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5950041-58.2025.8.09.0000

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Tribunal
TJGO
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Período
ago/2026

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  1. Intimação

    TJGO · 5ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás GABINETE DO DESEMBARGADOR MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA e-mail: gab.mprosa@tjgo.jus.br - fone: 3216-2657 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5950041-58.2025.8.09.0000 COMARCA DE RIO VERDE 5ª CÂMARA CÍVEL AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A AGRAVADA: LUCIMAR MADEIRA BORGES TENUTA RELATOR: MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto, em 17/11/2025, pelo BANCO DO BRASIL S/A, da decisão (movimentação 42, processo nº 5627284-87) prolatada, em 30/10/2025, pela Juíza de Direito da 8ª Vara Cível desta Comarca de Goiânia, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c danos materiais e morais (revisional de saldo do PASEP) movida por LUCIMAR MADEIRA BORGES TENUTA, ora agravada. A autora/agravada ajuizou a ação originária visando ao recebimento da diferença dos valores supostamente devidos a título de PASEP, quantificados em R$ 15.101,32 (quinze mil, cento e um reais e trinta e dois centavos), a serem atualizados conforme os parâmetros legais até o final da demanda. Sobreveio a decisão agravada; assentada nos seguintes termos: (...) 1. Preliminares: a) Ilegitimidade passiva. (…). Logo, o Banco do Brasil é parte legítima para figurar no polo passivo da ação. b) Incompetência da justiça comum. (…). Resta evidente que a ação foi proposta em juízo competente. c) Prescrição. (…). Deste modo, protocolizada a ação em 7/8/2025, não há se falar em prescrição da pretensão. d) Da suspensão do feito em razão do Tema 1.300 do STJ. (…). Assim, INDEFIRO o requerimento de suspensão do feito com base no Tema 1.300 do STJ, por não haver correlação direta entre a controvérsia afetada e a causa de pedir desta ação. Dito isso, rejeito as preliminares suscitadas pelo requerido. 2. Dos pontos controvertido: (…). Assim, fixo como pontos controvertidos, considerando o discutido nos autos: a movimentação contábil da conta PASEP da autora no período por ele indicado, a fim de constatar se houve a remuneração adequada sobre o PASEP, a existência de eventual saque; aferir os critérios de atualização dos valores pugnados pela autora em sua exordial, bem como a existência de eventual diferença entre o valor devido e o efetivamente recebido; eventual responsabilidade objetiva da ré. 3. Das provas: (…). Assim, defiro o pedido de produção de prova pericial. 4. Distribuição do ônus da prova (…). Pelo exposto, DECLARO a inversão do ônus da prova em proveito do autor, nos termos da fundamentação supra. (...) Inconformado, o requerido/agravante interpôs o presente recurso. Sustentou, em síntese, a sua ilegitimidade passiva ad causam, afirmando atuar apenas como operador e mero depositário das quantias do PASEP, sem qualquer ingerência na escolha dos índices de atualização, juros ou critérios de remuneração, os quais seriam fixados exclusivamente pelo Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP, órgão vinculado à União Federal. Invocou, para tanto, as Leis Complementares nº 8/1970 e 26/1975, os Decretos nº 78.276/1976, 4.751/2003 e 1.608/1995, bem como precedentes do Superior Tribunal de Justiça, inclusive o entendimento firmado no Tema nº 1.150, para concluir que a União é a verdadeira legitimada para figurar no polo passivo das ações que discutem correção e remuneração das contas PASEP. Afirmou que, reconhecida a sua ilegitimidade passiva, deve ser indicada a União Federal como parte legítima para figurar no polo passivo, nos termos dos artigos 338 e 339 do Código de Processo Civil, e declarada a extinção do feito, sem resolução do mérito, em relação a si. Alegou a ocorrência de prescrição decenal, à luz da tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema nº 1.150, sustentando que o prazo prescricional deve ser contado a partir da data em que a titular da