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2026-09-16 · TJGO
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Comarca de Luziânia - Juizado Especial Cível e Criminal
SENTENÇA
Processo: 5950523-94.2025.8.09.0100
Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível
Requerente: Marina Basili Amoroso
Requerido: Instituto De Desenvolvimento Humano
Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, este ato servirá como instrumento de Citação, Intimação, Ofício ou Alvará Judicial.
Autorizo o Servidor Judicial a assinar os mandados e documentos a serem expedidos no processo, devendo ser observado os incisos XVIII e XIX do art. 130 (CNPFJ-CGJ).
Trata-se de ação de cobrança ajuizada por MARINA BASILI AMOROSO em face de INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO HUMANO – IDH, todos devidamente qualificados. Sustenta que é médica e, nessa condição, foi contratada pela ré para prestar serviços na UPA de Luziânia-GO. Argumenta que após o encerramento do contrato da ré com o Município de Luziânia, não houve o pagamento da remuneração relativa ao período de 01/08/2025 a 31/08/2025, no valor de R$9.760,00 (nove mil, setecentos e sessenta reais).
Em razão dos fatos, pediu concessão de tutela de urgência de natureza cautelar para o fim de determinar que o Município De Luziânia realize o depósito em juízo de quaisquer valores devidos ou a serem repassados ao IDH, até o limite do crédito da parte Autora. Ao final, requereu a condenação do réu ao pagamento do valor de R$9.760,00 (nove mil, setecentos e sessenta reais), referente aos serviços médicos prestados pela parte autora no mês de agosto de 2025. Subsidiariamente, requereu a inclusão do Município de Luziânia na qualidade de terceiro interessado, para que toma ciência da presente ação e, em especial, da tutela de urgência cautelar eventualmente deferida
A tutela de urgência foi indeferida na mov. 8.
Na mov. 21 foi determinada a exclusão do Município de Luziânia do polo passivo, reconhecida a incompetência do Juizado da Fazenda Pública e determinada a redistribuído do feito ao Juizado Especial Cível. Contra essa decisão não houve a interposição de qualquer recurso por parte da autora, tendo, após decurso do prazo legal, o processo sido redistribuído a este juízo.
Ato seguinte, foi homologado pedido de desistência em relação à filial do INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO HUMANO, CNPJ nº 10.443.512/0002-67, extinguindo-se o feito sem resolução do mérito com relação a este réu.
Realizada audiência de conciliação (mov. 39), não houve êxito na composição entre as partes, tendo sido requerido, de comum acordo, o julgamento antecipado da lide (art. 355 do CPC), com a concessão de prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar de 28/07/2026, para apresentação de contestação.
Por fim, embora regularmente intimado por ocasião da audiência de conciliação, o réu deixou de apresentar defesa no prazo legal (mov. 40).
É o relatório. Fundamento e decido.
FUNDAMENTAÇÃO.
O feito encontra-se devidamente instruído, não havendo necessidade de produção de outras provas, sendo a matéria estritamente documental, o que autoriza o julgamento no estado em que se encontra (art. 355, inciso I, CPC).
Da revelia do requerido.
Da análise dos autos, observa-se que o réu, por ocasião da audiência inicial, restou intimado para apresentar contestação (mov. 39), no prazo de 15 (quinze) dias úteis, que teria início em 28/07/2026, findando-se, portanto, em 17/08/2026.
Contudo, conforme certificado na mov. 40, o réu deixou transcorrer in albis o prazo conferido para apresentação de defesa, o que enseja no reconhecimento da sua revelia, na forma preconizada pelo art. 344 do CPC c/c art. 20 da Lei nº 9.099/95.
