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5951497-84.2025.8.09.0051

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Tribunal
TJGO
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  1. Intimação

    TJGO · 3ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Gerson Santana Cintra APELAÇÃO CÍVEL Nº 5951497-84.2025.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA 3ª CÂMARA CÍVEL (camaracivel3@tjgo.jus.br) 1ª APELANTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL 2ª APELANTE : BANCO SANTANDER BRASIL S/A 3ª APELANTE : ITAÚ UNIBANCO S.A APELADA : LAILA CRISTINE SOUSA E SILVA RELATOR : Desclieux Ferreira da Silva Júnior – Juiz Substituto em Segundo Grau DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelações cíveis interpostas por CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (evento nº 97), BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (evento nº 98) e ITAÚ UNIBANCO S.A. (evento nº 99), devidamente qualificadas e representadas nos autos, contra a sentença inserta no evento nº 88, proferida pelo excelentíssimo Juiz de Direito da 21ª Vara Cível da comarca de Goiânia/GO, Dr. Marcelo Pereira de Amorim, nos autos da Ação de Repactuação de Dívidas ajuizada por LAILA CRISTINE SOUSA E SILVA, figurando como apelada. A autora ajuizou a presente ação, objetivando, em síntese, o reconhecimento de sua situação de superendividamento e a consequente renegociação de seus débitos. Narra na petição inicial que suas dívidas de consumo, majoritariamente são oriundas de contratos bancários, superam sua capacidade de pagamento sem comprometer seu mínimo existencial, visto que sua renda líquida mensal seria de R$ 2.421,44, enquanto as obrigações mensais somariam R$ 4.853,68. Ressalta que o valor médio total das prestações mensais compromete o limite legal previsto no artigo 54-A, §1º do CDC. Em razão de tais fatos, pugnou pela instauração do procedimento especial da Lei nº 14.181/2021, com a designação de audiência de conciliação e, ao final, a homologação de plano de pagamento que preserve sua dignidade. O magistrado de 1º grau indeferiu o pedido de tutela de urgência que visava à limitação imediata dos descontos (evento 07). Na sequência, o magistrado julgou parcialmente os pedidos, nos seguintes termos: EX POSITIS, julgo parcialmente procedentes os pedidos, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) RECONHECER que a autora LAILA CRISTINE SOUSA E SILVA se encontra em situação de superendividamento, nos termos do art. 54-A do Código de Defesa do Consumidor, diante da impossibilidade manifesta de pagamento da totalidade de suas dívidas de consumo sem comprometimento do mínimo existencial, não havendo prova de má-fé, fraude ou contratação dolosa com propósito de inadimplemento; b) DECLARAR encerrada e regularmente cumprida a fase conciliatória prevista no art. 104-A do CDC, em razão da audiência realizada em 23/01/2026 perante o CEJUSC, sem composição entre as partes, ficando a Caixa Econômica Federal, que não compareceu ao ato, sujeita aos efeitos legais decorrentes de sua ausência, na forma do art. 104-A, § 2º, do CDC; c) DETERMINAR o prosseguimento do feito para a fase judicial de revisão e integração dos contratos e instituição de plano compulsório de pagamento, nos termos do art. 104-B do CDC, observados: o mínimo existencial da autora; o tratamento global e isonômico do passivo abrangido pela Lei nº 14.181/2021; o prazo legal máximo de cinco anos para quitação; a preservação, tanto quanto possível, das garantias e formas de pagamento originalmente pactuadas; e a garantia de pagamento prioritário do principal corrigido monetariamente por índice oficial de preços. Considerando a sucumbência mínima da autora em relação ao pedido principal, condeno os réus, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo desde logo, sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Em relação à Caixa Econômica Federal, observem-se as normas específicas aplicáveis ao recolhimento de custas ao final, sem alteração do ônus sucumbencial ora fixado. 1ª Apelação cível (evento nº 97): irresignada, a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL interpôs o presente recurso, visando a reforma do julgado. Sustenta, em suma, que não houve demonstração de superendividamento nos termos da Lei nº 14.181/2021. Salienta que a imposição unilateral de limitação dos descontos viola o pacto firmado entre as partes e prejudica o direito creditório da instituição, e que não restou demonstrado nos autos qualquer negativa por sua parte de renegociar os débitos. Argumenta que os contratos de empréstimo consignado são expressamente excluídos do rol de dívidas que afetam o mínimo existencial, conforme o Decreto nº 11.150/2022, tratando-se de modalidade de crédito com menor custo e regramento específico que já previne o superendividamento; ressaltando que preza por uma negociação responsável e sustentável. Assevera que a limitação dos descontos viola o pacto firmado entre as partes (pacta sunt servanda) e o direito creditório da instituição, mormente quando a contratação foi regular e expressamente pactuada. Aduz, ainda, a ausência de boa-fé da consumidora, que teria contraído múltiplas dívidas de forma consciente. Pede, ao final, o conhecimento e provimento do recurso para que seja anulada/reformada a sentença e julgado improcedente o pedido. Preparo: visto no evento nº 97. 2ª Apelação cível (evento nº 98): insatisfeito, o BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. interpõe o presente recurso. Alega que não foram juntadas provas revelando a ausência do cumprimento das exigências da Lei do Superendividamento. Sustenta o descabimento da repactuação, pois a apelada não teria demonstrado fato extraordinário ou imprevisível para justificar a revisão/suspensão dos descontos na forma requerida. Diz que inexiste vício de consentimento, uma vez que as operações firmadas foram feitas de livre e espontânea vontade. E que foi concedido crédito responsável, observando o princípio da transparência. Acrescenta que é do órgão responsável o dever de fiscalização do cumprimento do limite consignável da folha de pagamento dos seus servidores, pois é ele quem autoriza os empréstimos; e que de seu lado tomou todas as cautelas para esse tipo de operação. Defende que o crédito consignado possui regramento próprio e é excluído do procedimento da Lei do Superendividamento, conforme Decreto nº 11.150/2022. Pontua a validade do contrato e a ausência de ilegalidade na sua conduta, sustentando que a situação decorre da própria torpeza da consumidora. Pontua que a Apelada dispõe mensalmente, da quantia mensal de mais de R$ 5.000,00 há quase cinco anos (ensejando a presunção de que, desde a data em questão (janeiro de 2020), houve aumento do valor dos seus rendimentos), que não pode ser reputado por inferior ao mínimo existencial. Pondera que não cabe, na hipótese a inversão do ônus da prova, e que sequer foi juntado aos autos o imposto de renda da autora a fim de localizar outros ativos financeiros pra comprovar a atual situação da apelada. Por fim, insurge-se contra a base de cálculo dos honorários advocatícios, defendendo que a fixação sobre o valor da causa seria excessiva e desproporcional, pugnando pela sua fixação sobre o proveito econômico obtido. Pede o conhecimento e provimento do recurso para ver julgados improcedentes os pedidos. Preparo: visto no evento nº 98. 3ª Apelação cível (evento nº 99): irresignado, o ITAÚ UNIBANCO S.A interpõe o presente apelo Argumenta o não preenchimento dos requisitos do procedimento da Lei nº 14.181/2021, como a ausência de apresentação de plano de pagamento viável e a necessidade de presença de todos os credores. Sustenta que o rito de repactuação é incompatível com o pleito de limitação de descontos. Defende a impossibilidade de condenação em honorários advocatícios, por se tratar de procedimento de natureza conciliatória, o que configuraria enriquecimento sem causa. Subsidiariamente, alega a impossibilidade de limitação dos descontos no patamar pretendido, defendendo a aplicação do percentual de 25% do salário-mínimo como parâmetro do mínimo existencial, conforme Decreto nº 11.150/2022. Requereu, diante disso, o conhecimento e provimento do recurso para ver reformada a sentença. Preparo: visto no evento nº 99. Contrarrazões: conquanto intimada (eventos nº 103, 104 e 105), a parte apelada não apresentou resposta, conforme certificado no evento nº 106. