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2026-09-16 · TJGO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS
COMARCA DE LUZIÂNIA
1ª VARA CÍVEL
Av. Sarah Kubitschek, Quadra MOS, Lotes 7A e 7B, Parque JK, Luziânia-GO, Cep. 72.815-450 (tel. 61 - 3622-9432/9433)
ATO ORDINATÓRIO
Autos n.: 5949961-22.2024.8.09.0100
Em cumprimento ao artigo 130 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, intimo a parte autora/exequente para providenciar o pagamento das custas de locomoção, correspondente à região (último endereço informado) e à finalidade, no prazo de 05 (cinco) dias, devendo a guia ser emitida no sistema de Processo Digital, tendo em vista que o processo não possui saldo de locomoção para emissão do mandado.
Luziânia, 15 de setembro de 2026.
GERALDO DA SILVA MATOS
Analista Judiciário
5051940
2026-09-11 · TJGO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS
COMARCA DE LUZIÂNIA
1ª VARA CÍVEL
Av. Sarah Kubitschek, Quadra MOS, Lotes 7A e 7B, Parque JK, Luziânia-GO, Cep. 72.815-450
E-mail: cat1varciv.luziania@tjgo.jus.br
Processo nº: 5949961-22.2024.8.09.0100
Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: Itapeva Xi Multicarteira Fundo De Investimento Em Direitos Creditorios Responsabilidade Limitada
Requerido: Rpk Ind E Com De Racoes Ltda
Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato.
D E C I S Ã O
1. Trata-se de Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária movida por ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA (sucessora processual de Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A) em face de RPK INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE RAÇÕES LTDA, na qual a parte autora requereu, na mov. 60, o regular prosseguimento do feito e a expedição do mandado de busca e apreensão, ante a decisão de mov. 51, que reconheceu não mais vigente a suspensão anteriormente determinada com base no "stay period" concedido nos autos da Recuperação Judicial nº 5713697-87.2024.8.09.0100.
No mov. 63, a parte ré opôs-se ao pedido, sustentando que o crédito foi incluído pela Administradora Judicial na segunda relação de credores, na Classe II – Garantia Real, e que o Plano de Recuperação e seu aditivo foram aprovados em Assembleia Geral de Credores, inclusive com preenchimento dos requisitos para aprovação alternativa (art. 58 da Lei nº 11.101/2005), o que, a seu ver, já teria operado a novação do art. 59 da mesma Lei, a obstar a satisfação individual do crédito.
2. Sem razão a parte ré.
A novação prevista no art. 59 da Lei nº 11.101/2005 somente se aperfeiçoa com a concessão da recuperação judicial pelo Juízo Universal, e não com a mera aprovação do plano em assembleia. Enquanto não sobrevier tal pronunciamento, cabe exclusivamente ao Juízo da Recuperação Judicial exercer o controle de legalidade do resultado assemblear e deliberar sobre a concessão do benefício.
Não há, nestes autos, notícia de decisão do Juízo Universal homologando o Plano ou concedendo a recuperação judicial da ré. A ata da Assembleia Geral de Credores é deliberação negocial dos próprios credores, insuscetível, por si só, de produzir os efeitos novativos do art. 59 ou de suspender o andamento deste feito individual, à falta de determinação judicial nesse sentido.
2.1 INDEFIRO, portanto, os pedidos formulados pela parte ré no mov. 63, uma vez que a mera aprovação assemblear do Plano, sem a correspondente concessão pelo Juízo da Recuperação Judicial, não é apta a obstar o regular prosseguimento desta ação, que tem por objeto crédito garantido por alienação fiduciária.
3. DEFIRO o requerido pela parte autora no mov. 60. Expeça-se mandado de busca e apreensão do veículo descrito na inicial (Mercedes-Benz Atego 2426 6x2, chassi 9BM958164NB233227, placa RCL0G95), a ser cumprido no endereço indicado (R 15-A, s/n, 2041, Lote 18/19, Vila Juracy, Luziânia/GO), ficando o fiel depositário responsável por fornecer os meios necessários à efetivação da medida.
4. Sobrevindo decisão dos autos da Recuperação Judicial nº 5713697-87.2024.8.09.0100 em sentido diverso, deverá a parte interessada comunicá-la imediatamente nestes autos.
5. Intimem-se, observando-se, quanto à parte autora, a publicação exclusivamente em nome dos patronos indicados no mov. 60.
6. Cumpra-se.
7. Documento datado e assinado digitalmente.
Luziânia - Goiás, data do evento.
FREDERICO ALENCAR MONTEIRO BORGES
Juiz de Direito em Respondência
(Decreto Judiciário nº 4.295/2026)