Ressalte-se que essa conclusão é corroborada pela pacífica jurisprudência do e. Tribunal de Justiça de Goiás, in verbis:
RECURSOS INOMINADOS. AÇÃO DE LOCUPLETAMENTO ILÍCITO. CHEQUE DEVOLVIDO. REVELIA. CONTESTAÇÃO INTEMPESTIVA. AUSÊNCIA DE NULIDADE OU CERCEAMENTO DE DEFESA. (...) SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DE MARIA DE FÁTIMA PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. RECURSO DA UNIGOYAZES CONHECIDO E DESPROVIDO. (...) Afasta-se a alegação de nulidade da sentença por decretação prematura da revelia. Conforme termo de audiência de conciliação realizada em 28/01/2026, as requeridas Centro de Estudos Octávio Dias de Oliveira LTDA - Unigoyazes e Maria de Fátima Lourenço de Freitas foram intimadas para apresentar contestação no prazo de 15 dias úteis, iniciando-se a contagem no primeiro dia útil subsequente, qual seja, 29/01/2026.3.5. Considerando a suspensão dos prazos processuais nos dias 16 e 17/02/2026, bem como a existência de expediente forense regular após as 12h do dia 18/02/2026, o prazo para apresentação de contestação encerrou-se em 20/02/2026. Desse modo, a defesa apresentada apenas em 23/02/2026 revelou-se intempestiva, razão pela qual não há nulidade na decretação da revelia. (... ) (TJGO, Recurso Inominado Cível nº 5818862-36.2025.8.09.0150, CLÁUDIA SÍLVIA DE ANDRADE, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 20/05/2026)
Assim, nos termos do art. 344 do CPC c/c art. 20 da Lei nº 9.099/95, e inexistindo elementos para eventual decisão em sentido contrário, DECRETO a revelia de INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO HUMANO – IDH, atribuindo-se presunção relativa de veracidade aos fatos alegados pela parte autora.
Pontue-se, ainda, que a presunção decorrente da revelia recai sobre a matéria fática, não afastando o dever do juízo de examinar o direito aplicável à espécie e especialmente verossimilhança da alegação autoral em conjunto as provas existentes no processo.
Do mérito.
Inicialmente, observo que a relação travada entre as partes é contratual, sendo adstrita a cobrança de valores não pagados pela prestação de serviços médicos executados pela parte autora. Sendo assim, a pretensão autoral encontra abrigo no ordenamento jurídico, notadamente no art. 594, do Código Civil, que dispõe:
Art. 594. Toda a espécie de serviço ou trabalho lícito, material ou imaterial, pode ser contratada mediante retribuição.
Por outro lado, não cumprida a obrigação de pagamento, nasce para o credor a pretensão de cobrança:
Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado
Analisando detidamente os autos, infere-se que os documentos acostados pela autora, notadamente o contrato de prestação de serviços, boletins de atendimento e escala de plantões (mov. 1, itens 8, 11 e 13), demonstram efetivamente a prestação de serviços pela autora, como médica, na Unidade de Pronto Atendimento de Luziânia - UPA no período compreendido entre 01/08/2025 a 31/08/2025.
Portanto, tenho que a existência da obrigação e o valor de R$9.760,00 (nove mil, setecentos e sessenta reais), constituem fatos incontroversos, tanto em virtude do robusto conjunto probatório produzido pela autora, da ausência de impugnação da parte ré, bem como em razão da presunção que decorre da incidência dos regulares efeitos da revelia (art. 344, CPC).
Dito de outro modo, a pretensão da parte autora não se baseou no vácuo, houve a produção de provas documentais específicas demonstrando não só o período de trabalho, mais também a existência da rescisão contratual e consequente ausência de pagamento da contraprestação por parte da ré, mediante a juntada de extrato bancário contemporâneo aos fatos (mov. 1, item 12).
Destarte, vislumbra-se que a autora conseguiu se desincumbir satisfatoriamente do seu encargo probatório, comprovando a relação contratual e o inadimplemento absoluto da requerida, na forma preconizada pelo art. 373, I, CPC, o que, aliado à presunção que decorre da revelia, impõe o acolhimento do pedido inicial para condená-la ao pagamento dos valores cobrados.