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, destaco que, nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, é plenamente viável o julgamento monocrático, nos termos do enunciado da Súmula 568 do STJ, aplicando-se o entendimento dominante e reiterado quanto à matéria discutida. Tal prerrogativa visa otimizar a prestação jurisdicional, desobstruindo as pautas dos tribunais e evitar a submissão ao colegiado de controvérsias já resolvidas por orientação consolidada ou manifestamente inviáveis. Pois bem, a controvérsia recursal cinge-se em verificar o acerto da sentença que reconheceu a situação de superendividamento da autora/apelada, nos termos da Lei nº 14.181/2021, e determinou o prosseguimento do feito para a fase de instituição de plano judicial compulsório de pagamento, mesmo diante de dívidas oriundas de empréstimos consignados. Os apelantes, em suma, defendem a inaplicabilidade do regime de superendividamento aos contratos de crédito consignado, a validade e a força obrigatória dos pactos firmados (pacta sunt servanda), a responsabilidade do órgão gestor de pagamento, a ausência de boa-fé da consumidora e, subsidiariamente, questionam a condenação em honorários sucumbenciais e sua base de cálculo. Sem delongas, entendo que as pretensões recursais não merecem acolhida, pelas razões que passo a expor. A questão central posta em debate refere-se à aplicabilidade da Lei do Superendividamento (Lei nº 14.181/2021) aos contratos de crédito consignado. Os apelantes sustentam, com base no Decreto nº 11.150/2022, que tais dívidas estariam excluídas da aferição do mínimo existencial e, por conseguinte, do processo de repactuação, considerando que se tratam de empréstimos consignados. Contudo, tal interpretação não se coaduna com a finalidade da norma e com a proteção constitucional conferida ao consumidor e à sua dignidade. A Lei nº 14.181/2021 alterou o Código de Defesa do Consumidor para instituir um microssistema de prevenção e tratamento do superendividamento do consumidor pessoa natural, destinadas à prevenção e ao tratamento do superendividamento da pessoa natural de boa-fé, estabelecendo mecanismos voltados à reorganização de seu passivo, sem comprometimento do mínimo necessário à manutenção de uma vida digna. O objetivo primordial da legislação, portanto, foi de garantir ao devedor de boa-fé a preservação de uma parcela de sua renda indispensável à sua subsistência digna, o chamado "mínimo existencial", enquanto se promove a reorganização de seu passivo de forma global e isonômica entre os credores. A norma visa, portanto, a um reequilíbrio da relação consumerista, reconhecendo a vulnerabilidade do consumidor no mercado de crédito. Nos termos do artigo 54-A, § 1º, do CDC, define o superendividamento como "a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação. ". O § 2º do mesmo artigo esclarece que as dívidas abrangidas são "quaisquer compromissos financeiros assumidos decorrentes de relação de consumo, inclusive operações de crédito, compras a prazo e serviços de prestação continuada". Outrossim, o artigo 104-A do mesmo diploma estabelece procedimento específico de repactuação, no qual o consumidor apresenta proposta de plano de pagamento, com prazo máximo de cinco anos, preservadas as garantias e formas de pagamento originalmente ajustadas, além do mínimo necessário à sua subsistência. Portanto, o procedimento não se limita à revisão isolada de determinado contrato ou à simples limitação de descontos efetuados por um único credor. Sua finalidade consiste em permitir a análise conjunta da situação econômica do consumidor, das obrigações assumidas, dos descontos incidentes sobre sua renda e das despesas indispensáveis à sua subsistência, de modo a possibilitar a construção de plano de pagamento viável. A exclusão apriorística dos empréstimos consignados, como defendem os apelantes com base em norma regulamentadora (Decreto), esvaziaria o propósito da lei. Entretanto, o crédito consignado, embora de menor risco para o credor, é uma das principais fontes de endividamento dos consumidores, especialmente servidores públicos e aposentados. Na verdade, o desconto direto na remuneração constitui apenas forma própria de pagamento, acompanhada de menor risco de inadimplência para a instituição financeira. Essa característica, entretanto, não transforma a obrigação em dívida estranha às relações de consumo, nem impede que seja considerada na avaliação global da situação financeira do consumidor. Nesse contexto, impende registrar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento conjunto das Arguições de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 1.005, 1.006 e 1.097, reconheceu a incompatibilidade constitucional da exclusão das operações de crédito consignado do cálculo destinado à aferição do comprometimento do mínimo existencial. O entendimento adotado decorreu da constatação de que a desconsideração dos empréstimos consignados impede a identificação da verdadeira situação econômica do consumidor, pois essas parcelas continuam sendo descontadas mensalmente e reduzem, de forma imediata, os recursos disponíveis para alimentação, moradia, saúde, transporte e demais despesas essenciais. Nesse compasso, não se pode olvidar que Lei nº 14.181/2021 não incluiu os empréstimos consignados entre as dívidas expressamente afastadas do procedimento de repactuação. O artigo 104-A, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor exclui as dívidas provenientes de contratos celebrados com fraude ou má-fé, aquelas decorrentes da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor, os contratos de crédito com garantia real, os financiamentos imobiliários e o crédito rural. Assim, nota-se que o empréstimo consignado não integra o conjunto das exceções legais. Dessa maneira, não cabe ao decreto regulamentador criar restrição não prevista na lei e afastar, de maneira geral, uma modalidade de dívida que pode comprometer diretamente a renda disponível do consumidor. A inclusão do contrato no procedimento não representa reconhecimento antecipado da procedência da pretensão da autora, declaração de nulidade da contratação, limitação imediata dos descontos ou imposição de determinada condição de pagamento. Assim, permitir que essa modalidade consuma a quase totalidade da renda do devedor, sob o pretexto de que está fora do alcance da lei, seria uma afronta direta ao princípio da proteção do mínimo existencial e da dignidade da pessoa humana, pilares do novo regime jurídico. Sob esse prisma, a interpretação sistemática e teleológica da Lei nº 14.181/2021 impõe que todas as dívidas de consumo, incluindo as consignadas, sejam consideradas no cômputo do passivo para fins de repactuação, sob pena de tornar o mecanismo legal inócuo para uma vasta parcela de consumidores endividados. Portanto, a tese de que o crédito consignado estaria imune ao processo de repactuação não prospera. A norma regulamentadora (Decreto) não pode restringir o alcance de uma lei ordinária, hierarquicamente superior, mormente quando tal restrição contraria os princípios e objetivos que inspiraram a própria lei. A análise deve ser global, abrangendo a totalidade do passivo de consumo para que o plano de pagamento seja efetivo e justo. No que tange à alegação de violação ao princípio do pacta sunt servanda, é cediço que tal postulado não é absoluto, sendo mitigado em face de normas de ordem pública, como as que protegem o consumidor. A Lei do Superendividamento é um exemplo claro dessa relativização, ao permitir a revisão e a repactuação de contratos validamente celebrados quando sua execução se torna excessivamente onerosa a ponto de comprometer a subsistência digna do devedor de boa-fé. A intervenção judicial, nesse contexto, não é uma afronta à autonomia da vontade, mas um mecanismo de reequilíbrio contratual e de justiça social previsto em lei. Quanto ao requisito da boa-fé, a sentença recorrida foi clara ao afirmar que não há nos autos qualquer prova de má-fé, fraude ou contratação dolosa com o propósito de inadimplemento por parte da autora. A mera contratação de múltiplos empréstimos não configura, por si só, má-fé. O superendividamento, muitas vezes, decorre de um ciclo vicioso alimentado pela própria oferta agressiva de crédito, sem a devida avaliação responsável da capacidade de pagamento do consumidor, dever este imposto às instituições financeiras pelo artigo 54-D do CDC. A boa-fé é presumida, cabendo aos credores a prova em contrário, o que não ocorreu no caso em tela. Outrossim, impende salientar que na ação de repactuação de dívidas não se destina, necessariamente, à apuração de ilícito praticado por determinado credor. A configuração do superendividamento pode resultar da soma de diversas contratações individualmente válidas, cujos efeitos conjuntos passam a impedir o pagamento das obrigações sem comprometimento do mínimo necessário à subsistência. Assim, ainda que os Bancos apelantes tenham observado a margem disponível no momento da celebração de seus contratos, essa circunstância não impede que as respectivas obrigações sejam consideradas na avaliação do passivo global da consumidora. Prosseguindo, os argumentos processuais levantados pelo Itaú Unibanco S.A., sobre a não observância do procedimento, também não se sustentam. A sentença apenas reconheceu a situação de superendividamento e declarou encerrada a fase conciliatória, que foi devidamente realizada (evento nº 54), determinando o prosseguimento do feito para a etapa seguinte, qual seja, a fase judicial de instituição de plano compulsório, nos exatos termos do artigo 104-B do CDC. Não houve homologação de plano unilateral, mas sim o correto encaminhamento processual após o insucesso da conciliação. Nessa linha de intelecção: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS POR SUPERENDIVIDAMENTO. INCLUSÃO DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS NO PROCEDIMENTO. RESTABELECIMENTO DA PROVA PERICIAL CONTÁBIL. PLANO GLOBAL DE PAGAMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu provimento ao agravo de instrumento para determinar a inclusão dos contratos de empréstimo consignado no procedimento de repactuação de dívidas por superendividamento, restabelecer a prova pericial contábil e afastar a determinação de apresentação de plano de pagamento restrito aos credores remanescentes.