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5952276-16.2025.8.09.0091

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · 3ª Câmara Cível · Ementa

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Gerson Santana Cintra APELAÇÃO CÍVEL Nº 5952276-16.2025.8.09.0091 3ª CÂMARA CÍVEL COMARCA DE JARAGUÁ-GO APELANTE : MÁRCIO CÂNDIDO DE SIQUEIRA APELADA : TAYNÁ RIBEIRO ZAGO RELATOR : Desclieux Ferreira da Silva Júnior – Juiz Substituto em Segundo Grau Ementa: DIREITO CIVIL E EMPRESARIAL. APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE DE APLICATIVO. MARCA. ATIVO ESSENCIAL. INTERPRETAÇÃO CONTRATUAL. BOA-FÉ OBJETIVA. ABUSO DE DIREITO. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou procedentes os pedidos em Ação de Obrigação de Fazer, para determinar a transferência da titularidade da marca “VAI DE VIP”, associada a um aplicativo, e condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais. O apelante sustenta que o “Termo de Transferência de Titularidade” não abrangia expressamente a cessão da marca, tratando-se de ativos distintos. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: 2. As questões em discussão consistem em: definir se a transferência da titularidade de um aplicativo, por meio de termo que cede a “posse, obrigações e direitos inerentes à plataforma”, inclui a marca utilizada para identificar o serviço, ainda que não haja menção expressa; analisar se a conduta do cedente de registrar a marca em nome próprio e posteriormente exigir valores adicionais para sua transferência configura abuso de direito; e verificar a ocorrência de dano moral indenizável decorrente de tal conduta. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé objetiva e a intenção das partes, prevalecendo sobre o sentido literal da linguagem, nos termos dos artigos 113 e 422 do Código Civil. A marca, como elemento de identificação e valor de mercado do aplicativo, constitui um direito inerente à plataforma, sendo essencial à sua viabilidade econômica. A transferência do aplicativo sem sua marca correspondente esvaziaria o conteúdo do contrato, frustrando a legítima expectativa da adquirente. 4. A conduta do apelante, ao registrar para si uma marca intrinsecamente ligada ao projeto que transferiu e, em seguida, usar esse registro para exigir pagamento adicional, caracteriza nítido abuso de direito (art. 187 do CC) e comportamento contraditório (venire contra factum proprium), violando os deveres anexos de lealdade e confiança contratual. O fato de o registro estar em fase de pedido junto ao INPI não obsta a sua cessão, conforme preveem os artigos 134 e 135 da Lei de Propriedade Industrial (Lei nº 9.279/96). 5. O dano moral restou configurado, pois a situação ultrapassou o mero dissabor contratual, gerando grave insegurança jurídica à apelada, com ameaça à continuidade de sua atividade empresarial e à identidade de seu negócio. O valor arbitrado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mostra-se razoável e proporcional às circunstâncias do caso. IV. DISPOSITIVO E TESE: 6. Recurso de apelação conhecido e desprovido. Sentença mantida. Honorários advocatícios majorados em sede recursal. Tese(s) de Julgamento: 1. "A interpretação de contrato de transferência de titularidade de aplicativo, à luz da boa-fé objetiva (arts. 113 e 422 do CC), permite concluir que a marca, ainda que não expressamente mencionada, está incluída nos 'direitos inerentes à plataforma' quando for essencial à sua identificação e viabilidade econômica."; 2. "Configura abuso de direito (art. 187 do CC) e comportamento contraditório (venire contra factum proprium) a conduta do cedente que, após transferir a titularidade de um aplicativo, registra a marca correspondente em nome próprio e exige pagamento adicional para cedê-la ao adquirente." Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 113, 187, 421, 422; Lei nº 9.279/96, arts. 129, 134, 135, 137; Código de Processo Civil, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Agravo de Instrumento 5343723-23.2023.8.09.0051, Rel. Des(a). FABIANO ABEL DE ARAGÃO FERNANDES, 7ª Câmara Cível, julgado em 14/11/2023, DJe de 14/11/2023 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Gerson Santana Cintra APELAÇÃO CÍVEL Nº 5952276-16.2025.8.09.0091 3ª CÂMARA CÍVEL COMARCA DE JARAGUÁ-GO APELANTE : MÁRCIO CÂNDIDO DE SIQUEIRA APELADA : TAYNÁ RIBEIRO ZAGO RELATOR : MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA VOTO Defiro o pedido de gratuidade da justiça, em razão dos documentos colacionados pelo apelante na movimentação 81. Sendo assim, preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Consoante relatado, cuida-se de apelação cível interposta por MÁRCIO CÂNDIDO DE SIQUEIRA contra a sentença que julgou procedentes os pedidos formulados por TAYNÁ RIBEIRO ZAGO, para reconhecer o direito da autora sobre a marca "VAI DE VIP", condenando o réu a transferi-la, a se abster de atos de turbação e a pagar indenização por danos morais. A controvérsia cinge-se em definir se o "Termo de Transferência de Titularidade" do aplicativo "Viaje Vip" abrange, ou não, os direitos sobre a marca homônima, e se a conduta do apelante configurou ato ilícito passível de reparação moral. Assentado isso, observa-se que o ponto central do litígio reside na interpretação da cláusula 3ª do contrato firmado entre as partes em 11/08/2025, que estabelece a transferência da "posse, obrigações e direitos inerentes à plataforma" (mov. 1, arquivo 5). A saber: O presente termo tem como objetivo formalizar a transferência da titularidade do aplicativo viajevip do atual titular para o novo titular acima qualificado, transferindo a posse, obrigações e direitos inerentes à plataforma. O apelante defende uma interpretação literal e restritiva, argumentando que a ausência da palavra "marca" exclui este ativo do negócio. Todavia, a hermenêutica contratual moderna, consagrada nos artigos 113 e 422 do Código Civil, impõe que os negócios jurídicos sejam interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração, atendendo-se mais à intenção das partes do que ao sentido literal da linguagem. Confira-se a lição de Nelson Nery Júnior a respeito do assunto: Cláusulas gerais. O novo sistema jurídico de direito privado impõe às partes que resguardem, tanto na conclusão quanto na execução do contrato, os princípios da probidade e da boa-fé (CC 422). A norma prevê, como cláusula geral, a boa-fé objetiva. Igualmente, nas disposições finais e transitórias, prescreve que nenhuma convenção prevalecerá se contrariar preceitos de ordem pública, tais como os estabelecidos pelo CC para o resguardo da função social da propriedade e da função social dos contratos (CC 2035 par. ún.). Ao intérprete, por sua vez, incumbe a exegese do negócio jurídico em consonância com a principiologia do sistema. “Na sentença determinativa o juiz modifica o conteúdo ou o elemento de