Saliento que a conclusão acima é corroborada pela pacífica jurisprudência do Tribunal de Justiça de Goiás, in verbis:
DIREITO CIVIL. RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE LOCAÇÃO. ASSINATURA ELETRÔNICA. VALIDADE. REVELIA DECRETADA POR AUSÊNCIA EM AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE. FIANÇA VÁLIDA.(...). SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME (...) III. DAS RAZÕES DE DECIDIR (...) A presunção de veracidade decorrente da revelia ostenta natureza relativa, cabimento ao julgador o dever de analisar o conjunto probatório para formar o seu convencimento. 7. No presente caso, o juízo de origem não fundamentou a condenação exclusivamente na revelia processual, pois examinou expressamente a prova documental acostada à petição inicial, notadamente o contrato de locação e as faturas inadimplidas. Afinal, a revelia não induz a procedência automática dos pedidos, de modo que se exige a presença de elementos mínimos de prova. (TJGO, Recurso Inominado Cível nº 5908505-94.2025.8.09.0088, ROZEMBERG VILELA DA FONSECA, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 01/07/2026)
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. RECONVENÇÃO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA. MANUTENÇÃO DOS SERVIÇOS. COBRANÇA DE VALORES EM ABERTO. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME (...) 3. A condenação do ente público ao pagamento dos valores inadimplidos não decorreu da mera presunção de veracidade por ausência de impugnação específica, mas do acervo probatório documental, que inclui reconhecimento administrativo da existência do passivo financeiro. 4. A prerrogativa da Fazenda Pública de não se sujeitar aos efeitos materiais da revelia não a exime do ônus de demonstrar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte contrária, quando há prova inicial suficiente da prestação contínua do serviço. (TJGO, Remessa Necessária e Apelação Cível nº 5874865-63.2024.8.09.0144, 9ª Câmara Cível, Rel. Des. Maria das Graças Carneiro Requi, j. 28.4.2026).
Dessa forma, comprovada a relação obrigacional de prestação de serviços médicos (art. 594. do CC), o inadimplemento absoluto do réu, aliada a presunção que decorre da revelia, é de rigor a procedência do pedido de cobrança para condenar a requerido ao pagamento da quantia de R$9.760,00 (nove mil, setecentos e sessenta reais), referente aos serviços médicos prestados, que deverá ser acrescida de correção monetária pelo IPCA a partir da data do vencimento, e juros pela taxa SELIC, deduzida a correção monetária pelo IPCA, desde a citação, nos termos da Lei 14.905/2024.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, DECRETO a revelia do réu INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO HUMANO – IDH, nos termos previstos no art. 344 do CPC c/c art. 20 da Lei nº 9.099/95, e JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por MARINA BASILI AMOROSO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para CONDENAR o réu a pagar à autora a quantia de R$9.760,00 (nove mil, setecentos e sessenta reais), acrescida de correção monetária pelo IPCA a partir da data do vencimento, e juros pela taxa SELIC, deduzida a correção monetária pelo IPCA, desde a citação, nos termos da Lei 14.905/2024.
Os consectários legais observarão os arts. 389 e 406 do Código Civil, aplicando-se a taxa legal correspondente à SELIC deduzido o IPCA no período em que incidirem apenas juros, e exclusivamente a taxa SELIC quando houver incidência simultânea de juros e correção monetária.
Sem custas e honorários advocatícios nesta instância, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Havendo recurso inominado com pedido de gratuidade de justiça, intime-se a parte (reclamante e/ou reclamado) para comprovar por meios hábeis os requisitos do benefício de isenção de custas.
Advirto as partes que a interposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais, poderá ser sancionada com multa, conforme previsão na lei processual.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Luziânia/GO.
