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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJGO · 1ª Câmara Cível · Relatório e Voto
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Desembargador Héber Carlos de Oliveira
AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 5950067-77.2025.8.09.0090
COMARCA DE JANDAIA
1ª CÂMARA CÍVEL
AGRAVANTE: ITAÚ SEGUROS S/A
AGRAVADA: MARIA CONCEIÇÃO DOS SANTOS ALVES
RELATOR DESEMBARGADOR HÉBER CARLOS DE OLIVEIRA
VOTO
Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por ITAÚ SEGUROS S/A contra a decisão monocrática proferida na mov. 51, figurando como agravada MARIA CONCEIÇÃO DOS SANTOS ALVES.
1 – CONTEXTUALIZAÇÃO DA LIDE E CONTROVÉRSIA RECURSAL
Em síntese, a decisão monocrática agravada negou provimento à apelação cível interposta na mov. 39 por Itaú Seguros S/A, mantendo inalterada a sentença proferida na mov. 34, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais formulados na ação declaratória de nulidade de cobrança c/c pedido de repetição de indébito c/c indenização por danos morais, ajuizada por Maria Conceição dos Santos Alves.
Irresignado, o apelante (Itaú Seguros S/A) interpõe agravo interno na mov. 56 defendendo preliminarmente o não cabimento do julgamento monocrático, por envolver matéria fático-probatória relevante, além de ter ocorrido cerceamento de defesa em razão do indeferimento da produção de prova oral.
No mérito, defende a regularidade da contratação eletrônica do seguro, afirmando que os registros sistêmicos e a utilização de senha pessoal demonstram a manifestação de vontade da autora e o cumprimento do ônus probatório pela instituição financeira.
Invoca, ainda, a teoria da supressio e a boa-fé objetiva, em razão da ausência de impugnação aos descontos por mais de quatro anos.
Sustenta, por consequência, a inexistência de ilícito, danos materiais e danos morais, requerendo a improcedência dos pedidos; subsidiariamente, pleiteia a restituição simples dos valores, a redução da indenização por dano moral e a adequação dos índices de correção monetária e juros de mora.
Em seus pedidos, o agravante requer o conhecimento e provimento do agravo interno, com a retratação ou reforma da decisão monocrática e, caso mantido o entendimento, a submissão da apelação ao órgão colegiado; ao final, pretende a reforma integral da sentença, para que sejam julgados improcedentes os pedidos iniciais e, subsidiariamente, sejam afastadas a devolução em dobro e a condenação por danos morais, ou reduzido o respectivo valor, com a adequação dos consectários legais.
2 – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Conheço do recurso, uma vez que é cabível e adequado (agravo interno contra decisão monocrática), sendo também tempestivo, além de estar devidamente preparado.
3 – CABIMENTO DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO
De início, não prospera a alegação de nulidade da decisão monocrática por necessidade de apreciação originária pelo órgão colegiado.
O artigo 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil autoriza o relator a decidir monocraticamente recursos cuja solução esteja em consonância com entendimento consolidado dos tribunais superiores ou desta Corte de Justiça.
Eventual inconformismo da parte é submetido ao controle do colegiado por intermédio do próprio agravo interno, circunstância que assegura o contraditório, a ampla defesa e a colegialidade, inexistindo qualquer prejuízo processual.
Nessa linha, o julgamento monocrático não afronta o princípio da colegialidade quando a matéria se enquadra nas hipóteses legais de atuação unipessoal do relator e, sobretudo, quando a decisão é posteriormente submetida ao crivo do órgão colegiado por meio do agravo interno, ocasião em que eventual vício fica superado pela reapreciação coletiva da controvérsia.
Assim, não há falar em ofensa à colegialidade ou em não cabimento do julgamento monocrático, pois a decisão agravada observou a autorização legal prevista no artigo 932 do CPC e permaneceu sujeita ao controle colegiado na forma do artigo 1.021 do mesmo diploma processual.
A corroborar:
(...) 1. O julgamento monocrático fundado no artigo 932 do CPC não viola o princípio da colegialidade quando submetido ao controle do órgão colegiado por meio de agravo interno. (...)
(Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível, 5066787-33.2026.8.09.0051, ANA CRISTINA RIBEIRO PETERNELLA FRANÇA - (DESEMBARGADOR), 7ª Câmara Cível, julgado em 03/07/2026 16:54:02)
(...) 3. O julgamento monocrático encontra amparo no art. 932 do CPC e não afronta o princípio da colegialidade, uma vez que o ordenamento jurídico assegura a revisão da decisão singular por meio de agravo interno submetido ao órgão colegiado. (...) (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível, 6023685-75.2025.8.09.0051, RODRIGO DE SILVEIRA - (DESEMBARGADOR), 2ª Câmara Cível, julgado em 03/07/2026 11:07:34)
Rejeito, pois, a alegação de nulidade do julgamento monocrático.
4 – MÉRITO RECURSAL
Sem delongas, cumpre mencionar que, de acordo com a regra prevista no § 2º, do artigo 1.021, do CPC, o Relator poderá, em juízo de reconsideração, conferir ou não, efetivo provimento ao agravo interno, a depender das alegações que a parte traga à análise, diante da possibilidade de o julgador não ter se atentado para questão que seria importante ao deslinde da causa.
Entretanto, na espécie, entendo que a decisão atacada não merece reparos, porquanto a parte agravante não trouxe aos autos elementos suficientes a determinar a sua reforma, razão pela qual a mantenho e, por conseguinte, submeto-a ao crivo dos Excelentíssimos Desembargadores componentes desta Turma Julgadora.
Com efeito, ao interpor agravo interno, cabe ao recorrente demonstrar o desacerto dos fundamentos da decisão atacada, sustentando a insurgência em elementos convincentes o bastante que justifiquem o pedido de reconsideração, encargo que não restou suficientemente atendido na hipótese vertente.
Contudo, da leitura das razões do agravo interno, não vislumbro razões para a reforma do decisum unipessoal.
No ato recorrido, consignei que o julgamento antecipado da lide não configurou cerceamento de defesa, pois a controvérsia sobre a existência de contrato de seguro é de natureza eminentemente documental, sendo a prova oral inútil para suprir a ausência de instrumento contratual válido. O ônus de comprovar a regularidade da contratação, por se tratar de relação de consumo com consumidora hipervulnerável, recaía exclusivamente sobre a instituição financeira, que dele não se desincumbiu.
O agravante, em linhas gerais, reitera as teses já analisadas e rechaçadas na decisão monocrática, sem apresentar fato novo ou argumento jurídico robusto capaz de infirmar os fundamentos ali expostos. Limita-se a insistir na validade de suas provas unilaterais e na tese de cerceamento de defesa, a qual não se sustenta quando a prova requerida (depoimento pessoal) é incapaz de substituir o documento que a lei e a natureza do negócio exigem (contrato ou adesão inequívoca).
A decisão monocrática objurgada está alinhada à jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte. Com efeito, o ônus de comprovar a regularidade da contratação, especialmente quando negada pelo consumidor, recai sobre o fornecedor, não sendo suficientes, para tanto, meras telas sistêmicas ou registros eletrônicos unilaterais.
Este Sodalício tem reiteradamente decidido que a ausência de comprovação de manifestação de vontade autônoma e voluntária, por meio de instrumento contratual específico, invalida a cobrança de seguros acessórios, caracterizando prática abusiva.
Da mesma forma, a tese da supressio, aventada pelo agravante com base na inércia da consumidora, não se aplica ao caso. Embora existam julgados que, em contextos diversos, considerem o comportamento contraditório do consumidor que usufrui da cobertura por longo período, tal entendimento é inaplicável em desfavor de consumidor hipervulnerável, como a agravada, pessoa idosa que teve descontos efetuados diretamente em seu benefício previdenciário. O silêncio, nessas circunstâncias, não convalida a prática abusiva nem pode ser interpretado como aceitação tácita.
Por fim, a configuração do dano moral, decorrente dos descontos indevidos em verba de natureza alimentar, e a necessidade de restituição dos valores (simples até 30/03/2021 e em dobro após, conforme modulado pelo STJ no EAREsp 676.608/RS) são meras consequências da conduta ilícita do fornecedor, que age em desconformidade com a boa-fé objetiva.