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se os contratos de empréstimo consignado podem integrar o procedimento de repactuação previsto na Lei nº 14.181/2021; (ii) saber se há interesse processual na manutenção da instituição financeira no polo passivo da demanda; (iii) saber se a observância da margem consignável, a anterioridade dos contratos e o Tema Repetitivo nº 1.085 do STJ impedem a inclusão das operações na análise global do superendividamento; (iv) saber se é necessária a realização de prova pericial contábil para apuração da situação financeira da consumidora; e (v) saber se o plano de pagamento pode ser limitado apenas aos credores remanescentes.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A Lei nº 14.181/2021 instituiu procedimento destinado ao tratamento global do superendividamento, voltado à reorganização do passivo do consumidor de boa-fé, mediante análise conjunta de todas as dívidas de consumo e preservação do mínimo existencial.4. O empréstimo consignado constitui dívida de consumo, sendo o desconto em folha mera modalidade de pagamento, circunstância que não impede sua inclusão no procedimento de repactuação.5. A exclusão automática dos contratos consignados, prevista no Decreto nº 11.150/2022, não prevalece diante do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal nas ADPFs nº 1.005, nº 1.006 e nº 1.097, que reconheceu a incompatibilidade constitucional da exclusão dessas operações da aferição do mínimo existencial.6. O art. 104-A, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor não exclui os empréstimos consignados das dívidas submetidas ao procedimento de repactuação, inexistindo fundamento legal para afastar tais contratos da análise global do passivo.7. A observância da margem consignável no momento da contratação, a anterioridade cronológica dos contratos e a alegação de regularidade das operações não afastam a necessidade de inclusão das respectivas obrigações no procedimento, pois a ação de superendividamento não pressupõe demonstração de ilicitude de determinado credor, mas avaliação conjunta da capacidade financeira do consumidor.8. O Tema Repetitivo nº 1.085 do Superior Tribunal de Justiça trata exclusivamente da limitação de descontos em conta corrente relativos a empréstimos comuns, não se aplicando ao procedimento de tratamento do superendividamento disciplinado pelos arts. 54-A e 104-A do Código de Defesa do Consumidor.9. A prova pericial contábil mostra-se necessária diante da pluralidade de credores, da diversidade de contratos, do elevado montante da dívida e da necessidade de apuração objetiva da renda disponível, dos descontos incidentes e da viabilidade de plano global de pagamento.10. O plano de pagamento deve abranger todas as obrigações submetidas ao procedimento, sendo inviável sua elaboração com exclusão prévia das dívidas consignadas, sob pena de distorção da real situação financeira da consumidora.11. Inexistindo argumentos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática, impõe-se sua manutenção. Descabe, contudo, a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, por não se revelar o recurso manifestamente inadmissível ou protelatório.IV. DISPOSITIVO E TESE12. Agravo Interno conhecido e desprovido.Tese de julgamento: 1. Os contratos de empréstimo consignado podem integrar o procedimento de repactuação de dívidas por superendividamento, por constituírem dívidas de consumo não excluídas pelo art. 104-A, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor. 2. A análise do superendividamento exige avaliação global do passivo do consumidor, compreendendo todas as obrigações de consumo aptas a comprometer o mínimo existencial. 3. A realização de prova pericial contábil e a elaboração de plano global de pagamento constituem medidas adequadas para a efetividade do procedimento de repactuação.?Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.021 e 1.021, § 4º; CDC, arts. 54-A e 104-A, § 1º; Lei nº 14.181/2021; Decreto nº 11.150/2022, art. 4º, parágrafo único, alínea "h".Jurisprudência relevante citada: STF, ADPFs nº 1.005, nº 1.006 e nº 1.097, Plenário; STJ, Tema Repetitivo nº 1.085.(TJGO, Agravo de Instrumento nº 5340636-54.2026.8.09.0051, Rel. ALICE TELES DE OLIVEIRA, 11ª Câmara Cível, julgado em 18/08/2026) Em relação a responsabilidade pelo controle da margem consignável seria do órgão pagador, e não das instituições financeiras contratantes, o argumento também não procede. O art. 54-D do CDC impõe às instituições financeiras o dever de avaliar, de forma responsável, as condições de crédito do consumidor e sua capacidade de pagamento antes de conceder novas operações. As instituições financeiras dispõem de acesso ao Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR), que lhes permite consultar o endividamento global do tomador. Logo, a concessão de crédito a consumidor cuja margem consignável já se encontrava comprometida ou próxima do esgotamento configura violação ao dever inscrito no art. 54-D do CDC, cujo parágrafo único autoriza a revisão contratual, com redução dos encargos e dilação dos prazos, como consequência do descumprimento. Outrossim, nessas situações, as instituições financeiras são as contratantes e as responsáveis pela análise de crédito antes da concessão de cada operação. A averbação pelo empregador é ato posterior e condicionado à margem disponível, não substituindo a obrigação de crédito responsável que recai sobre o fornecedor. Sobre essa concepção interpretativa, esse egrégio Tribunal de Justiça já decidiu: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS POR SUPERENDIVIDAMENTO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. NATUREZA CONCURSAL DO PROCEDIMENTO. CRÉDITO CONSIGNADO. INCLUSÃO NO PLANO DE REPACTUAÇÃO. ADPFS 1.005, 1.006 E 1.097. DEVER DE CRÉDITO RESPONSÁVEL. EXTRAPOLAÇÃO DA MARGEM CONSIGNÁVEL. PLANO JUDICIAL COMPULSÓRIO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS DESPROVIDOS.(...)III. RAZÕES DE DECIDIR3. A ação de repactuação de dívidas possui natureza concursal, atraindo a competência da Justiça Estadual, ainda que figure empresa pública federal no polo passivo, por força do art. 45, inciso I, do Código de Processo Civil e da necessidade de concentração do juízo universal para reorganização do passivo do consumidor perante a totalidade de seus credores.4. A eventual inobservância de formalidade prevista no procedimento dos arts. 104-A e 104-B do CDC não enseja nulidade sem demonstração de prejuízo concreto ao direito de defesa, em observância ao princípio pas de nullité sans grief. 5. A declaração de inconstitucionalidade da alínea "h" do inciso I do parágrafo único do art. 4º do Decreto nº 11.150/2022, proferida pelo STF nas ADPFs 1.005, 1.006 e 1.097, afasta a exclusão automática do crédito consignado da aferição do superendividamento, permitindo sua submissão ao plano de repactuação.6. As instituições financeiras respondem pelo dever de concessão responsável do crédito, incumbindo-lhes avaliar a capacidade de pagamento do consumidor antes da contratação, nos termos do art. 54-D do CDC, não podendo transferir essa responsabilidade ao órgão pagador.7. Demonstrado o comprometimento de parcela substancial da renda líquida da consumidora por descontos consignados superiores ao limite legal, mostra-se legítima a nulidade parcial dos contratos excedentes e a instituição de plano judicial compulsório com limitação dos descontos ao limite legal e distribuição proporcional entre os credores.IV. DISPOSITIVO E TESE. 8. Recursos desprovidos. Tese de julgamento: 1. A ação de repactuação de dívidas por superendividamento possui natureza concursal e submete-se à competência da Justiça Estadual, ainda que empresa pública federal integre o polo passivo. 2. O crédito consignado integra o procedimento de repactuação de dívidas, após a declaração de inconstitucionalidade da exclusão prevista no art. 4º, parágrafo único, inciso I, alínea "h", do Decreto nº 11.150/2022, proferida pelo STF nas ADPFs 1.005, 1.006 e 1.097. 