Assinado e datado digitalmente
Marco Antônio Azevedo Jacob de Araújo
Juiz de Direito
2026-09-16 · TJGO
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Comarca de Luziânia - Juizado Especial Cível e Criminal
SENTENÇA
Processo: 5950523-94.2025.8.09.0100
Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível
Requerente: Marina Basili Amoroso
Requerido: Instituto De Desenvolvimento Humano
Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, este ato servirá como instrumento de Citação, Intimação, Ofício ou Alvará Judicial.
Autorizo o Servidor Judicial a assinar os mandados e documentos a serem expedidos no processo, devendo ser observado os incisos XVIII e XIX do art. 130 (CNPFJ-CGJ).
Trata-se de ação de cobrança ajuizada por MARINA BASILI AMOROSO em face de INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO HUMANO – IDH, todos devidamente qualificados. Sustenta que é médica e, nessa condição, foi contratada pela ré para prestar serviços na UPA de Luziânia-GO. Argumenta que após o encerramento do contrato da ré com o Município de Luziânia, não houve o pagamento da remuneração relativa ao período de 01/08/2025 a 31/08/2025, no valor de R$9.760,00 (nove mil, setecentos e sessenta reais).
Em razão dos fatos, pediu concessão de tutela de urgência de natureza cautelar para o fim de determinar que o Município De Luziânia realize o depósito em juízo de quaisquer valores devidos ou a serem repassados ao IDH, até o limite do crédito da parte Autora. Ao final, requereu a condenação do réu ao pagamento do valor de R$9.760,00 (nove mil, setecentos e sessenta reais), referente aos serviços médicos prestados pela parte autora no mês de agosto de 2025. Subsidiariamente, requereu a inclusão do Município de Luziânia na qualidade de terceiro interessado, para que toma ciência da presente ação e, em especial, da tutela de urgência cautelar eventualmente deferida
A tutela de urgência foi indeferida na mov. 8.
Na mov. 21 foi determinada a exclusão do Município de Luziânia do polo passivo, reconhecida a incompetência do Juizado da Fazenda Pública e determinada a redistribuído do feito ao Juizado Especial Cível. Contra essa decisão não houve a interposição de qualquer recurso por parte da autora, tendo, após decurso do prazo legal, o processo sido redistribuído a este juízo.
Ato seguinte, foi homologado pedido de desistência em relação à filial do INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO HUMANO, CNPJ nº 10.443.512/0002-67, extinguindo-se o feito sem resolução do mérito com relação a este réu.
Realizada audiência de conciliação (mov. 39), não houve êxito na composição entre as partes, tendo sido requerido, de comum acordo, o julgamento antecipado da lide (art. 355 do CPC), com a concessão de prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar de 28/07/2026, para apresentação de contestação.
Por fim, embora regularmente intimado por ocasião da audiência de conciliação, o réu deixou de apresentar defesa no prazo legal (mov. 40).
É o relatório. Fundamento e decido.
FUNDAMENTAÇÃO.
O feito encontra-se devidamente instruído, não havendo necessidade de produção de outras provas, sendo a matéria estritamente documental, o que autoriza o julgamento no estado em que se encontra (art. 355, inciso I, CPC).
Da revelia do requerido.
Da análise dos autos, observa-se que o réu, por ocasião da audiência inicial, restou intimado para apresentar contestação (mov. 39), no prazo de 15 (quinze) dias úteis, que teria início em 28/07/2026, findando-se, portanto, em 17/08/2026.
Contudo, conforme certificado na mov. 40, o réu deixou transcorrer in albis o prazo conferido para apresentação de defesa, o que enseja no reconhecimento da sua revelia, na forma preconizada pelo art. 344 do CPC c/c art. 20 da Lei nº 9.099/95.
