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5950881-46.2024.8.09.0051

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais - CÍVEL · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da 1ª Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 5950881-46.2024.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA RECORRENTE: OLAVO JUNQUEIRA DE ANDRADE RECORRIDA: UNIMED GOIÂNIA – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto na mov. 181 por OLAVO JUNQUEIRA DE ANDRADE, qualificado e regularmente representado, com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, em face do acórdão unânime proferido na mov. 143 pela 4ª Turma Julgadora da 8ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria do Desembargador Fernando Braga Viggiano, assim ementado: "DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. REEMBOLSO DE DESPESAS MÉDICAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que desproveu o recurso principal do agravante e proveu parcialmente o recurso adesivo da agravada, em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, decorrente de negativa de cobertura de tratamento oncológico. O agravante busca o reembolso integral das despesas médicas e a fixação de honorários advocatícios com base no valor da condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se o reembolso de despesas médicas realizadas fora da rede credenciada, em caso de negativa indevida de cobertura, deve ser integral ou limitado à tabela do plano; e (ii) se os honorários de sucumbência devem ser fixados com base no valor da condenação ou por apreciação equitativa, e qual o quantum adequado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O reembolso integral de despesas médicas fora da rede credenciada é medida excepcional, condicionada à comprovação da inexistência ou indisponibilidade de serviço adequado na rede da operadora, não sendo suficiente a mera negativa indevida de cobertura. 4. A ausência de prova da inacessibilidade do tratamento na rede credenciada impede o afastamento da regra de limitação do reembolso aos limites contratuais. 5. Em ações de saúde com proveito econômico inestimável, a fixação dos honorários advocatícios deve ocorrer por apreciação equitativa, nos termos do artigo 85, § 8º, do CPC. 6. O valor arbitrado por equidade deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, podendo ser majorado para melhor remunerar o trabalho profissional. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo Interno parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. O reembolso integral de despesas médicas fora da rede credenciada é medida excepcional, somente cabível mediante comprovação de inexistência ou indisponibilidade de serviço adequado na rede da operadora, não bastando a mera negativa indevida de cobertura. 2. Em ações de saúde com proveito econômico inestimável, os honorários advocatícios são fixados por apreciação equitativa, nos termos do artigo 85, § 8º, do CPC, e o valor arbitrado deve ser condizente com a razoabilidade e a complexidade da causa." Dispositivos relevantes citados: CPC, artigos 85, § 8º, 932, inciso III, 1.021; Lei n. 9.656/1998, artigo 12, VI. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Agravo Interno em Apelação Cível 5714984-38.2024.8.09.0051, Relator Desembargador JOSÉ RICARDO MARCOS MACHADO, 8ª Câmara Cível, julgado em 21/10/2025; TJGO, Decisão monocrática na Apelação Cível 5015682-17.2026.8.09.0051, Relator Desembargador JOSÉ RICARDO MARCOS MACHADO, 8ª Câmara Cível, julgado em 06/04/2026; TJGO, Apelação Cível 5433788-36.2024.8.09.0049, Relator Desembargador ALEXANDRE DE MORAIS KAFURI, 8ª Câmara Cível, julgado em 04/04/2025." Opostos embargos de declaração, foram eles rejeitados na mov. 172. Nas razões recursais, alega a parte recorrente, em suma, contrariedade ao art. 12, inciso VI, da Lei nº 9.656/1998 e ao art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Além disso, alega divergência jurisprudencial. Ao final, roga pela admissibilidade do recurso especial, com remessa dos autos à instância superior. Preparo demonstrado na mov. 181. Contrarrazões não foram apresentadas, conforme certificado na mov. 188. É o relatório. Decido. De plano, reputo que a matéria debatida nos recursos interpostos encontra-se afetada à sistemática dos recursos repetitivos. No que tange à discussão sobre a obrigação de a operadora de plano de saúde custear ou reembolsar despesas médico-hospitalares efetuadas pelo beneficiário fora da rede credenciada e sua respectiva extensão, nas hipóteses de insuficiência da rede credenciada, o Superior Tribunal de Justiça afetou a controvérsia ao Tema 1.375 (REsp 2.167.029/RJ e REsp 2.196.667/SP), no qual se discute: “I-) a obrigação de a operadora de plano de saúde custear ou reembolsar despesas médico-hospitalares efetuadas pelo beneficiário fora da rede credenciada e sua respectiva extensão, nas hipóteses de insuficiência da rede credenciada ou de urgência ou emergência; II-) (in)admissibilidade dos recursos especiais interpostos para a rediscussão das conclusões dos acórdãos recorridos quanto aos pressupostos fáticos que permitem o custeio ou reembolso parcial ou integral, pelo plano de saúde, das despesas médico-hospitalares efetuadas pelo beneficiário fora da rede credenciada”. Houve, outrossim, a determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão tratada no referido Tema Repetitivo e tramitem no território nacional. Diante desse cenário, em estrito cumprimento ao disposto no art. 1.030, inciso III, do Código de Processo Civil, determino o sobrestamento do recurso até o pronunciamento definitivo da Corte Superior acerca do referido tema. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. Des. F. A. DE ARAGÃO FERNANDES 1º Vice-Presidente 10/03

