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5949525-20.2025.8.09.0006

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Anápolis - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás ANÁPOLIS Gabinete da 5ª Vara Cível da Comarca de Anápolis Av. Senador José Lourenço Dias, 1311, CENTRO, Anápolis - Goiás, CEP 75020010 | Atendimento em dias úteis, das 12h às 18h. Autos nº: 5949525-20.2025.8.09.0006 Classe: Procedimento Comum Cível Juiz: Pedro Paulo de Oliveira Autor: Vera Lucia De Melo Réu: Vicente Barbosa De Sousa Valor da causa: R$ 148.638,87 SENTENÇA I - RELATÓRIO VERA LUCIA DE MELO ajuizou a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C LUCROS CESSANTES E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA em desfavor de VICENTE BARBOSA DE SOUSA, ambos qualificados nos autos. Relata a autora, ex-cônjuge do réu, que, por ocasião do divórcio homologado nos autos nº 201204323016, não foi ultimada a partilha de imóvel comum situado na Avenida Pedro Ludovico, nº 04, Quadra 01, Parque das Primaveras, Anápolis/GO, e alega não receber sua quota-parte dos aluguéis auferidos com a locação de pontos comerciais ali existentes. Na petição inicial, a autora formulou pedidos de fixação de aluguel em seu favor, condenação do réu ao pagamento de lucros cessantes no importe de R$ 124.638,87 (cento e vinte e quatro mil, seiscentos e trinta e oito reais e oitenta e sete centavos), além de medida cautelar de perícia de avaliação imobiliária e fixação de aluguel provisório de R$ 2.000,00 (dois mil reais) mensais. A inicial veio acompanhada de documentos (evento 01). Decisão de evento 12, recebeu a petição inicial, deferiu os benefícios da justiça gratuita à autora e concedeu parcialmente a tutela de urgência para determinar o bloqueio e repasse imediato de 50% (cinquenta por cento) dos valores auferidos pelo requerido com locações. Quanto ao arbitramento de aluguel pelo uso exclusivo do imóvel pelo próprio réu, a decisão reservou o direito de apreciar o pedido após o transcurso do prazo para contestação. Posteriormente, sobreveio contestação cumulada com reconvenção, na qual o réu impugna os pedidos, sustenta a existência de divisão fática consolidada do imóvel desde o divórcio (2012), nega auferir renda com locação de sua fração e aponta que a própria autora já aufere aluguel de parte do imóvel, mediante contrato com o Sr. Edmar de Oliveira Ramos. Em sede reconvencional, o réu postula o ressarcimento de 50% dos valores de IPTU pagos isoladamente entre 2012 e 2025, indenização por danos morais e a condenação da autora a concorrer com 50% das despesas necessárias ao desmembramento do lote, cujas tentativas anteriores (2016 e 2019) não teriam se concretizado por recusa da autora em custear sua cota-parte (evento 18). Na sequência, sobreveio o ato ordinatório de evento 21, por meio do qual a parte autora, na qualidade de reconvinda, foi devidamente intimada, na pessoa de seu advogado, a se manifestar nos autos após a contestação/reconvenção, não tendo apresentado qualquer resposta aos pedidos reconvencionais formulados pelo réu. Após incidentes processuais e diligências (eventos 27, 28, 33 e 35), sobreveio o despacho de evento 42, no qual se identificou divergência entre o objeto delimitado na petição inicial, restrito ao arbitramento de aluguéis e à indenização por lucros cessantes, e a classificação atribuída ao feito em decisões interlocutórias anteriores, que o qualificaram, sem pedido expresso nesse sentido, como ação de extinção de condomínio com alienação judicial. Na ocasião, converteu-se o julgamento em diligência, determinando-se a intimação da autora para esclarecer o real objeto de sua pretensão e para se manifestar sobre o contrato de locação mantido com o Sr. Edmar de Oliveira Ramos, no prazo de 15 (quinze) dias. A autora foi devidamente intimada (evento 45), tendo deixado transcorrer o prazo assinalado sem qualquer manifestação, o que foi certificado (evento 47). Ato contínuo, os autos vieram conclusos para sentença (evento 49). II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Lucros Cessantes e Pedido de Tutela Antecipada de Urgência proposta por Vera Lucia de Melo em desfavor de Vicente Barbosa de Sousa. Aplica-se neste caso, o disposto no inciso I, do artigo 355, do Código de Processo Civil, dispensando-se a realização de