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TJGO · Goiânia - Central de Cumprimento de Sentença Cível · Decisão
Núcleo de Aceleração de Julgamentos e Cumprimento de Metas de 1º Grau Central de Cumprimento de Sentença Cível da Comarca de Goiânia Decreto Judiciário nº 2.758/2026 Gabinete do Juiz Processo nº: 5951369-98.2024.8.09.0051 Exequente(s): Sicoob Credseguro Executado(s): Thiago Sa Ferreira Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença DECISÃO / MANDADO A presente decisão servirá automaticamente como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por Cooperativa de Crédito Sicoob Credseguro LTDA. em face de Thiago Sa Ferreira, referente a débito oriundo de título executivo judicial constituído em ação monitória. Há pedido de habilitação de novos procuradores (Mov. 83); prosseguimento da execução com a penhora de veículo e agravamento da restrição (Mov. 74) e necessidade de dar andamento ao feito após os resultados das pesquisas patrimoniais. É o relatório. Decido. Quanto ao prosseguimento da execução, a parte exequente apresentou planilha de débito atualizada (Mov. 81), cumprindo o requisito processual para o impulso do feito. No que tange às medidas constritivas, a pesquisa via SISBAJUD resultou no bloqueio parcial de R$ 136,21 (Mov. 63), e a pesquisa RENAJUD (Mov. 70) localizou o veículo Fiat/Pálio EX, placa GWV-0779. O pedido da exequente para conversão da restrição em penhora e imposição de restrição de circulação (Mov. 74) merece acolhimento. A mera restrição de transferência mostrou-se ineficaz para a satisfação do crédito, e a inércia do devedor justifica a adoção de medidas executivas mais enérgicas, em conformidade com o poder geral de efetivação do juiz, previsto no artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, DEFIRO o pedido formulado no Movimento 74 para CONVERTER a restrição de transferência já existente sobre o veículo Fiat/Pálio EX, placa GWV-0779 (Mov. 70) em PENHORA. LAVRE-SE o respectivo termo nos autos; DETERMINAR, via sistema RENAJUD, a inclusão de restrição de CIRCULAÇÃO sobre o referido veículo; EXPEDIR mandado de avaliação do bem penhorado. INTIMEM-SE a parte executada, na pessoa de seu advogado, sobre a penhora do valor de R$ 136,21 (Mov. 63) e penhora do veículo Fiat/Pálio EX, placa GWV-0779, para, querendo, se manifestar nos termos legais previstos nos artigos 841 e 854, § 3º, do Código de Processo Civil. INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o prosseguimento do feito, indicando Se tem interesse no levantamento do valor bloqueado e deseja indicar depositário para o veículo penhorado. Cumpra-se a UPJ o inteiro teor da presente decisão, evitando-se a abertura de conclusão desnecessária. Ficam autorizadas, de forma expressa, as diligências necessárias ao cumprimento dos atos. Dou à presente decisão força de ofício, mandado, carta, edital ou outro expediente necessário ao cumprimento do ato. Goiânia, datado e assinado digitalmente. CARLOS HENRIQUE LOUÇÃO Juiz de Direito (conforme Decreto Judiciário nº 2.758/2026)
TJGO · Goiânia - Central de Cumprimento de Sentença Cível · Decisão
Núcleo de Aceleração de Julgamentos e Cumprimento de Metas de 1º Grau Central de Cumprimento de Sentença Cível da Comarca de Goiânia Decreto Judiciário nº 2.758/2026 Gabinete do Juiz Processo nº: 5951369-98.2024.8.09.0051 Exequente(s): Sicoob Credseguro Executado(s): Thiago Sa Ferreira Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença DECISÃO / MANDADO A presente decisão servirá automaticamente como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por Cooperativa de Crédito Sicoob Credseguro LTDA. em face de Thiago Sa Ferreira, referente a débito oriundo de título executivo judicial constituído em ação monitória. Há pedido de habilitação de novos procuradores (Mov. 83); prosseguimento da execução com a penhora de veículo e agravamento da restrição (Mov. 74) e necessidade de dar andamento ao feito após os resultados das pesquisas patrimoniais. É o relatório. Decido. Quanto ao prosseguimento da execução, a parte exequente apresentou planilha de débito atualizada (Mov. 81), cumprindo o requisito processual para o impulso do feito. No que tange às medidas constritivas, a pesquisa via SISBAJUD resultou no bloqueio parcial de R$ 136,21 (Mov. 63), e a pesquisa RENAJUD (Mov. 70) localizou o veículo Fiat/Pálio EX, placa GWV-0779. O pedido da exequente para conversão da restrição em penhora e imposição de restrição de circulação (Mov. 74) merece acolhimento. A mera restrição de transferência mostrou-se ineficaz para a satisfação do crédito, e a inércia do devedor justifica a adoção de medidas executivas mais enérgicas, em conformidade com o poder geral de efetivação do juiz, previsto no artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, DEFIRO o pedido formulado no Movimento 74 para CONVERTER a restrição de transferência já existente sobre o veículo Fiat/Pálio EX, placa GWV-0779 (Mov. 70) em PENHORA. LAVRE-SE o respectivo termo nos autos; DETERMINAR, via sistema RENAJUD, a inclusão de restrição de CIRCULAÇÃO sobre o referido veículo; EXPEDIR mandado de avaliação do bem penhorado. INTIMEM-SE a parte executada, na pessoa de seu advogado, sobre a penhora do valor de R$ 136,21 (Mov. 63) e penhora do veículo Fiat/Pálio EX, placa GWV-0779, para, querendo, se manifestar nos termos legais previstos nos artigos 841 e 854, § 3º, do Código de Processo Civil. INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o prosseguimento do feito, indicando Se tem interesse no levantamento do valor bloqueado e deseja indicar depositário para o veículo penhorado. Cumpra-se a UPJ o inteiro teor da presente decisão, evitando-se a abertura de conclusão desnecessária. Ficam autorizadas, de forma expressa, as diligências necessárias ao cumprimento dos atos. Dou à presente decisão força de ofício, mandado, carta, edital ou outro expediente necessário ao cumprimento do ato. Goiânia, datado e assinado digitalmente. CARLOS HENRIQUE LOUÇÃO Juiz de Direito (conforme Decreto Judiciário nº 2.758/2026)
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