Ressalte-se que essa conclusão é corroborada pela pacífica jurisprudência do e. Tribunal de Justiça de Goiás, in verbis:
RECURSOS INOMINADOS. AÇÃO DE LOCUPLETAMENTO ILÍCITO. CHEQUE DEVOLVIDO. REVELIA. CONTESTAÇÃO INTEMPESTIVA. AUSÊNCIA DE NULIDADE OU CERCEAMENTO DE DEFESA. (...) SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DE MARIA DE FÁTIMA PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. RECURSO DA UNIGOYAZES CONHECIDO E DESPROVIDO. (...) Afasta-se a alegação de nulidade da sentença por decretação prematura da revelia. Conforme termo de audiência de conciliação realizada em 28/01/2026, as requeridas Centro de Estudos Octávio Dias de Oliveira LTDA - Unigoyazes e Maria de Fátima Lourenço de Freitas foram intimadas para apresentar contestação no prazo de 15 dias úteis, iniciando-se a contagem no primeiro dia útil subsequente, qual seja, 29/01/2026.3.5. Considerando a suspensão dos prazos processuais nos dias 16 e 17/02/2026, bem como a existência de expediente forense regular após as 12h do dia 18/02/2026, o prazo para apresentação de contestação encerrou-se em 20/02/2026. Desse modo, a defesa apresentada apenas em 23/02/2026 revelou-se intempestiva, razão pela qual não há nulidade na decretação da revelia. (... ) (TJGO, Recurso Inominado Cível nº 5818862-36.2025.8.09.0150, CLÁUDIA SÍLVIA DE ANDRADE, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 20/05/2026)
Assim, nos termos do art. 344 do CPC c/c art. 20 da Lei nº 9.099/95, e inexistindo elementos para eventual decisão em sentido contrário, DECRETO a revelia de INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO HUMANO – IDH, atribuindo-se presunção relativa de veracidade aos fatos alegados pela parte autora.
Pontue-se, ainda, que a presunção decorrente da revelia recai sobre a matéria fática, não afastando o dever do juízo de examinar o direito aplicável à espécie e especialmente verossimilhança da alegação autoral em conjunto as provas existentes no processo.
Do mérito.
Inicialmente, observo que a relação travada entre as partes é contratual, sendo adstrita a cobrança de valores não pagados pela prestação de serviços médicos executados pela parte autora. Sendo assim, a pretensão autoral encontra abrigo no ordenamento jurídico, notadamente no art. 594, do Código Civil, que dispõe:
Art. 594. Toda a espécie de serviço ou trabalho lícito, material ou imaterial, pode ser contratada mediante retribuição.
Por outro lado, não cumprida a obrigação de pagamento, nasce para o credor a pretensão de cobrança:
Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado
Analisando detidamente os autos, infere-se que os documentos acostados pela autora, notadamente o contrato de prestação de serviços, boletins de atendimento e escala de plantões (mov. 1, itens 8, 11 e 13), demonstram efetivamente a prestação de serviços pela autora, como médica, na Unidade de Pronto Atendimento de Luziânia - UPA no período compreendido entre 01/08/2025 a 31/08/2025.
Portanto, tenho que a existência da obrigação e o valor de R$9.760,00 (nove mil, setecentos e sessenta reais), constituem fatos incontroversos, tanto em virtude do robusto conjunto probatório produzido pela autora, da ausência de impugnação da parte ré, bem como em razão da presunção que decorre da incidência dos regulares efeitos da revelia (art. 344, CPC).
Dito de outro modo, a pretensão da parte autora não se baseou no vácuo, houve a produção de provas documentais específicas demonstrando não só o período de trabalho, mais também a existência da rescisão contratual e consequente ausência de pagamento da contraprestação por parte da ré, mediante a juntada de extrato bancário contemporâneo aos fatos (mov. 1, item 12).
Destarte, vislumbra-se que a autora conseguiu se desincumbir satisfatoriamente do seu encargo probatório, comprovando a relação contratual e o inadimplemento absoluto da requerida, na forma preconizada pelo art. 373, I, CPC, o que, aliado à presunção que decorre da revelia, impõe o acolhimento do pedido inicial para condená-la ao pagamento dos valores cobrados.