outras provas, eis que os elementos do ato colhido em nada modificariam o meu convencimento, sendo o conjunto probatório coligido aos autos suficiente para prolação de sentença, eis que se trata de matéria exclusivamente de direito. Além disso, o processo encontra-se em ordem e as partes devidamente representadas, não havendo irregularidades ou nulidades a serem sanadas. Neste ponto, antes de adentrar ao mérito, registro que devidamente intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer o real objeto de sua pretensão e para se manifestar sobre a existência de contrato de locação relativo à sua própria fração do imóvel, a autora quedou-se silente. Diante da inércia, opera-se a preclusão temporal (art. 223 do CPC), de modo que o feito é julgado nos estritos limites do pedido formulado na petição inicial (evento 01) — tão somente o arbitramento de aluguéis e a indenização por lucros cessantes —, sem apreciação de extinção de condomínio ou de alienação judicial do imóvel, tema que sequer foi objeto de pedido expresso na exordial. Pois bem. Nos termos do art. 373, I, do CPC, incumbia à autora comprovar o fato constitutivo de seu direito, qual seja, que o réu utiliza, com exclusividade e em proporção superior à sua quota-parte, o imóvel comum, e/ou que aufere renda de locação de pontos comerciais a terceiros sem repassar a quota devida à autora. Compulsando os autos, verifico que o réu demonstrou, mediante fotografias históricas obtidas por meio de aplicativo de geolocalização (evento 18), que a ocupação do imóvel está dividida entre as partes desde o ano de 2012: o réu ocupa e utiliza, para fins próprios, a fração em que instalada sua oficina mecânica e sua residência, nesta incluída a garagem onde sua atual esposa desenvolve pequeno comércio de lanches, sem que se tenha comprovado a existência de locação dessa fração a terceiros. É importante ressalvar que, à falta de prova pericial ou de levantamento topográfico contemporâneo dos autos, não há como este Juízo afirmar com precisão que as frações ocupadas por autora e réu correspondam a metades exatamente equivalentes — o croqui de retificação de área juntado aos autos (evento 18, elaborado em 2016) refere-se à área total do lote, não a uma divisão interna entre as partes. Essa incerteza, todavia, não socorre a pretensão autoral, por dois motivos: primeiro, porque o ônus de demonstrar eventual desproporção que lhe fosse prejudicial (uso, pelo réu, de área superior à sua quota-parte) era da autora, nos termos do art. 373, I, do CPC, e dele não se desincumbiu — a simples alegação de desproporção, feita no evento 27 sem qualquer amparo técnico, não basta; segundo, e mais decisivo, porque a causa de pedir da inicial não é a alegação de que o réu ocuparia área superior à sua fração, mas sim a de que ele alugaria pontos comerciais a terceiros sem repassar a quota da autora, fato que, como exposto a seguir, não restou demonstrado. De fato, a autora detém a posse e a fruição plena de sua própria fração, da qual, inclusive, aufere renda mediante contrato de locação com o Sr. Edmar de Oliveira Ramos — conforme declaração do próprio inquilino, não impugnada especificamente pela autora, que afirma efetuar o pagamento do aluguel diretamente a ela há quase 3 (três) anos —, corroborada pela existência de conta de consumo de água individualizada em seu nome junto à Saneago, na qual constam unidades residencial e comercial distintas sob sua titularidade (docs. 22 e 23 – evento 18). A autora, em sua única manifestação após a contestação (evento 27), limitou-se a impugnar a proporção da divisão física do imóvel, sem infirmar a existência do contrato de locação mantido com o Sr. Edmar de Oliveira Ramos, tampouco apresentando prova de que o réu aufira renda de locação de pontos comerciais a terceiros. E, quando expressamente instada a esclarecer esse ponto específico (evento 42), permaneceu inerte. Nesse contexto, não há, nos autos, prova de que o réu tenha alugado a terceiros quaisquer dos pontos comerciais do imóvel — fato constitutivo do direito autoral e cujo ônus lhe competia —, tampouco de que sua ocupação represente impedimento à fruição concomitante da fração que cabe à autora, a qual, ao reverso, já a explora economicamente. É firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a cobrança de aluguel pelo uso