uma situação ou relação jurídica já existente. Isso quer dizer que um comando exterior à vontade das partes (o texto legal de conteúdo impreciso) se projeta no mundo fenomênico do direito, a fim de integrar (por meio da atuação judicial) a causa que ensejou a formação de relações (ou situações) jurídicas intersubjetivas” (Carmen Nery. Sentença determinativa, p. 156). A boa-fé subjetiva é técnica de interpretação contratual (CC 113). (In Código Civil Comentado, Ed. 2022, RL 2-66, Editora Thomson Reuters). Ou seja, em algumas situações, o juiz, ao analisar as circunstâncias do caso concreto e verificar que a lei deixou em aberto determinado aspecto de uma relação jurídica já existente, preenche esse espaço de definição por meio da decisão judicial, estabelecendo como essa relação deverá ser regulada. No caso, o magistrado entendeu que no negócio entabulado entre as partes deveria ser observado conforme a boa-fé, nos termos dos artigos 111 a 113 e 422. A boa-fé objetiva, como se sabe, cria deveres anexos de lealdade, cooperação e proteção, que vinculam os contratantes antes, durante e após a execução do contrato. Na hipótese, restou demonstrado que a marca "VAI DE VIP" não é um ativo autônomo e desvinculado do aplicativo, mas sim o elemento que lhe confere identidade, reputação e valor de mercado. Ao observar detidamente os termos da cláusula contratual, nota-se que o termo individualiza o objeto pelo próprio nome ViajeVip; logo, não se refere genericamente a qualquer aplicativo. Ademais, observa-se que a cláusula mostrou-se ampla, pois não tratou apenas na transferência do código ou da propriedade intelectual do software, mas dos direitos inerentes à plataforma. E direitos inerentes à plataforma significa que deve ser acompanhado dos direitos que sejam funcional e economicamente indissociáveis da exploração da plataforma, onde entra a marca, pois se a marca ViajeVIP é justamente o elemento que identifica a plataforma perante seus usuários e no mercado, ela constitui um direito inerente à exploração da própria plataforma. Por essa razão, a transferência do aplicativo sem sua marca correspondente esvazia o conteúdo econômico do contrato, frustrando a legítima expectativa da adquirente (apelada) de explorar comercialmente o negócio que adquiriu. Vale dizer que a marca é compreendida pela doutrina da seguinte maneira: (…) Generalizando, marca é um sinal que permite distinguir produtos industriais, artigos comerciais e serviços profissionais de outros do mesmo gênero, de mesma atividade, semelhantes ou afins, de origem diversa. É para o seu titular o meio eficaz para a constituição de uma clientela. Para o consumidor representa a orientação para a compra de um bem, levando em conta fatores de proveniência ou notórias condições de boa qualidade e desempenho. Além disso, a marca atua como veículo de divulgação, formando nas pessoas o hábito de consumir um determinado bem material, induzindo preferências através do estímulo ocasionado por uma denominação, palavra, emblema, figura, símbolo ou sinal distintivo. É, efetivamente, o agente individualizador de um produto, de uma mercadoria ou de um serviço, proporcionando à clientela uma garantia de identificação do produto ou serviço de sua preferência” (Gabriel Di Biasi, Mario Soerensen Garcia e Paulo Parente M. Mendes, A Propriedade Industrial, 1ª ed., 2002, p. 162) (grifei) Desse modo, conclui-se que ela é o signo pelo qual a clientela reconhece e busca o serviço, sendo essencial à própria viabilidade econômica do ativo negociado, não se afigurando apenas como um elemento acessório de um aplicativo de transporte/viagens. Nesse contexto, a transferência do aplicativo e da plataforma sem a respectiva marca, elemento essencial à sua identificação e individualização, compromete a própria finalidade da avença e frustra a finalidade do contrato, em manifesta desconformidade com a função social do contrato e com o dever de observância da boa-fé objetiva, nos termos dos arts. 421 e 422 do Código Civil. Nada obstante, a conduta do apelante, ao registrar para si uma marca intrinsecamente ligada ao projeto que estava transferindo e, em seguida, usar esse registro para exigir pagamento adicional, caracteriza nítido abuso de direito, nos termos do artigo 187 do Código Civil. Trata-se, na verdade, de um comportamento contraditório (venire contra factum proprium), que viola a confiança e a lealdade que devem nortear as relações contratuais. Tal comportamento só revela que ele próprio sabia que a marca integrava o pacote. Lado outro, o argumento de que se tratava de mera "expectativa de direito" por ser apenas um pedido de registro também não prospera. A Lei da Propriedade Industrial (Lei nº 9.279/96), em seu artigo 134, prevê expressamente a possibilidade de cessão do pedido de registro. Não bastasse isso, o artigo 135 reforça a ideia de unidade e coerência na transferência de direitos marcários, impedindo que o titular transfira uma marca e retenha, no mesmo ramo de atividade, outras marcas ou pedidos iguais ou semelhantes que possam gerar confusão, determinando que sejam cedidos conjuntamente, sob pena de cancelamento ou arquivamento. Logo, a determinação judicial para que o apelante pratique os atos necessários à transferência, afigura-se juridicamente possível e adequada. À vista disso, o fato de a marca estar em fase de pedido no INPI à época do negócio não retira sua transmissibilidade, nem a exclui do universo de "direitos inerentes à plataforma", ao contrário, reforça que era direito cedível e deveria seguir a mesma sorte do aplicativo. Sobre o alcance do Termo de Transferência (a marca estaria incluída) O argumento de que o instrumento cobriu só o "software" não resiste à interpretação sistemática dos arts. 112 e 113 do CC. Isso porque se o objeto contratual era a transferência da própria plataforma/aplicativo enquanto unidade econômica. Conforme já explicitado, a marca constitui elemento integrante e essencial desse empreendimento, portanto, a transferência da plataforma sem a marca significaria uma transferência incompleta do próprio conjunto econômico que foi objeto da avença. Vale dizer que em situações análogas, esta Corte de Justiça tem entendido que a vedação ao uso da marca pelo sócio remanescente mostra-se contrária aos princípios da boa-fé objetiva, da lealdade societária e da função social da empresa: EMENTA: DIREITO EMPRESARIAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA CUMULADA COM DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE. MARCA EMPRESARIAL. REDES SOCIAIS VINCULADAS À EMPRESA. CESSÃO DE QUOTAS. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. CERTIFICADO DIGITAL. ABUSO DE DIREITO. I. CASO EM EXAME1. Apelação Cível interposta diante de sentença que julgou improcedentes os pedidos de anulação de alteração contratual societária e de autorização para uso de marca empresarial, sustentando os apelantes vício de consentimento na segunda alteração contratual e direito ao uso da marca comercial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Determinar se (i) houve vício de consentimento apto a anular alteração contratual societária realizada com certificado digital por contador sem autorização expressa; (ii) a empresa possui direito de uso da marca registrada após retirada do sócio titular; (iii) existe obrigação de garantir acesso às redes sociais empresariais. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A relação entre o titular do certificado digital e o profissional contábil envolve delegação de poderes típicos e consolidada expectativa de confiança recíproca, cabendo ao titular o dever de guarda e cautela sobre o uso do instrumento. 4. A efetiva manifestação de vontade pressupõe o controle pessoal do titular da assinatura eletrônica e sua responsabilidade pelos efeitos do ato praticado. 5. A ausência de documento que comprove revogação de poderes ou restrição de uso do certificado pelo contador impede o reconhecimento de vício de consentimento apto a invalidar a alteração societária. 6. A criação da empresa foi motivada justamente para comercializar o produto sob o nome da marca, configurando pacto tácito de cooperação e cessão de uso. 7. O titular do registro recebeu aumento de participação societária em contrapartida à cessão do uso da marca em favor da empresa. 8. O logotipo e as redes sociais vinculadas à comercialização foram criadas por integrantes da sociedade para reforçar a identificação do produto no mercado. 9. O obstáculo ao uso da marca por parte do sócio remanescente fere os princípios da boa-fé objetiva, lealdade societária e função social da empresa. IV. DISPOSITIVO E TESE: APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.“1. A empresa possui direito ao uso da marca registrada e à administração das redes sociais empresariais quando a criação societária foi motivada para comercializar produto sob essa denominação, configurando pacto tácito de cooperação e cessão de uso. 2. O uso de certificado digital por contador sem expressa revogação de poderes não configura vício de consentimento apto a anular alteração contratual, ante o dever de guarda e cautela do titular sobre o instrumento. 3. A manutenção da exclusividade marcária pelo sócio retirante, impedindo o funcionamento regular da sociedade remanescente, caracteriza abuso de direito e violação aos princípios da boa-fé objetiva e função social da empresa.”Dispositivos relevantes citados: CC, art. 421; CC, art. 682; CC, art. 1.033, inc. IV; Lei nº 9.279/96, arts. 130, inc. I, e 134; MP nº 2.200-2/2001, art. 6º, parágrafo único; CPC, art. 86.Jurisprudência relevante citada: (TJSP, 1ª Câm. Reservada de Direito Empresarial, AC 1072428-61.2017.8.26.0100, rel. Des. Azuma Nishi, j. em 30/05/2019, DJe de 30/05/2019); (TJSP, 1ª Câm. Reservada de Direito Empresarial, AC 1033792-92.2018.8.26.0196, rel. Des. Azuma Nishi, j. em 30/05/2019, DJe de 30/05/2019). (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Cível -> APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, 5567635-70.2020.8.09.0051, ELISEU JOSÉ TAVEIRA VIEIRA - (DESEMBARGADOR), publicado em 09/10/2025 15:28:11) De mais a mais, não se pode olvidar que a intenção consubstanciada no negócio prevalece sobre o sentido literal isolado, e os contratos se interpretam conforme a boa-fé objetiva e o comportamento das partes. Nessa conjuntura, a marca além de ser o signo pelo qual a clientela reconhece e busca o serviço, é essencial à própria viabilidade econômica do ativo negociado. Por essa razão, a transferência do "aplicativo e a plataforma" sem a marca que os identifica esvazia o objeto do contrato, e contraria a função social e a boa-fé (art. 421 e 422 CC). Nesse sentido: EMENTA: DIREITO EMPRESARIAL. DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RECONVENÇÃO. USO DE MARCA EMPRESARIAL APÓS ALIENAÇÃO DE ESTABELECIMENTO. LEGITIMIDADE DO USO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de indenização por uso indevido de marca e na reconvenção. O juízo de origem entendeu pela ausência de prova do uso indevido da marca e pela inexistência de registro válido em nome da parte reconvinte. Ambas as partes foram condenadas em sucumbência recíproca. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se o uso da marca empresarial pela adquirente de sociedade sem cessão expressa do sinal distintivo caracteriza violação ao direito marcário; (ii) saber se é possível impor ao reconvindo a obrigação de se abster do uso da marca empresarial; e (iii) saber se a reconvinte faz jus à indenização pelos gastos com o reposicionamento mercadológico decorrente da controvérsia sobre a titularidade da marca. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O estabelecimento empresarial é composto por bens corpóreos e incorpóreos, incluindo a marca, cuja transferência é presumida quando não houver ressalva expressa no negócio jurídico de compra e venda da empresa. 4. A continuidade do uso da marca pela adquirente, sem qualquer oposição formal ou contratual prévia, configura legítima expectativa de aquisição do sinal distintivo. 5. A boa-fé objetiva impede que o alienante, após vender o negócio com todos os elementos da identidade comercial, reivindique o uso exclusivo da marca. 6. A ausência de cláusula de exclusão da marca e a permanência do uso do nome empresarial indicam a transferência do ativo imaterial junto com o estabelecimento. 7. O registro da marca, embora formalmente em nome do autor, reflete o interesse empresarial vinculado à sociedade posteriormente vendida. 8. A improcedência do pedido principal decorre da ausência de ilícito no uso da marca, e não de sua fragilidade distintiva, como decidido na sentença recorrida. 9. A reconvenção merece parcial procedência para reconhecer o direito da ré à abstenção do uso da marca por parte do reconvindo, diante da configuração de uso indevido de bem que passou a compor o patrimônio empresarial alheio. 10. É devida indenização pelos gastos com reposicionamento mercadológico, os quais decorreram da resistência injustificada do reconvindo. 11. A apuração do valor da indenização deve ocorrer em liquidação de sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recursos conhecidos. Primeiro apelo desprovido. Segundo apelo parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. A alienação de estabelecimento empresarial, sem ressalva expressa quanto à marca, implica a transferência dos ativos imateriais vinculados à identidade comercial, incluindo o sinal distintivo. 2. A boa-fé objetiva veda ao alienante a reivindicação exclusiva de marca utilizada pela empresa quando inexistente oposição formal à sua incorporação no negócio. 3. É cabível a imposição de obrigação de abstenção de uso da marca por terceiro que a utilizava sem legitimidade após alienação empresarial. 