Nessa conjuntura, vejo que a agravante não trouxe novos elementos fáticos e jurídicos para infirmar o entendimento adotado no julgado impugnado, de modo que sua manutenção é medida que se impõe, porquanto somente a discordância da agravante com o entendimento adotado pelo julgador singular não é suficiente para a reforma da decisão unipessoal, cabendo ao recorrente a demonstração do desacerto do pronunciamento judicial, a justificar a sua reforma, mediante a apresentação de elementos fático-jurídicos em sentido diverso dos fundamentos adotados na decisão vista na mov. 51 deste recurso, ônus do qual o agravante não se desincumbiu.
Dessarte, os fundamentos embasadores do inconformismo da parte agravante não têm força satisfativa para agasalhar sua pretensão, pois em nada inovaram o feito, até porque a jurisprudência deste Tribunal de Justiça é assente no sentido de afirmar que, para eventual modificação da decisão atacada, faz-se mister a superveniência de fatos novos, o que não é possível vislumbrar no caso em testilha.
Nesse sentido, eis a jurisprudência deste Sodalício estadual:
(...) 5. O agravo interno deve ser desprovido quando a matéria nele versada tiver sido suficientemente analisada na decisão recorrida, e o agravante não apresentar elementos capazes de motivarem sua reconsideração ou justificarem sua reforma. Inteligência do artigo 1.021 do Código de Processo Civil. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5567958-30.2022.8.09.0011, Rel. Des(a). SEBASTIÃO LUIZ FLEURY, 7ª Câmara Cível, julgado em 01/04/2024, DJe de 01/04/2024)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HONORÁRIOS SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO. DECISÃO MANTIDA. Ausente motivo plausível para a reforma da decisão hostilizada, quiçá a presença de elementos novos capazes de modificar a convicção inicial do relator, impõe-se o desprovimento do agravo interno, uma vez que a decisão combatida fixou os honorários sobre o proveito econômico em atenção à sucumbência das partes quanto ao crédito impugnado e consoante o posicionamento do STJ (Tema 1076 do STJ). (TJGO, Agravo de Instrumento 5134893-45.2022.8.09.0000, Rel. Des(a). José Proto de Oliveira, 1ª Câmara Cível, DJe de 07/03/2024)
AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE IMPORTÂNCIA PAGA. RECURSO NÃO CONHECIDO. ALTERAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR. INOVAÇÃO RECURSAL. (...) III. Não há no acervo probatório sequer a documentação necessária para análise do pedido feito pelo apelante/agravante, na medida em que inexiste o valor da avaliação do imóvel, o débito atualizado na data do arremate, tampouco consta provas da quantia exata remanescente após a quitação da dívida do autor. IV. Nesse sentido, não havendo novas provas a ensejar a mudança da decisão monocrática, o presente recurso não merece provimento. (TJGO, Apelação Cível 5208733-03.2020.8.09.0051, Rel. Des(a). Altair Guerra da Costa, 1ª Câmara Cível, DJe de 04/03/2024)
Assim, eis que o agravante não trouxe novos elementos fáticos e jurídicos para derruir o entendimento adotado no julgado impugnado, a sua manutenção é medida que se impõe, com o desprovimento do agravo interno.
5 – DISPOSITIVO
Ante o exposto, deixo de realizar o juízo de retratação, ADMITINDO o agravo interno, porém NEGANDO-LHE PROVIMENTO, para manter inalterada a decisão de mov. 51.
É como voto.
Após o trânsito em julgado, determino a devolução dos autos ao juízo de origem, dando-se baixa da minha relatoria, com as cautelas de praxe.
Goiânia, datado e assinado digitalmente.
Desembargador HÉBER CARLOS OLIVEIRA
Relator
ACÓRDÃO
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos do AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 5950067-77.2025.8.09.0090, Comarca de Jandaia.
ACORDAM os integrantes da Quarta Turma Julgadora, da 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em admitir e negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator.
Presidente da Sessão e votantes nominados no extrato de ata de julgamento.
A Procuradoria-Geral de Justiça esteve representada pelo membro também indicado no extrato de ata publicado.
Goiânia, datado e assinado digitalmente.