de imóvel em condomínio pressupõe a existência de resistência do ocupante à fruição concomitante do bem pelo outro condômino: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE ALUGUEL DE COISA COMUM CUMULADA COM COBRANÇA. SEPARAÇÃO JUDICIAL . POSSE SOBRE IMÓVEL COMUM EXERCIDA EXCLUSIVAMENTE POR UM DOS CONDÔMINOS. FIXAÇÃO DE ALUGUEL. POSSIBILIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA . INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. "Com a separação ou divórcio do casal, cessa o estado de comunhão de bens, de modo que, mesmo nas hipóteses em que ainda não concretizada a partilha do patrimônio, é permitido a um dos ex-cônjuges exigir do outro, a título de indenização, a parcela correspondente à metade da renda de um aluguel presumido, se houver a posse, uso e fruição exclusiva do imóvel por um deles ." ( REsp n. 1.375.271/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21/9/2017, DJe de 2/10/2017 2 . O eg. Tribunal local, ao analisar o acervo fático-probatório carreado aos autos, concluiu que o condômino exercia posse exclusiva do imóvel comum. A pretensão de revisar tal entendimento demandaria o revolvimento fático-probatório, providência inviável em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 3 . Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ - AgInt no AREsp: 1562192 SP 2019/0236480-1, Data de Julgamento: 15/08/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/08/2022) No mesmo sentido, já colacionado pela própria decisão de evento 12 destes autos, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios pontuou que a indenização pelo uso do bem comum somente é devida a partir do momento em que o condômino ocupante toma ciência inequívoca da discordância do outro quanto à fruição, entendendo-se, até então, configurado mero comodato tácito entre as partes (Acórdão 1345475, Processo 07367493920198070001, Rel. Des. Mario-Zam Belmiro, Oitava Turma Cível, julgado em 02/06/2021, DJE 16/06/2021) — circunstância que, no caso concreto, sequer restou demonstrada, ante a inexistência de prova de oposição da autora ao uso exercido pelo réu sobre sua própria fração, anteriormente ao ajuizamento desta demanda. Dessa forma, ausente prova de uso exclusivo pelo réu de parcela do imóvel superior à sua quota-parte, ou de locação por ele mantida com terceiros sem o devido repasse, não há falar em arbitramento de aluguel ou em indenização por lucros cessantes em favor da autora, sob pena, inclusive, de se instaurar situação de bis in idem, já que a autora aufere, para si, a integralidade dos frutos civis de sua própria fração. Por conseguinte, a tutela antecipada parcialmente deferida no evento 12 perdeu seu fundamento fático, impondo-se sua revogação, nos termos do art. 296 do CPC. DA RECONVENÇÃO: A parte autora/reconvinda, conforme já assinalado, foi intimada após a contestação/reconvenção (evento 21) e não apresentou qualquer resposta aos pedidos formulados pelo réu/reconvinte, razão pela qual, nos termos do art. 344 do CPC, presumem-se verdadeiros os fatos por ele alegados, ressalvada a hipótese do art. 345 do CPC quanto às alegações que se revelem inverossímeis ou incompatíveis com a prova constante dos autos, bem como quanto às consequências jurídicas que dependem de valoração própria do julgador. Ademais, o réu comprovou documentalmente (docs. 24 a 29 – evento 18) o pagamento integral e ininterrupto do Imposto Predial e Territorial Urbano incidente sobre o imóvel comum, na condição de único contribuinte, desde o ano de 2012 até o exercício de 2025, sempre em seu próprio nome. Trata-se de despesa necessária à conservação do bem e ao cumprimento de ônus a que está sujeita a coisa comum, cujo custeio compete a ambos os condôminos na proporção de sua quota-parte, nos termos do art. 1.315 do Código Civil: "Art. 1.315. O condômino é obrigado, na proporção de sua parte, a concorrer para as despesas de conservação ou divisão da coisa, e a suportar os ônus a que estiver sujeita." A pretensão, todavia, está sujeita à prescrição parcial. As guias de IPTU juntadas aos autos constituem dívida líquida — obrigação certa, de valor determinado — documentada em instrumento público, emitido pela Secretaria Municipal da Fazenda de Anápolis, de modo que a pretensão de reembolso se sujeita ao prazo quinquenal do art. 206, §5º, I, do Código