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5952508-51.2025.8.09.0051

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - UPJ Varas dos Crimes contra Vítimas hipervulneráveis e Crimes de Trânsito: 1ª e 2ª · Outros

    ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)

  2. Intimação

    TJGO · Goiânia - UPJ Varas dos Crimes contra Vítimas hipervulneráveis e Crimes de Trânsito: 1ª e 2ª · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 2ª Vara Criminal dos crimes contra vítimas hipervulneráveis (Crianças e Adolescentes, Pessoas com Deficiência e Idosos) e crimes de trânsito Protocolo: 5952508-51.2025.8.09.0051 Infração Penal: Artigos 102 e 99 da Lei nº 10.741/2003, na forma do art. 71, caput, do Código Penal Indiciado ou Acusado: TESSA TEIXEIRA GALVAO LOBO e ADRIANA TEIXEIRA GALVÃO Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário D E C I S Ã O Trata-se de ação penal proposta em desfavor de ADRIANA TEIXEIRA GALVÃO, pela prática dos crimes previstos nos arts. 99 da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), na forma do art. 71, caput, do Código Penal (crime continuado); e de TESSA TEIXEIRA GALVÃO, pela prática do crime descrito no art. 102 da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), na forma do art. 71, caput, do Código Penal (crime continuado). Oferecida a denúncia (evento 08), a peça de acusação foi recebida em 26/11/2025, ocasião em que foi determinada a citação pessoal das acusadas (evento 11). A acusada Tessa Teixeira Galvão Lobo compareceu espontaneamente aos autos, por intermédio de advogada constituída, tendo inclusive apresentado resposta à acusação (evento 19), restando supridos os efeitos da citação (evento 37). Já a acusada Adriana Teixeira Galvão foi regularmente citada (evento 54) e apresentou resposta à acusação por intermédio da Defensoria Pública (evento 64). Réplica do Ministério Público (evento 26 e 66). Vieram-me conclusos. É o relatório. Decido. Ressalto que, no ato do recebimento da denúncia, foi analisado o preenchimento dos requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal, sendo que a peça acusatória se apresentou de acordo com o ordenamento processual penal, ou seja, continha a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação das acusadas, a classificação do crime e o rol de testemunhas, estando totalmente apta a dar início à presente ação penal. Nesse aspecto, tenho que já foi reconhecida a viabilidade da denúncia, que, consubstanciada na materialidade e indícios de autoria, foi elaborada de forma bastante clara, uma vez que os fatos nela narrados e a imputação penal permitem às acusadas a exata compreensão da acusação e o exercício do contraditório e da ampla defesa. Ademais, vislumbro a presença dos pressupostos processuais e das condições da ação, porque existem nos autos indícios suficientes de materialidade e autoria delitivas, as partes são capazes, existe interesse processual e o pedido é juridicamente possível. De mais a mais, a revogação de medidas protetivas de urgência, por si só, não implica a inexistência de justa causa para a persecução penal, visto que tal instituto possui natureza cautelar e finalidade preventiva, não se confundindo com o juízo de mérito acerca da materialidade e dos indícios de autoria delitiva. Por essas razões, rechaço a preliminar arguida. E, em análise das respostas à acusação apresentadas, verifico não ser o caso de absolvição sumária, ressaltada a inexistência de causa excludente de ilicitude do fato ou da culpabilidade da suposta agente nesta fase procedimental. A imputação fática descrita na denúncia constitui crime, não sendo hipótese de extinção da punibilidade das supostas agentes. Considerando, portanto, que as matérias atinentes ao mérito serão apreciadas em momento oportuno e, não restando constatada quaisquer das hipóteses de absolvição sumária elencadas no artigo 397 do Código de Processo Penal, ressaltada a inexistência de causa excludente de ilicitude do fato ou da culpabilidade do(s) suposto(s) agente(s) nesta fase procedimental, designo o dia 09/06/2027, às 16h00, para a realização de audiência de instrução e julgamento, oportunidade em que serão inquiridas as testemunhas e interrogado as rés, facultada a participação dos sujeitos processuais por meio de videoconferência, acessando o seguinte link: https://tjgo.zoom.us/j/5746711094. Intimem-se as testemunhas/informantes para comparecerem presencialmente na sala de audiências desta 2ª Vara Criminal dos crimes contra vítimas hipervulneráveis e crimes de trânsito (Av. Olinda, 722, Fórum Cível, sala 517, 5º andar, Parque Lozandes), portando documento de identificação oficial com foto, salvo se policiais civis e militares. Em havendo testemunha residente em outra Comarca, oficie-se ao Juízo respectivo a fim de que seja disponibilizada sala passiva para a oitiva por meio de videoconferência, devendo ser encaminhado o código necessário para o acesso ao sistema Zoom. Intime-se a ré Adriana Teixeira Galvão pessoalmente e Tessa, na pessoa de sua advogada constituída. Autorizo o cumprimento dos mandados de intimação fora do horário de expediente e nos finais de semana. Requisitem-se os laudos periciais, se for o caso. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, data da assinatura digital. Alessandro Manso e Silva Juiz de Direito em Substituição (assinado digitalmente)

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