direito da 30ª Vara Cível da comarca de Goiânia, Dr. Rodrigo de Melo Brustolin, nos autos da ação de indenização por danos morais e materiais, proposta em seu desfavor por Nathalia Felipe de Melo Lourenço e Henrique Inácio Leite Abadia, com o intuito de obter sua reforma. 1. Caso em exame Na apelação, a agravante arguiu preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa. Alegou que, embora citada em 25 de abril de 2026, deparou-se com a informação de que o processo tramitava em sigilo ao tentar consultar os autos, circunstância que teria inviabilizado a elaboração da contestação, e que o pedido de habilitação e de levantamento do sigilo, protocolado em 28 de abril de 2026, não foi apreciado antes da decretação da revelia. A decisão monocrática negou provimento ao recurso ao fundamento de que a ação não tramitava sob segredo de justiça, por não se enquadrar em nenhuma das hipóteses do art. 189 do Código de Processo Civil, e de que a própria habilitação da advogada nos autos eletrônicos, com juntada de procuração e atos constitutivos em 28 de abril de 2026, demonstra o efetivo acesso ao seu conteúdo. Consignou, ainda, que a decretação de nulidade depende da comprovação de prejuízo concreto, ônus do qual a apelante não se desincumbiu. Em suas razões de agravo interno, a agravante insiste na nulidade. Sustenta que a decisão partiu de premissa técnica equivocada ao equiparar a habilitação para recebimento de intimações à liberação de visualização de documentos sigilosos, barreira que teria persistido e a impedido de ler a petição inicial. Aduz que o eventual deferimento da habilitação, ocorrido internamente no sistema, não foi publicado nem registrado no andamento processual público, o que caracterizaria decisão surpresa e impediria o início do prazo de defesa. Argumenta que o prejuízo é autoevidente, pois sofreu condenação de monta sob os efeitos de revelia indevida, e requer, ao final, a conversão do julgamento em diligência para extração dos logs de visualização de arquivos. 2. Juízo de retratação De acordo com o disposto no § 2º do artigo 1.021 do CPC, o(a) relator(a) poderá, em juízo de reconsideração, conferir ou não, efetivo provimento ao agravo interno, a depender das alegações que a parte porventura traga à análise, diante da possibilidade de não ter se atentado para questão que seria importante ao deslinde da causa. Observe: Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. (...) § 2º. O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator leva-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta. Entretanto, na espécie, a decisão atacada não merece reparos, tendo em vista que não foi evidenciado fato relevante a possibilitar a sua reforma, razão pela qual a mantenho e, por conseguinte, submeto-a ao crivo dos demais desembargadores componentes desta Turma Julgadora. 3. Questão em discussão Há três questões em discussão: (i) definir se a agravante esteve efetivamente impedida de acessar os autos eletrônicos por suposta restrição de visualização dos documentos, de modo a caracterizar cerceamento de defesa; (ii) estabelecer se a revelia decretada causou prejuízo processual apto a justificar a nulidade da sentença; e (iii) determinar se é necessária a conversão do julgamento em diligência para obtenção dos registros eletrônicos de acesso aos documentos. 4. Razões de decidir As razões do agravo interno reproduzem, em essência, a preliminar já examinada na decisão monocrática, sem trazer elemento capaz de infirmar seus fundamentos. A tese central da agravante repousa na premissa de que o processo tramitava sob sigilo. A premissa não se sustenta. O segredo de justiça é exceção taxativa, restrita às hipóteses do art. 189 do Código de Processo Civil, e não se presume sem determinação legal ou judicial expressa. A ação de indenização por danos morais e materiais não se ajusta a nenhuma das situações do dispositivo, e o andamento do feito não registra qualquer decisão que tenha imposto restrição de acesso, tanto é verdade que a Dra. Patrícia Daudt Alkmim, OAB/GO 58.449, advogada do Auto Posto São José – Eireli, CNPJ nº 24.657.313/0001-85, com sede na Av. Santana, Qd. 36, Lt. 14, Setor Nova Olinda, Aparecida de Goiânia, peticionou em 02/03/2026, noticiando que “foi surpreendida com intimações expedidas em seu nome no presente feito. Contudo, conforme expressamente consta na petição inicial e demais documentos juntados pelos autores, a empresa demandada é: Auto Posto São José, CNPJ nº 28.657.313/0001-75, ...” (mov. 56). A alegação de tramitação sigilosa, portanto, carece de suporte nos autos, pois, outra advogada, em idêntica situação à da procuradora do agravante, expressamente consignou que teve acesso à íntegra da petição inicial e dos demais documentos e movimentações do processo. A agravante procura distinguir a habilitação para recebimento de intimações