4. É devida a indenização por danos materiais decorrentes do reposicionamento mercadológico suportado pela adquirente em razão da controvérsia injustificada sobre o uso da marca, cuja apuração deverá se dar em fase de liquidação de sentença." Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 92, 93, 94, 113, 422, 1.142; CPC/2015, arts. 85, §§ 2º e 11, e 491, I e § 1º.(Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Apelação Cível, 5212972-21.2018.8.09.0051, SEBASTIÃO JOSÉ DE ASSIS NETO - (DESEMBARGADOR), 3ª Câmara Cível, julgado em 16/12/2025 13:00:00) Some a isso a conduta do próprio réu, se entendia que a marca estava excluída do negócio, não tinha por que só depois, exigir pagamento adicional para transferi-la; esse comportamento é revelador de que ele próprio sabia que a marca integrava o pacote e tentou capturar valor adicional às custas da autora (venire contra factum proprium). Sobre a exigência de instrumento próprio e formalidades no INPI. Aqui o apelante confunde validade do negócio entre as partes com eficácia perante terceiros. A cessão de direitos sobre pedido de registro marcário não exige forma solene entre cedente e cessionário (arts. 104 e 107 CC — liberdade de forma, salvo exigência legal expressa, inexistente aqui); o que a Lei 9.279/96 (LPI) exige é a averbação no INPI para produzir efeitos erga omnes (art. 137, LPI), e essa é justamente a obrigação de fazer imposta na sentença, assinar os documentos necessários para formalizar a cessão perante o órgão. Ou seja, o próprio recorrente reconhece a necessidade da formalidade e é exatamente a isso que foi condenado; portanto, não há fundamento para reforma, mas confirmação do acerto do dispositivo. Sobre abuso de direito O ato de depositar o pedido de marca é, em tese, lícito (art. 129, LPI), mas o exercício desse direito de forma dissociada da finalidade econômica e social do negócio, com quebra da boa-fé objetiva, configura abuso nos termos do art. 187 do CC, que dispensa a análise de culpa, bastando o desvio de finalidade. A omissão da existência do pedido durante a negociação (violação de dever anexo de informação, art. 422 CC) somada à cobrança posterior de valores para "liberar" algo que já deveria ter sido transferido é o retrato clássico do abuso: direito formalmente exercido, mas com finalidade de extorquir vantagem indevida. Do suposto comportamento contraditório da apelada Não prospera a alegação do Apelante de que a conduta da Apelada, ao realizar o depósito de pedido de registro da marca 'VAI DE VIP' em seu próprio nome junto ao INPI, revelaria uma interpretação de que o ativo não integrava o negócio jurídico original. Referido ato não se traduz em comportamento contraditório (venire contra factum proprium), mas sim em legítima medida de mitigação de prejuízos (duty to mitigate the loss), imposta pela postura ilícita do próprio Apelante que, ao se recusar a proceder à transferência formal da titularidade, colocou em risco a continuidade da atividade empresarial e a identidade visual da empresa. Portanto, a iniciativa da Apelada de buscar novo registro constituiu cautela necessária diante da insegurança jurídica gerada pelo Apelante, não possuindo o condão de descaracterizar a cessão da marca que, conforme fundamentado, já havia se operado por força do contrato de transferência de titularidade do ativo. Danos morais Quanto ao dano moral, este também restou configurado. A situação ultrapassa o mero dissabor de um inadimplemento contratual. A conduta do apelante gerou para a apelada uma grave insegurança jurídica, ameaçando a continuidade de sua atividade empresarial e a identidade de seu negócio perante clientes e o mercado, tais como risco de bloqueio de uso da marca em lojas de aplicativo, por exemplo. Esse abalo psicológico e a perturbação à atividade profissional, decorrentes de um ato ilícito (abuso de direito), são passíveis de compensação. O valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) fixado na sentença mostra-se razoável e proporcional às circunstâncias do caso. Alinhados a este entendimento, julgados deste Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INIBITÓRIA. MARCA. DIREITO DE PROPRIEDADE. REGISTRO. INPI. MESMO SEGMENTO MERCADOLÓGICO. ABSTENÇÃO DE USO. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS PREENCHIDOS. DECISÃO REFORMADA. 1. Trata-se o agravo de instrumento de recurso cuja análise pela instância revisora cinge-se à verificação do acerto ou desacerto da decisão agravada. 2. A tutela de urgência apenas será concedida se observados, concomitantemente, os requisitos catalogados do art. 300, caput, do CPC, bem como a reversibilidade dos efeitos da decisão. 3. O direito à proteção da marca é assegurado pela CF no art. 5º, XXIX, e pela Lei 9.279/96, que estabelece que a propriedade da marca é adquirida pelo registro validamente expedido, assegurado ao titular seu uso exclusivo em todo o território nacional. 4. Nos termos do art. 129 da referida lei, comprovado o registro da marca junto ao INPI pela agravante, procede o seu pedido inibitório quanto ao uso de nome em produto fabricado e comercializado pelas agravadas, que podem causar confusão e associação indevida da marca e nome do produto junto a consumidores e fornecedores, notadamente porque as partes exploram o mesmo ramo mercadológico. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento 5343723-23.2023.8.09.0051, Rel. Des(a). FABIANO ABEL DE ARAGÃO FERNANDES, 7ª Câmara Cível, julgado em 14/11/2023, DJe de 14/11/2023). Dos honorários recursais Em razão do desprovimento do recurso, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios, em conformidade com o artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. Do dispositivo Ante o exposto, conhecido o recurso, NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter a sentença por esses e seus próprios fundamentos. Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais fixados na sentença de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, mantida a responsabilidade do apelante pelo pagamento integral das custas e honorários, devendo ser observada a gratuidade da justiça deferida à apelada (evento 21). É como voto. Datado e assinado eletronicamente. Desclieux Ferreira da Silva Júnior Juiz Substituto em Segundo Grau Relator 21F ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 5952276-16.2025.8.09.0091, Comarca de Jaraguá. ACORDAM os integrantes a primeira turma julgadora da 3ª Câmara Cível d do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer e desprover o recurso, nos termos do voto do Relator. VOTARAM, além do Relator, os componentes descritos no extrato de ata. Presidiu a sessão o componente descrito no extrato de ata. Presente o(a) ilustre Procurador(a) de Justiça, descrito no extrato de ata. Documento datado e assinado digitalmente. DESCLIEUX FERREIRA DA SILVA JÚNIOR Juiz Substituto em Segundo Grau Relator

