Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJGO · Goiânia - 1ª UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª e 32ª · Decisão
Poder Judiciário do Estado de Goiás
Comarca de GOIÂNIA
Gabinete do Juiz da 1ª Vara Cível
1ª UPJ das Varas Cíveis
e-mails da Escrivania: 1upj.civelgyn@tjgo.jus.br e/ou 2upj.civelgyn@tjgo.jus.br
PROCESSO Nº 5952174-51.2024.8.09.0051
NOME DA PARTE AUTORA......: Valdemar Carlos De Castro
NOME DA PARTE REQUERIDA: Banco Do Brasil Sa
NATUREZA DA AÇÃO..............: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível
DECISÃO.
No Evento nº 73 foi proferida SENTENÇA nos autos acima numerados.
Intimada, a parte AUTORA veio aos autos no EVENTO Nº 78 apresentar o RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO argumentando em síntese:
Sustenta que a sentença incorreu em omissão, pois deixou de analisar o pedido de desistência da ação formulado no Ev. 72, anteriormente à prolação do julgamento.
Alega que o pedido deveria ter sido apreciado antes do julgamento do mérito, mediante intimação da parte requerida para manifestar sua anuência, nos termos do artigo 485, § 4º, do Código de Processo Civil.
Defende que o suprimento da omissão poderá resultar na extinção do processo sem resolução do mérito, com a atribuição de efeitos modificativos aos aclaratórios.
Tece outros comentários e termina por requerer o acolhimento dos aclaratórios para que seja(m) sanado(s) o(s) vício(s) apontado(s).
Houve manifestação da parte contrária pela rejeição dos aclaratórios.
É o breve relatório. DECIDO.
Os embargos declaratórios são próprios e tempestivos, razão pela qual deles conheço.
A parte autora formulou pedido de desistência da ação no Ev. 72, anteriormente à prolação da sentença do Ev. 73, sem que o requerimento tenha sido apreciado.
Todavia, o suprimento da omissão não acarreta a modificação do resultado do julgamento.
O requerido BANCO DO BRASIL S/A já havia sido citado e apresentado contestação no Ev. 34, circunstância que impede a homologação da desistência sem o seu consentimento, conforme dispõe o artigo 485, § 4º, do Código de Processo Civil:
“Art. 485.
(…)
§ 4º Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.”
E intimado para se manifestar sobre os embargos de declaração, a parte requerida pugnou pela rejeição do recurso e pela manutenção da sentença em todos os seus termos, evidenciando sua oposição à desistência da ação.
Desse modo, ausente o consentimento da parte requerida, INDEFIRO o pedido de desistência formulado no Ev. 72, permanecendo inalterado o julgamento de improcedência dos pedidos iniciais e os demais termos da sentença.
Pelo exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS E DOU-LHES PARCIAL PROVIMENTO, apenas para INDEFERIR o pedido de desistência formulado no Ev. 72, mantendo incólume a sentença proferida no Ev. 73, conforme fundamentos supra.
Intimem-se.
Goiânia, 4 de setembro de 2026.
Jonas Nunes Resende
Juiz de Direito da 1ª Vara Cível
(assinado eletronicamente)
MC
TJGO · Goiânia - 1ª UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª e 32ª · Decisão
Poder Judiciário do Estado de Goiás
Comarca de GOIÂNIA
Gabinete do Juiz da 1ª Vara Cível
1ª UPJ das Varas Cíveis
e-mails da Escrivania: 1upj.civelgyn@tjgo.jus.br e/ou 2upj.civelgyn@tjgo.jus.br
PROCESSO Nº 5952174-51.2024.8.09.0051
NOME DA PARTE AUTORA......: Valdemar Carlos De Castro
NOME DA PARTE REQUERIDA: Banco Do Brasil Sa
NATUREZA DA AÇÃO..............: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível
DECISÃO.
No Evento nº 73 foi proferida SENTENÇA nos autos acima numerados.
Intimada, a parte AUTORA veio aos autos no EVENTO Nº 78 apresentar o RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO argumentando em síntese:
Sustenta que a sentença incorreu em omissão, pois deixou de analisar o pedido de desistência da ação formulado no Ev. 72, anteriormente à prolação do julgamento.
Alega que o pedido deveria ter sido apreciado antes do julgamento do mérito, mediante intimação da parte requerida para manifestar sua anuência, nos termos do artigo 485, § 4º, do Código de Processo Civil.
Defende que o suprimento da omissão poderá resultar na extinção do processo sem resolução do mérito, com a atribuição de efeitos modificativos aos aclaratórios.
Tece outros comentários e termina por requerer o acolhimento dos aclaratórios para que seja(m) sanado(s) o(s) vício(s) apontado(s).
Houve manifestação da parte contrária pela rejeição dos aclaratórios.
É o breve relatório. DECIDO.
Os embargos declaratórios são próprios e tempestivos, razão pela qual deles conheço.
A parte autora formulou pedido de desistência da ação no Ev. 72, anteriormente à prolação da sentença do Ev. 73, sem que o requerimento tenha sido apreciado.
Todavia, o suprimento da omissão não acarreta a modificação do resultado do julgamento.
O requerido BANCO DO BRASIL S/A já havia sido citado e apresentado contestação no Ev. 34, circunstância que impede a homologação da desistência sem o seu consentimento, conforme dispõe o artigo 485, § 4º, do Código de Processo Civil:
“Art. 485.
(…)
§ 4º Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.”
E intimado para se manifestar sobre os embargos de declaração, a parte requerida pugnou pela rejeição do recurso e pela manutenção da sentença em todos os seus termos, evidenciando sua oposição à desistência da ação.
Desse modo, ausente o consentimento da parte requerida, INDEFIRO o pedido de desistência formulado no Ev. 72, permanecendo inalterado o julgamento de improcedência dos pedidos iniciais e os demais termos da sentença.
Pelo exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS E DOU-LHES PARCIAL PROVIMENTO, apenas para INDEFERIR o pedido de desistência formulado no Ev. 72, mantendo incólume a sentença proferida no Ev. 73, conforme fundamentos supra.
Intimem-se.
Goiânia, 4 de setembro de 2026.
Jonas Nunes Resende
Juiz de Direito da 1ª Vara Cível
(assinado eletronicamente)
MC