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5950626-10.2025.8.09.0001

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Anápolis - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · DECISÃO MONOCRÁTICA

    ESTADO DE GOIÁS PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª CÂMARA CÍVEL Gabinete do Desembargador Héber Carlos de Oliveira APELAÇÃO CÍVEL Nº: 5950626-10.2025.8.09.0001 1ª CÂMARA CÍVEL ORIGEM: COMARCA DE ANÁPOLIS-GO APELANTES: MAGAZINE SUPORTE CELULARES LTDA DANIELLY NASCIMENTO ALVES APELADA: REDEFLEX COMÉRCIO E SERVIÇO DE TELEFONIA LTDA SENTENÇA RECORRIDA: DR. THIAGO INÁCIO DE OLIVEIRA RELATOR: DESEMBARGADOR HÉBER CARLOS DE OLIVEIRA D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A EMENTA: DECISÃO MONOCRÁTICA. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PARCELAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS EM CINCO VEZES. PAGAMENTO INTEGRAL NÃO COMPROVADO ATÉ A PROLAÇÃO DA SENTENÇA. CUSTAS INICIAIS COMO PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. RESOLUÇÃO Nº 81/2017 E PROVIMENTO CONJUNTO Nº 21/2025 DESTE TJGO. INTIMAÇÃO DA PARTE RECORRENTE, EM SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO, PARA REGULARIZAÇÃO. ATUALIZAÇÃO DA GUIA DEFERIDA A PEDIDO DA PRÓPRIA RECORRENTE. INÉRCIA MESMO APÓS NOVA OPORTUNIDADE. SENTENÇA CASSADA DE OFÍCIO. APELAÇÃO CÍVEL PREJUDICADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 485, IV, DO CPC. Trata-se de Apelação Cível interposta por MAGAZINE SUPORTE CELULARES LTDA e DANIELLY NASCIMENTO ALVES contra sentença proferida pelo Juízo da UPJ das Varas Cíveis da Comarca de Anápolis/GO (evento nº41) que julgou improcedentes os Embargos à Execução por elas opostos em face de REDEFLEX COMÉRCIO E SERVIÇO DE TELEFONIA LTDA, embargos estes derivados dos autos da execução de título extrajudicial nº 5554473-85.2025.8.09.0001. Nos embargos, as embargantes sustentaram a inexistência de débito exequendo e a nulidade da execução, formulando, ainda, pedido de gratuidade da justiça. Sobre o pedido de gratuidade, o Juízo de origem, ao entender ausente a comprovação da hipossuficiência alegada, indeferiu o benefício, autorizando, contudo, com fundamento no art. 98, § 6º, do Código de Processo Civil, o parcelamento das custas processuais iniciais em 5 (cinco) parcelas (evento 13). Em cumprimento à referida decisão, a parte embargante requereu o parcelamento (evento nº19), sendo as guias correspondentes disponibilizadas nos autos (evento nº20) e recolhida a primeira parcela (evento nº25). Recebidos os embargos à execução, sem efeito suspensivo (evento nº27), sobreveio impugnação intempestiva da parte embargada (evento nº39), tendo o Juízo de origem, após afastar a presunção de veracidade decorrente da revelia, com fundamento no art. 345, IV, do CPC, examinado o mérito da causa e julgado improcedentes os embargos à execução, nos seguintes termos: "(…) Em face do exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados nos presentes embargos à execução e, por conseguinte, determino o prosseguimento da ação de execução n. 5554473-85.2025.8.09.0001 em seus ulteriores termos. CONDENO os embargantes, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. CONDENO, ainda, os embargantes, solidariamente, por litigância de má-fé, ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, em favor da embargada, com fulcro nos artigos 80, inciso II, e 81, caput, do Código de Processo Civil.(…)" Irresignadas, as embargantes interpuseram o presente recurso de Apelação Cível (evento nº48), arguindo, preliminarmente, a nulidade da sentença por deficiência de fundamentação (art. 489, § 1º, do CPC). No mérito, sustentam equívoco na valoração da prova, indevida distribuição do ônus probatório, existência de quitação integral do débito exequendo, ofensa à boa-fé objetiva e à proteção da confiança legítima, inaplicabilidade dos efeitos da revelia à prova produzida a destempo pela embargada e ausência de litigância de má-fé, pugnando pela reforma integral da sentença ou, subsidiariamente, pelo afastamento da multa e dos honorários sucumbenciais. Contrarrazões apresentadas no evento nº51, nas quais a Apelada pugna pelo desprovimento do recurso, com a manutenção integral da sentença e a majoração dos honorários advocatícios recursais, arguindo, ademais, a ausência de recolhimento integral das custas iniciais como fundamento adicional