DESEMBARGADOR HÉBER CARLOS DE OLIVEIRA
Relator
AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 5950067-77.2025.8.09.0090
COMARCA DE JANDAIA
1ª CÂMARA CÍVEL
AGRAVANTE: ITAÚ SEGUROS S/A
AGRAVADA: MARIA CONCEIÇÃO DOS SANTOS ALVES
RELATOR DESEMBARGADOR HÉBER CARLOS DE OLIVEIRA
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATAÇÃO DE SEGURO DECLARADO INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. SUBMISSÃO AO ÓRGÃO COLEGIADO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação em ação declaratória de nulidade de cobrança cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, na qual se reconheceu a ausência de comprovação da contratação de seguro, com condenação à restituição dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais. O recurso sustenta nulidade do julgamento monocrático, cerceamento de defesa, regularidade da contratação eletrônica, incidência da supressio e inexistência de danos materiais e morais, com pedidos subsidiários relativos à restituição do indébito, ao valor da indenização e aos consectários legais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há seis questões em discussão: (i) saber se o julgamento monocrático viola o princípio da colegialidade; (ii) saber se o julgamento antecipado da lide configura cerceamento de defesa diante do indeferimento da prova oral; (iii) saber se registros sistêmicos e o uso de senha pessoal comprovam a contratação eletrônica do seguro; (iv) saber se a ausência de impugnação dos descontos por longo período autoriza a aplicação da supressio; (v) saber se os descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral; e (vi) saber se a restituição dos valores deve ocorrer de forma simples ou em dobro.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O julgamento monocrático fundado nas hipóteses previstas no art. 932 do CPC não viola o princípio da colegialidade, pois a decisão singular está sujeita ao controle do órgão colegiado por meio de agravo interno, nos termos do art. 1.021 do CPC.
4. O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa quando a controvérsia sobre a existência da contratação possui natureza documental e a prova oral requerida não se mostra apta a suprir a ausência de instrumento contratual ou de demonstração inequívoca da adesão.
5. Incumbe ao fornecedor comprovar a regularidade da contratação negada pelo consumidor. Registros sistêmicos e eletrônicos produzidos unilateralmente não bastam para demonstrar manifestação de vontade autônoma e inequívoca quanto à contratação do seguro.
6. A supressio não incide em prejuízo de consumidor hipervulnerável quando os descontos são efetuados diretamente em benefício previdenciário, pois o silêncio prolongado não convalida cobrança fundada em contratação não comprovada nem caracteriza aceitação tácita.
7. Os descontos indevidos incidentes sobre verba de natureza alimentar configuram dano moral nas circunstâncias examinadas e impõem a restituição dos valores cobrados indevidamente. A restituição deve ocorrer de forma simples quanto aos descontos anteriores a 30/03/2021 e em dobro quanto aos posteriores, conforme a modulação estabelecida pelo Superior Tribunal de Justiça no EAREsp 676.608/RS.
8. A mera reiteração das teses anteriormente examinadas, sem elementos fáticos ou jurídicos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, não justifica sua modificação em agravo interno.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo interno conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: “1. O julgamento monocrático nas hipóteses previstas no art. 932 do CPC não viola o princípio da colegialidade quando assegurado o controle da decisão por agravo interno. 2. O indeferimento de prova oral não configura cerceamento de defesa quando a controvérsia sobre a contratação exige prova documental e a diligência requerida é incapaz de suprir sua ausência. 3. Registros sistêmicos e eletrônicos produzidos unilateralmente pelo fornecedor não comprovam, por si sós, a contratação de seguro negada pelo consumidor. 4. O silêncio prolongado de consumidor hipervulnerável diante de descontos em benefício previdenciário não caracteriza aceitação tácita nem autoriza a aplicação da supressio quando ausente prova da contratação. 5. Os descontos indevidos em verba de natureza alimentar configuram dano moral nas circunstâncias do caso. 6. A restituição dos valores indevidamente cobrados é simples quanto aos descontos anteriores a 30/03/2021 e em dobro quanto aos posteriores, conforme a modulação estabelecida pelo STJ no EAREsp 676.608/RS.”
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932 e 1.021, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 676.608/RS; TJGO, Apelação Cível 5066787-33.2026.8.09.0051, 7ª Câmara Cível, j. 03.07.2026; TJGO, Apelação Cível 6023685-75.2025.8.09.0051, 2ª Câmara Cível, j. 03.07.2026; TJGO, Apelação Cível 5567958-30.2022.8.09.0011, 7ª Câmara Cível, j. 01.04.2024; TJGO, Agravo de Instrumento 5134893-45.2022.8.09.0000, 1ª Câmara Cível, DJe 07.03.2024; TJGO, Apelação Cível 5208733-03.2020.8.09.0051, 1ª Câmara Cível, DJe 04.03.2024.