Civil: "Art. 206, §5º, I, do Código Civil: prescreve em 5 (cinco) anos a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular." Considerando que a reconvenção foi apresentada em 21/01/2026, estão prescritas as pretensões de reembolso relativas aos valores de IPTU pagos antes de janeiro de 2021, remanescendo hígida a pretensão quanto aos valores pagos a partir de 01/2021 até o exercício de 2025. Quanto a esse período não prescrito, a autora não impugnou os pagamentos comprovados nos autos, incidindo os efeitos da revelia (art. 344 do CPC), de modo que ACOLHO parcialmente o pedido reconvencional para CONDENAR a autora/reconvinda a restituir ao réu/reconvinte 50% (cinquenta por cento) dos valores comprovadamente pagos a título de IPTU (e demais tributos e taxas municipais incidentes sobre o imóvel, cobrados nas mesmas guias, como a Taxa de Serviços Urbanos) entre janeiro de 2021 e o exercício de 2025. Tendo em vista que o imóvel está submetido a duas inscrições cadastrais municipais distintas (301.473.0047.001 e 301.473.0047.002), cada qual gerando guias próprias, a apuração do valor exato devido — mediante simples soma aritmética dos comprovantes já constantes dos autos (evento 18) relativos ao período não prescrito — fica diferida para a fase de cumprimento de sentença, nos termos do art. 509, II, do CPC, dispensada nova perícia ou dilação probatória. Diversa sorte, contudo, assiste ao pedido de indenização por danos morais. Ainda que se presumam verdadeiros, à luz da revelia, os fatos narrados pelo reconvinte quanto à existência de divergência entre sua versão dos fatos e a versão apresentada pela autora na inicial, a presunção de veracidade recai sobre fatos, e não sobre a qualificação jurídica que se pretende deles extrair. O mero ajuizamento de ação julgada improcedente, ainda que fundada em premissas que se revelaram equivocadas, não configura, por si só, ato ilícito apto a ensejar reparação por dano moral, sob pena de se desestimular o legítimo exercício do direito constitucional de acesso à Justiça (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal). A caracterização do abuso do direito de ação exige a demonstração de dolo ou má-fé processual manifesta, elemento não evidenciado nos autos: a controvérsia entre as partes decorre de partilha de bem comum não formalmente ultimada após o divórcio, contexto em que a discordância sobre a divisão do imóvel e sobre a existência de locações não se mostra, por si, temerária ou leviana a ponto de configurar ilícito civil. Assim, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Por fim, o réu comprovou, mediante projeto técnico de retificação de área elaborado em agosto de 2016 (docs. 06 e 07 – evento 18), a existência de tentativa pretérita de regularização registral do imóvel, a qual, segundo alegado e não impugnado pela autora, presumindo-se, pois, verdadeiro, não se concretizou por recusa desta em custear sua cota-parte nas despesas cartorárias e de engenharia. Tratando-se de despesa necessária à regularização da coisa comum, seu custeio também compete a ambos os condôminos na proporção de suas frações, nos termos do já citado art. 1.315 do Código Civil. ACOLHO, pois, o pedido para reconhecer a obrigação da autora/reconvinda de concorrer com 50% (cinquenta por cento) das despesas necessárias ao desmembramento formal do imóvel — cartorárias, taxas municipais e honorários técnicos —, obrigação que, por depender de procedimento ainda não formalizado e de valor não quantificado nos autos, deverá ser apurada e exigida, se e quando o réu efetivamente promover o desmembramento, mediante prestação de contas instruída com os respectivos comprovantes, nos próprios autos, em fase de cumprimento de sentença. Sem necessidade de maiores delongas. III - DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial por Vera Lucia de Melo em face de Vicente Barbosa de Sousa, relativos à fixação de aluguel (provisório e definitivo) e à condenação por lucros cessantes; REVOGO a tutela antecipada parcialmente deferida no evento 12, ante a ausência superveniente de seus fundamentos fáticos; Quanto à reconvenção formulada por Vicente Barbosa de Sousa em face de Vera Lucia de Melo, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE, para: a) CONDENAR a autora/reconvinda a restituir ao réu/reconvinte 50% (cinquenta