da liberação de visualização de documentos, para sustentar que a barreira técnica teria persistido mesmo após seu cadastro no sistema. A distinção não socorre a pretensão. Em 28 de abril de 2026, três dias após a juntada aos autos do aviso de recebimento da carta de citação (mov. 67), a advogada da ré protocolou petição de habilitação instruída com procuração e atos constitutivos (mov. 68). Quem peticiona e junta documentos ao processo eletrônico a ele obtém acesso, notadamente quando não há ordem de colocação do feito sob sigilo ou segredo de justiça; a habilitação e a juntada pressupõem, logicamente, o ingresso no sistema e a visualização do respectivo conteúdo. A conduta da própria patrona, ao peticionar nos autos, afasta a alegação de que o sigilo lhe teria vedado a consulta. Além disso, observa-se que a cópia da petição inicial e do despacho do juiz foram entregues à parte requerida, ora agravante, junto com a carta de citação no dia 09/04/2026 (mov. 67), em cumprimento ao disposto no art. 248, caput, do CPC. O "print" trazido com o recurso (mov. 114, arquivo nº 2), que registraria a mensagem "Acesso não permitido ao Arquivo", não altera essa conclusão, sobretudo porque não menciona a qual processo essa mensagem se refere, assim como a qual processo e documento fazem alusão. A ação não corria, e não corre, sob segredo de justiça, de modo que eventual falha pontual de exibição de um documento não equivale à existência de restrição judicial de acesso ao processo. Inexistente o sigilo, a visualização das peças dependia da iniciativa da advogada regularmente habilitada, a quem competia, no processo eletrônico, o acompanhamento do feito e o exame dos autos. Também não prospera o argumento de decisão surpresa fundado na ausência de publicidade do ato de habilitação. A alegada suspensão do prazo processual exigiria a demonstração de obstáculo criado pelo próprio Judiciário em detrimento da parte, e não de dificuldade decorrente da conduta da ré. A mera afirmação de sigilo inexistente, desacompanhada de prova de indisponibilidade do sistema ou de erro sistêmico, não constitui justa causa apta a afastar a preclusão. Juntado aos autos o aviso de recebimento da carta de citação (mov. 67), iniciou-se o fluxo do prazo para defesa, cujo transcurso sem apresentação de contestação conduz à revelia. Quanto ao prejuízo, a decretação de nulidade subordina-se à demonstração de dano efetivo, em observância ao princípio pas de nullité sans grief, positivado nos arts. 282, § 1º, e 283, parágrafo único, do Código de Processo Civil. No mesmo sentido, a Súmula 28 deste Tribunal afasta a preliminar de cerceamento de defesa quando existentes nos autos provas suficientes ao convencimento do juízo e a parte não se desincumbe do ônus de demonstrar o prejuízo. A agravante sustenta que o prejuízo seria autoevidente, por ter sofrido condenação sob os efeitos da revelia. O argumento inverte a lógica da nulidade: o gravame que autoriza a anulação não é o resultado desfavorável do julgamento, mas a efetiva supressão de uma oportunidade de defesa. A agravante não indicou qual conteúdo defensivo teria sido inviabilizado, tampouco a tese de mérito ou a prova que pretendia produzir. Limitou-se a invocar a nulidade em abstrato, o que não satisfaz o ônus que lhe competia. Por fim, o pedido de conversão do julgamento em diligência, para extração dos logs de visualização de arquivos, não se justifica. A pretensão probatória tem por finalidade demonstrar a impossibilidade de acesso aos autos; contudo, a inexistência de segredo de justiça, o recebimento da carta de citação com cópia da petição inicial pelo requerido, e a efetiva habilitação da advogada, com juntada de documentos ao processo eletrônico, já resolvem a controvérsia à luz dos elementos disponíveis. Nesta medida, a diligência requerida não teria aptidão para alterar o quadro, pois o acesso ao sistema decorre da própria conduta processual da parte e do recebimento de cópia da petição inicial no recebimento da carta de citação, e a produção da prova apenas retardaria, sem utilidade, a marcha do feito. A garantia do contraditório e da ampla defesa assegura à parte a oportunidade de defender-se, não a repetição de atos regularmente praticados quando a inércia decorre de sua própria desídia. Regularmente citada e habilitada, sem que houvesse segredo de justiça ou restrição de acesso, a ausência de contestação no prazo legal configura revelia legítima. A sentença, portanto, deve ser mantida. Diante disso, forçoso concluir que os fundamentos embasadores do inconformismo da agravante não têm força satisfativa para agasalhar sua pretensão, pois em nada inovaram o feito, até porque a jurisprudência deste Tribunal de Justiça é assente no sentido de afirmar que, para eventual reconsideração da decisão atacada, faz-se necessária a superveniência de fatos novos. Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO INTERNO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. AR ENVIADO EM ENDEREÇO INSUFICIENTE. MORA NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE FATO OU ARGUMENTO NOVO RELEVANTE. 1. O mero descontentamento da parte Agravante com a decisão recorrida não autoriza a retratação pretendida neste recurso. Assim, mostra-se improcedente a pretensão veiculada nas razões do agravo interno, uma vez que não há substrato para refluir do julgamento monocrático. 2. Isto porque a notificação extrajudicial não foi enviada ao endereço do contrato informado pela parte Agravada, uma vez que deixou de mencionar o número do lote indicado pelo contratante, inviabilizando assim a entrega da correspondência. 3. Logo, não há motivos plausíveis a ensejar a alteração do posicionamento anteriormente adotado, uma vez que a parte Recorrente não demonstrou a existência de erro material, ou trouxe fatos novos e robustos capazes de alterar a decisão atacada. 4. Dessarte, impõe-se o desprovimento do agravo interno quando a matéria nele versada tiver sido suficientemente analisada, na decisão recorrida, e o agravante não apresentar elementos capazes de motivarem sua reconsideração ou justificarem sua reforma. Inteligência do artigo 1.021 do Código de Processo Civil. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. (TJGO, Apelação Cível 5381435-68.2022.8.09.0120, Rel. Des(a). José Proto de Oliveira, 1ª Câmara Cível, julgado em 11/09/2023, DJe de 11/09/2023) Portanto, diante das considerações tecidas, o recurso não merece provimento, pois, como dito, a matéria nele versada foi suficientemente analisada e, em contrapartida, o agravante não trouxe argumento relevante a motivar sua reconsideração ou justificar sua reforma, na forma do art. 1.021 do CPC. Assim, o recurso não merece provimento. 5. Dispositivo Pelo exposto, conheço do recurso de agravo interno e nego-lhe provimento, mantendo inalterada a decisão monocrática agravada. Diante disso, submeto o recurso à apreciação da Turma Julgadora. É o voto. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Sandra Regina Teixeira Campos Juíza Substituta em 2º Grau Relatora 5A EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA. SUPOSTA RESTRIÇÃO DE ACESSO AOS AUTOS ELETRÔNICOS. SEGREDO DE JUSTIÇA. INEXISTÊNCIA. HABILITAÇÃO DA ADVOGADA. REVELIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO PROCESSUAL DEMONSTRADO. CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE FATO OU ARGUMENTO NOVO RELEVANTE. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação em ação de indenização por danos morais e materiais, na qual se alegou nulidade da sentença por cerceamento de defesa. A agravante sustenta que restrição técnica de acesso aos documentos do processo impediu o conhecimento da petição inicial e a apresentação de contestação, apesar do pedido de habilitação de sua advogada, e requer a anulação da sentença com reabertura do prazo de defesa ou, subsidiariamente, a conversão do julgamento em diligência para obtenção dos registros eletrônicos de visualização dos documentos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a agravante esteve efetivamente impedida de acessar os autos eletrônicos por suposta restrição de visualização dos documentos, de modo a caracterizar cerceamento de defesa; (ii) estabelecer se a revelia decretada causou prejuízo processual apto a justificar a nulidade da sentença; e (iii) determinar se é necessária a conversão do julgamento em diligência para obtenção dos registros eletrônicos de acesso aos documentos. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. O segredo de justiça constitui exceção restrita às hipóteses do art. 189 do CPC e não se presume sem determinação legal ou judicial expressa, não se enquadrando a ação de indenização por danos morais e materiais, no caso, nas situações previstas pelo dispositivo. 4. Os elementos dos autos afastam a alegação de restrição de acesso, pois não há decisão impondo sigilo ao processo e consta manifestação de advogada em situação equivalente demonstrando acesso à petição inicial e aos demais documentos e movimentações processuais. 5. A nulidade processual exige demonstração de prejuízo efetivo, que não decorre simplesmente do resultado desfavorável do julgamento, mas da concreta supressão de oportunidade de defesa, cabendo à parte indicar o conteúdo defensivo, a tese de mérito ou a prova cuja apresentação tenha sido inviabilizada. 6. A conversão do julgamento em diligência para extração dos registros de visualização dos arquivos mostra-se desnecessária quando a inexistência de segredo de justiça, o recebimento da carta de citação com cópia da petição inicial e a efetiva habilitação da advogada, com juntada de documentos ao processo eletrônico, já permitem solucionar a controvérsia, de modo que a produção da prova apenas retardaria a marcha processual sem utilidade. 