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5950200-80.2025.8.09.0006

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJGO · Anápolis - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Decisão

    Comarca de Anápolis 6ª Vara Cível Processo n°: 5950200-80.2025.8.09.0006 DECISÃO Foi determinada a realização de perícia técnica, com nomeação de profissional e atribuição à requerida do ônus pelo pagamento dos honorários periciais (mov. 54). O expert apresentou proposta de honorários no valor de R$7.000,00, mov. 62. A requerida impugnou a proposta da perita, argumentando que o valor de R$ 7.000,00 se mostra excessivo diante da natureza e da complexidade da perícia, especialmente em razão da carga horária estimada para elaboração do laudo e da ausência de justificativa para diligências ou procedimentos extraordinários, requerendo a redução dos honorários ou, subsidiariamente, a intimação do expert para readequação da proposta (movimentação 67). À mov. 68, o autor informou a apreensão do veículo nos autos da ação de busca e apreensão nº 6020950-10.2025.8.09.0006 e requereu sua preservação e disponibilidade para realização da perícia mecânica, bem como a observância da determinação de que o bem não seja retirado da Comarca nem alienado sem autorização judicial. Em resposta (mov. 71), o perito defendeu a manutenção dos honorários em R$ 7.000,00, apresentou detalhamento complementar da carga horária e sustentou a compatibilidade do valor com a complexidade da perícia, requerendo a rejeição da impugnação. Subsidiariamente, caso excluída a hora destinada a esclarecimentos, indicou o valor de R$ 6.547,50. É o relatório* Decido. Quanto à manifestação de mov. 68, verifica-se que, nos autos da ação de busca e apreensão nº 6020950-10.2025.8.09.0006, já foi expressamente determinado que, em caso de apreensão, o veículo não poderá ser retirado desta Comarca nem alienado sem autorização judicial, justamente em razão da possível necessidade de realização de perícia. Desse modo, resta prejudicado o pedido de adoção de nova medida de preservação do bem, porquanto a providência já se encontra assegurada nos autos conexos. Consigne-se, contudo, que o veículo deverá permanecer disponível para a realização da perícia mecânica deferida nestes autos. Em continuidade, os valores pleiteados pela perita não se mostram excessivos, quando considerado o objeto da pericia. Isso porque, conforme esclarecido à mov. 71, o trabalho não se limita à inspeção visual do veículo, abrangendo a análise da origem e extensão dos danos mecânicos, eventual desmontagem parcial, realização de testes tecnicamente viáveis, confronto entre os danos constatados e o orçamento de reparo, análise da documentação pertinente e pesquisa técnica necessária à fundamentação das conclusões. Ademais,trata-se de atividade que demanda trabalho técnico minucioso, porquanto a perita deverá não apenas realizar o exame pericial, mas também elaborar o respectivo laudo, responder aos quesitos formulados pelas partes e, se necessário, apresentar laudo complementar. Assim, verifica-se que a proposta, apresentada pelo perito, se embasa fundamentalmente na complexidade do caso vertente e na quantidade de tempo despendida para o desempenho do encargo para o qual foi nomeado. A requerida, por sua vez, não trouxe prova capaz de demonstrar o alegado excesso no valor solicitado pelo profissional. Sendo válido consignar, que o perito é um auxiliar externo da justiça, portanto cabe a ele indicar o valor que acha devido pelo trabalho a ser desempenhado, analisando o nível de dificuldade de cada caso em particular, conforme restou demonstrado. Ante o exposto, REJEITO a impugnação de mov. 67 e, por consequência, HOMOLOGO a proposta de mov. 62, fixando os honorários periciais em R$ 7.000,00 (sete mil reais), valor que deverá abranger todo o trabalho pericial. Assim, intime-se a parte requerida para efetuar o depósito dos honorários periciais, no prazo de 15 (quinze) dias devendo o feito prosseguir nos termos da decisão 54. Intime-se. Cumpra-se. Datado e assinado digitalmente. LARYSSA DE MORAES CAMARGOS Juíza de Direito