ao desprovimento da apelação. Em análise do feito, verificou este Relator que, não obstante deferido às apelantes o parcelamento das custas iniciais em 05 (cinco) vezes, a consulta ao sistema de guias processuais vinculadas a este feito não evidenciava o pagamento regular de todas elas, notadamente da quarta parcela, vencida em 03/06/2026, razão pela qual foi determinada a intimação da parte recorrente para providenciar o pagamento de todas as parcelas em aberto, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito sem julgamento do mérito, nos moldes do art. 485, IV, do CPC (evento nº56). Em atenção à referida intimação, a apelante Danielly Nascimento Alves peticionou informando que o boleto referente à 4ª parcela das custas iniciais encontrava-se vencido e que o sistema não permitia a realização do pagamento após a data de vencimento, requerendo a atualização da guia, a suspensão do prazo assinalado até a disponibilização da nova guia e a concessão de prazo para juntada do respectivo comprovante de pagamento (evento nº61). O pedido foi deferido por este Relator, que determinou se procedesse na forma requerida pela parte recorrente (evento nº63), tendo a Secretaria desta Câmara certificado o cumprimento da determinação, com a atualização da data de pagamento da parcela 4/5 (evento nº64). Ocorre que, decorrido o prazo assinalado, certificou a Secretaria desta Câmara que, ao consultar a opção "Guias" no sistema Projudi, tanto a guia parcelada referente à 4ª parcela quanto a guia parcelada referente à 5ª parcela das custas iniciais permanecem com o status "Aguardando Pagamento", sem que tenha havido comprovação do recolhimento ou qualquer manifestação da parte recorrente, tendo os autos sido conclusos a este Relator para as providências cabíveis (evento nº73). É o necessário relatório. Passo a decidir. 1. DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO: Sem maiores delongas, observo que o recurso comporta julgamento monocrático, nos termos do art. 932, III, do CPC, diante da prejudicialidade do apelo interposto. Explico. Da detida análise do caderno processual, observo que, na decisão do evento nº13, o Juízo de 1º grau indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado pelas embargantes, ora apelantes, autorizando, todavia, o parcelamento das custas processuais iniciais em 05 (cinco) vezes. É cediço que as custas iniciais representam pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, cujo parcelamento, previsto no art. 98, § 6º, do Código de Processo Civil, exige que a parte beneficiária promova o pagamento mensal e consecutivo das respectivas parcelas. Sobre o tema, dispõe o Provimento Conjunto nº 21, de 10 de junho de 2025, deste Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, vigente à época da prolação da sentença ora impugnada (27/04/2026, evento nº41), o qual revogou e substituiu o anterior Provimento nº 34, de 12 de novembro de 2019: "Art. 2º O pagamento integral do parcelamento deverá ocorrer até a sentença, incumbindo à escrivania do juízo a fiscalização quanto ao recolhimento correto das respectivas parcelas. § 1º As prestações serão consideradas automaticamente vencidas no caso do processo se encerrar antes de findo o prazo do parcelamento. § 2º A serventia, na qual tramita o processo, deverá emitir a guia para a cobrança do saldo devedor remanescente, por meio da Guia Complementar, cancelando as guias anteriores e, em seguida, intimar a parte para o devido recolhimento. § 3º A parte intimada deverá recolher o valor remanescente em pagamento único, sob pena de inclusão do débito na guia de custas finais." Ademais, o art. 3º, § 5º, da Resolução nº 81, de 22 de novembro de 2017, deste Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, com redação dada pela Resolução nº 138, de 10 de fevereiro de 2021, estabelece o cancelamento da distribuição do processo em casos de ausência de pagamento do parcelamento após a devida intimação. É de ver: "§ 5º Vencida qualquer parcela, a parte será devidamente intimada para o recolhimento do valor remanescente das custas no prazo de 15 dias úteis, sob pena de extinção do processo e cancelamento da distribuição." No caso dos autos, a sentença de mérito foi proferida (evento nº41) sem que estivesse comprovado o pagamento integral das parcelas das custas iniciais, circunstância que, por si só, já configuraria o erro de