por cento) dos valores comprovadamente pagos a título de IPTU e demais tributos/taxas municipais incidentes sobre o imóvel entre janeiro de 2021 e o exercício de 2025, corrigidos monetariamente pelo IPCA a partir de cada desembolso e acrescidos de juros de mora pela Taxa Selic, descontado o IPCA, a contar da intimação da reconvenção, cujo valor exato será apurado em cumprimento de sentença por simples cálculo aritmético (art. 509, II, do CPC); b) RECONHECER a obrigação da autora/reconvinda de concorrer com 50% das despesas necessárias ao desmembramento formal do imóvel situado na Avenida Pedro Ludovico, nº 04, Quadra 01, Parque das Primaveras, Anápolis/GO, a serem apuradas e exigidas quando efetivamente promovido o procedimento, nos termos da fundamentação supra; c) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais; Diante da sucumbência recíproca, porém substancialmente maior por parte da autora/reconvinda — que sucumbiu integralmente quanto ao pedido principal e na maior parte dos pedidos reconvencionais —, CONDENO Vera Lucia de Melo ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do réu, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, compensando-se proporcionalmente a sucumbência mínima do réu quanto ao pedido de danos morais e à prescrição parcial do capítulo de IPTU (art. 86, parágrafo único, do CPC); Observo que ambas as partes são beneficiárias da gratuidade da justiça (eventos 12 e 35), razão pela qual a exigibilidade das verbas de sucumbência fixadas nesta sentença permanece suspensa pelo prazo de 5 (cinco) anos, na forma do art. 98, §3º, do CPC; Opostos embargos de declaração com efeitos infringentes, ouçam a parte embargada, no prazo legal e, conclusos. Caso ocorra a interposição de recurso de apelação, deverá a Escrivania proceder a intimação da parte recorrida para apresentar as contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1°, do CPC). Caso seja interposta Apelação Adesiva, intime-se a parte apelante para apresentar as contrarrazões (art. 1.010, § 2°, do CPC). Cumpridas as formalidades previstas nos §§ 1° e 2°, do art. 1.010, do CPC, o que deverá ser certificado, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, independente de nova conclusão (art. 1.010, § 3°, do CPC). O pedido de cumprimento da sentença deverá observar o art. 523, da Lei nº 13.105/15 (CPC), devendo ser postulado no prazo de até 30 (trinta) dias após o trânsito em julgado da sentença, com aplicação do § 5°, do art. 475-J, do CPC/73, ante a ausência de regulamentação específica, sob pena de arquivamento dos autos. Certificado o trânsito em julgado, e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. Publicada e Registrada no Sistema PJD, com a intimação das partes. Anápolis/GO, data registrada no sistema. PEDRO PAULO DE OLIVEIRA Juiz de Direito Esta decisão vale como mandado de intimação, ofício, nos termos do Provimento nº 002/2012, do Ofício-Circular nº 161/2020 e do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, dispensada a utilização de selo, nos termos do Provimento nº 10/2013, ambos da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás. A3

  2. Intimação

    TJGO · Anápolis - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás ANÁPOLIS Gabinete da 5ª Vara Cível da Comarca de Anápolis Av. Senador José Lourenço Dias, 1311, CENTRO, Anápolis - Goiás, CEP 75020010 | Atendimento em dias úteis, das 12h às 18h. Autos nº: 5949525-20.2025.8.09.0006 Classe: Procedimento Comum Cível Juiz: Pedro Paulo de Oliveira Autor: Vera Lucia De Melo Réu: Vicente Barbosa De Sousa Valor da causa: R$ 148.638,87 SENTENÇA I - RELATÓRIO VERA LUCIA DE MELO ajuizou a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C LUCROS CESSANTES E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA em desfavor de VICENTE BARBOSA DE SOUSA, ambos qualificados nos autos. Relata a autora, ex-cônjuge do réu, que, por ocasião do divórcio homologado nos autos nº 201204323016, não foi ultimada a partilha de imóvel comum situado na Avenida Pedro Ludovico, nº 04, Quadra 01, Parque das Primaveras, Anápolis/GO, e alega não receber sua quota-parte dos aluguéis auferidos com a locação de pontos comerciais ali existentes. Na petição inicial, a autora formulou pedidos de fixação de aluguel em seu favor, condenação do réu ao pagamento de lucros cessantes no importe