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Desembargador Héber Carlos de Oliveira
AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 5950067-77.2025.8.09.0090
COMARCA DE JANDAIA
1ª CÂMARA CÍVEL
AGRAVANTE: ITAÚ SEGUROS S/A
AGRAVADA: MARIA CONCEIÇÃO DOS SANTOS ALVES
RELATOR DESEMBARGADOR HÉBER CARLOS DE OLIVEIRA
VOTO
Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por ITAÚ SEGUROS S/A contra a decisão monocrática proferida na mov. 51, figurando como agravada MARIA CONCEIÇÃO DOS SANTOS ALVES.
1 – CONTEXTUALIZAÇÃO DA LIDE E CONTROVÉRSIA RECURSAL
Em síntese, a decisão monocrática agravada negou provimento à apelação cível interposta na mov. 39 por Itaú Seguros S/A, mantendo inalterada a sentença proferida na mov. 34, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais formulados na ação declaratória de nulidade de cobrança c/c pedido de repetição de indébito c/c indenização por danos morais, ajuizada por Maria Conceição dos Santos Alves.
Irresignado, o apelante (Itaú Seguros S/A) interpõe agravo interno na mov. 56 defendendo preliminarmente o não cabimento do julgamento monocrático, por envolver matéria fático-probatória relevante, além de ter ocorrido cerceamento de defesa em razão do indeferimento da produção de prova oral.
No mérito, defende a regularidade da contratação eletrônica do seguro, afirmando que os registros sistêmicos e a utilização de senha pessoal demonstram a manifestação de vontade da autora e o cumprimento do ônus probatório pela instituição financeira.
Invoca, ainda, a teoria da supressio e a boa-fé objetiva, em razão da ausência de impugnação aos descontos por mais de quatro anos.
Sustenta, por consequência, a inexistência de ilícito, danos materiais e danos morais, requerendo a improcedência dos pedidos; subsidiariamente, pleiteia a restituição simples dos valores, a redução da indenização por dano moral e a adequação dos índices de correção monetária e juros de mora.
Em seus pedidos, o agravante requer o conhecimento e provimento do agravo interno, com a retratação ou reforma da decisão monocrática e, caso mantido o entendimento, a submissão da apelação ao órgão colegiado; ao final, pretende a reforma integral da sentença, para que sejam julgados improcedentes os pedidos iniciais e, subsidiariamente, sejam afastadas a devolução em dobro e a condenação por danos morais, ou reduzido o respectivo valor, com a adequação dos consectários legais.
2 – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Conheço do recurso, uma vez que é cabível e adequado (agravo interno contra decisão monocrática), sendo também tempestivo, além de estar devidamente preparado.
3 – CABIMENTO DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO
De início, não prospera a alegação de nulidade da decisão monocrática por necessidade de apreciação originária pelo órgão colegiado.
O artigo 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil autoriza o relator a decidir monocraticamente recursos cuja solução esteja em consonância com entendimento consolidado dos tribunais superiores ou desta Corte de Justiça.
Eventual inconformismo da parte é submetido ao controle do colegiado por intermédio do próprio agravo interno, circunstância que assegura o contraditório, a ampla defesa e a colegialidade, inexistindo qualquer prejuízo processual.
Nessa linha, o julgamento monocrático não afronta o princípio da colegialidade quando a matéria se enquadra nas hipóteses legais de atuação unipessoal do relator e, sobretudo, quando a decisão é posteriormente submetida ao crivo do órgão colegiado por meio do agravo interno, ocasião em que eventual vício fica superado pela reapreciação coletiva da controvérsia.
Assim, não há falar em ofensa à colegialidade ou em não cabimento do julgamento monocrático, pois a decisão agravada observou a autorização legal prevista no artigo 932 do CPC e permaneceu sujeita ao controle colegiado na forma do artigo 1.021 do mesmo diploma processual.
A corroborar:
(...) 1. O julgamento monocrático fundado no artigo 932 do CPC não viola o princípio da colegialidade quando submetido ao controle do órgão colegiado por meio de agravo interno. (...)
(Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível, 5066787-33.2026.8.09.0051, ANA CRISTINA RIBEIRO PETERNELLA FRANÇA - (DESEMBARGADOR), 7ª Câmara Cível, julgado em 03/07/2026 16:54:02)
(...) 3. O julgamento monocrático encontra amparo no art. 932 do CPC e não afronta o princípio da colegialidade, uma vez que o ordenamento jurídico assegura a revisão da decisão singular por meio de agravo interno submetido ao órgão colegiado. (...) (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível, 6023685-75.2025.8.09.0051, RODRIGO DE SILVEIRA - (DESEMBARGADOR), 2ª Câmara Cível, julgado em 03/07/2026 11:07:34)
Rejeito, pois, a alegação de nulidade do julgamento monocrático.
4 – MÉRITO RECURSAL
Sem delongas, cumpre mencionar que, de acordo com a regra prevista no § 2º, do artigo 1.021, do CPC, o Relator poderá, em juízo de reconsideração, conferir ou não, efetivo provimento ao agravo interno, a depender das alegações que a parte traga à análise, diante da possibilidade de o julgador não ter se atentado para questão que seria importante ao deslinde da causa.
Entretanto, na espécie, entendo que a decisão atacada não merece reparos, porquanto a parte agravante não trouxe aos autos elementos suficientes a determinar a sua reforma, razão pela qual a mantenho e, por conseguinte, submeto-a ao crivo dos Excelentíssimos Desembargadores componentes desta Turma Julgadora.
Com efeito, ao interpor agravo interno, cabe ao recorrente demonstrar o desacerto dos fundamentos da decisão atacada, sustentando a insurgência em elementos convincentes o bastante que justifiquem o pedido de reconsideração, encargo que não restou suficientemente atendido na hipótese vertente.
Contudo, da leitura das razões do agravo interno, não vislumbro razões para a reforma do decisum unipessoal.
No ato recorrido, consignei que o julgamento antecipado da lide não configurou cerceamento de defesa, pois a controvérsia sobre a existência de contrato de seguro é de natureza eminentemente documental, sendo a prova oral inútil para suprir a ausência de instrumento contratual válido. O ônus de comprovar a regularidade da contratação, por se tratar de relação de consumo com consumidora hipervulnerável, recaía exclusivamente sobre a instituição financeira, que dele não se desincumbiu.
O agravante, em linhas gerais, reitera as teses já analisadas e rechaçadas na decisão monocrática, sem apresentar fato novo ou argumento jurídico robusto capaz de infirmar os fundamentos ali expostos. Limita-se a insistir na validade de suas provas unilaterais e na tese de cerceamento de defesa, a qual não se sustenta quando a prova requerida (depoimento pessoal) é incapaz de substituir o documento que a lei e a natureza do negócio exigem (contrato ou adesão inequívoca).
A decisão monocrática objurgada está alinhada à jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte. Com efeito, o ônus de comprovar a regularidade da contratação, especialmente quando negada pelo consumidor, recai sobre o fornecedor, não sendo suficientes, para tanto, meras telas sistêmicas ou registros eletrônicos unilaterais.
Este Sodalício tem reiteradamente decidido que a ausência de comprovação de manifestação de vontade autônoma e voluntária, por meio de instrumento contratual específico, invalida a cobrança de seguros acessórios, caracterizando prática abusiva.
Da mesma forma, a tese da supressio, aventada pelo agravante com base na inércia da consumidora, não se aplica ao caso. Embora existam julgados que, em contextos diversos, considerem o comportamento contraditório do consumidor que usufrui da cobertura por longo período, tal entendimento é inaplicável em desfavor de consumidor hipervulnerável, como a agravada, pessoa idosa que teve descontos efetuados diretamente em seu benefício previdenciário. O silêncio, nessas circunstâncias, não convalida a prática abusiva nem pode ser interpretado como aceitação tácita.
Por fim, a configuração do dano moral, decorrente dos descontos indevidos em verba de natureza alimentar, e a necessidade de restituição dos valores (simples até 30/03/2021 e em dobro após, conforme modulado pelo STJ no EAREsp 676.608/RS) são meras consequências da conduta ilícita do fornecedor, que age em desconformidade com a boa-fé objetiva.
Nessa conjuntura, vejo que a agravante não trouxe novos elementos fáticos e jurídicos para infirmar o entendimento adotado no julgado impugnado, de modo que sua manutenção é medida que se impõe, porquanto somente a discordância da agravante com o entendimento adotado pelo julgador singular não é suficiente para a reforma da decisão unipessoal, cabendo ao recorrente a demonstração do desacerto do pronunciamento judicial, a justificar a sua reforma, mediante a apresentação de elementos fático-jurídicos em sentido diverso dos fundamentos adotados na decisão vista na mov. 51 deste recurso, ônus do qual o agravante não se desincumbiu.