  2. Intimação

    TJGO · Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais - CÍVEL · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da 1ª Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 5950881-46.2024.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA RECORRENTE: OLAVO JUNQUEIRA DE ANDRADE RECORRIDA: UNIMED GOIÂNIA – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto na mov. 181 por OLAVO JUNQUEIRA DE ANDRADE, qualificado e regularmente representado, com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, em face do acórdão unânime proferido na mov. 143 pela 4ª Turma Julgadora da 8ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria do Desembargador Fernando Braga Viggiano, assim ementado: "DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. REEMBOLSO DE DESPESAS MÉDICAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que desproveu o recurso principal do agravante e proveu parcialmente o recurso adesivo da agravada, em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, decorrente de negativa de cobertura de tratamento oncológico. O agravante busca o reembolso integral das despesas médicas e a fixação de honorários advocatícios com base no valor da condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se o reembolso de despesas médicas realizadas fora da rede credenciada, em caso de negativa indevida de cobertura, deve ser integral ou limitado à tabela do plano; e (ii) se os honorários de sucumbência devem ser fixados com base no valor da condenação ou por apreciação equitativa, e qual o quantum adequado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O reembolso integral de despesas médicas fora da rede credenciada é medida excepcional, condicionada à comprovação da inexistência ou indisponibilidade de serviço adequado na rede da operadora, não sendo suficiente a mera negativa indevida de cobertura. 4. A ausência de prova da inacessibilidade do tratamento na rede credenciada impede o afastamento da regra de limitação do reembolso aos limites contratuais. 5. Em ações de saúde com proveito econômico inestimável, a fixação dos honorários advocatícios deve ocorrer por apreciação equitativa, nos termos do artigo 85, § 8º, do CPC. 6. O valor arbitrado por equidade deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, podendo ser majorado para melhor remunerar o trabalho profissional. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo Interno parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. O reembolso integral de despesas médicas fora da rede credenciada é medida excepcional, somente cabível mediante comprovação de inexistência ou indisponibilidade de serviço adequado na rede da operadora, não bastando a mera negativa indevida de cobertura. 2. Em ações de saúde com proveito econômico inestimável, os honorários advocatícios são fixados por apreciação equitativa, nos termos do artigo 85, § 8º, do CPC, e o valor arbitrado deve ser condizente com a razoabilidade e a complexidade da causa." Dispositivos relevantes citados: CPC, artigos 85, § 8º, 932, inciso III, 1.021; Lei n. 9.656/1998, artigo 12, VI. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Agravo Interno em Apelação Cível 5714984-38.2024.8.09.0051, Relator Desembargador JOSÉ RICARDO MARCOS MACHADO, 8ª Câmara Cível, julgado em 21/10/2025; TJGO, Decisão monocrática na Apelação Cível 5015682-17.2026.8.09.0051, Relator Desembargador JOSÉ RICARDO MARCOS MACHADO, 8ª Câmara Cível, julgado em 06/04/2026; TJGO, Apelação Cível 5433788-36.2024.8.09.0049, Relator Desembargador ALEXANDRE DE MORAIS KAFURI, 8ª Câmara Cível, julgado em 04/04/2025." Opostos embargos de declaração, foram eles rejeitados na mov. 172. Nas razões recursais, alega a parte recorrente, em suma, contrariedade ao art. 12, inciso VI, da Lei nº 9.656/1998 e ao art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Além disso, alega divergência jurisprudencial. Ao final, roga pela admissibilidade do recurso especial, com remessa dos autos à instância superior. Preparo demonstrado na mov. 181. Contrarrazões não foram apresentadas, conforme certificado na mov. 188. É o relatório. Decido. De plano, reputo que a matéria debatida nos recursos interpostos encontra-se afetada à sistemática dos recursos repetitivos. No que tange à discussão sobre a obrigação de a operadora de plano de saúde custear ou reembolsar despesas médico-hospitalares efetuadas pelo beneficiário fora da rede credenciada e sua respectiva extensão, nas hipóteses de insuficiência da rede credenciada, o Superior Tribunal de Justiça afetou a controvérsia ao Tema 1.375 (REsp 2.167.029/RJ e REsp 2.196.667/SP), no qual se discute: “I-) a obrigação de a operadora de plano de saúde custear ou reembolsar despesas médico-hospitalares efetuadas pelo beneficiário fora da rede credenciada e sua respectiva extensão, nas hipóteses de insuficiência da rede credenciada ou de urgência ou emergência; II-) (in)admissibilidade dos recursos especiais interpostos para a rediscussão das conclusões dos acórdãos recorridos quanto aos pressupostos fáticos que permitem o custeio ou reembolso parcial ou integral, pelo plano de saúde, das despesas médico-hospitalares efetuadas pelo beneficiário fora da rede credenciada”. Houve, outrossim, a determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão tratada no referido Tema Repetitivo e tramitem no território nacional. Diante desse cenário, em estrito cumprimento ao disposto no art. 1.030, inciso III, do Código de Processo Civil, determino o sobrestamento do recurso até o pronunciamento definitivo da Corte Superior acerca do referido tema. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. Des. F. A. DE ARAGÃO FERNANDES 1º Vice-Presidente 10/03

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