procedimento reconhecido pela jurisprudência desta Câmara em casos análogos, autorizando a cassação de ofício da sentença para que fosse oportunizado o saneamento do vício na origem. Todavia, no presente caso, diferentemente do que ocorre quando o vício é constatado apenas na origem, esta própria instância recursal, ao identificar a irregularidade, determinou a intimação da parte recorrente para promover o recolhimento das parcelas pendentes, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito (evento nº56), tendo, inclusive, deferido, a pedido da própria parte recorrente, a atualização da guia referente à parcela vencida, de modo a viabilizar o efetivo pagamento (eventos nº61 e 63), providência regularmente cumprida pela Secretaria desta Câmara (evento nº64). Não obstante a nova oportunidade conferida, com todas as cautelas necessárias à regularização, certificou a Secretaria desta Câmara que as guias referentes à 4ª e à 5ª parcelas das custas iniciais permanecem pendentes de pagamento, sem que a parte recorrente tenha comprovado o recolhimento ou apresentado qualquer justificativa nos autos (evento nº73). Assim, ao contrário da hipótese em que o vício processual decorre exclusivamente de falha dos mecanismos do próprio Judiciário, sem que se possa atribuir a inércia à parte, no caso concreto a parte recorrente foi devidamente intimada nesta instância, teve o seu pedido a guia atualizada deferido e, ainda assim, permaneceu inerte, não promovendo o recolhimento das parcelas pendentes no prazo assinalado, tampouco apresentando justificativa que afastasse a mora. Tal inércia, mantida mesmo diante de intimação regular e de nova oportunidade de regularização conferida por este Relator, evidencia a ausência de interesse da parte recorrente no saneamento do vício, não subsistindo razão para nova remessa dos autos à origem com igual finalidade, sob pena de indevida procrastinação do feito em prejuízo da parte adversa e da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal). Impõe-se, portanto, o reconhecimento da ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, com a consequente extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, sendo corolário lógico dessa conclusão a cassação, de ofício, da sentença de mérito proferida no evento 41, que resulta contaminada pelo vício processual antecedente, restando prejudicado o julgamento do recurso de Apelação Cível interposto. Nesse sentido, é a jurisprudência do STJ: EMENTA: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUSTAS INICIAIS. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. FASE AVANÇADA DO PROCESSO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ÓBICE DA SÚMULAS 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu de agravo (art. 1.042 do CPC/15) para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, mantendo acórdão que confirmara sentença de extinção do feito, sem resolução do mérito, por falta de recolhimento das custas iniciais após indeferimento da gratuidade da justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se em processo já em fase avançada, a ausência de recolhimento integral das custas iniciais, após indeferimento definitivo da gratuidade da justiça, impõe o cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC/2015, com afastamento da condenação em custas, ou se autoriza a extinção do feito, sem resolução de mérito, com responsabilidade pelas custas processuais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tribunal de origem, em análise à prova documental, concluiu que houve efetiva prestação jurisdicional antes da sentença extintiva, com análise da petição inicial, diligência por oficial de justiça, concessão de desconto para pagamento das custas iniciais, dispensa das despesas de citação e indeferimento motivado da gratuidade, circunstâncias que revelam o adiantado estado do processo e afastam a tese de mero cancelamento da distribuição. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça afirma que, em fase processual avançada, não se mostra pertinente o cancelamento da distribuição por ausência de recolhimento das custas, devendo o magistrado oportunizar prazo para o pagamento e, em caso de inércia, extinguir o feito sem resolução do mérito, o que se coaduna com o entendimento consolidado à luz do art. 257 do CPC/1973, aplicado por analogia ao art. 290 do CPC/2015. (...) IV. DISPOSITIVO 7. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido”. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.958.142/SP, relator Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Quarta Turma, julgado em 8/6/2026, DJEN de 12/6/2026.) 2. DA SUCUMBÊNCIA: Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a extinção do processo sem resolução do mérito com fundamento nos arts. 290 e 485, IV, do CPC, em virtude do não recolhimento das custas iniciais, não implica a condenação do autor ao pagamento dos ônus sucumbenciais, ainda que, por error in procedendo, haja sido determinada a oitiva da contraparte. A propósito: EMENTA: “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. RESPONSABILIDADE DO AUTOR PELO PAGAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA. CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DA CONTRAPARTE. ERROR IN PROCEDENDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO. 1. Ação de obrigação de fazer, consistente na extinção de condomínio, ajuizada em 23/3/2021, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 25/5/2022 e concluso ao gabinete em 8/3/2023. 2. O propósito recursal consiste em decidir se o cancelamento da distribuição do processo impõe ao autor a obrigação de arcar com os ônus de sucumbência, notadamente quando haja citação e manifestação da contraparte. 3. A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de dispositivo constitucional, de súmula ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, a, da CF/88. 4. O cancelamento da distribuição, a teor do art. 290 do CPC/15, prescinde da citação ou intimação da parte ré, bastando a constatação da ausência do recolhimento das custas iniciais e da inércia da parte autora, após intimada, em regularizar o preparo. 5. A extinção do processo sem resolução do mérito com fundamento nos arts. 290 e 485, IV, do CPC/15, em virtude do não recolhimento das custas iniciais, não implica a condenação do autor ao pagamento dos ônus sucumbenciais, ainda que, por error in procedendo, haja sido determinada a oitiva da contraparte. 6. Hipótese em que a autora, ora recorrente, pleiteou, em sua petição inicial, a concessão da gratuidade de Justiça, sendo que após o indeferimento da medida, seja pelo Juízo de primeiro grau, seja pelo Tribunal, seria imprescindível a intimação para recolher as custas iniciais e, comprovada a sua inércia, a extinção do processo sem resolução do mérito por ausência de pressuposto processual, sem condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais, ante o cancelamento da distribuição. 7. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido para afastar a condenação da recorrente ao pagamento de honorários sucumbenciais”. (STJ – REsp nº2.053.571 SP 2023/0050835-8, Relator.: NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 16/05/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/05/2023) 3. DO DISPOSITIVO: Destarte, ante tais considerações e, com fulcro no art. 932, III, do CPC, CASSO, DE OFÍCIO, A SENTENÇA proferida no evento nº41 e, por via de consequência, JULGO PREJUDICADA A APELAÇÃO CÍVEL interposta. Por conseguinte, ante a persistência da inércia da parte recorrente quanto ao recolhimento das parcelas pendentes das custas iniciais, mesmo regularmente intimada para tanto e após ter-lhe sido oportunizada a atualização da guia vencida (eventos 56, 61, 63, 64 e 73), EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Sem condenação em custas remanescentes ou honorários advocatícios. Anoto, por oportuno e em atenção aos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil, que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios e com o objetivo de rediscussão da matéria ensejará a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Ademais, atento ao princípio da não surpresa, advirto as partes que, caso haja eventual interposição de agravo interno e, quando de seu julgamento, o mesmo seja declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. Registro, ainda, com o propósito de garantir o acesso aos Tribunais Superiores, que tenho por expressamente prequestionada toda a matéria discutida nos autos, com fulcro no artigo 1.025 do Código de Processo Civil (prequestionamento ficto). Transitada em julgado, restituam os presentes autos à origem, com as cautelas de praxe. Intime-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Des. HÉBER CARLOS DE OLIVEIRA Relator