  2. Intimação

    TJGO · 3ª Câmara Cível · Ementa

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Gerson Santana Cintra APELAÇÃO CÍVEL Nº 5952276-16.2025.8.09.0091 3ª CÂMARA CÍVEL COMARCA DE JARAGUÁ-GO APELANTE : MÁRCIO CÂNDIDO DE SIQUEIRA APELADA : TAYNÁ RIBEIRO ZAGO RELATOR : Desclieux Ferreira da Silva Júnior – Juiz Substituto em Segundo Grau Ementa: DIREITO CIVIL E EMPRESARIAL. APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE DE APLICATIVO. MARCA. ATIVO ESSENCIAL. INTERPRETAÇÃO CONTRATUAL. BOA-FÉ OBJETIVA. ABUSO DE DIREITO. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou procedentes os pedidos em Ação de Obrigação de Fazer, para determinar a transferência da titularidade da marca “VAI DE VIP”, associada a um aplicativo, e condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais. O apelante sustenta que o “Termo de Transferência de Titularidade” não abrangia expressamente a cessão da marca, tratando-se de ativos distintos. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: 2. As questões em discussão consistem em: definir se a transferência da titularidade de um aplicativo, por meio de termo que cede a “posse, obrigações e direitos inerentes à plataforma”, inclui a marca utilizada para identificar o serviço, ainda que não haja menção expressa; analisar se a conduta do cedente de registrar a marca em nome próprio e posteriormente exigir valores adicionais para sua transferência configura abuso de direito; e verificar a ocorrência de dano moral indenizável decorrente de tal conduta. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé objetiva e a intenção das partes, prevalecendo sobre o sentido literal da linguagem, nos termos dos artigos 113 e 422 do Código Civil. A marca, como elemento de identificação e valor de mercado do aplicativo, constitui um direito inerente à plataforma, sendo essencial à sua viabilidade econômica. A transferência do aplicativo sem sua marca correspondente esvaziaria o conteúdo do contrato, frustrando a legítima expectativa da adquirente. 4. A conduta do apelante, ao registrar para si uma marca intrinsecamente ligada ao projeto que transferiu e, em seguida, usar esse registro para exigir pagamento adicional, caracteriza nítido abuso de direito (art. 187 do CC) e comportamento contraditório (venire contra factum proprium), violando os deveres anexos de lealdade e confiança contratual. O fato de o registro estar em fase de pedido junto ao INPI não obsta a sua cessão, conforme preveem os artigos 134 e 135 da Lei de Propriedade Industrial (Lei nº 9.279/96). 5. O dano moral restou configurado, pois a situação ultrapassou o mero dissabor contratual, gerando grave insegurança jurídica à apelada, com ameaça à continuidade de sua atividade empresarial e à identidade de seu negócio. O valor arbitrado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mostra-se razoável e proporcional às circunstâncias do caso. IV. DISPOSITIVO E TESE: 6. Recurso de apelação conhecido e desprovido. Sentença mantida. Honorários advocatícios majorados em sede recursal. Tese(s) de Julgamento: 1. "A interpretação de contrato de transferência de titularidade de aplicativo, à luz da boa-fé objetiva (arts. 113 e 422 do CC), permite concluir que a marca, ainda que não expressamente mencionada, está incluída nos 'direitos inerentes à plataforma' quando for essencial à sua identificação e viabilidade econômica."; 2. "Configura abuso de direito (art. 187 do CC) e comportamento contraditório (venire contra factum proprium) a conduta do cedente que, após transferir a titularidade de um aplicativo, registra a marca correspondente em nome próprio e exige pagamento adicional para cedê-la ao adquirente." Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 113, 187, 421, 422; Lei nº 9.279/96, arts. 129, 134, 135, 137; Código de Processo Civil, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Agravo de Instrumento 5343723-23.2023.8.09.0051, Rel. Des(a). FABIANO ABEL DE ARAGÃO FERNANDES, 7ª Câmara Cível, julgado em 14/11/2023, DJe de 14/11/2023 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Gerson Santana Cintra APELAÇÃO CÍVEL Nº 5952276-16.2025.8.09.0091 3ª CÂMARA CÍVEL COMARCA DE JARAGUÁ-GO APELANTE : MÁRCIO CÂNDIDO DE SIQUEIRA APELADA : TAYNÁ RIBEIRO ZAGO RELATOR : MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA VOTO Defiro o pedido de gratuidade da justiça, em razão dos documentos colacionados pelo apelante na movimentação 81. Sendo assim, preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Consoante relatado, cuida-se de apelação cível interposta por MÁRCIO CÂNDIDO DE SIQUEIRA contra a sentença que julgou procedentes os pedidos formulados por TAYNÁ RIBEIRO ZAGO, para reconhecer o direito da autora sobre a marca "VAI DE VIP", condenando o réu a transferi-la, a se abster de atos de turbação e a pagar indenização por danos morais. A controvérsia cinge-se em definir se o "Termo de Transferência de Titularidade" do aplicativo "Viaje Vip" abrange, ou não, os direitos sobre a marca homônima, e se a conduta do apelante configurou ato ilícito passível de reparação moral. Assentado isso, observa-se que o ponto central do litígio reside na interpretação da cláusula 3ª do contrato firmado entre as partes em 11/08/2025, que estabelece a transferência da "posse, obrigações e direitos inerentes à plataforma" (mov. 1, arquivo 5). A saber: O presente termo tem como objetivo formalizar a transferência da titularidade do aplicativo viajevip do atual titular para o novo titular acima qualificado, transferindo a posse, obrigações e direitos inerentes à plataforma. O apelante defende uma interpretação literal e restritiva, argumentando que a ausência da palavra "marca" exclui este ativo do negócio. Todavia, a hermenêutica contratual moderna, consagrada nos artigos 113 e 422 do Código Civil, impõe que os negócios jurídicos sejam interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração, atendendo-se mais à intenção das partes do que ao sentido literal da linguagem. Confira-se a lição de Nelson Nery Júnior a respeito do assunto: Cláusulas gerais. O novo sistema jurídico de direito privado impõe às partes que resguardem, tanto na conclusão quanto na execução do contrato, os princípios da probidade e da boa-fé (CC 422). A norma prevê, como cláusula geral, a boa-fé objetiva. Igualmente, nas disposições finais e transitórias, prescreve que nenhuma convenção prevalecerá se contrariar preceitos de ordem pública, tais como os estabelecidos pelo CC para o resguardo da função social da propriedade e da função social dos contratos (CC 2035 par. ún.). Ao intérprete, por sua vez, incumbe a exegese do negócio jurídico em consonância com a principiologia do sistema. “Na sentença determinativa o juiz modifica o conteúdo ou o elemento de uma situação ou relação jurídica já existente. Isso quer dizer que um comando