7. O contraditório e a ampla defesa asseguram à parte oportunidade de defender-se, mas não impõem a repetição de atos processuais regularmente praticados quando a ausência de manifestação decorre de sua própria inércia, razão pela qual a falta de contestação no prazo legal, após regular citação e habilitação e sem restrição de acesso aos autos, configura revelia legítima. 8. O agravo interno não comporta provimento quando a matéria já foi suficientemente examinada na decisão agravada e a parte recorrente não apresenta fato ou argumento novo relevante capaz de justificar sua reconsideração ou reforma. IV. DISPOSITIVO E TESE. 9. Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. O segredo de justiça não se presume e depende do enquadramento nas hipóteses legais ou de determinação judicial expressa. 2. A alegação de cerceamento de defesa por impossibilidade de acesso ao processo eletrônico exige demonstração concreta da restrição ou de falha sistêmica que tenha impedido o exercício da defesa. 3. A nulidade processual decorrente da revelia pressupõe a demonstração de prejuízo efetivo, não caracterizado apenas pelo resultado desfavorável do julgamento. 4. É desnecessária a produção de prova destinada a apurar registros eletrônicos de visualização quando os elementos constantes dos autos são suficientes para afastar a alegação de impedimento de acesso ao processo.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 189, 248, caput, e 1.021, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Súmula 28; TJGO, Apelação Cível nº 5381435-68.2022.8.09.0120, Rel. Des. José Proto de Oliveira, 1ª Câmara Cível, j. 11.09.2023, DJe de 11.09.2023. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo interno em apelação cível nº 5952738-93.2025.8.09.0051, acordam os componentes da Quarta Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto desta Relatora. Votaram com a relatora, o Desembargador Reinaldo Alves Ferreira e o Desembargador Augusto César Rocha Ventura. Presidiu a sessão o Desembargador Reinaldo Alves Ferreira. Procuradoria representada conforme extrato da ata. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Sandra Regina Teixeira Campos Juíza Substituta em 2º Grau Relatora

  2. Intimação

    TJGO · 2ª Câmara Cível · Ementa

    EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA. SUPOSTA RESTRIÇÃO DE ACESSO AOS AUTOS ELETRÔNICOS. SEGREDO DE JUSTIÇA. INEXISTÊNCIA. HABILITAÇÃO DA ADVOGADA. REVELIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO PROCESSUAL DEMONSTRADO. CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE FATO OU ARGUMENTO NOVO RELEVANTE. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação em ação de indenização por danos morais e materiais, na qual se alegou nulidade da sentença por cerceamento de defesa. A agravante sustenta que restrição técnica de acesso aos documentos do processo impediu o conhecimento da petição inicial e a apresentação de contestação, apesar do pedido de habilitação de sua advogada, e requer a anulação da sentença com reabertura do prazo de defesa ou, subsidiariamente, a conversão do julgamento em diligência para obtenção dos registros eletrônicos de visualização dos documentos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a agravante esteve efetivamente impedida de acessar os autos eletrônicos por suposta restrição de visualização dos documentos, de modo a caracterizar cerceamento de defesa; (ii) estabelecer se a revelia decretada causou prejuízo processual apto a justificar a nulidade da sentença; e (iii) determinar se é necessária a conversão do julgamento em diligência para obtenção dos registros eletrônicos de acesso aos documentos. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. O segredo de justiça constitui exceção restrita às hipóteses do art. 189 do CPC e não se presume sem determinação legal ou judicial expressa, não se enquadrando a ação de indenização por danos morais e materiais, no caso, nas situações previstas pelo dispositivo. 4. Os elementos dos autos afastam a alegação de restrição de acesso, pois não há decisão impondo sigilo ao processo e consta manifestação de advogada em situação equivalente demonstrando acesso à petição inicial e aos demais documentos e movimentações processuais. 5. A nulidade processual exige demonstração de prejuízo efetivo, que não decorre simplesmente do resultado desfavorável do julgamento, mas da concreta supressão de oportunidade de defesa, cabendo à parte indicar o conteúdo defensivo, a tese de mérito ou a prova cuja apresentação tenha sido inviabilizada. 