  2. Intimação

    TJGO · Anápolis - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · DECISÃO MONOCRÁTICA

    ESTADO DE GOIÁS PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª CÂMARA CÍVEL Gabinete do Desembargador Héber Carlos de Oliveira APELAÇÃO CÍVEL Nº: 5950626-10.2025.8.09.0001 1ª CÂMARA CÍVEL ORIGEM: COMARCA DE ANÁPOLIS-GO APELANTES: MAGAZINE SUPORTE CELULARES LTDA DANIELLY NASCIMENTO ALVES APELADA: REDEFLEX COMÉRCIO E SERVIÇO DE TELEFONIA LTDA SENTENÇA RECORRIDA: DR. THIAGO INÁCIO DE OLIVEIRA RELATOR: DESEMBARGADOR HÉBER CARLOS DE OLIVEIRA D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A EMENTA: DECISÃO MONOCRÁTICA. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PARCELAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS EM CINCO VEZES. PAGAMENTO INTEGRAL NÃO COMPROVADO ATÉ A PROLAÇÃO DA SENTENÇA. CUSTAS INICIAIS COMO PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. RESOLUÇÃO Nº 81/2017 E PROVIMENTO CONJUNTO Nº 21/2025 DESTE TJGO. INTIMAÇÃO DA PARTE RECORRENTE, EM SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO, PARA REGULARIZAÇÃO. ATUALIZAÇÃO DA GUIA DEFERIDA A PEDIDO DA PRÓPRIA RECORRENTE. INÉRCIA MESMO APÓS NOVA OPORTUNIDADE. SENTENÇA CASSADA DE OFÍCIO. APELAÇÃO CÍVEL PREJUDICADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 485, IV, DO CPC. Trata-se de Apelação Cível interposta por MAGAZINE SUPORTE CELULARES LTDA e DANIELLY NASCIMENTO ALVES contra sentença proferida pelo Juízo da UPJ das Varas Cíveis da Comarca de Anápolis/GO (evento nº41) que julgou improcedentes os Embargos à Execução por elas opostos em face de REDEFLEX COMÉRCIO E SERVIÇO DE TELEFONIA LTDA, embargos estes derivados dos autos da execução de título extrajudicial nº 5554473-85.2025.8.09.0001. Nos embargos, as embargantes sustentaram a inexistência de débito exequendo e a nulidade da execução, formulando, ainda, pedido de gratuidade da justiça. Sobre o pedido de gratuidade, o Juízo de origem, ao entender ausente a comprovação da hipossuficiência alegada, indeferiu o benefício, autorizando, contudo, com fundamento no art. 98, § 6º, do Código de Processo Civil, o parcelamento das custas processuais iniciais em 5 (cinco) parcelas (evento 13). Em cumprimento à referida decisão, a parte embargante requereu o parcelamento (evento nº19), sendo as guias correspondentes disponibilizadas nos autos (evento nº20) e recolhida a primeira parcela (evento nº25). Recebidos os embargos à execução, sem efeito suspensivo (evento nº27), sobreveio impugnação intempestiva da parte embargada (evento nº39), tendo o Juízo de origem, após afastar a presunção de veracidade decorrente da revelia, com fundamento no art. 345, IV, do CPC, examinado o mérito da causa e julgado improcedentes os embargos à execução, nos seguintes termos: "(…) Em face do exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados nos presentes embargos à execução e, por conseguinte, determino o prosseguimento da ação de execução n. 5554473-85.2025.8.09.0001 em seus ulteriores termos. CONDENO os embargantes, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. CONDENO, ainda, os embargantes, solidariamente, por litigância de má-fé, ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, em favor da embargada, com fulcro nos artigos 80, inciso II, e 81, caput, do Código de Processo Civil.(…)" Irresignadas, as embargantes interpuseram o presente recurso de Apelação Cível (evento nº48), arguindo, preliminarmente, a nulidade da sentença por deficiência de fundamentação (art. 489, § 1º, do CPC). No mérito, sustentam equívoco na valoração da prova, indevida distribuição do ônus probatório, existência de quitação integral do débito exequendo, ofensa à boa-fé objetiva e à proteção da confiança legítima, inaplicabilidade dos efeitos da revelia à prova produzida a destempo pela embargada e ausência de litigância de má-fé, pugnando pela reforma integral da sentença ou, subsidiariamente, pelo afastamento da multa e dos honorários sucumbenciais. Contrarrazões apresentadas no evento nº51, nas quais a Apelada pugna pelo desprovimento do recurso, com a manutenção integral da sentença e a majoração dos honorários advocatícios recursais, arguindo, ademais, a ausência de recolhimento integral das custas iniciais como fundamento adicional ao desprovimento da apelação. Em análise do feito, verificou este Relator que, não