conta PASEP teve ciência dos alegados desfalques, apontando, no caso concreto, a data de 03/08/2015, quando teria ocorrido o pagamento da aposentadoria da autora, ao passo que a ação somente foi ajuizada em 07/08/2025, quando já escoado o prazo de dez anos. Defendeu a incompetência absoluta da Justiça Estadual para processar e julgar a demanda, ao argumento de que, sendo a União Federal a efetiva responsável pelo Fundo PIS/PASEP, as ações envolvendo correção e remuneração das contas PASEP se submetem à competência exclusiva da Justiça Federal, nos termos do artigo 109, inciso I, da Constituição Federal. Impugnou o reconhecimento de relação de consumo e a consequente inversão do ônus da prova, aduzindo que a administração do PIS/PASEP decorre de convênio entre o Banco do Brasil e a União, não se tratando de serviço prestado ao consumidor mediante remuneração. Sustentou, assim, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à espécie. Transcreveu julgados, em abono ao alegado. Ao final, requereu o conhecimento e provimento do recurso, concedendo-se, liminarmente, o efeito suspensivo, a fim de suspender os efeitos da decisão agravada até final julgamento do recurso. No mérito, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso, a fim de que seja reformada a decisão agravada, com o acolhimento das preliminares de ilegitimidade passiva, prescrição, incompetência da Justiça Estadual e afastamento da inversão do ônus da prova, com as consequências processuais daí decorrentes. Liminar indeferindo o efeito suspensivo (movimentação 5). Ausente as contrarrazões, intimação efetivada (movimentação 11). Na movimentação 13, o agravo de instrumento foi desprovido monocraticamente. Na movimentação 21, foi interposto agravo interno, o qual foi desprovido (movimentação 36). Na movimentação 43 foram opostos embargos de declaração, sendo estes rejeitados (movimentação 50). Houve a interposição de Recurso Especial (movimentação 57). Na movimentação 74, o Vice-Presidente deste egrégio Tribunal de Justiça determinou a remessa dos autos ao órgão julgador, para que possa dar cumprimento ao disposto no art. 1.030, II, do Código de Processo Civil, conforme solução que reputar cabível à espécie, ressaltando a necessidade de que o colegiado se pronuncie. É o relatório. Decido. Analisando os pressupostos de admissibilidade deste, verifico que o recurso merece ter o conhecimento obstado de pronto, diante da perda de seu objeto. Destaco ser possível o julgamento monocrático da matéria em discussão neste, nos termos autorizados pelo artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil: Art. 932. Incumbe ao relator: (…). III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Da análise dos autos, verifica-se que sobreveio fato relevante consistente na prolação de sentença nos autos originários (movimentação 93), portanto, resta prejudicado este recurso, conforme previsão do artigo 157 do Regimento Interno deste Tribunal (RITJGO): Art. 157. Julgar-se-á prejudicada a pretensão quando houver cessado sua causa determinante ou já ter sido plenamente alcançada em outra via, judicial ou não. Parágrafo único. A pretensão será julgada sem objeto, se este houver desaparecido ou perecido. A superveniência de sentença no processo de origem, ainda que proferida em cumprimento à determinação de adequação ao entendimento firmado no Tema n. 1.387 do Superior Tribunal de Justiça, acarreta a perda superveniente do objeto do presente recurso, uma vez que o pronunciamento definitivo substitui a decisão interlocutória impugnada e esvazia o interesse recursal quanto à sua reforma, devendo eventual insurgência contra a sentença ser deduzida pela via recursal própria. Ante o exposto, deixo de conhecer do recurso, em razão da perda de seu objeto, decorrente da sentença de mérito na origem, abrangendo o mérito recursal. Comunique-se o juízo singular condutor do feito originário, dando-lhe ciência da presente decisão. Logo após a intimação das partes no DJe, proceda ao arquivamento do feito, com a respectiva baixa no acervo deste relator. Intime-se. Cumpra-se. MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA Relator Datado e assinado digitalmente, conforme arts. 10 e 24 da Resolução n. 59/2016 do TJGO. (9p/11)