6. A conversão do julgamento em diligência para extração dos registros de visualização dos arquivos mostra-se desnecessária quando a inexistência de segredo de justiça, o recebimento da carta de citação com cópia da petição inicial e a efetiva habilitação da advogada, com juntada de documentos ao processo eletrônico, já permitem solucionar a controvérsia, de modo que a produção da prova apenas retardaria a marcha processual sem utilidade. 7. O contraditório e a ampla defesa asseguram à parte oportunidade de defender-se, mas não impõem a repetição de atos processuais regularmente praticados quando a ausência de manifestação decorre de sua própria inércia, razão pela qual a falta de contestação no prazo legal, após regular citação e habilitação e sem restrição de acesso aos autos, configura revelia legítima. 8. O agravo interno não comporta provimento quando a matéria já foi suficientemente examinada na decisão agravada e a parte recorrente não apresenta fato ou argumento novo relevante capaz de justificar sua reconsideração ou reforma. IV. DISPOSITIVO E TESE. 9. Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. O segredo de justiça não se presume e depende do enquadramento nas hipóteses legais ou de determinação judicial expressa. 2. A alegação de cerceamento de defesa por impossibilidade de acesso ao processo eletrônico exige demonstração concreta da restrição ou de falha sistêmica que tenha impedido o exercício da defesa. 3. A nulidade processual decorrente da revelia pressupõe a demonstração de prejuízo efetivo, não caracterizado apenas pelo resultado desfavorável do julgamento. 4. É desnecessária a produção de prova destinada a apurar registros eletrônicos de visualização quando os elementos constantes dos autos são suficientes para afastar a alegação de impedimento de acesso ao processo.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 189, 248, caput, e 1.021, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Súmula 28; TJGO, Apelação Cível nº 5381435-68.2022.8.09.0120, Rel. Des. José Proto de Oliveira, 1ª Câmara Cível, j. 11.09.2023, DJe de 11.09.2023. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Sirlei Martins da Costa Agravo interno em apelação cível nº 5952738-93.2025.8.09.0051 Comarca de Goiânia Agravante: Auto Posto São José Ltda. Agravados: Nathalia Felipe de Melo Lourenço e outro Relatora: Sandra Regina Teixeira Campos - Juíza Substituta em 2º Grau VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço. Consoante relatado, trata-se de recurso de agravo interno interposto por Auto Posto São José Ltda. contra a decisão monocrática de mov. 106 que conheceu e negou provimento ao recuso de apelação cível interposto contra a sentença proferida pelo Juiz de Direito da 30ª Vara Cível da comarca de Goiânia, Dr. Rodrigo de Melo Brustolin, nos autos da ação de indenização por danos morais e materiais, proposta em seu desfavor por Nathalia Felipe de Melo Lourenço e Henrique Inácio Leite Abadia, com o intuito de obter sua reforma. 1. Caso em exame Na apelação, a agravante arguiu preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa. Alegou que, embora citada em 25 de abril de 2026, deparou-se com a informação de que o processo tramitava em sigilo ao tentar consultar os autos, circunstância que teria inviabilizado a elaboração da contestação, e que o pedido de habilitação e de levantamento do sigilo, protocolado em 28 de abril de 2026, não foi apreciado antes da decretação da revelia. A decisão monocrática negou provimento ao recurso ao fundamento de que a ação não tramitava sob segredo de justiça, por não se enquadrar em nenhuma das hipóteses do art. 189 do Código de Processo Civil, e de que a própria habilitação da advogada nos autos eletrônicos, com juntada de procuração e atos constitutivos em 28 de abril de 2026, demonstra o efetivo acesso ao seu conteúdo. Consignou, ainda, que a decretação de nulidade depende da comprovação de prejuízo concreto, ônus do qual a apelante não se desincumbiu. Em suas razões de agravo interno, a agravante insiste na nulidade. Sustenta que a decisão partiu de premissa técnica equivocada ao equiparar a habilitação para recebimento de intimações à liberação de visualização de documentos sigilosos, barreira que teria persistido e a impedido de ler a petição inicial. Aduz que o eventual deferimento da habilitação, ocorrido internamente no sistema, não foi publicado nem registrado no andamento processual público, o que caracterizaria decisão surpresa e impediria o início do prazo de defesa. Argumenta que o prejuízo é autoevidente, pois sofreu condenação de monta sob os efeitos de revelia indevida, e requer, ao final, a conversão do julgamento em diligência para extração dos logs de visualização de arquivos. 