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TJGO · Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais - CÍVEL · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da 1ª Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL N. 5951819-07.2025.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA RECORRENTE: AGÊNCIA GOIANA DE INFRAESTRUTURA E TRANSPORTES - GOINFRA RECORRIDO: JOSÉ CARLOS BOTELHO ULHOA DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto na mov. 60 pela AGÊNCIA GOIANA DE INFRAESTRUTURA E TRANSPORTES - GOINFRA, regularmente representada, com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, em face do acórdão unânime proferido na mov. 55 pela 1ª Turma Julgadora da 2ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria do Des. Reinaldo Alves Ferreira, assim ementado: "EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO DE APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTES REMUNERATÓRIOS. GOINFRA. PRESCRIÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de remessa necessária e recurso de apelação atinentes à sentença que julgou procedente o pedido em ação de cobrança, reconhecendo o direito de servidor da Agência Goiana de Infraestrutura e Transportes (GOINFRA) aos reajustes salariais previstos na Lei Estadual nº 18.562/2014 e condenou a ré ao pagamento das diferenças remuneratórias retroativas. A GOINFRA apelou, suscitando a prescrição de fundo de direito e sustentando a inaplicabilidade da referida lei à carreira do autor. II. QUESTÃO EM DEBATE 2. Há duas questões em debate: (i) saber se ocorreu a prescrição de fundo de direito em ação de cobrança de reajustes salariais; e (ii) verificar se o apelado, na condição de servidor da Agência Goiana de Infraestrutura e Transportes (GOINFRA), possui direito aos reajustes salariais previstos na Lei Estadual nº 18.562/2014. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A omissão da Administração Pública no pagamento de vantagem pecuniária configura relação jurídica de trato sucessivo, aplicando-se a Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça, que limita a prescrição às parcelas vencidas no quinquênio anterior à propositura da ação. 4. O cargo de Analista de Transportes e Obras, regido pela Lei Estadual nº 15.665/2006, foi abrangido pelas alterações da Lei Estadual nº 17.098/2010, sendo, por remissão expressa, incluído entre os beneficiários dos reajustes da Lei Estadual nº 18.562/2014. 5. A edição de lei que prevê reajustes salariais cria um direito adquirido para os servidores beneficiados, impondo ao ente estatal a sua efetivação em atenção ao princípio da legalidade e ao artigo 37, inciso XIV, da Constituição Federal. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Remessa necessária e recurso de apelação conhecidos e desprovidos, mantendo-se a sentença. Tese de julgamento: '1. A omissão da Administração Pública no pagamento de vantagem pecuniária configura relação jurídica de trato sucessivo, aplicando-se a Súmula nº 85 do STJ para fins prescricionais. 2. O servidor ocupante do cargo de Analista de Transportes e Obras da GOINFRA tem direito aos reajustes salariais previstos na Lei Estadual nº 18.562/2014, por remissão expressa à Lei Estadual nº 17.098/2010. 3. A previsão legal de reajustes salariais incorpora-se ao patrimônio jurídico do servidor como direito adquirido, exigindo a sua implementação pela Administração Pública.' Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, XIV e XV. CPC, art. 85, §§ 2º, 3º, 11; Lei Estadual nº 15.665/2006, art. 6º, § 4º, I Lei Estadual nº 17.088/2010 Lei Estadual nº 17.098/2010, art. 1º Lei Estadual nº 18.276/2013 Lei Estadual nº 18.562/2014, art. 1º, incisos I a V. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, Súmula nº 85, Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Cível - REAJUSTES REMUNERATÓRIOS PREVISTOS NA LEI ESTADUAL, 7ª Câmara Cível, 5366633-32.2025.8.09.0000, RICARDO PRATA - (DESEMBARGADOR), publicado em 10/04/2026 19:18:13." Nas razões recursais, alega a parte recorrente, em suma, contrariedade ao art. 1º do Decreto nº 20.910/1932. Ao final, roga pela admissibilidade do recurso especial, com remessa dos autos à instância superior. Preparo dispensado por isenção legal. Contrarrazões apresentadas na mov. 67, requerendo a não admissão do recurso. É o relatório. Decido. Preambularmente, conquanto tenha sido formulado pedido de efeito suspensivo, o seu conhecimento está prejudicado, porquanto para a concessão de efeito suspensivo aos recursos constitucionais se exige simultaneamente os seguintes requisitos: a) existência de juízo positivo de admissibilidade, consistente na chance de êxito do recurso; b) viabilidade processual do recurso; c) plausibilidade jurídica do direito invocado; e d) perigo da demora (inteligência do art. 1.029, § 5º, c/c art. 995, parágrafo único, ambos do CPC) (STJ, 6ª T., AgRg na Pet 16529/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Des. convocado do TJDFT) DJe de 19/06/2024; STJ, 5ª T., AgRg no HC 997575/RJ, Rel. Min. Messod Azulay, DJEN 17/06/2025; STJ, 2ª T., AgInt na Pet 16192/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Dje 07/05/2025; STJ, 5ª T., AgRg na Pet 16327/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca); STJ, 2ª T., AgInt no TP 4124/ES, Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 2012/2022), o que não ocorreu no caso em epígrafe. Destarte, passo à análise dos pressupostos recursais, adiantando, no entanto, que o juízo de admissibilidade a ser exercido, neste caso, é negativo. A controvérsia central do recurso cinge-se a definir se a pretensão do servidor ao recebimento de reajustes salariais previstos na Lei Estadual nº 18.562/2014 está fulminada pela prescrição do fundo de direito, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932. Com efeito, para se concluir pela ocorrência ou não da prescrição do fundo de direito, seria imprescindível analisar a natureza e os efeitos da Lei Estadual nº 18.562/2014 e da Lei Estadual nº 17.098/2010 no intuito de determinar se a omissão da Administração configurou ato único de efeitos concretos ou relação de trato sucessivo. Tal providência, contudo, demandaria a interpretação de legislação local, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal, aplicada por analogia. Posto isso, deixo de admitir o recurso. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. Des. F. A. de Aragão Fernandes 1º Vice-Presidente 18/sl
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