3. O dever de crédito responsável impõe às instituições financeiras a verificação da capacidade de pagamento do consumidor antes da concessão do crédito, sendo-lhes vedado transferir essa responsabilidade ao órgão pagador. 4. Comprovada a extrapolação da margem consignável legal, é cabível a nulidade parcial dos contratos excedentes e a instituição de plano judicial compulsório nos termos dos arts. 104-A e 104-B do CDC.(TJGO, Apelação Cível nº 5114639-87.2025.8.09.0051, Rel. FERNANDO DE MELLO XAVIER, 5ª Câmara Cível, julgado em 11/08/2026) Outrossim, segundo entendimento jurisprudencial desta Corte de Justiça “Os princípios do pacta sunt servanda e da autonomia da vontade não possuem caráter absoluto, devendo ser compatibilizados com a função social do contrato, a dignidade da pessoa humana e a proteção do consumidor, especialmente em relações de hipossuficiência” (Precedente: TJGO, Apelação Cível nº 5734569-65.2025.8.09.0011, Rel. PAULO CÉSAR ALVES DAS NEVES, 11ª Câmara Cível, julgado em 11/08/2026). Igualmente, sobre a base de cálculo, já ponderou que “deve recair o percentual da margem consignada deve ser a remuneração total, excluídas apenas as verbas previstas nos incisos I a XV do artigo 5º, da Lei 16.898/2010, conforme disciplina o § 11, do mesmo artigo 5º: ‘A margem consignável dos servidores e militares, ativos e inativos e pensionistas do Poder Executivo do Estado de Goiás de que trata o caput é calculada sobre a sua remuneração total, deduzida apenas das remunerações de caráter transitório, conforme elencadas nos incisos I a XV’. (Precedente: ” (TJGO, Apelação Cível 5154515-34.2024.8.09.0132, Rel. Des. Breno Caiado, 11ª Câmara Cível, julgado em 11/12/2025 ) e que a limitação da margem deve ser observada pela lei vigente à época da contratação. Assim, quanto à tese subsidiária do Itaú Unibanco S.A., que pugna pela aplicação do percentual de 25% do salário-mínimo como parâmetro do mínimo existencial, conforme o Decreto nº 11.150/2022, tal argumento não prospera. O referido decreto, ao regulamentar a matéria, estabeleceu um valor fixo que se mostrou incompatível com a análise casuística e a proteção integral da dignidade humana, pilares da Lei nº 14.181/2021. A definição do mínimo existencial não pode ser tarifada de forma abstrata e inflexível por norma infralegal, devendo ser aferida no caso concreto pelo magistrado, considerando a realidade e as despesas essenciais do consumidor, sob pena de esvaziamento da própria finalidade da lei. Assim, a questão será devidamente analisada na fase de instituição do plano judicial compulsório, sem, contudo, estar adstrita ao parâmetro redutor invocado. Por fim, a insurgência contra a condenação em honorários advocatícios não merece prosperar. O procedimento de superendividamento, embora inicie com uma fase conciliatória, torna-se litigioso a partir do momento em que não há acordo e se instaura a fase judicial para elaboração de plano compulsório (art. 104-B, CDC). Nessa etapa, há pretensão resistida, como bem demonstrado pelas contestações e apelações apresentadas pelos réus. Havendo sucumbência, ainda que parcial, é devida a condenação em honorários, conforme o princípio da causalidade e o disposto no artigo 85 do CPC. A fixação em 10% sobre o proveito econômico obtido ou, subsidiariamente, sobre o valor da causa, está em conformidade com o § 2º do referido artigo, não havendo que se falar em arbitramento por equidade fora das hipóteses legais, nem em enriquecimento sem causa. Corroborando esse entendimento, já decidiu em caso análogo, nessa esteira de entendimento. Confira-se: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO E REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS. MARGEM CONSIGNÁVEL. PROTEÇÃO AO MÍNIMO EXISTENCIAL. SENTENÇA MANTIDA.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de apelações cíveis interpostas por duas instituições financeiras contra sentença que, em ação de repactuação de dívidas, julgou parcialmente procedentes os pedidos para limitar os descontos de empréstimos consignados a 35% dos rendimentos líquidos da autora, pensionista do INSS. A sentença determinou a manutenção do contrato mais antigo, com redução da parcela, e a suspensão dos contratos mais recentes, com base na regra da antiguidade.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. As questões em discussão consistem em: (i) verificar a ocorrência de julgamento extra petita quando o juiz, afastando o rito especial da Lei do Superendividamento por ausência de requisitos formais, julga o mérito como ação revisional para limitação de descontos; (ii) analisar a aplicabilidade do Tema 1.085/STJ a contratos de empréstimo consignado com desconto em benefício previdenciário; (iii) confirmar a legalidade da intervenção judicial para limitar os descontos que comprometem o mínimo existencial da consumidora; e (iv) aferir a correção da base de cálculo dos honorários advocatícios.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Não há julgamento extra petita quando o juiz, com base no princípio da substanciação (da mihi factum, dabo tibi jus) e na interpretação lógico-sistemática da petição inicial, atende ao núcleo da pretensão (limitação de descontos), ainda que por fundamento jurídico diverso do rito processual inicialmente proposto pela parte.4. O Tema 1.085/STJ, que trata da licitude de descontos em conta-corrente, é manifestamente inaplicável ao caso, que versa sobre empréstimos consignados com desconto direto em benefício previdenciário, modalidade expressamente ressalvada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.5. A liberdade contratual não é absoluta e cede diante de normas de ordem pública e de hierarquia constitucional, como a dignidade da pessoa humana e a garantia do mínimo existencial. Comprovado que o somatório dos descontos compromete a subsistência da consumidora, é legítima e necessária a intervenção judicial para limitar as parcelas à margem consignável prevista na Lei nº 10.820/2003.6. A alegação de que um dos contratos, isoladamente, não extrapola a margem é irrelevante, pois a análise é feita sobre o somatório dos descontos. Constatada a extrapolação, aplica-se a regra da antiguidade, que determina a manutenção dos contratos mais antigos e a suspensão dos mais recentes até a liberação da margem, exatamente como procedeu o juízo de primeiro grau.7. Diante da complexidade e da dificuldade de se mensurar o proveito econômico obtido pela autora de forma líquida e imediata, mostra-se correta a fixação dos honorários advocatícios sobre o valor atualizado da causa, nos termos da parte final do art. 85, § 2º, do CPC. Ainda, a fixação com base no proveito econômico levaria a uma quantia irrisória, atraindo a aplicação do art. 85, § 8º c/c § 2º, do CPC.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recursos conhecidos e desprovidos. Sentença mantida. Honorários majorados em grau recursal.Teses de julgamento: "1. Não configura julgamento extra petita a sentença que, afastando o rito especial da Lei do Superendividamento por ausência de requisitos formais, analisa o mérito da causa e concede a limitação de descontos, atendendo à causa de pedir e ao pedido principal extraído da interpretação lógico-sistemática da petição inicial. 2. O Tema 1.085/STJ não se aplica a contratos de empréstimo consignado com desconto em folha de pagamento ou benefício previdenciário, por expressa ressalva da própria tese. 3. É dever do Judiciário intervir para limitar os descontos de empréstimos consignados à margem legal, a fim de proteger a dignidade do consumidor e garantir o mínimo existencial, aplicando-se a regra da antiguidade para priorizar os contratos. 4. Sendo de difícil ou complexa apuração o proveito econômico obtido em sua totalidade, e considerando que seu cálculo imediato resultaria em valor irrisório frente à complexidade da demanda, os honorários sucumbenciais devem ser fixados sobre o valor atualizado da causa, a fim de garantir uma remuneração condigna ao trabalho advocatício.(TJGO, Apelação Cível nº 5517711-17.2025.8.09.0051, Rel. CLAUBER COSTA ABREU, 4ª Câmara Cível, julgado em 26/03/2026) Forte nessas razões, a manutenção da sentença é medida que se impõe, pois o magistrado de primeiro grau aplicou corretamente o direito à espécie, reconhecendo a situação de superendividamento e dando o devido seguimento ao rito especial previsto no Código de Defesa do Consumidor. Dispositivo Ao teor do exposto, CONHEÇO das apelações cíveis interpostas e NEGO-LHES PROVIMENTO para manter incólume a sentença recorrida, por estes e seus próprios fundamentos. Por consectário, nos termos do § 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil, majoro a verba honorária em 12% sobre o proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo desde logo, sobre o valor atualizado da causa, Intimem-se. Após o trânsito em julgado, determino a devolução dos autos ao juízo de origem, após baixa desta relatoria no Sistema de Processo Judicial Digital. Documento datado e assinado digitalmente. Desclieux Ferreira da Silva Júnior Juiz Substituto em Segundo Grau 25D Relator