Saliento que a conclusão acima é corroborada pela pacífica jurisprudência do Tribunal de Justiça de Goiás, in verbis:
DIREITO CIVIL. RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE LOCAÇÃO. ASSINATURA ELETRÔNICA. VALIDADE. REVELIA DECRETADA POR AUSÊNCIA EM AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE. FIANÇA VÁLIDA.(...). SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME (...) III. DAS RAZÕES DE DECIDIR (...) A presunção de veracidade decorrente da revelia ostenta natureza relativa, cabimento ao julgador o dever de analisar o conjunto probatório para formar o seu convencimento. 7. No presente caso, o juízo de origem não fundamentou a condenação exclusivamente na revelia processual, pois examinou expressamente a prova documental acostada à petição inicial, notadamente o contrato de locação e as faturas inadimplidas. Afinal, a revelia não induz a procedência automática dos pedidos, de modo que se exige a presença de elementos mínimos de prova. (TJGO, Recurso Inominado Cível nº 5908505-94.2025.8.09.0088, ROZEMBERG VILELA DA FONSECA, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 01/07/2026)
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. RECONVENÇÃO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA. MANUTENÇÃO DOS SERVIÇOS. COBRANÇA DE VALORES EM ABERTO. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME (...) 3. A condenação do ente público ao pagamento dos valores inadimplidos não decorreu da mera presunção de veracidade por ausência de impugnação específica, mas do acervo probatório documental, que inclui reconhecimento administrativo da existência do passivo financeiro. 4. A prerrogativa da Fazenda Pública de não se sujeitar aos efeitos materiais da revelia não a exime do ônus de demonstrar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte contrária, quando há prova inicial suficiente da prestação contínua do serviço. (TJGO, Remessa Necessária e Apelação Cível nº 5874865-63.2024.8.09.0144, 9ª Câmara Cível, Rel. Des. Maria das Graças Carneiro Requi, j. 28.4.2026).
Dessa forma, comprovada a relação obrigacional de prestação de serviços médicos (art. 594. do CC), o inadimplemento absoluto do réu, aliada a presunção que decorre da revelia, é de rigor a procedência do pedido de cobrança para condenar a requerido ao pagamento da quantia de R$9.760,00 (nove mil, setecentos e sessenta reais), referente aos serviços médicos prestados, que deverá ser acrescida de correção monetária pelo IPCA a partir da data do vencimento, e juros pela taxa SELIC, deduzida a correção monetária pelo IPCA, desde a citação, nos termos da Lei 14.905/2024.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, DECRETO a revelia do réu INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO HUMANO – IDH, nos termos previstos no art. 344 do CPC c/c art. 20 da Lei nº 9.099/95, e JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por MARINA BASILI AMOROSO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para CONDENAR o réu a pagar à autora a quantia de R$9.760,00 (nove mil, setecentos e sessenta reais), acrescida de correção monetária pelo IPCA a partir da data do vencimento, e juros pela taxa SELIC, deduzida a correção monetária pelo IPCA, desde a citação, nos termos da Lei 14.905/2024.
Os consectários legais observarão os arts. 389 e 406 do Código Civil, aplicando-se a taxa legal correspondente à SELIC deduzido o IPCA no período em que incidirem apenas juros, e exclusivamente a taxa SELIC quando houver incidência simultânea de juros e correção monetária.
Sem custas e honorários advocatícios nesta instância, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Havendo recurso inominado com pedido de gratuidade de justiça, intime-se a parte (reclamante e/ou reclamado) para comprovar por meios hábeis os requisitos do benefício de isenção de custas.
Advirto as partes que a interposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais, poderá ser sancionada com multa, conforme previsão na lei processual.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Luziânia/GO.
Assinado e datado digitalmente
Marco Antônio Azevedo Jacob de Araújo
Juiz de Direito