2. Juízo de retratação De acordo com o disposto no § 2º do artigo 1.021 do CPC, o(a) relator(a) poderá, em juízo de reconsideração, conferir ou não, efetivo provimento ao agravo interno, a depender das alegações que a parte porventura traga à análise, diante da possibilidade de não ter se atentado para questão que seria importante ao deslinde da causa. Observe: Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. (...) § 2º. O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator leva-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta. Entretanto, na espécie, a decisão atacada não merece reparos, tendo em vista que não foi evidenciado fato relevante a possibilitar a sua reforma, razão pela qual a mantenho e, por conseguinte, submeto-a ao crivo dos demais desembargadores componentes desta Turma Julgadora. 3. Questão em discussão Há três questões em discussão: (i) definir se a agravante esteve efetivamente impedida de acessar os autos eletrônicos por suposta restrição de visualização dos documentos, de modo a caracterizar cerceamento de defesa; (ii) estabelecer se a revelia decretada causou prejuízo processual apto a justificar a nulidade da sentença; e (iii) determinar se é necessária a conversão do julgamento em diligência para obtenção dos registros eletrônicos de acesso aos documentos. 4. Razões de decidir As razões do agravo interno reproduzem, em essência, a preliminar já examinada na decisão monocrática, sem trazer elemento capaz de infirmar seus fundamentos. A tese central da agravante repousa na premissa de que o processo tramitava sob sigilo. A premissa não se sustenta. O segredo de justiça é exceção taxativa, restrita às hipóteses do art. 189 do Código de Processo Civil, e não se presume sem determinação legal ou judicial expressa. A ação de indenização por danos morais e materiais não se ajusta a nenhuma das situações do dispositivo, e o andamento do feito não registra qualquer decisão que tenha imposto restrição de acesso, tanto é verdade que a Dra. Patrícia Daudt Alkmim, OAB/GO 58.449, advogada do Auto Posto São José – Eireli, CNPJ nº 24.657.313/0001-85, com sede na Av. Santana, Qd. 36, Lt. 14, Setor Nova Olinda, Aparecida de Goiânia, peticionou em 02/03/2026, noticiando que “foi surpreendida com intimações expedidas em seu nome no presente feito. Contudo, conforme expressamente consta na petição inicial e demais documentos juntados pelos autores, a empresa demandada é: Auto Posto São José, CNPJ nº 28.657.313/0001-75, ...” (mov. 56). A alegação de tramitação sigilosa, portanto, carece de suporte nos autos, pois, outra advogada, em idêntica situação à da procuradora do agravante, expressamente consignou que teve acesso à íntegra da petição inicial e dos demais documentos e movimentações do processo. A agravante procura distinguir a habilitação para recebimento de intimações da liberação de visualização de documentos, para sustentar que a barreira técnica teria persistido mesmo após seu cadastro no sistema. A distinção não socorre a pretensão. Em 28 de abril de 2026, três dias após a juntada aos autos do aviso de recebimento da carta de citação (mov. 67), a advogada da ré protocolou petição de habilitação instruída com procuração e atos constitutivos (mov. 68). Quem peticiona e junta documentos ao processo eletrônico a ele obtém acesso, notadamente quando não há ordem de colocação do feito sob sigilo ou segredo de justiça; a habilitação e a juntada pressupõem, logicamente, o ingresso no sistema e a visualização do respectivo conteúdo. A conduta da própria patrona, ao peticionar nos autos, afasta a alegação de que o sigilo lhe teria vedado a consulta. Além disso, observa-se que a cópia da petição inicial e do despacho do juiz foram entregues à parte requerida, ora agravante, junto com a carta de citação no dia 09/04/2026 (mov. 67), em cumprimento ao disposto no art. 248, caput, do CPC. O "print" trazido com o recurso (mov. 114, arquivo nº 2), que registraria a mensagem "Acesso não permitido ao Arquivo", não altera essa conclusão, sobretudo porque não menciona a qual processo essa mensagem se refere, assim como a qual processo e documento fazem alusão. A ação não corria, e não corre, sob segredo de justiça, de modo que eventual falha pontual de exibição de um documento não equivale à existência de restrição judicial de acesso ao processo. Inexistente o sigilo, a visualização das peças dependia da iniciativa da advogada regularmente habilitada, a quem competia, no processo eletrônico, o acompanhamento do feito e o exame dos autos. Também não prospera o argumento de decisão surpresa fundado na ausência de publicidade do ato de habilitação. A alegada suspensão do prazo processual exigiria a demonstração de obstáculo criado pelo próprio Judiciário em detrimento da parte, e não de dificuldade decorrente da conduta da ré. A mera afirmação de sigilo inexistente, desacompanhada de prova de indisponibilidade do sistema ou de erro sistêmico, não constitui justa causa apta a afastar a preclusão. Juntado aos autos o aviso de recebimento da carta de citação (mov. 67), iniciou-se o fluxo do prazo para defesa, cujo transcurso sem apresentação de contestação conduz à revelia. Quanto ao