  2. Intimação

    TJGO · 3ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Gerson Santana Cintra APELAÇÃO CÍVEL Nº 5951497-84.2025.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA 3ª CÂMARA CÍVEL (camaracivel3@tjgo.jus.br) 1ª APELANTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL 2ª APELANTE : BANCO SANTANDER BRASIL S/A 3ª APELANTE : ITAÚ UNIBANCO S.A APELADA : LAILA CRISTINE SOUSA E SILVA RELATOR : Desclieux Ferreira da Silva Júnior – Juiz Substituto em Segundo Grau DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelações cíveis interpostas por CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (evento nº 97), BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (evento nº 98) e ITAÚ UNIBANCO S.A. (evento nº 99), devidamente qualificadas e representadas nos autos, contra a sentença inserta no evento nº 88, proferida pelo excelentíssimo Juiz de Direito da 21ª Vara Cível da comarca de Goiânia/GO, Dr. Marcelo Pereira de Amorim, nos autos da Ação de Repactuação de Dívidas ajuizada por LAILA CRISTINE SOUSA E SILVA, figurando como apelada. A autora ajuizou a presente ação, objetivando, em síntese, o reconhecimento de sua situação de superendividamento e a consequente renegociação de seus débitos. Narra na petição inicial que suas dívidas de consumo, majoritariamente são oriundas de contratos bancários, superam sua capacidade de pagamento sem comprometer seu mínimo existencial, visto que sua renda líquida mensal seria de R$ 2.421,44, enquanto as obrigações mensais somariam R$ 4.853,68. Ressalta que o valor médio total das prestações mensais compromete o limite legal previsto no artigo 54-A, §1º do CDC. Em razão de tais fatos, pugnou pela instauração do procedimento especial da Lei nº 14.181/2021, com a designação de audiência de conciliação e, ao final, a homologação de plano de pagamento que preserve sua dignidade. O magistrado de 1º grau indeferiu o pedido de tutela de urgência que visava à limitação imediata dos descontos (evento 07). Na sequência, o magistrado julgou parcialmente os pedidos, nos seguintes termos: EX POSITIS, julgo parcialmente procedentes os pedidos, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) RECONHECER que a autora LAILA CRISTINE SOUSA E SILVA se encontra em situação de superendividamento, nos termos do art. 54-A do Código de Defesa do Consumidor, diante da impossibilidade manifesta de pagamento da totalidade de suas dívidas de consumo sem comprometimento do mínimo existencial, não havendo prova de má-fé, fraude ou contratação dolosa com propósito de inadimplemento; b) DECLARAR encerrada e regularmente cumprida a fase conciliatória prevista no art. 104-A do CDC, em razão da audiência realizada em 23/01/2026 perante o CEJUSC, sem composição entre as partes, ficando a Caixa Econômica Federal, que não compareceu ao ato, sujeita aos efeitos legais decorrentes de sua ausência, na forma do art. 104-A, § 2º, do CDC; c) DETERMINAR o prosseguimento do feito para a fase judicial de revisão e integração dos contratos e instituição de plano compulsório de pagamento, nos termos do art. 104-B do CDC, observados: o mínimo existencial da autora; o tratamento global e isonômico do passivo abrangido pela Lei nº 14.181/2021; o prazo legal máximo de cinco anos para quitação; a preservação, tanto quanto possível, das garantias e formas de pagamento originalmente pactuadas; e a garantia de pagamento prioritário do principal corrigido monetariamente por índice oficial de preços. Considerando a sucumbência mínima da autora em relação ao pedido principal, condeno os réus, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo desde logo, sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Em relação à Caixa Econômica Federal, observem-se as normas específicas aplicáveis ao recolhimento de custas ao final, sem alteração do ônus sucumbencial ora fixado. 1ª Apelação cível (evento nº 97): irresignada, a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL interpôs o presente recurso, visando a reforma do julgado. Sustenta, em suma, que não houve demonstração de superendividamento nos termos da Lei nº 14.181/2021. Salienta que a imposição unilateral de limitação dos descontos viola o pacto firmado entre as partes e prejudica o direito creditório da instituição, e que não restou demonstrado nos autos qualquer negativa por sua parte de renegociar os débitos. Argumenta que os contratos de empréstimo consignado são expressamente excluídos do rol de dívidas que afetam o mínimo existencial, conforme o Decreto nº 11.150/2022, tratando-se de modalidade de crédito com menor custo e regramento específico que já previne o superendividamento; ressaltando que preza por uma negociação responsável e sustentável. Assevera que a limitação dos descontos viola o pacto firmado entre as partes (pacta sunt servanda) e o direito creditório da instituição, mormente quando a contratação foi regular e expressamente pactuada. Aduz, ainda, a ausência de boa-fé da consumidora, que teria contraído múltiplas dívidas de forma consciente. Pede, ao final, o conhecimento e provimento do recurso para que seja anulada/reformada a sentença e julgado improcedente o pedido. Preparo: visto no evento nº 97. 2ª Apelação cível (evento nº 98): insatisfeito, o BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. interpõe o presente recurso. Alega que não foram juntadas provas revelando a ausência do cumprimento das exigências da Lei do Superendividamento. Sustenta o descabimento da repactuação, pois a apelada não teria demonstrado fato extraordinário ou imprevisível para justificar a revisão/suspensão dos descontos na forma requerida. Diz que inexiste vício de consentimento, uma vez que as operações firmadas foram feitas de livre e espontânea vontade. E que foi concedido crédito responsável, observando o princípio da transparência. Acrescenta que é do órgão responsável o dever de fiscalização do cumprimento do limite consignável da folha de pagamento dos seus servidores, pois é ele quem autoriza os empréstimos; e que de seu lado tomou todas as cautelas para esse tipo de operação. Defende que o crédito consignado possui regramento próprio e é excluído do procedimento da Lei do Superendividamento, conforme Decreto nº 11.150/2022. Pontua a validade do contrato e a ausência de ilegalidade na sua conduta, sustentando que a situação decorre da própria torpeza da consumidora. Pontua que a Apelada dispõe mensalmente, da quantia mensal de mais de R$ 5.000,00 há quase cinco anos (ensejando a presunção de que, desde a data em questão (janeiro de 2020), houve aumento do valor dos seus rendimentos), que não pode ser reputado por inferior ao mínimo existencial. Pondera que não cabe, na hipótese a inversão do ônus da prova, e que sequer foi juntado aos autos o imposto de renda da autora a fim de localizar outros ativos financeiros pra comprovar a atual situação da apelada. Por fim, insurge-se contra a base de cálculo dos honorários advocatícios, defendendo que a fixação sobre o valor da causa seria excessiva e desproporcional, pugnando pela sua fixação sobre o proveito econômico obtido. Pede o conhecimento e provimento do recurso para ver julgados improcedentes os pedidos. Preparo: visto no evento nº 98. 3ª Apelação cível (evento nº 99): irresignado, o ITAÚ UNIBANCO S.A interpõe o presente apelo Argumenta o não preenchimento dos requisitos do procedimento da Lei nº 14.181/2021, como a ausência de apresentação de plano de pagamento viável e a necessidade de presença de todos os credores. Sustenta que o rito de repactuação é incompatível com o pleito de limitação de descontos. Defende a impossibilidade de condenação em honorários advocatícios, por se tratar de procedimento de natureza conciliatória, o que configuraria enriquecimento sem causa. Subsidiariamente, alega a impossibilidade de limitação dos descontos no patamar pretendido, defendendo a aplicação do percentual de 25% do salário-mínimo como parâmetro do mínimo existencial, conforme Decreto nº 11.150/2022. Requereu, diante disso, o conhecimento e provimento do recurso para ver reformada a sentença. Preparo: visto no evento nº 99. Contrarrazões: conquanto intimada (eventos nº 103, 104 e 105), a parte apelada não apresentou resposta, conforme certificado no evento nº 106. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, destaco que, nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, é plenamente viável o julgamento monocrático, nos termos do enunciado da Súmula 568 do STJ, aplicando-se o entendimento dominante e reiterado quanto à matéria discutida. Tal prerrogativa visa otimizar a prestação jurisdicional, desobstruindo as pautas dos tribunais e evitar a submissão ao colegiado de controvérsias já resolvidas por orientação consolidada ou manifestamente inviáveis. Pois bem, a controvérsia recursal cinge-se em verificar o acerto da sentença que reconheceu a situação de superendividamento da autora/apelada, nos termos da Lei nº 14.181/2021, e determinou o prosseguimento do feito para a fase de instituição de plano judicial compulsório de pagamento, mesmo diante de dívidas oriundas de empréstimos consignados. Os apelantes, em suma, defendem a inaplicabilidade do regime de superendividamento aos contratos de crédito consignado, a validade e a força obrigatória dos pactos firmados (pacta sunt servanda), a responsabilidade do órgão gestor de pagamento, a ausência de boa-fé da consumidora e, subsidiariamente, questionam a condenação em honorários sucumbenciais e sua base de cálculo. Sem delongas, entendo que as pretensões recursais não merecem acolhida, pelas razões que passo a expor. A questão central posta em debate refere-se à aplicabilidade da Lei do Superendividamento (Lei nº 14.181/2021) aos contratos de crédito consignado. Os apelantes sustentam, com base no Decreto nº 11.150/2022, que tais dívidas estariam excluídas da aferição do mínimo existencial e, por conseguinte, do processo de repactuação, considerando que se tratam de empréstimos consignados. Contudo, tal interpretação não se coaduna com a finalidade da norma e com a proteção constitucional conferida ao consumidor e à sua dignidade. A Lei nº 14.181/2021 alterou o Código de Defesa do Consumidor para instituir um microssistema de prevenção e tratamento do superendividamento do consumidor pessoa natural, destinadas à prevenção e ao tratamento do superendividamento da pessoa natural de boa-fé, estabelecendo mecanismos voltados à reorganização de seu passivo, sem comprometimento do mínimo necessário à manutenção de uma vida digna. O objetivo primordial da legislação, portanto, foi de garantir ao devedor de boa-fé a preservação de uma parcela de sua renda indispensável à sua subsistência digna, o chamado "mínimo existencial", enquanto se promove a reorganização de seu passivo de forma global e isonômica entre os credores. A norma visa, portanto, a um reequilíbrio da relação consumerista, reconhecendo a vulnerabilidade do consumidor no mercado de crédito. Nos termos do artigo 54-A, § 1º, do CDC, define o superendividamento como "a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação. ". O § 2º do mesmo artigo esclarece que as dívidas abrangidas são "quaisquer compromissos financeiros assumidos decorrentes de relação de consumo, inclusive operações de crédito, compras a prazo e serviços de prestação continuada". Outrossim, o artigo 104-A do mesmo diploma estabelece procedimento específico de repactuação, no qual o consumidor apresenta proposta de plano de pagamento, com prazo máximo de cinco anos, preservadas as garantias e formas de pagamento originalmente ajustadas, além do mínimo necessário à sua subsistência. Portanto, o procedimento não se limita à revisão isolada de determinado contrato ou à simples limitação de descontos efetuados por um único credor. Sua finalidade consiste em permitir a análise conjunta da situação econômica do consumidor, das obrigações assumidas, dos descontos incidentes sobre sua renda e das despesas indispensáveis à sua subsistência, de modo a possibilitar a construção de plano de pagamento viável. A exclusão apriorística dos empréstimos consignados, como defendem os apelantes com base em norma regulamentadora (Decreto), esvaziaria o propósito da lei. Entretanto, o crédito consignado, embora de menor risco para o credor, é uma das principais fontes de endividamento dos consumidores, especialmente servidores públicos e aposentados. Na verdade, o desconto direto na remuneração constitui apenas forma própria de pagamento, acompanhada de menor risco de inadimplência para a instituição financeira. Essa característica, entretanto, não transforma a obrigação em dívida estranha às relações de consumo, nem impede que seja considerada na avaliação global da situação financeira do consumidor. Nesse contexto, impende registrar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento conjunto das Arguições de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 1.005, 1.006 e 1.097, reconheceu a incompatibilidade constitucional da exclusão das operações de crédito consignado do cálculo destinado à aferição do comprometimento do mínimo existencial. O entendimento adotado decorreu da constatação de que a desconsideração dos empréstimos consignados impede a identificação da verdadeira situação econômica do consumidor, pois essas parcelas continuam sendo descontadas mensalmente e reduzem, de forma imediata, os recursos disponíveis para alimentação, moradia, saúde, transporte e demais despesas essenciais. Nesse compasso, não se pode olvidar que Lei nº 14.181/2021 não incluiu os empréstimos consignados entre as dívidas expressamente afastadas do procedimento de repactuação. O artigo 104-A, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor exclui as dívidas provenientes de contratos celebrados com fraude ou má-fé, aquelas decorrentes da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor, os contratos de crédito com garantia real, os financiamentos imobiliários e o crédito rural. Assim, nota-se que o empréstimo consignado não integra o conjunto das exceções legais. Dessa maneira, não cabe ao decreto regulamentador criar restrição não prevista na lei e afastar, de maneira geral, uma modalidade de dívida que pode comprometer diretamente a renda disponível do consumidor. A inclusão do contrato no procedimento não representa reconhecimento antecipado da procedência da pretensão da autora, declaração de nulidade da contratação, limitação imediata dos descontos ou imposição de determinada condição de pagamento. Assim, permitir que essa modalidade consuma a quase totalidade da renda do devedor, sob o pretexto de que está fora do alcance da lei, seria uma afronta direta ao princípio da proteção do mínimo existencial e da dignidade da pessoa humana, pilares do novo regime jurídico. Sob esse prisma, a interpretação sistemática e teleológica da Lei nº 14.181/2021 impõe que todas as dívidas de consumo, incluindo as consignadas, sejam consideradas no cômputo do passivo para fins de repactuação, sob pena de tornar o mecanismo legal inócuo para uma vasta parcela de consumidores endividados. Portanto, a tese de que o crédito consignado estaria imune ao processo de repactuação não prospera. A norma regulamentadora (Decreto) não pode restringir o alcance de uma lei ordinária, hierarquicamente superior, mormente quando tal restrição contraria os princípios e objetivos que inspiraram a própria lei. A análise deve ser global, abrangendo a totalidade do passivo de consumo para que o plano de pagamento seja efetivo e justo. No que tange à alegação de violação ao princípio do pacta sunt servanda, é cediço que tal postulado não é absoluto, sendo mitigado em face de normas de ordem pública, como as que protegem o consumidor. A Lei do Superendividamento é um exemplo claro dessa relativização, ao permitir a revisão e a repactuação de contratos validamente celebrados quando sua execução se torna excessivamente onerosa a ponto de comprometer a subsistência digna do devedor de boa-fé. A intervenção judicial, nesse contexto, não é uma afronta à autonomia da vontade, mas um mecanismo de reequilíbrio contratual e de justiça social previsto em lei. Quanto ao requisito da boa-fé, a sentença recorrida foi clara ao afirmar que não há nos autos qualquer prova de má-fé, fraude ou contratação dolosa com o propósito de inadimplemento por parte da autora. A mera contratação de múltiplos empréstimos não configura, por si só, má-fé. O superendividamento, muitas vezes, decorre de um ciclo vicioso alimentado pela própria oferta agressiva de crédito, sem a devida avaliação responsável da capacidade de pagamento do consumidor, dever este imposto às instituições financeiras pelo artigo 54-D do CDC. A boa-fé é presumida, cabendo aos credores a prova em contrário, o que não ocorreu no caso em tela. Outrossim, impende salientar que na ação de repactuação de dívidas não se destina, necessariamente, à apuração de ilícito praticado por determinado credor. A configuração do superendividamento pode resultar da soma de diversas contratações individualmente válidas, cujos efeitos conjuntos passam a impedir o pagamento das obrigações sem comprometimento do mínimo necessário à subsistência. Assim, ainda que os Bancos apelantes tenham observado a margem disponível no momento da celebração de seus contratos, essa circunstância não impede que as respectivas obrigações sejam consideradas na avaliação do passivo global da consumidora. Prosseguindo, os argumentos processuais levantados pelo Itaú Unibanco S.A., sobre a não observância do procedimento, também não se sustentam. A sentença apenas reconheceu a situação de superendividamento e declarou encerrada a fase conciliatória, que foi devidamente realizada (evento nº 54), determinando o prosseguimento do feito para a etapa seguinte, qual seja, a fase judicial de instituição de plano compulsório, nos exatos termos do artigo 104-B do CDC. Não houve homologação de plano unilateral, mas sim o correto encaminhamento processual após o insucesso da conciliação. Nessa linha de intelecção: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS POR SUPERENDIVIDAMENTO. INCLUSÃO DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS NO PROCEDIMENTO. RESTABELECIMENTO DA PROVA PERICIAL CONTÁBIL. PLANO GLOBAL DE PAGAMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu provimento ao agravo de instrumento para determinar a inclusão dos contratos de empréstimo consignado no procedimento de repactuação de dívidas por superendividamento, restabelecer a prova pericial contábil e afastar a determinação de apresentação de plano de pagamento restrito aos credores remanescentes.