exterior à vontade das partes (o texto legal de conteúdo impreciso) se projeta no mundo fenomênico do direito, a fim de integrar (por meio da atuação judicial) a causa que ensejou a formação de relações (ou situações) jurídicas intersubjetivas” (Carmen Nery. Sentença determinativa, p. 156). A boa-fé subjetiva é técnica de interpretação contratual (CC 113). (In Código Civil Comentado, Ed. 2022, RL 2-66, Editora Thomson Reuters). Ou seja, em algumas situações, o juiz, ao analisar as circunstâncias do caso concreto e verificar que a lei deixou em aberto determinado aspecto de uma relação jurídica já existente, preenche esse espaço de definição por meio da decisão judicial, estabelecendo como essa relação deverá ser regulada. No caso, o magistrado entendeu que no negócio entabulado entre as partes deveria ser observado conforme a boa-fé, nos termos dos artigos 111 a 113 e 422. A boa-fé objetiva, como se sabe, cria deveres anexos de lealdade, cooperação e proteção, que vinculam os contratantes antes, durante e após a execução do contrato. Na hipótese, restou demonstrado que a marca "VAI DE VIP" não é um ativo autônomo e desvinculado do aplicativo, mas sim o elemento que lhe confere identidade, reputação e valor de mercado. Ao observar detidamente os termos da cláusula contratual, nota-se que o termo individualiza o objeto pelo próprio nome ViajeVip; logo, não se refere genericamente a qualquer aplicativo. Ademais, observa-se que a cláusula mostrou-se ampla, pois não tratou apenas na transferência do código ou da propriedade intelectual do software, mas dos direitos inerentes à plataforma. E direitos inerentes à plataforma significa que deve ser acompanhado dos direitos que sejam funcional e economicamente indissociáveis da exploração da plataforma, onde entra a marca, pois se a marca ViajeVIP é justamente o elemento que identifica a plataforma perante seus usuários e no mercado, ela constitui um direito inerente à exploração da própria plataforma. Por essa razão, a transferência do aplicativo sem sua marca correspondente esvazia o conteúdo econômico do contrato, frustrando a legítima expectativa da adquirente (apelada) de explorar comercialmente o negócio que adquiriu. Vale dizer que a marca é compreendida pela doutrina da seguinte maneira: (…) Generalizando, marca é um sinal que permite distinguir produtos industriais, artigos comerciais e serviços profissionais de outros do mesmo gênero, de mesma atividade, semelhantes ou afins, de origem diversa. É para o seu titular o meio eficaz para a constituição de uma clientela. Para o consumidor representa a orientação para a compra de um bem, levando em conta fatores de proveniência ou notórias condições de boa qualidade e desempenho. Além disso, a marca atua como veículo de divulgação, formando nas pessoas o hábito de consumir um determinado bem material, induzindo preferências através do estímulo ocasionado por uma denominação, palavra, emblema, figura, símbolo ou sinal distintivo. É, efetivamente, o agente individualizador de um produto, de uma mercadoria ou de um serviço, proporcionando à clientela uma garantia de identificação do produto ou serviço de sua preferência” (Gabriel Di Biasi, Mario Soerensen Garcia e Paulo Parente M. Mendes, A Propriedade Industrial, 1ª ed., 2002, p. 162) (grifei) Desse modo, conclui-se que ela é o signo pelo qual a clientela reconhece e busca o serviço, sendo essencial à própria viabilidade econômica do ativo negociado, não se afigurando apenas como um elemento acessório de um aplicativo de transporte/viagens. Nesse contexto, a transferência do aplicativo e da plataforma sem a respectiva marca, elemento essencial à sua identificação e individualização, compromete a própria finalidade da avença e frustra a finalidade do contrato, em manifesta desconformidade com a função social do contrato e com o dever de observância da boa-fé objetiva, nos termos dos arts. 421 e 422 do Código Civil. Nada obstante, a conduta do apelante, ao registrar para si uma marca intrinsecamente ligada ao projeto que estava transferindo e, em seguida, usar esse registro para exigir pagamento adicional, caracteriza nítido abuso de direito, nos termos do artigo 187 do Código Civil. Trata-se, na verdade, de um comportamento contraditório (venire contra factum proprium), que viola a confiança e a lealdade que devem nortear as relações contratuais. Tal comportamento só revela que ele próprio sabia que a marca integrava o pacote. Lado outro, o argumento de que se tratava de mera "expectativa de direito" por ser apenas um pedido de registro também não prospera. A Lei da Propriedade Industrial (Lei nº 9.279/96), em seu artigo 134, prevê expressamente a possibilidade de cessão do pedido de registro. Não bastasse isso, o artigo 135 reforça a ideia de unidade e coerência na transferência de direitos marcários, impedindo que o titular transfira uma marca e retenha, no mesmo ramo de atividade, outras marcas ou pedidos iguais ou semelhantes que possam gerar confusão, determinando que sejam cedidos conjuntamente, sob pena de cancelamento ou arquivamento. Logo, a determinação judicial para que o apelante pratique os atos necessários à transferência, afigura-se juridicamente possível e adequada. À vista disso, o fato de a marca estar em fase de pedido no INPI à época do negócio não retira sua transmissibilidade, nem a exclui do universo de "direitos inerentes à plataforma", ao contrário, reforça que era direito cedível e deveria seguir a mesma sorte do aplicativo. Sobre o alcance do Termo de Transferência (a marca estaria incluída) O argumento de que o instrumento cobriu só o "software" não resiste à interpretação sistemática dos arts. 112 e 113 do CC. Isso porque se o objeto contratual era a transferência da própria plataforma/aplicativo enquanto unidade econômica. Conforme já explicitado, a marca constitui elemento integrante e essencial desse empreendimento, portanto, a transferência da plataforma sem a marca significaria uma transferência incompleta do próprio conjunto econômico que foi objeto da avença. Vale dizer que em situações análogas, esta Corte de Justiça tem entendido que a vedação ao uso da marca pelo sócio remanescente mostra-se contrária aos princípios da boa-fé objetiva, da lealdade societária e da função social da empresa: EMENTA: DIREITO EMPRESARIAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA CUMULADA COM DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE. MARCA EMPRESARIAL. REDES SOCIAIS VINCULADAS À EMPRESA. CESSÃO DE QUOTAS. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. CERTIFICADO DIGITAL. ABUSO DE DIREITO. I. CASO EM EXAME1. Apelação Cível interposta diante de sentença que julgou improcedentes os pedidos de anulação de alteração contratual societária e de autorização para uso de marca empresarial, sustentando os apelantes vício de consentimento na segunda alteração contratual e direito ao uso da marca comercial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Determinar se (i) houve vício de consentimento apto a anular alteração contratual societária realizada com certificado digital por contador sem autorização expressa; (ii) a empresa possui direito de uso da marca registrada após retirada do sócio titular; (iii) existe obrigação de garantir acesso às redes sociais empresariais. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A relação entre o titular do certificado digital e o profissional contábil envolve delegação de poderes típicos e consolidada expectativa de confiança recíproca, cabendo ao titular o dever de guarda e cautela sobre o uso do instrumento. 4. A efetiva manifestação de vontade pressupõe o controle pessoal do titular da assinatura eletrônica e sua responsabilidade pelos efeitos do ato praticado. 5. A ausência de documento que comprove revogação de poderes ou restrição de uso do certificado pelo contador impede o reconhecimento de vício de consentimento apto a invalidar a alteração societária. 6. A criação da empresa foi motivada justamente para comercializar o produto sob o nome da marca, configurando pacto tácito de cooperação e cessão de uso. 7. O titular do registro recebeu aumento de participação societária em contrapartida à cessão do uso da marca em favor da empresa. 8. O logotipo e as redes sociais vinculadas à comercialização foram criadas por integrantes da sociedade para reforçar a identificação do produto no mercado. 9. O obstáculo ao uso da marca por parte do sócio remanescente fere os princípios da boa-fé objetiva, lealdade societária e função social da empresa. IV. DISPOSITIVO E TESE: APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.“1. A empresa possui direito ao uso da marca registrada e à administração das redes sociais empresariais quando a criação societária foi motivada para comercializar produto sob essa denominação, configurando pacto tácito de cooperação e cessão de uso. 2. O uso de certificado digital por contador sem expressa revogação de poderes não configura vício de consentimento apto a anular alteração contratual, ante o dever de guarda e cautela do titular sobre o instrumento. 3. A manutenção da exclusividade marcária pelo sócio retirante, impedindo o funcionamento regular da sociedade remanescente, caracteriza abuso de direito e violação aos princípios da boa-fé objetiva e função social da empresa.”Dispositivos relevantes citados: CC, art. 421; CC, art. 682; CC, art. 1.033, inc. IV; Lei nº 9.279/96, arts. 130, inc. I, e 134; MP nº 2.200-2/2001, art. 6º, parágrafo único; CPC, art. 86.Jurisprudência relevante citada: (TJSP, 1ª Câm. Reservada de Direito Empresarial, AC 1072428-61.2017.8.26.0100, rel. Des. Azuma Nishi, j. em 30/05/2019, DJe de 30/05/2019); (TJSP, 1ª Câm. Reservada de Direito Empresarial, AC 1033792-92.2018.8.26.0196, rel. Des. Azuma Nishi, j. em 30/05/2019, DJe de 30/05/2019). (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Cível -> APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, 5567635-70.2020.8.09.0051, ELISEU JOSÉ TAVEIRA VIEIRA - (DESEMBARGADOR), publicado em 09/10/2025 15:28:11) De mais a mais, não se pode olvidar que a intenção consubstanciada no negócio prevalece sobre o sentido literal isolado, e os contratos se interpretam conforme a boa-fé objetiva e o comportamento das partes. Nessa conjuntura, a marca além de ser o signo pelo qual a clientela reconhece e busca o serviço, é essencial à própria viabilidade econômica do ativo negociado. Por essa razão, a transferência do "aplicativo e a plataforma" sem a marca que os identifica esvazia o objeto do contrato, e contraria a função social e a boa-fé (art. 421 e 422 CC). Nesse sentido: EMENTA: DIREITO EMPRESARIAL. DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RECONVENÇÃO. USO DE MARCA EMPRESARIAL APÓS ALIENAÇÃO DE ESTABELECIMENTO. LEGITIMIDADE DO USO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de indenização por uso indevido de marca e na reconvenção. O juízo de origem entendeu pela ausência de prova do uso indevido da marca e pela inexistência de registro válido em nome da parte reconvinte. Ambas as partes foram condenadas em sucumbência recíproca. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se o uso da marca empresarial pela adquirente de sociedade sem cessão expressa do sinal distintivo caracteriza violação ao direito marcário; (ii) saber se é possível impor ao reconvindo a obrigação de se abster do uso da marca empresarial; e (iii) saber se a reconvinte faz jus à indenização pelos gastos com o reposicionamento mercadológico decorrente da controvérsia sobre a titularidade da marca. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O estabelecimento empresarial é composto por bens corpóreos e incorpóreos, incluindo a marca, cuja transferência é presumida quando não houver ressalva expressa no negócio jurídico de compra e venda da empresa. 4. A continuidade do uso da marca pela adquirente, sem qualquer oposição formal ou contratual prévia, configura legítima expectativa de aquisição do sinal distintivo. 5. A boa-fé objetiva impede que o alienante, após vender o negócio com todos os elementos da identidade comercial, reivindique o uso exclusivo da marca. 6. A ausência de cláusula de exclusão da marca e a permanência do uso do nome empresarial indicam a transferência do ativo imaterial junto com o estabelecimento. 7. O registro da marca, embora formalmente em nome do autor, reflete o interesse empresarial vinculado à sociedade posteriormente vendida. 8. A improcedência do pedido principal decorre da ausência de ilícito no uso da marca, e não de sua fragilidade distintiva, como decidido na sentença recorrida. 9. A reconvenção merece parcial procedência para reconhecer o direito da ré à abstenção do uso da marca por parte do reconvindo, diante da configuração de uso indevido de bem que passou a compor o patrimônio empresarial alheio. 10. É devida indenização pelos gastos com reposicionamento mercadológico, os quais decorreram da resistência injustificada do reconvindo. 11. A apuração do valor da indenização deve ocorrer em liquidação de sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recursos conhecidos. Primeiro apelo desprovido. Segundo apelo parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. A alienação de estabelecimento empresarial, sem ressalva expressa quanto à marca, implica a transferência dos ativos imateriais vinculados à identidade comercial, incluindo o sinal distintivo. 2. A boa-fé objetiva veda ao alienante a reivindicação exclusiva de marca utilizada pela empresa quando inexistente oposição formal à sua incorporação no negócio. 3. É cabível a imposição de obrigação de abstenção de uso da marca por terceiro que a utilizava sem legitimidade após alienação empresarial. 