Dessarte, os fundamentos embasadores do inconformismo da parte agravante não têm força satisfativa para agasalhar sua pretensão, pois em nada inovaram o feito, até porque a jurisprudência deste Tribunal de Justiça é assente no sentido de afirmar que, para eventual modificação da decisão atacada, faz-se mister a superveniência de fatos novos, o que não é possível vislumbrar no caso em testilha.
Nesse sentido, eis a jurisprudência deste Sodalício estadual:
(...) 5. O agravo interno deve ser desprovido quando a matéria nele versada tiver sido suficientemente analisada na decisão recorrida, e o agravante não apresentar elementos capazes de motivarem sua reconsideração ou justificarem sua reforma. Inteligência do artigo 1.021 do Código de Processo Civil. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5567958-30.2022.8.09.0011, Rel. Des(a). SEBASTIÃO LUIZ FLEURY, 7ª Câmara Cível, julgado em 01/04/2024, DJe de 01/04/2024)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HONORÁRIOS SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO. DECISÃO MANTIDA. Ausente motivo plausível para a reforma da decisão hostilizada, quiçá a presença de elementos novos capazes de modificar a convicção inicial do relator, impõe-se o desprovimento do agravo interno, uma vez que a decisão combatida fixou os honorários sobre o proveito econômico em atenção à sucumbência das partes quanto ao crédito impugnado e consoante o posicionamento do STJ (Tema 1076 do STJ). (TJGO, Agravo de Instrumento 5134893-45.2022.8.09.0000, Rel. Des(a). José Proto de Oliveira, 1ª Câmara Cível, DJe de 07/03/2024)
AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE IMPORTÂNCIA PAGA. RECURSO NÃO CONHECIDO. ALTERAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR. INOVAÇÃO RECURSAL. (...) III. Não há no acervo probatório sequer a documentação necessária para análise do pedido feito pelo apelante/agravante, na medida em que inexiste o valor da avaliação do imóvel, o débito atualizado na data do arremate, tampouco consta provas da quantia exata remanescente após a quitação da dívida do autor. IV. Nesse sentido, não havendo novas provas a ensejar a mudança da decisão monocrática, o presente recurso não merece provimento. (TJGO, Apelação Cível 5208733-03.2020.8.09.0051, Rel. Des(a). Altair Guerra da Costa, 1ª Câmara Cível, DJe de 04/03/2024)
Assim, eis que o agravante não trouxe novos elementos fáticos e jurídicos para derruir o entendimento adotado no julgado impugnado, a sua manutenção é medida que se impõe, com o desprovimento do agravo interno.
5 – DISPOSITIVO
Ante o exposto, deixo de realizar o juízo de retratação, ADMITINDO o agravo interno, porém NEGANDO-LHE PROVIMENTO, para manter inalterada a decisão de mov. 51.
É como voto.
Após o trânsito em julgado, determino a devolução dos autos ao juízo de origem, dando-se baixa da minha relatoria, com as cautelas de praxe.
Goiânia, datado e assinado digitalmente.
Desembargador HÉBER CARLOS OLIVEIRA
Relator
ACÓRDÃO
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos do AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 5950067-77.2025.8.09.0090, Comarca de Jandaia.
ACORDAM os integrantes da Quarta Turma Julgadora, da 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em admitir e negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator.
Presidente da Sessão e votantes nominados no extrato de ata de julgamento.
A Procuradoria-Geral de Justiça esteve representada pelo membro também indicado no extrato de ata publicado.
Goiânia, datado e assinado digitalmente.