  2. Intimação

    TJGO · Anápolis - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Decisão

    Comarca de Anápolis 6ª Vara Cível Processo n°: 5950200-80.2025.8.09.0006 DECISÃO Foi determinada a realização de perícia técnica, com nomeação de profissional e atribuição à requerida do ônus pelo pagamento dos honorários periciais (mov. 54). O expert apresentou proposta de honorários no valor de R$7.000,00, mov. 62. A requerida impugnou a proposta da perita, argumentando que o valor de R$ 7.000,00 se mostra excessivo diante da natureza e da complexidade da perícia, especialmente em razão da carga horária estimada para elaboração do laudo e da ausência de justificativa para diligências ou procedimentos extraordinários, requerendo a redução dos honorários ou, subsidiariamente, a intimação do expert para readequação da proposta (movimentação 67). À mov. 68, o autor informou a apreensão do veículo nos autos da ação de busca e apreensão nº 6020950-10.2025.8.09.0006 e requereu sua preservação e disponibilidade para realização da perícia mecânica, bem como a observância da determinação de que o bem não seja retirado da Comarca nem alienado sem autorização judicial. Em resposta (mov. 71), o perito defendeu a manutenção dos honorários em R$ 7.000,00, apresentou detalhamento complementar da carga horária e sustentou a compatibilidade do valor com a complexidade da perícia, requerendo a rejeição da impugnação. Subsidiariamente, caso excluída a hora destinada a esclarecimentos, indicou o valor de R$ 6.547,50. É o relatório* Decido. Quanto à manifestação de mov. 68, verifica-se que, nos autos da ação de busca e apreensão nº 6020950-10.2025.8.09.0006, já foi expressamente determinado que, em caso de apreensão, o veículo não poderá ser retirado desta Comarca nem alienado sem autorização judicial, justamente em razão da possível necessidade de realização de perícia. Desse modo, resta prejudicado o pedido de adoção de nova medida de preservação do bem, porquanto a providência já se encontra assegurada nos autos conexos. Consigne-se, contudo, que o veículo deverá permanecer disponível para a realização da perícia mecânica deferida nestes autos. Em continuidade, os valores pleiteados pela perita não se mostram excessivos, quando considerado o objeto da pericia. Isso porque, conforme esclarecido à mov. 71, o trabalho não se limita à inspeção visual do veículo, abrangendo a análise da origem e extensão dos danos mecânicos, eventual desmontagem parcial, realização de testes tecnicamente viáveis, confronto entre os danos constatados e o orçamento de reparo, análise da documentação pertinente e pesquisa técnica necessária à fundamentação das conclusões. Ademais,trata-se de atividade que demanda trabalho técnico minucioso, porquanto a perita deverá não apenas realizar o exame pericial, mas também elaborar o respectivo laudo, responder aos quesitos formulados pelas partes e, se necessário, apresentar laudo complementar. Assim, verifica-se que a proposta, apresentada pelo perito, se embasa fundamentalmente na complexidade do caso vertente e na quantidade de tempo despendida para o desempenho do encargo para o qual foi nomeado. A requerida, por sua vez, não trouxe prova capaz de demonstrar o alegado excesso no valor solicitado pelo profissional. Sendo válido consignar, que o perito é um auxiliar externo da justiça, portanto cabe a ele indicar o valor que acha devido pelo trabalho a ser desempenhado, analisando o nível de dificuldade de cada caso em particular, conforme restou demonstrado. Ante o exposto, REJEITO a impugnação de mov. 67 e, por consequência, HOMOLOGO a proposta de mov. 62, fixando os honorários periciais em R$ 7.000,00 (sete mil reais), valor que deverá abranger todo o trabalho pericial. Assim, intime-se a parte requerida para efetuar o depósito dos honorários periciais, no prazo de 15 (quinze) dias devendo o feito prosseguir nos termos da decisão 54. Intime-se. Cumpra-se. Datado e assinado digitalmente. LARYSSA DE MORAES CAMARGOS Juíza de Direito

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