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se os contratos de empréstimo consignado podem integrar o procedimento de repactuação previsto na Lei nº 14.181/2021; (ii) saber se há interesse processual na manutenção da instituição financeira no polo passivo da demanda; (iii) saber se a observância da margem consignável, a anterioridade dos contratos e o Tema Repetitivo nº 1.085 do STJ impedem a inclusão das operações na análise global do superendividamento; (iv) saber se é necessária a realização de prova pericial contábil para apuração da situação financeira da consumidora; e (v) saber se o plano de pagamento pode ser limitado apenas aos credores remanescentes.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A Lei nº 14.181/2021 instituiu procedimento destinado ao tratamento global do superendividamento, voltado à reorganização do passivo do consumidor de boa-fé, mediante análise conjunta de todas as dívidas de consumo e preservação do mínimo existencial.4. O empréstimo consignado constitui dívida de consumo, sendo o desconto em folha mera modalidade de pagamento, circunstância que não impede sua inclusão no procedimento de repactuação.5. A exclusão automática dos contratos consignados, prevista no Decreto nº 11.150/2022, não prevalece diante do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal nas ADPFs nº 1.005, nº 1.006 e nº 1.097, que reconheceu a incompatibilidade constitucional da exclusão dessas operações da aferição do mínimo existencial.6. O art. 104-A, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor não exclui os empréstimos consignados das dívidas submetidas ao procedimento de repactuação, inexistindo fundamento legal para afastar tais contratos da análise global do passivo.7. A observância da margem consignável no momento da contratação, a anterioridade cronológica dos contratos e a alegação de regularidade das operações não afastam a necessidade de inclusão das respectivas obrigações no procedimento, pois a ação de superendividamento não pressupõe demonstração de ilicitude de determinado credor, mas avaliação conjunta da capacidade financeira do consumidor.8. O Tema Repetitivo nº 1.085 do Superior Tribunal de Justiça trata exclusivamente da limitação de descontos em conta corrente relativos a empréstimos comuns, não se aplicando ao procedimento de tratamento do superendividamento disciplinado pelos arts. 54-A e 104-A do Código de Defesa do Consumidor.9. A prova pericial contábil mostra-se necessária diante da pluralidade de credores, da diversidade de contratos, do elevado montante da dívida e da necessidade de apuração objetiva da renda disponível, dos descontos incidentes e da viabilidade de plano global de pagamento.10. O plano de pagamento deve abranger todas as obrigações submetidas ao procedimento, sendo inviável sua elaboração com exclusão prévia das dívidas consignadas, sob pena de distorção da real situação financeira da consumidora.11. Inexistindo argumentos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática, impõe-se sua manutenção. Descabe, contudo, a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, por não se revelar o recurso manifestamente inadmissível ou protelatório.IV. DISPOSITIVO E TESE12. Agravo Interno conhecido e desprovido.Tese de julgamento: 1. Os contratos de empréstimo consignado podem integrar o procedimento de repactuação de dívidas por superendividamento, por constituírem dívidas de consumo não excluídas pelo art. 104-A, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor. 2. A análise do superendividamento exige avaliação global do passivo do consumidor, compreendendo todas as obrigações de consumo aptas a comprometer o mínimo existencial. 3. A realização de prova pericial contábil e a elaboração de plano global de pagamento constituem medidas adequadas para a efetividade do procedimento de repactuação.?Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.021 e 1.021, § 4º; CDC, arts. 54-A e 104-A, § 1º; Lei nº 14.181/2021; Decreto nº 11.150/2022, art. 4º, parágrafo único, alínea "h".Jurisprudência relevante citada: STF, ADPFs nº 1.005, nº 1.006 e nº 1.097, Plenário; STJ, Tema Repetitivo nº 1.085.(TJGO, Agravo de Instrumento nº 5340636-54.2026.8.09.0051, Rel. ALICE TELES DE OLIVEIRA, 11ª Câmara Cível, julgado em 18/08/2026) Em relação a responsabilidade pelo controle da margem consignável seria do órgão pagador, e não das instituições financeiras contratantes, o argumento também não procede. O art. 54-D do CDC impõe às instituições financeiras o dever de avaliar, de forma responsável, as condições de crédito do consumidor e sua capacidade de pagamento antes de conceder novas operações. As instituições financeiras dispõem de acesso ao Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR), que lhes permite consultar o endividamento global do tomador. Logo, a concessão de crédito a consumidor cuja margem consignável já se encontrava comprometida ou próxima do esgotamento configura violação ao dever inscrito no art. 54-D do CDC, cujo parágrafo único autoriza a revisão contratual, com redução dos encargos e dilação dos prazos, como consequência do descumprimento. Outrossim, nessas situações, as instituições financeiras são as contratantes e as responsáveis pela análise de crédito antes da concessão de cada operação. A averbação pelo empregador é ato posterior e condicionado à margem disponível, não substituindo a obrigação de crédito responsável que recai sobre o fornecedor. Sobre essa concepção interpretativa, esse egrégio Tribunal de Justiça já decidiu: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS POR SUPERENDIVIDAMENTO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. NATUREZA CONCURSAL DO PROCEDIMENTO. CRÉDITO CONSIGNADO. INCLUSÃO NO PLANO DE REPACTUAÇÃO. ADPFS 1.005, 1.006 E 1.097. DEVER DE CRÉDITO RESPONSÁVEL. EXTRAPOLAÇÃO DA MARGEM CONSIGNÁVEL. PLANO JUDICIAL COMPULSÓRIO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS DESPROVIDOS.(...)III. RAZÕES DE DECIDIR3. A ação de repactuação de dívidas possui natureza concursal, atraindo a competência da Justiça Estadual, ainda que figure empresa pública federal no polo passivo, por força do art. 45, inciso I, do Código de Processo Civil e da necessidade de concentração do juízo universal para reorganização do passivo do consumidor perante a totalidade de seus credores.4. A eventual inobservância de formalidade prevista no procedimento dos arts. 104-A e 104-B do CDC não enseja nulidade sem demonstração de prejuízo concreto ao direito de defesa, em observância ao princípio pas de nullité sans grief. 5. A declaração de inconstitucionalidade da alínea "h" do inciso I do parágrafo único do art. 4º do Decreto nº 11.150/2022, proferida pelo STF nas ADPFs 1.005, 1.006 e 1.097, afasta a exclusão automática do crédito consignado da aferição do superendividamento, permitindo sua submissão ao plano de repactuação.6. As instituições financeiras respondem pelo dever de concessão responsável do crédito, incumbindo-lhes avaliar a capacidade de pagamento do consumidor antes da contratação, nos termos do art. 54-D do CDC, não podendo transferir essa responsabilidade ao órgão pagador.7. Demonstrado o comprometimento de parcela substancial da renda líquida da consumidora por descontos consignados superiores ao limite legal, mostra-se legítima a nulidade parcial dos contratos excedentes e a instituição de plano judicial compulsório com limitação dos descontos ao limite legal e distribuição proporcional entre os credores.IV. DISPOSITIVO E TESE. 8. Recursos desprovidos. Tese de julgamento: 1. A ação de repactuação de dívidas por superendividamento possui natureza concursal e submete-se à competência da Justiça Estadual, ainda que empresa pública federal integre o polo passivo. 2. O crédito consignado integra o procedimento de repactuação de dívidas, após a declaração de inconstitucionalidade da exclusão prevista no art. 4º, parágrafo único, inciso I, alínea "h", do Decreto nº 11.150/2022, proferida pelo STF nas ADPFs 1.005, 1.006 e 1.097. 3. O dever de crédito responsável impõe às instituições financeiras a verificação da capacidade de pagamento do consumidor antes da concessão do crédito, sendo-lhes vedado transferir essa responsabilidade ao órgão pagador. 