obstante deferido às apelantes o parcelamento das custas iniciais em 05 (cinco) vezes, a consulta ao sistema de guias processuais vinculadas a este feito não evidenciava o pagamento regular de todas elas, notadamente da quarta parcela, vencida em 03/06/2026, razão pela qual foi determinada a intimação da parte recorrente para providenciar o pagamento de todas as parcelas em aberto, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito sem julgamento do mérito, nos moldes do art. 485, IV, do CPC (evento nº56). Em atenção à referida intimação, a apelante Danielly Nascimento Alves peticionou informando que o boleto referente à 4ª parcela das custas iniciais encontrava-se vencido e que o sistema não permitia a realização do pagamento após a data de vencimento, requerendo a atualização da guia, a suspensão do prazo assinalado até a disponibilização da nova guia e a concessão de prazo para juntada do respectivo comprovante de pagamento (evento nº61). O pedido foi deferido por este Relator, que determinou se procedesse na forma requerida pela parte recorrente (evento nº63), tendo a Secretaria desta Câmara certificado o cumprimento da determinação, com a atualização da data de pagamento da parcela 4/5 (evento nº64). Ocorre que, decorrido o prazo assinalado, certificou a Secretaria desta Câmara que, ao consultar a opção "Guias" no sistema Projudi, tanto a guia parcelada referente à 4ª parcela quanto a guia parcelada referente à 5ª parcela das custas iniciais permanecem com o status "Aguardando Pagamento", sem que tenha havido comprovação do recolhimento ou qualquer manifestação da parte recorrente, tendo os autos sido conclusos a este Relator para as providências cabíveis (evento nº73). É o necessário relatório. Passo a decidir. 1. DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO: Sem maiores delongas, observo que o recurso comporta julgamento monocrático, nos termos do art. 932, III, do CPC, diante da prejudicialidade do apelo interposto. Explico. Da detida análise do caderno processual, observo que, na decisão do evento nº13, o Juízo de 1º grau indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado pelas embargantes, ora apelantes, autorizando, todavia, o parcelamento das custas processuais iniciais em 05 (cinco) vezes. É cediço que as custas iniciais representam pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, cujo parcelamento, previsto no art. 98, § 6º, do Código de Processo Civil, exige que a parte beneficiária promova o pagamento mensal e consecutivo das respectivas parcelas. Sobre o tema, dispõe o Provimento Conjunto nº 21, de 10 de junho de 2025, deste Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, vigente à época da prolação da sentença ora impugnada (27/04/2026, evento nº41), o qual revogou e substituiu o anterior Provimento nº 34, de 12 de novembro de 2019: "Art. 2º O pagamento integral do parcelamento deverá ocorrer até a sentença, incumbindo à escrivania do juízo a fiscalização quanto ao recolhimento correto das respectivas parcelas. § 1º As prestações serão consideradas automaticamente vencidas no caso do processo se encerrar antes de findo o prazo do parcelamento. § 2º A serventia, na qual tramita o processo, deverá emitir a guia para a cobrança do saldo devedor remanescente, por meio da Guia Complementar, cancelando as guias anteriores e, em seguida, intimar a parte para o devido recolhimento. § 3º A parte intimada deverá recolher o valor remanescente em pagamento único, sob pena de inclusão do débito na guia de custas finais." Ademais, o art. 3º, § 5º, da Resolução nº 81, de 22 de novembro de 2017, deste Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, com redação dada pela Resolução nº 138, de 10 de fevereiro de 2021, estabelece o cancelamento da distribuição do processo em casos de ausência de pagamento do parcelamento após a devida intimação. É de ver: "§ 5º Vencida qualquer parcela, a parte será devidamente intimada para o recolhimento do valor remanescente das custas no prazo de 15 dias úteis, sob pena de extinção do processo e cancelamento da distribuição." No caso dos autos, a sentença de mérito foi proferida (evento nº41) sem que estivesse comprovado o pagamento integral das parcelas das custas iniciais, circunstância que, por si só, já configuraria o erro de procedimento reconhecido pela jurisprudência desta Câmara em casos análogos, autorizando