Publicações do processo

5952174-51.2024.8.09.0051

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - 1ª UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª e 32ª · Decisão

    Poder Judiciário do Estado de Goiás Comarca de GOIÂNIA Gabinete do Juiz da 1ª Vara Cível 1ª UPJ das Varas Cíveis e-mails da Escrivania: 1upj.civelgyn@tjgo.jus.br e/ou 2upj.civelgyn@tjgo.jus.br PROCESSO Nº 5952174-51.2024.8.09.0051 NOME DA PARTE AUTORA......: Valdemar Carlos De Castro NOME DA PARTE REQUERIDA: Banco Do Brasil Sa NATUREZA DA AÇÃO..............: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível DECISÃO. No Evento nº 73 foi proferida SENTENÇA nos autos acima numerados. Intimada, a parte AUTORA veio aos autos no EVENTO Nº 78 apresentar o RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO argumentando em síntese: Sustenta que a sentença incorreu em omissão, pois deixou de analisar o pedido de desistência da ação formulado no Ev. 72, anteriormente à prolação do julgamento. Alega que o pedido deveria ter sido apreciado antes do julgamento do mérito, mediante intimação da parte requerida para manifestar sua anuência, nos termos do artigo 485, § 4º, do Código de Processo Civil. Defende que o suprimento da omissão poderá resultar na extinção do processo sem resolução do mérito, com a atribuição de efeitos modificativos aos aclaratórios. Tece outros comentários e termina por requerer o acolhimento dos aclaratórios para que seja(m) sanado(s) o(s) vício(s) apontado(s). Houve manifestação da parte contrária pela rejeição dos aclaratórios. É o breve relatório. DECIDO. Os embargos declaratórios são próprios e tempestivos, razão pela qual deles conheço. A parte autora formulou pedido de desistência da ação no Ev. 72, anteriormente à prolação da sentença do Ev. 73, sem que o requerimento tenha sido apreciado. Todavia, o suprimento da omissão não acarreta a modificação do resultado do julgamento. O requerido BANCO DO BRASIL S/A já havia sido citado e apresentado contestação no Ev. 34, circunstância que impede a homologação da desistência sem o seu consentimento, conforme dispõe o artigo 485, § 4º, do Código de Processo Civil: “Art. 485. (…) § 4º Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.” E intimado para se manifestar sobre os embargos de declaração, a parte requerida pugnou pela rejeição do recurso e pela manutenção da sentença em todos os seus termos, evidenciando sua oposição à desistência da ação. Desse modo, ausente o consentimento da parte requerida, INDEFIRO o pedido de desistência formulado no Ev. 72, permanecendo inalterado o julgamento de improcedência dos pedidos iniciais e os demais termos da sentença. Pelo exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS E DOU-LHES PARCIAL PROVIMENTO, apenas para INDEFERIR o pedido de desistência formulado no Ev. 72, mantendo incólume a sentença proferida no Ev. 73, conforme fundamentos supra. Intimem-se. Goiânia, 4 de setembro de 2026. Jonas Nunes Resende Juiz de Direito da 1ª Vara Cível (assinado eletronicamente) MC

  2. Intimação

    TJGO · Goiânia - 1ª UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª e 32ª · Decisão

    Poder Judiciário do Estado de Goiás Comarca de GOIÂNIA Gabinete do Juiz da 1ª Vara Cível 1ª UPJ das Varas Cíveis e-mails da Escrivania: 1upj.civelgyn@tjgo.jus.br e/ou 2upj.civelgyn@tjgo.jus.br PROCESSO Nº 5952174-51.2024.8.09.0051 NOME DA PARTE AUTORA......: Valdemar Carlos De Castro NOME DA PARTE REQUERIDA: Banco Do Brasil Sa NATUREZA DA AÇÃO..............: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível DECISÃO. No Evento nº 73 foi proferida SENTENÇA nos autos acima numerados. Intimada, a parte AUTORA veio aos autos no EVENTO Nº 78 apresentar o RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO argumentando em síntese: Sustenta que a sentença incorreu em omissão, pois deixou de analisar o pedido de desistência da ação formulado no Ev. 72, anteriormente à prolação do julgamento. Alega que o pedido deveria ter sido apreciado antes do julgamento do mérito, mediante intimação da parte requerida para manifestar sua anuência, nos termos do artigo 485, § 4º, do Código de Processo Civil. Defende que o suprimento da omissão poderá resultar na extinção do processo sem resolução do mérito, com a atribuição de efeitos modificativos aos aclaratórios. Tece outros comentários e termina por requerer o acolhimento dos aclaratórios para que seja(m) sanado(s) o(s) vício(s) apontado(s). Houve manifestação da parte contrária pela rejeição dos aclaratórios. É o breve relatório. DECIDO. Os embargos declaratórios são próprios e tempestivos, razão pela qual deles conheço. A parte autora formulou pedido de desistência da ação no Ev. 72, anteriormente à prolação da sentença do Ev. 73, sem que o requerimento tenha sido apreciado. Todavia, o suprimento da omissão não acarreta a modificação do resultado do julgamento. O requerido BANCO DO BRASIL S/A já havia sido citado e apresentado contestação no Ev. 34, circunstância que impede a homologação da desistência sem o seu consentimento, conforme dispõe o artigo 485, § 4º, do Código de Processo Civil: “Art. 485. (…) § 4º Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.” E intimado para se manifestar sobre os embargos de declaração, a parte requerida pugnou pela rejeição do recurso e pela manutenção da sentença em todos os seus termos, evidenciando sua oposição à desistência da ação. Desse modo, ausente o consentimento da parte requerida, INDEFIRO o pedido de desistência formulado no Ev. 72, permanecendo inalterado o julgamento de improcedência dos pedidos iniciais e os demais termos da sentença. Pelo exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS E DOU-LHES PARCIAL PROVIMENTO, apenas para INDEFERIR o pedido de desistência formulado no Ev. 72, mantendo incólume a sentença proferida no Ev. 73, conforme fundamentos supra. Intimem-se. Goiânia, 4 de setembro de 2026. Jonas Nunes Resende Juiz de Direito da 1ª Vara Cível (assinado eletronicamente) MC

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.