4. Comprovada a extrapolação da margem consignável legal, é cabível a nulidade parcial dos contratos excedentes e a instituição de plano judicial compulsório nos termos dos arts. 104-A e 104-B do CDC.(TJGO, Apelação Cível nº 5114639-87.2025.8.09.0051, Rel. FERNANDO DE MELLO XAVIER, 5ª Câmara Cível, julgado em 11/08/2026) Outrossim, segundo entendimento jurisprudencial desta Corte de Justiça “Os princípios do pacta sunt servanda e da autonomia da vontade não possuem caráter absoluto, devendo ser compatibilizados com a função social do contrato, a dignidade da pessoa humana e a proteção do consumidor, especialmente em relações de hipossuficiência” (Precedente: TJGO, Apelação Cível nº 5734569-65.2025.8.09.0011, Rel. PAULO CÉSAR ALVES DAS NEVES, 11ª Câmara Cível, julgado em 11/08/2026). Igualmente, sobre a base de cálculo, já ponderou que “deve recair o percentual da margem consignada deve ser a remuneração total, excluídas apenas as verbas previstas nos incisos I a XV do artigo 5º, da Lei 16.898/2010, conforme disciplina o § 11, do mesmo artigo 5º: ‘A margem consignável dos servidores e militares, ativos e inativos e pensionistas do Poder Executivo do Estado de Goiás de que trata o caput é calculada sobre a sua remuneração total, deduzida apenas das remunerações de caráter transitório, conforme elencadas nos incisos I a XV’. (Precedente: ” (TJGO, Apelação Cível 5154515-34.2024.8.09.0132, Rel. Des. Breno Caiado, 11ª Câmara Cível, julgado em 11/12/2025 ) e que a limitação da margem deve ser observada pela lei vigente à época da contratação. Assim, quanto à tese subsidiária do Itaú Unibanco S.A., que pugna pela aplicação do percentual de 25% do salário-mínimo como parâmetro do mínimo existencial, conforme o Decreto nº 11.150/2022, tal argumento não prospera. O referido decreto, ao regulamentar a matéria, estabeleceu um valor fixo que se mostrou incompatível com a análise casuística e a proteção integral da dignidade humana, pilares da Lei nº 14.181/2021. A definição do mínimo existencial não pode ser tarifada de forma abstrata e inflexível por norma infralegal, devendo ser aferida no caso concreto pelo magistrado, considerando a realidade e as despesas essenciais do consumidor, sob pena de esvaziamento da própria finalidade da lei. Assim, a questão será devidamente analisada na fase de instituição do plano judicial compulsório, sem, contudo, estar adstrita ao parâmetro redutor invocado. Por fim, a insurgência contra a condenação em honorários advocatícios não merece prosperar. O procedimento de superendividamento, embora inicie com uma fase conciliatória, torna-se litigioso a partir do momento em que não há acordo e se instaura a fase judicial para elaboração de plano compulsório (art. 104-B, CDC). Nessa etapa, há pretensão resistida, como bem demonstrado pelas contestações e apelações apresentadas pelos réus. Havendo sucumbência, ainda que parcial, é devida a condenação em honorários, conforme o princípio da causalidade e o disposto no artigo 85 do CPC. A fixação em 10% sobre o proveito econômico obtido ou, subsidiariamente, sobre o valor da causa, está em conformidade com o § 2º do referido artigo, não havendo que se falar em arbitramento por equidade fora das hipóteses legais, nem em enriquecimento sem causa. Corroborando esse entendimento, já decidiu em caso análogo, nessa esteira de entendimento. Confira-se: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO E REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS. MARGEM CONSIGNÁVEL. PROTEÇÃO AO MÍNIMO EXISTENCIAL. SENTENÇA MANTIDA.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de apelações cíveis interpostas por duas instituições financeiras contra sentença que, em ação de repactuação de dívidas, julgou parcialmente procedentes os pedidos para limitar os descontos de empréstimos consignados a 35% dos rendimentos líquidos da autora, pensionista do INSS. A sentença determinou a manutenção do contrato mais antigo, com redução da parcela, e a suspensão dos contratos mais recentes, com base na regra da antiguidade.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. As questões em discussão consistem em: (i) verificar a ocorrência de julgamento extra petita quando o juiz, afastando o rito especial da Lei do Superendividamento por ausência de requisitos formais, julga o mérito como ação revisional para limitação de descontos; (ii) analisar a aplicabilidade do Tema 1.085/STJ a contratos de empréstimo consignado com desconto em benefício previdenciário; (iii) confirmar a legalidade da intervenção judicial para limitar os descontos que comprometem o mínimo existencial da consumidora; e (iv) aferir a correção da base de cálculo dos honorários advocatícios.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Não há julgamento extra petita quando o juiz, com base no princípio da substanciação (da mihi factum, dabo tibi jus) e na interpretação lógico-sistemática da petição inicial, atende ao núcleo da pretensão (limitação de descontos), ainda que por fundamento jurídico diverso do rito processual inicialmente proposto pela parte.4. O Tema 1.085/STJ, que trata da licitude de descontos em conta-corrente, é manifestamente inaplicável ao caso, que versa sobre empréstimos consignados com desconto direto em benefício previdenciário, modalidade expressamente ressalvada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.5. A liberdade contratual não é absoluta e cede diante de normas de ordem pública e de hierarquia constitucional, como a dignidade da pessoa humana e a garantia do mínimo existencial. Comprovado que o somatório dos descontos compromete a subsistência da consumidora, é legítima e necessária a intervenção judicial para limitar as parcelas à margem consignável prevista na Lei nº 10.820/2003.6. A alegação de que um dos contratos, isoladamente, não extrapola a margem é irrelevante, pois a análise é feita sobre o somatório dos descontos. Constatada a extrapolação, aplica-se a regra da antiguidade, que determina a manutenção dos contratos mais antigos e a suspensão dos mais recentes até a liberação da margem, exatamente como procedeu o juízo de primeiro grau.7. Diante da complexidade e da dificuldade de se mensurar o proveito econômico obtido pela autora de forma líquida e imediata, mostra-se correta a fixação dos honorários advocatícios sobre o valor atualizado da causa, nos termos da parte final do art. 85, § 2º, do CPC. Ainda, a fixação com base no proveito econômico levaria a uma quantia irrisória, atraindo a aplicação do art. 85, § 8º c/c § 2º, do CPC.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recursos conhecidos e desprovidos. Sentença mantida. Honorários majorados em grau recursal.Teses de julgamento: "1. Não configura julgamento extra petita a sentença que, afastando o rito especial da Lei do Superendividamento por ausência de requisitos formais, analisa o mérito da causa e concede a limitação de descontos, atendendo à causa de pedir e ao pedido principal extraído da interpretação lógico-sistemática da petição inicial. 2. O Tema 1.085/STJ não se aplica a contratos de empréstimo consignado com desconto em folha de pagamento ou benefício previdenciário, por expressa ressalva da própria tese. 3. É dever do Judiciário intervir para limitar os descontos de empréstimos consignados à margem legal, a fim de proteger a dignidade do consumidor e garantir o mínimo existencial, aplicando-se a regra da antiguidade para priorizar os contratos. 4. Sendo de difícil ou complexa apuração o proveito econômico obtido em sua totalidade, e considerando que seu cálculo imediato resultaria em valor irrisório frente à complexidade da demanda, os honorários sucumbenciais devem ser fixados sobre o valor atualizado da causa, a fim de garantir uma remuneração condigna ao trabalho advocatício.(TJGO, Apelação Cível nº 5517711-17.2025.8.09.0051, Rel. CLAUBER COSTA ABREU, 4ª Câmara Cível, julgado em 26/03/2026) Forte nessas razões, a manutenção da sentença é medida que se impõe, pois o magistrado de primeiro grau aplicou corretamente o direito à espécie, reconhecendo a situação de superendividamento e dando o devido seguimento ao rito especial previsto no Código de Defesa do Consumidor. Dispositivo Ao teor do exposto, CONHEÇO das apelações cíveis interpostas e NEGO-LHES PROVIMENTO para manter incólume a sentença recorrida, por estes e seus próprios fundamentos. Por consectário, nos termos do § 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil, majoro a verba honorária em 12% sobre o proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo desde logo, sobre o valor atualizado da causa, Intimem-se. Após o trânsito em julgado, determino a devolução dos autos ao juízo de origem, após baixa desta relatoria no Sistema de Processo Judicial Digital. Documento datado e assinado digitalmente. Desclieux Ferreira da Silva Júnior Juiz Substituto em Segundo Grau 25D Relator

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