  2. Intimação

    TJGO · 5ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás GABINETE DO DESEMBARGADOR MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA e-mail: gab.mprosa@tjgo.jus.br - fone: 3216-2657 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5950041-58.2025.8.09.0000 COMARCA DE RIO VERDE 5ª CÂMARA CÍVEL AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A AGRAVADA: LUCIMAR MADEIRA BORGES TENUTA RELATOR: MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto, em 17/11/2025, pelo BANCO DO BRASIL S/A, da decisão (movimentação 42, processo nº 5627284-87) prolatada, em 30/10/2025, pela Juíza de Direito da 8ª Vara Cível desta Comarca de Goiânia, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c danos materiais e morais (revisional de saldo do PASEP) movida por LUCIMAR MADEIRA BORGES TENUTA, ora agravada. A autora/agravada ajuizou a ação originária visando ao recebimento da diferença dos valores supostamente devidos a título de PASEP, quantificados em R$ 15.101,32 (quinze mil, cento e um reais e trinta e dois centavos), a serem atualizados conforme os parâmetros legais até o final da demanda. Sobreveio a decisão agravada; assentada nos seguintes termos: (...) 1. Preliminares: a) Ilegitimidade passiva. (…). Logo, o Banco do Brasil é parte legítima para figurar no polo passivo da ação. b) Incompetência da justiça comum. (…). Resta evidente que a ação foi proposta em juízo competente. c) Prescrição. (…). Deste modo, protocolizada a ação em 7/8/2025, não há se falar em prescrição da pretensão. d) Da suspensão do feito em razão do Tema 1.300 do STJ. (…). Assim, INDEFIRO o requerimento de suspensão do feito com base no Tema 1.300 do STJ, por não haver correlação direta entre a controvérsia afetada e a causa de pedir desta ação. Dito isso, rejeito as preliminares suscitadas pelo requerido. 2. Dos pontos controvertido: (…). Assim, fixo como pontos controvertidos, considerando o discutido nos autos: a movimentação contábil da conta PASEP da autora no período por ele indicado, a fim de constatar se houve a remuneração adequada sobre o PASEP, a existência de eventual saque; aferir os critérios de atualização dos valores pugnados pela autora em sua exordial, bem como a existência de eventual diferença entre o valor devido e o efetivamente recebido; eventual responsabilidade objetiva da ré. 3. Das provas: (…). Assim, defiro o pedido de produção de prova pericial. 4. Distribuição do ônus da prova (…). Pelo exposto, DECLARO a inversão do ônus da prova em proveito do autor, nos termos da fundamentação supra. (...) Inconformado, o requerido/agravante interpôs o presente recurso. Sustentou, em síntese, a sua ilegitimidade passiva ad causam, afirmando atuar apenas como operador e mero depositário das quantias do PASEP, sem qualquer ingerência na escolha dos índices de atualização, juros ou critérios de remuneração, os quais seriam fixados exclusivamente pelo Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP, órgão vinculado à União Federal. Invocou, para tanto, as Leis Complementares nº 8/1970 e 26/1975, os Decretos nº 78.276/1976, 4.751/2003 e 1.608/1995, bem como precedentes do Superior Tribunal de Justiça, inclusive o entendimento firmado no Tema nº 1.150, para concluir que a União é a verdadeira legitimada para figurar no polo passivo das ações que discutem correção e remuneração das contas PASEP. Afirmou que, reconhecida a sua ilegitimidade passiva, deve ser indicada a União Federal como parte legítima para figurar no polo passivo, nos termos dos artigos 338 e 339 do Código de Processo Civil, e declarada a extinção do feito, sem resolução do mérito, em relação a si. Alegou a ocorrência de prescrição decenal, à luz da tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema nº 1.150, sustentando que o prazo prescricional deve ser contado a partir da data em que a titular da conta PASEP teve ciência dos alegados desfalques, apontando, no caso concreto, a data de 03/08/2015, quando teria ocorrido o pagamento da aposentadoria da