a cassação de ofício da sentença para que fosse oportunizado o saneamento do vício na origem. Todavia, no presente caso, diferentemente do que ocorre quando o vício é constatado apenas na origem, esta própria instância recursal, ao identificar a irregularidade, determinou a intimação da parte recorrente para promover o recolhimento das parcelas pendentes, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito (evento nº56), tendo, inclusive, deferido, a pedido da própria parte recorrente, a atualização da guia referente à parcela vencida, de modo a viabilizar o efetivo pagamento (eventos nº61 e 63), providência regularmente cumprida pela Secretaria desta Câmara (evento nº64). Não obstante a nova oportunidade conferida, com todas as cautelas necessárias à regularização, certificou a Secretaria desta Câmara que as guias referentes à 4ª e à 5ª parcelas das custas iniciais permanecem pendentes de pagamento, sem que a parte recorrente tenha comprovado o recolhimento ou apresentado qualquer justificativa nos autos (evento nº73). Assim, ao contrário da hipótese em que o vício processual decorre exclusivamente de falha dos mecanismos do próprio Judiciário, sem que se possa atribuir a inércia à parte, no caso concreto a parte recorrente foi devidamente intimada nesta instância, teve o seu pedido a guia atualizada deferido e, ainda assim, permaneceu inerte, não promovendo o recolhimento das parcelas pendentes no prazo assinalado, tampouco apresentando justificativa que afastasse a mora. Tal inércia, mantida mesmo diante de intimação regular e de nova oportunidade de regularização conferida por este Relator, evidencia a ausência de interesse da parte recorrente no saneamento do vício, não subsistindo razão para nova remessa dos autos à origem com igual finalidade, sob pena de indevida procrastinação do feito em prejuízo da parte adversa e da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal). Impõe-se, portanto, o reconhecimento da ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, com a consequente extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, sendo corolário lógico dessa conclusão a cassação, de ofício, da sentença de mérito proferida no evento 41, que resulta contaminada pelo vício processual antecedente, restando prejudicado o julgamento do recurso de Apelação Cível interposto. Nesse sentido, é a jurisprudência do STJ: EMENTA: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUSTAS INICIAIS. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. FASE AVANÇADA DO PROCESSO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ÓBICE DA SÚMULAS 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu de agravo (art. 1.042 do CPC/15) para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, mantendo acórdão que confirmara sentença de extinção do feito, sem resolução do mérito, por falta de recolhimento das custas iniciais após indeferimento da gratuidade da justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se em processo já em fase avançada, a ausência de recolhimento integral das custas iniciais, após indeferimento definitivo da gratuidade da justiça, impõe o cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC/2015, com afastamento da condenação em custas, ou se autoriza a extinção do feito, sem resolução de mérito, com responsabilidade pelas custas processuais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tribunal de origem, em análise à prova documental, concluiu que houve efetiva prestação jurisdicional antes da sentença extintiva, com análise da petição inicial, diligência por oficial de justiça, concessão de desconto para pagamento das custas iniciais, dispensa das despesas de citação e indeferimento motivado da gratuidade, circunstâncias que revelam o adiantado estado do processo e afastam a tese de mero cancelamento da distribuição. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça afirma que, em fase processual avançada, não se mostra pertinente o cancelamento da distribuição por ausência de recolhimento das custas, devendo o magistrado oportunizar prazo para o pagamento e, em caso de inércia, extinguir o feito sem resolução do mérito, o que se coaduna com o entendimento consolidado à luz do art. 257 do CPC/1973, aplicado por analogia ao art. 290 do CPC/2015. (...) IV. DISPOSITIVO 7. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido”. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.958.142/SP, relator Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Quarta Turma, julgado em 8/6/2026, DJEN de 12/6/2026.) 2. DA SUCUMBÊNCIA: Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a extinção do processo sem resolução do mérito com fundamento nos arts. 290 e 485, IV, do CPC, em virtude do não recolhimento das custas iniciais, não implica a condenação do autor ao pagamento dos ônus sucumbenciais, ainda que, por error in procedendo, haja sido determinada a oitiva da contraparte. A propósito: EMENTA: “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. RESPONSABILIDADE DO AUTOR PELO PAGAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA. CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DA CONTRAPARTE. ERROR IN PROCEDENDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO. 1. Ação de obrigação de fazer, consistente na extinção de condomínio, ajuizada em 23/3/2021, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 25/5/2022 e concluso ao gabinete em 8/3/2023. 2. O propósito recursal consiste em decidir se o cancelamento da distribuição do processo impõe ao autor a obrigação de arcar com os ônus de sucumbência, notadamente quando haja citação e manifestação da contraparte. 3. A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de dispositivo constitucional, de súmula ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, a, da CF/88. 4. O cancelamento da distribuição, a teor do art. 290 do CPC/15, prescinde da citação ou intimação da parte ré, bastando a constatação da ausência do recolhimento das custas iniciais e da inércia da parte autora, após intimada, em regularizar o preparo. 5. A extinção do processo sem resolução do mérito com fundamento nos arts. 290 e 485, IV, do CPC/15, em virtude do não recolhimento das custas iniciais, não implica a condenação do autor ao pagamento dos ônus sucumbenciais, ainda que, por error in procedendo, haja sido determinada a oitiva da contraparte. 6. Hipótese em que a autora, ora recorrente, pleiteou, em sua petição inicial, a concessão da gratuidade de Justiça, sendo que após o indeferimento da medida, seja pelo Juízo de primeiro grau, seja pelo Tribunal, seria imprescindível a intimação para recolher as custas iniciais e, comprovada a sua inércia, a extinção do processo sem resolução do mérito por ausência de pressuposto processual, sem condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais, ante o cancelamento da distribuição. 7. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido para afastar a condenação da recorrente ao pagamento de honorários sucumbenciais”. (STJ – REsp nº2.053.571 SP 2023/0050835-8, Relator.: NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 16/05/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/05/2023) 3. DO DISPOSITIVO: Destarte, ante tais considerações e, com fulcro no art. 932, III, do CPC, CASSO, DE OFÍCIO, A SENTENÇA proferida no evento nº41 e, por via de consequência, JULGO PREJUDICADA A APELAÇÃO CÍVEL interposta. Por conseguinte, ante a persistência da inércia da parte recorrente quanto ao recolhimento das parcelas pendentes das custas iniciais, mesmo regularmente intimada para tanto e após ter-lhe sido oportunizada a atualização da guia vencida (eventos 56, 61, 63, 64 e 73), EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Sem condenação em custas remanescentes ou honorários advocatícios. Anoto, por oportuno e em atenção aos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil, que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios e com o objetivo de rediscussão da matéria ensejará a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Ademais, atento ao princípio da não surpresa, advirto as partes que, caso haja eventual interposição de agravo interno e, quando de seu julgamento, o mesmo seja declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. Registro, ainda, com o propósito de garantir o acesso aos Tribunais Superiores, que tenho por expressamente prequestionada toda a matéria discutida nos autos, com fulcro no artigo 1.025 do Código de Processo Civil (prequestionamento ficto). Transitada em julgado, restituam os presentes autos à origem, com as cautelas de praxe. Intime-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Des. HÉBER CARLOS DE OLIVEIRA Relator

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