prejuízo, a decretação de nulidade subordina-se à demonstração de dano efetivo, em observância ao princípio pas de nullité sans grief, positivado nos arts. 282, § 1º, e 283, parágrafo único, do Código de Processo Civil. No mesmo sentido, a Súmula 28 deste Tribunal afasta a preliminar de cerceamento de defesa quando existentes nos autos provas suficientes ao convencimento do juízo e a parte não se desincumbe do ônus de demonstrar o prejuízo. A agravante sustenta que o prejuízo seria autoevidente, por ter sofrido condenação sob os efeitos da revelia. O argumento inverte a lógica da nulidade: o gravame que autoriza a anulação não é o resultado desfavorável do julgamento, mas a efetiva supressão de uma oportunidade de defesa. A agravante não indicou qual conteúdo defensivo teria sido inviabilizado, tampouco a tese de mérito ou a prova que pretendia produzir. Limitou-se a invocar a nulidade em abstrato, o que não satisfaz o ônus que lhe competia. Por fim, o pedido de conversão do julgamento em diligência, para extração dos logs de visualização de arquivos, não se justifica. A pretensão probatória tem por finalidade demonstrar a impossibilidade de acesso aos autos; contudo, a inexistência de segredo de justiça, o recebimento da carta de citação com cópia da petição inicial pelo requerido, e a efetiva habilitação da advogada, com juntada de documentos ao processo eletrônico, já resolvem a controvérsia à luz dos elementos disponíveis. Nesta medida, a diligência requerida não teria aptidão para alterar o quadro, pois o acesso ao sistema decorre da própria conduta processual da parte e do recebimento de cópia da petição inicial no recebimento da carta de citação, e a produção da prova apenas retardaria, sem utilidade, a marcha do feito. A garantia do contraditório e da ampla defesa assegura à parte a oportunidade de defender-se, não a repetição de atos regularmente praticados quando a inércia decorre de sua própria desídia. Regularmente citada e habilitada, sem que houvesse segredo de justiça ou restrição de acesso, a ausência de contestação no prazo legal configura revelia legítima. A sentença, portanto, deve ser mantida. Diante disso, forçoso concluir que os fundamentos embasadores do inconformismo da agravante não têm força satisfativa para agasalhar sua pretensão, pois em nada inovaram o feito, até porque a jurisprudência deste Tribunal de Justiça é assente no sentido de afirmar que, para eventual reconsideração da decisão atacada, faz-se necessária a superveniência de fatos novos. Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO INTERNO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. AR ENVIADO EM ENDEREÇO INSUFICIENTE. MORA NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE FATO OU ARGUMENTO NOVO RELEVANTE. 1. O mero descontentamento da parte Agravante com a decisão recorrida não autoriza a retratação pretendida neste recurso. Assim, mostra-se improcedente a pretensão veiculada nas razões do agravo interno, uma vez que não há substrato para refluir do julgamento monocrático. 2. Isto porque a notificação extrajudicial não foi enviada ao endereço do contrato informado pela parte Agravada, uma vez que deixou de mencionar o número do lote indicado pelo contratante, inviabilizando assim a entrega da correspondência. 3. Logo, não há motivos plausíveis a ensejar a alteração do posicionamento anteriormente adotado, uma vez que a parte Recorrente não demonstrou a existência de erro material, ou trouxe fatos novos e robustos capazes de alterar a decisão atacada. 4. Dessarte, impõe-se o desprovimento do agravo interno quando a matéria nele versada tiver sido suficientemente analisada, na decisão recorrida, e o agravante não apresentar elementos capazes de motivarem sua reconsideração ou justificarem sua reforma. Inteligência do artigo 1.021 do Código de Processo Civil. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. (TJGO, Apelação Cível 5381435-68.2022.8.09.0120, Rel. Des(a). José Proto de Oliveira, 1ª Câmara Cível, julgado em 11/09/2023, DJe de 11/09/2023) Portanto, diante das considerações tecidas, o recurso não merece provimento, pois, como dito, a matéria nele versada foi suficientemente analisada e, em contrapartida, o agravante não trouxe argumento relevante a motivar sua reconsideração ou justificar sua reforma, na forma do art. 1.021 do CPC. Assim, o recurso não merece provimento. 5. Dispositivo Pelo exposto, conheço do recurso de agravo interno e nego-lhe provimento, mantendo inalterada a decisão monocrática agravada. Diante disso, submeto o recurso à apreciação da Turma Julgadora. É o voto. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Sandra Regina Teixeira Campos Juíza Substituta em 2º Grau Relatora 5A EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA. SUPOSTA RESTRIÇÃO DE ACESSO AOS AUTOS ELETRÔNICOS. SEGREDO DE JUSTIÇA. INEXISTÊNCIA. HABILITAÇÃO DA ADVOGADA. REVELIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO PROCESSUAL DEMONSTRADO. CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE FATO OU ARGUMENTO NOVO RELEVANTE. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação em ação de indenização por danos morais e materiais, na qual se alegou nulidade da sentença por cerceamento de defesa. A agravante sustenta que restrição técnica de acesso aos documentos do processo impediu o conhecimento da petição inicial e a apresentação de contestação, apesar do pedido de habilitação de sua advogada, e requer a anulação da sentença com reabertura do prazo de defesa ou, subsidiariamente, a conversão do julgamento em diligência para obtenção dos registros eletrônicos de visualização dos documentos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a agravante esteve efetivamente impedida de acessar os autos eletrônicos por suposta restrição de visualização dos documentos, de modo a caracterizar cerceamento de defesa; (ii) estabelecer se a revelia decretada causou prejuízo processual apto a justificar a nulidade da sentença; e (iii) determinar se é necessária a conversão do julgamento em diligência para obtenção dos registros eletrônicos de acesso aos documentos. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. O segredo de justiça constitui exceção restrita às hipóteses do art. 189 do CPC e não se presume sem determinação legal ou judicial expressa, não se enquadrando a ação de indenização por danos morais e materiais, no caso, nas situações previstas pelo dispositivo. 4. Os elementos dos autos afastam a alegação de restrição de acesso, pois não há decisão impondo sigilo ao processo e consta manifestação de advogada em situação equivalente demonstrando acesso à petição inicial e aos demais documentos e movimentações processuais. 5. A nulidade processual exige demonstração de prejuízo efetivo, que não decorre simplesmente do resultado desfavorável do julgamento, mas da concreta supressão de oportunidade de defesa, cabendo à parte indicar o conteúdo defensivo, a tese de mérito ou a prova cuja apresentação tenha sido inviabilizada. 6. A conversão do julgamento em diligência para extração dos registros de visualização dos arquivos mostra-se desnecessária quando a inexistência de segredo de justiça, o recebimento da carta de citação com cópia da petição inicial e a efetiva habilitação da advogada, com juntada de documentos ao processo eletrônico, já permitem solucionar a controvérsia, de modo que a produção da prova apenas retardaria a marcha processual sem utilidade. 7. O contraditório e a ampla defesa asseguram à parte oportunidade de defender-se, mas não impõem a repetição de atos processuais regularmente praticados quando a ausência de manifestação decorre de sua própria inércia, razão pela qual a falta de contestação no prazo legal, após regular citação e habilitação e sem restrição de acesso aos autos, configura revelia legítima. 8. O agravo interno não comporta provimento quando a matéria já foi suficientemente examinada na decisão agravada e a parte recorrente não apresenta fato ou argumento novo relevante capaz de justificar sua reconsideração ou reforma. IV. DISPOSITIVO E TESE. 9. Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. O segredo de justiça não se presume e depende do enquadramento nas hipóteses legais ou de determinação judicial expressa. 2. A alegação de cerceamento de defesa por impossibilidade de acesso ao processo eletrônico exige demonstração concreta da restrição ou de falha sistêmica que tenha impedido o exercício da defesa. 3. A nulidade processual decorrente da revelia pressupõe a demonstração de prejuízo efetivo, não caracterizado apenas pelo resultado desfavorável do julgamento. 4. É desnecessária a produção de prova destinada a apurar registros eletrônicos de visualização quando os elementos constantes dos autos são suficientes para afastar a alegação de impedimento de acesso ao processo.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 189, 248, caput, e 1.021, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Súmula 28; TJGO, Apelação Cível nº 5381435-68.2022.8.09.0120, Rel. Des. José Proto de Oliveira, 1ª Câmara Cível, j. 11.09.2023, DJe de 11.09.2023. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo interno em apelação cível nº 5952738-93.2025.8.09.0051, acordam os componentes da Quarta Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto desta Relatora. Votaram com a relatora, o Desembargador Reinaldo Alves Ferreira e o Desembargador Augusto César Rocha Ventura. Presidiu a sessão o Desembargador Reinaldo Alves Ferreira. Procuradoria representada conforme extrato da ata. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Sandra Regina Teixeira Campos Juíza Substituta em 2º Grau Relatora

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