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5950695-60.2024.8.09.0071

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Hidrolândia - Vara Cível · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Hidrolândia 1ª Vara Judicial - Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível Rua Airton Gonzaga esq. c/ Rua Olavo Teves, s/nº, Bairro Nazaré, Hidrolândia/GO CEP: 75340-000- Balcão Virtual (62) 3611-1116 | Gabinete Virtual (62) 3611-2678 AUTOS N. 5950695-60.2024.8.09.0071 SERVENTIA Hidrolândia - Vara Cível PROCEDIMENTO Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária POLO ATIVO Banco Bradesco S.a POLO PASSIVO AMANDA TOLEDO ZACARIAS S E N T E N Ç A Banco Bradesco S.A. ajuizou ação de busca e apreensão contra Amanda Toledo Zacarias, ambos qualificados nos autos. Narra o autor, em sua petição inicial (mov. 1), que celebrou com a ré um Contrato de Financiamento para Aquisição de Bens, no valor de R$ 30.000,00, a ser pago em 36 prestações mensais. Como garantia, foi alienado fiduciariamente o veículo Volkswagen/GOL CITY (TREND) GG 8V, ano 2014/2015, cor Vermelha, placa OMT6G11/GO. Sustenta que a ré deixou de adimplir as parcelas a partir de 27 de maio de 2024, constituindo-se em mora. Afirma que o débito atualizado, à época do ajuizamento, totalizava R$ 17.357,79. Pugnou, ao final, pela concessão de medida liminar para a busca e apreensão do veículo e, subsequentemente, pela consolidação da propriedade e posse plena do bem. Os documentos que acompanham a peça são: i) instrumentos de representação processual; ii) contrato de financiamento; iii) planilha de débito; e iv) notificação extrajudicial. A decisão de mov. 5 deferiu a liminar de busca e apreensão e determinou a citação da parte ré. Foram expedidos mandados de busca e apreensão que retornaram infrutíferos (mov. 8, 10 e 20). Após intimações para dar andamento ao feito, a parte autora, em mov. 28, informou que o veículo foi apreendido em 04 de julho de 2025, em cumprimento a mandado expedido pela Comarca de Guapó-GO, nos autos do processo nº 5511438-65.2025.8.09.0069, juntando o respectivo auto de apreensão. Constatou-se, no entanto, que a ré não foi citada na ocasião da diligência. Diante da não citação, a decisão de mov. 36 determinou a expedição de carta de citação para o endereço da ré constante na inicial. Em mov. 41, novo patrono requereu habilitação nos autos, o que foi certificado em mov. 42 e 56. O aviso de recebimento da citação postal foi juntado em mov. 65. Embora conste a anotação de "Não Efetivada" pelos Correios, a certidão de mov. 66 atestou que o documento foi assinado pela própria ré, Amanda Toledo Zacarias, com a indicação de seu CPF, e que o prazo para apresentação de defesa transcorreu sem manifestação. Relatado, DECIDO. Nos termos do art. 355, I e II, do Código de Processo Civil, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas e, ainda, quando o réu for revel. No caso, verifica-se desnecessária a produção de outras provas, haja vista que o deslinde da matéria posta a desate é possível a partir das provas pré-constituídas nos autos, bem como não há preliminares para exame, pelo que passo ao julgamento antecipado do feito. Destaco que o processo tramitou de forma normal, inexistindo qualquer vício ou nulidade a ser decretada, preservado os interesses dos sujeitos da relação processual quanto à observância do contraditório e da ampla defesa. Ao negócio jurídico firmado pelas partes é aplicável o Decreto-Lei n.º 911/1969, que, entre outras disposições, estabelece o seguinte: "Art. 2º No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas. (...) Art. 3º O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. § 1o Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. (...) § 8º A busca e apreensão prevista no presente artigo constitui processo autônomo e independente de qualquer procedimento posterior." No caso dos autos, ficou comprovada a existência do contrato com garantia de alienação fiduciária firmado pelas partes, bem como a inadimplência e a constituição da parte requerida em mora por meio de notificação extrajudicial válida. Além disso, a parte demandada não purgou a mora por meio do pagamento da integralidade da dívida pendente nem apresentou resposta no prazo legal. Portanto, a procedência do pedido inaugural é medida que se impõe. Ante o exposto, com fundamento nos arts. 2º e 3º, §1º, ambos do Decreto-Lei n.º 911/1969, e resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inaugural, confirmando a liminar concedida e consolidando a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem descrito na petição inicial em favor da parte autora. Na forma do artigo 2º do Decreto-Lei n.º 911/1969, fica a parte autora autorizada a vender o bem móvel indicado na petição inicial a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas. CONDENO a parte requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, caput e § 2º, do CPC. DETERMINO sejam desconstituídas eventuais restrições sobre o veículo pelo sistema Renajud. Após o trânsito em julgado e o integral cumprimento das determinações retro, não havendo novos requerimentos e pendências, arquivem-se os autos com as baixas e cautelas de praxe. Publicada e registrada eletronicamente. HIDROLÂNDIA, nesta data. Eduardo Perez Oliveira Juiz de Direito

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