autora, ao passo que a ação somente foi ajuizada em 07/08/2025, quando já escoado o prazo de dez anos. Defendeu a incompetência absoluta da Justiça Estadual para processar e julgar a demanda, ao argumento de que, sendo a União Federal a efetiva responsável pelo Fundo PIS/PASEP, as ações envolvendo correção e remuneração das contas PASEP se submetem à competência exclusiva da Justiça Federal, nos termos do artigo 109, inciso I, da Constituição Federal. Impugnou o reconhecimento de relação de consumo e a consequente inversão do ônus da prova, aduzindo que a administração do PIS/PASEP decorre de convênio entre o Banco do Brasil e a União, não se tratando de serviço prestado ao consumidor mediante remuneração. Sustentou, assim, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à espécie. Transcreveu julgados, em abono ao alegado. Ao final, requereu o conhecimento e provimento do recurso, concedendo-se, liminarmente, o efeito suspensivo, a fim de suspender os efeitos da decisão agravada até final julgamento do recurso. No mérito, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso, a fim de que seja reformada a decisão agravada, com o acolhimento das preliminares de ilegitimidade passiva, prescrição, incompetência da Justiça Estadual e afastamento da inversão do ônus da prova, com as consequências processuais daí decorrentes. Liminar indeferindo o efeito suspensivo (movimentação 5). Ausente as contrarrazões, intimação efetivada (movimentação 11). Na movimentação 13, o agravo de instrumento foi desprovido monocraticamente. Na movimentação 21, foi interposto agravo interno, o qual foi desprovido (movimentação 36). Na movimentação 43 foram opostos embargos de declaração, sendo estes rejeitados (movimentação 50). Houve a interposição de Recurso Especial (movimentação 57). Na movimentação 74, o Vice-Presidente deste egrégio Tribunal de Justiça determinou a remessa dos autos ao órgão julgador, para que possa dar cumprimento ao disposto no art. 1.030, II, do Código de Processo Civil, conforme solução que reputar cabível à espécie, ressaltando a necessidade de que o colegiado se pronuncie. É o relatório. Decido. Analisando os pressupostos de admissibilidade deste, verifico que o recurso merece ter o conhecimento obstado de pronto, diante da perda de seu objeto. Destaco ser possível o julgamento monocrático da matéria em discussão neste, nos termos autorizados pelo artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil: Art. 932. Incumbe ao relator: (…). III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Da análise dos autos, verifica-se que sobreveio fato relevante consistente na prolação de sentença nos autos originários (movimentação 93), portanto, resta prejudicado este recurso, conforme previsão do artigo 157 do Regimento Interno deste Tribunal (RITJGO): Art. 157. Julgar-se-á prejudicada a pretensão quando houver cessado sua causa determinante ou já ter sido plenamente alcançada em outra via, judicial ou não. Parágrafo único. A pretensão será julgada sem objeto, se este houver desaparecido ou perecido. A superveniência de sentença no processo de origem, ainda que proferida em cumprimento à determinação de adequação ao entendimento firmado no Tema n. 1.387 do Superior Tribunal de Justiça, acarreta a perda superveniente do objeto do presente recurso, uma vez que o pronunciamento definitivo substitui a decisão interlocutória impugnada e esvazia o interesse recursal quanto à sua reforma, devendo eventual insurgência contra a sentença ser deduzida pela via recursal própria. Ante o exposto, deixo de conhecer do recurso, em razão da perda de seu objeto, decorrente da sentença de mérito na origem, abrangendo o mérito recursal. Comunique-se o juízo singular condutor do feito originário, dando-lhe ciência da presente decisão. Logo após a intimação das partes no DJe, proceda ao arquivamento do feito, com a respectiva baixa no acervo deste relator. Intime-se. Cumpra-se. MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA Relator Datado e assinado digitalmente, conforme arts. 10 e 24 da Resolução n. 59/2016 do TJGO. 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