4. É devida a indenização por danos materiais decorrentes do reposicionamento mercadológico suportado pela adquirente em razão da controvérsia injustificada sobre o uso da marca, cuja apuração deverá se dar em fase de liquidação de sentença." Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 92, 93, 94, 113, 422, 1.142; CPC/2015, arts. 85, §§ 2º e 11, e 491, I e § 1º.(Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Apelação Cível, 5212972-21.2018.8.09.0051, SEBASTIÃO JOSÉ DE ASSIS NETO - (DESEMBARGADOR), 3ª Câmara Cível, julgado em 16/12/2025 13:00:00) Some a isso a conduta do próprio réu, se entendia que a marca estava excluída do negócio, não tinha por que só depois, exigir pagamento adicional para transferi-la; esse comportamento é revelador de que ele próprio sabia que a marca integrava o pacote e tentou capturar valor adicional às custas da autora (venire contra factum proprium). Sobre a exigência de instrumento próprio e formalidades no INPI. Aqui o apelante confunde validade do negócio entre as partes com eficácia perante terceiros. A cessão de direitos sobre pedido de registro marcário não exige forma solene entre cedente e cessionário (arts. 104 e 107 CC — liberdade de forma, salvo exigência legal expressa, inexistente aqui); o que a Lei 9.279/96 (LPI) exige é a averbação no INPI para produzir efeitos erga omnes (art. 137, LPI), e essa é justamente a obrigação de fazer imposta na sentença, assinar os documentos necessários para formalizar a cessão perante o órgão. Ou seja, o próprio recorrente reconhece a necessidade da formalidade e é exatamente a isso que foi condenado; portanto, não há fundamento para reforma, mas confirmação do acerto do dispositivo. Sobre abuso de direito O ato de depositar o pedido de marca é, em tese, lícito (art. 129, LPI), mas o exercício desse direito de forma dissociada da finalidade econômica e social do negócio, com quebra da boa-fé objetiva, configura abuso nos termos do art. 187 do CC, que dispensa a análise de culpa, bastando o desvio de finalidade. A omissão da existência do pedido durante a negociação (violação de dever anexo de informação, art. 422 CC) somada à cobrança posterior de valores para "liberar" algo que já deveria ter sido transferido é o retrato clássico do abuso: direito formalmente exercido, mas com finalidade de extorquir vantagem indevida. Do suposto comportamento contraditório da apelada Não prospera a alegação do Apelante de que a conduta da Apelada, ao realizar o depósito de pedido de registro da marca 'VAI DE VIP' em seu próprio nome junto ao INPI, revelaria uma interpretação de que o ativo não integrava o negócio jurídico original. Referido ato não se traduz em comportamento contraditório (venire contra factum proprium), mas sim em legítima medida de mitigação de prejuízos (duty to mitigate the loss), imposta pela postura ilícita do próprio Apelante que, ao se recusar a proceder à transferência formal da titularidade, colocou em risco a continuidade da atividade empresarial e a identidade visual da empresa. Portanto, a iniciativa da Apelada de buscar novo registro constituiu cautela necessária diante da insegurança jurídica gerada pelo Apelante, não possuindo o condão de descaracterizar a cessão da marca que, conforme fundamentado, já havia se operado por força do contrato de transferência de titularidade do ativo. Danos morais Quanto ao dano moral, este também restou configurado. A situação ultrapassa o mero dissabor de um inadimplemento contratual. A conduta do apelante gerou para a apelada uma grave insegurança jurídica, ameaçando a continuidade de sua atividade empresarial e a identidade de seu negócio perante clientes e o mercado, tais como risco de bloqueio de uso da marca em lojas de aplicativo, por exemplo. Esse abalo psicológico e a perturbação à atividade profissional, decorrentes de um ato ilícito (abuso de direito), são passíveis de compensação. O valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) fixado na sentença mostra-se razoável e proporcional às circunstâncias do caso. Alinhados a este entendimento, julgados deste Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INIBITÓRIA. MARCA. DIREITO DE PROPRIEDADE. REGISTRO. INPI. MESMO SEGMENTO MERCADOLÓGICO. ABSTENÇÃO DE USO. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS PREENCHIDOS. DECISÃO REFORMADA. 1. Trata-se o agravo de instrumento de recurso cuja análise pela instância revisora cinge-se à verificação do acerto ou desacerto da decisão agravada. 2. A tutela de urgência apenas será concedida se observados, concomitantemente, os requisitos catalogados do art. 300, caput, do CPC, bem como a reversibilidade dos efeitos da decisão. 3. O direito à proteção da marca é assegurado pela CF no art. 5º, XXIX, e pela Lei 9.279/96, que estabelece que a propriedade da marca é adquirida pelo registro validamente expedido, assegurado ao titular seu uso exclusivo em todo o território nacional. 4. Nos termos do art. 129 da referida lei, comprovado o registro da marca junto ao INPI pela agravante, procede o seu pedido inibitório quanto ao uso de nome em produto fabricado e comercializado pelas agravadas, que podem causar confusão e associação indevida da marca e nome do produto junto a consumidores e fornecedores, notadamente porque as partes exploram o mesmo ramo mercadológico. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento 5343723-23.2023.8.09.0051, Rel. Des(a). FABIANO ABEL DE ARAGÃO FERNANDES, 7ª Câmara Cível, julgado em 14/11/2023, DJe de 14/11/2023). Dos honorários recursais Em razão do desprovimento do recurso, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios, em conformidade com o artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. Do dispositivo Ante o exposto, conhecido o recurso, NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter a sentença por esses e seus próprios fundamentos. Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais fixados na sentença de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, mantida a responsabilidade do apelante pelo pagamento integral das custas e honorários, devendo ser observada a gratuidade da justiça deferida à apelada (evento 21). É como voto. Datado e assinado eletronicamente. Desclieux Ferreira da Silva Júnior Juiz Substituto em Segundo Grau Relator 21F ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 5952276-16.2025.8.09.0091, Comarca de Jaraguá. ACORDAM os integrantes a primeira turma julgadora da 3ª Câmara Cível d do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer e desprover o recurso, nos termos do voto do Relator. VOTARAM, além do Relator, os componentes descritos no extrato de ata. Presidiu a sessão o componente descrito no extrato de ata. Presente o(a) ilustre Procurador(a) de Justiça, descrito no extrato de ata. Documento datado e assinado digitalmente. DESCLIEUX FERREIRA DA SILVA JÚNIOR Juiz Substituto em Segundo Grau Relator

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