DESEMBARGADOR HÉBER CARLOS DE OLIVEIRA
Relator
AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 5950067-77.2025.8.09.0090
COMARCA DE JANDAIA
1ª CÂMARA CÍVEL
AGRAVANTE: ITAÚ SEGUROS S/A
AGRAVADA: MARIA CONCEIÇÃO DOS SANTOS ALVES
RELATOR DESEMBARGADOR HÉBER CARLOS DE OLIVEIRA
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATAÇÃO DE SEGURO DECLARADO INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. SUBMISSÃO AO ÓRGÃO COLEGIADO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação em ação declaratória de nulidade de cobrança cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, na qual se reconheceu a ausência de comprovação da contratação de seguro, com condenação à restituição dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais. O recurso sustenta nulidade do julgamento monocrático, cerceamento de defesa, regularidade da contratação eletrônica, incidência da supressio e inexistência de danos materiais e morais, com pedidos subsidiários relativos à restituição do indébito, ao valor da indenização e aos consectários legais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há seis questões em discussão: (i) saber se o julgamento monocrático viola o princípio da colegialidade; (ii) saber se o julgamento antecipado da lide configura cerceamento de defesa diante do indeferimento da prova oral; (iii) saber se registros sistêmicos e o uso de senha pessoal comprovam a contratação eletrônica do seguro; (iv) saber se a ausência de impugnação dos descontos por longo período autoriza a aplicação da supressio; (v) saber se os descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral; e (vi) saber se a restituição dos valores deve ocorrer de forma simples ou em dobro.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O julgamento monocrático fundado nas hipóteses previstas no art. 932 do CPC não viola o princípio da colegialidade, pois a decisão singular está sujeita ao controle do órgão colegiado por meio de agravo interno, nos termos do art. 1.021 do CPC.
4. O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa quando a controvérsia sobre a existência da contratação possui natureza documental e a prova oral requerida não se mostra apta a suprir a ausência de instrumento contratual ou de demonstração inequívoca da adesão.
5. Incumbe ao fornecedor comprovar a regularidade da contratação negada pelo consumidor. Registros sistêmicos e eletrônicos produzidos unilateralmente não bastam para demonstrar manifestação de vontade autônoma e inequívoca quanto à contratação do seguro.
6. A supressio não incide em prejuízo de consumidor hipervulnerável quando os descontos são efetuados diretamente em benefício previdenciário, pois o silêncio prolongado não convalida cobrança fundada em contratação não comprovada nem caracteriza aceitação tácita.
7. Os descontos indevidos incidentes sobre verba de natureza alimentar configuram dano moral nas circunstâncias examinadas e impõem a restituição dos valores cobrados indevidamente. A restituição deve ocorrer de forma simples quanto aos descontos anteriores a 30/03/2021 e em dobro quanto aos posteriores, conforme a modulação estabelecida pelo Superior Tribunal de Justiça no EAREsp 676.608/RS.
8. A mera reiteração das teses anteriormente examinadas, sem elementos fáticos ou jurídicos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, não justifica sua modificação em agravo interno.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo interno conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: “1. O julgamento monocrático nas hipóteses previstas no art. 932 do CPC não viola o princípio da colegialidade quando assegurado o controle da decisão por agravo interno. 2. O indeferimento de prova oral não configura cerceamento de defesa quando a controvérsia sobre a contratação exige prova documental e a diligência requerida é incapaz de suprir sua ausência. 3. Registros sistêmicos e eletrônicos produzidos unilateralmente pelo fornecedor não comprovam, por si sós, a contratação de seguro negada pelo consumidor. 4. O silêncio prolongado de consumidor hipervulnerável diante de descontos em benefício previdenciário não caracteriza aceitação tácita nem autoriza a aplicação da supressio quando ausente prova da contratação. 5. Os descontos indevidos em verba de natureza alimentar configuram dano moral nas circunstâncias do caso. 6. A restituição dos valores indevidamente cobrados é simples quanto aos descontos anteriores a 30/03/2021 e em dobro quanto aos posteriores, conforme a modulação estabelecida pelo STJ no EAREsp 676.608/RS.”
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932 e 1.021, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 676.608/RS; TJGO, Apelação Cível 5066787-33.2026.8.09.0051, 7ª Câmara Cível, j. 03.07.2026; TJGO, Apelação Cível 6023685-75.2025.8.09.0051, 2ª Câmara Cível, j. 03.07.2026; TJGO, Apelação Cível 5567958-30.2022.8.09.0011, 7ª Câmara Cível, j. 01.04.2024; TJGO, Agravo de Instrumento 5134893-45.2022.8.09.0000, 1ª Câmara Cível, DJe 07.03.2024; TJGO, Apelação Cível 5208733-03.2020.8.09.0051, 1ª Câmara Cível, DJe 04.03.2024.