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5950257-60.2025.8.09.0051

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Tribunal
TJGO
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª Gabinete da 9ª Vara Cível AVENIDA OLINDA - Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04 PARK LOZANDES - GOIÂNIA - Estado de Goiás Cep: 74884120 - (62) 3018-6684 PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo nº: 5950257-60.2025.8.09.0051 Promovente (s): Residencial Club Cheverny Promovido (s): Thais Rodrigues Rocha Esta sentença tem força de mandado/ofício nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás (Provimento nº 48, de 28 de janeiro de 2021). SENTENÇA Trata-se de ação de execução ajuizada por Residencial Club Cheverny em face de Thais Rodrigues Rocha, ambos devidamente qualificados nos autos. A presente execução foi distribuída a este Juízo em 17/11/2025, conforme documento constante do evento 02. A executada compareceu aos autos no evento 08. Desde então, foram realizadas tentativas de composição e parcelamento do débito, bem como diligências para localização de ativos financeiros, tendo sido obtido resultado frutífero em uma das buscas. Em razão disso, foi expedido alvará no evento 55, no valor de R$ 1.301,19. Posteriormente, no evento 72, as partes apresentaram acordo para composição da dívida, requerendo sua homologação judicial. Vieram os autos conclusos para análise e eventual homologação do acordo. É o relatório. Decido. Diante do pedido formulado pelas partes, HOMOLOGO o acordo firmado entre elas e declaro extinto o processo com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC, fazendo-o por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Quanto às custas processuais, considerando que a transação foi celebrada antes da prolação da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver, nos termos do art. 90, § 3º, do CPC. A referida dispensa não alcança a taxa judiciária, por se tratar de tributo distinto das custas judiciais, tampouco eventuais despesas processuais já devidas e não adimplidas no momento da transação. Honorários advocatícios na forma convencionada. Arquivem-se os autos com as cautelas de sempre. Nos moldes do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás – CGJGO cópia deste despacho/decisão servirá como ofício/mandado. Autorizo o(a) senhor(a) Coordenador/Gestora a assinar todos os atos para o integral cumprimento deste decisum, mediante cópia do presente. P.R.Intimem-se. GOIÂNIA, data e hora da assinatura eletrônica. Abilio Wolney Aires Neto Juiz de Direito df/ca

  2. Intimação

    TJGO · Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª Gabinete da 9ª Vara Cível AVENIDA OLINDA - Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04 PARK LOZANDES - GOIÂNIA - Estado de Goiás Cep: 74884120 - (62) 3018-6684 PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo nº: 5950257-60.2025.8.09.0051 Promovente (s): Residencial Club Cheverny Promovido (s): Thais Rodrigues Rocha Esta sentença tem força de mandado/ofício nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás (Provimento nº 48, de 28 de janeiro de 2021). SENTENÇA Trata-se de ação de execução ajuizada por Residencial Club Cheverny em face de Thais Rodrigues Rocha, ambos devidamente qualificados nos autos. A presente execução foi distribuída a este Juízo em 17/11/2025, conforme documento constante do evento 02. A executada compareceu aos autos no evento 08. Desde então, foram realizadas tentativas de composição e parcelamento do débito, bem como diligências para localização de ativos financeiros, tendo sido obtido resultado frutífero em uma das buscas. Em razão disso, foi expedido alvará no evento 55, no valor de R$ 1.301,19. Posteriormente, no evento 72, as partes apresentaram acordo para composição da dívida, requerendo sua homologação judicial. Vieram os autos conclusos para análise e eventual homologação do acordo. É o relatório. Decido. Diante do pedido formulado pelas partes, HOMOLOGO o acordo firmado entre elas e declaro extinto o processo com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC, fazendo-o por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Quanto às custas processuais, considerando que a transação foi celebrada antes da prolação da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver, nos termos do art. 90, § 3º, do CPC. A referida dispensa não alcança a taxa judiciária, por se tratar de tributo distinto das custas judiciais, tampouco eventuais despesas processuais já devidas e não adimplidas no momento da transação. Honorários advocatícios na forma convencionada. Arquivem-se os autos com as cautelas de sempre. Nos moldes do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás – CGJGO cópia deste despacho/decisão servirá como ofício/mandado. Autorizo o(a) senhor(a) Coordenador/Gestora a assinar todos os atos para o integral cumprimento deste decisum, mediante cópia do presente. P.R.Intimem-se. GOIÂNIA, data e hora da assinatura eletrônica. Abilio Wolney Aires Neto Juiz de Direito df/ca

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