de R$ 124.638,87 (cento e vinte e quatro mil, seiscentos e trinta e oito reais e oitenta e sete centavos), além de medida cautelar de perícia de avaliação imobiliária e fixação de aluguel provisório de R$ 2.000,00 (dois mil reais) mensais. A inicial veio acompanhada de documentos (evento 01). Decisão de evento 12, recebeu a petição inicial, deferiu os benefícios da justiça gratuita à autora e concedeu parcialmente a tutela de urgência para determinar o bloqueio e repasse imediato de 50% (cinquenta por cento) dos valores auferidos pelo requerido com locações. Quanto ao arbitramento de aluguel pelo uso exclusivo do imóvel pelo próprio réu, a decisão reservou o direito de apreciar o pedido após o transcurso do prazo para contestação. Posteriormente, sobreveio contestação cumulada com reconvenção, na qual o réu impugna os pedidos, sustenta a existência de divisão fática consolidada do imóvel desde o divórcio (2012), nega auferir renda com locação de sua fração e aponta que a própria autora já aufere aluguel de parte do imóvel, mediante contrato com o Sr. Edmar de Oliveira Ramos. Em sede reconvencional, o réu postula o ressarcimento de 50% dos valores de IPTU pagos isoladamente entre 2012 e 2025, indenização por danos morais e a condenação da autora a concorrer com 50% das despesas necessárias ao desmembramento do lote, cujas tentativas anteriores (2016 e 2019) não teriam se concretizado por recusa da autora em custear sua cota-parte (evento 18). Na sequência, sobreveio o ato ordinatório de evento 21, por meio do qual a parte autora, na qualidade de reconvinda, foi devidamente intimada, na pessoa de seu advogado, a se manifestar nos autos após a contestação/reconvenção, não tendo apresentado qualquer resposta aos pedidos reconvencionais formulados pelo réu. Após incidentes processuais e diligências (eventos 27, 28, 33 e 35), sobreveio o despacho de evento 42, no qual se identificou divergência entre o objeto delimitado na petição inicial, restrito ao arbitramento de aluguéis e à indenização por lucros cessantes, e a classificação atribuída ao feito em decisões interlocutórias anteriores, que o qualificaram, sem pedido expresso nesse sentido, como ação de extinção de condomínio com alienação judicial. Na ocasião, converteu-se o julgamento em diligência, determinando-se a intimação da autora para esclarecer o real objeto de sua pretensão e para se manifestar sobre o contrato de locação mantido com o Sr. Edmar de Oliveira Ramos, no prazo de 15 (quinze) dias. A autora foi devidamente intimada (evento 45), tendo deixado transcorrer o prazo assinalado sem qualquer manifestação, o que foi certificado (evento 47). Ato contínuo, os autos vieram conclusos para sentença (evento 49). II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Lucros Cessantes e Pedido de Tutela Antecipada de Urgência proposta por Vera Lucia de Melo em desfavor de Vicente Barbosa de Sousa. Aplica-se neste caso, o disposto no inciso I, do artigo 355, do Código de Processo Civil, dispensando-se a realização de outras provas, eis que os elementos do ato colhido em nada modificariam o meu convencimento, sendo o conjunto probatório coligido aos autos suficiente para prolação de sentença, eis que se trata de matéria exclusivamente de direito. Além disso, o processo encontra-se em ordem e as partes devidamente representadas, não havendo irregularidades ou nulidades a serem sanadas. Neste ponto, antes de adentrar ao mérito, registro que devidamente intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer o real objeto de sua pretensão e para se manifestar sobre a existência de contrato de locação relativo à sua própria fração do imóvel, a autora quedou-se silente. Diante da inércia, opera-se a preclusão temporal (art. 223 do CPC), de modo que o feito é julgado nos estritos limites do pedido formulado na petição inicial (evento 01) — tão somente o arbitramento de aluguéis e a indenização por lucros cessantes —, sem apreciação de extinção de condomínio ou de alienação judicial do imóvel, tema que sequer foi objeto de pedido expresso na exordial. Pois bem. Nos termos do art. 373, I, do CPC, incumbia à autora comprovar o fato constitutivo de seu direito, qual seja, que o réu utiliza, com exclusividade e em proporção superior à sua quota-parte, o imóvel comum, e/ou que aufere renda de locação de pontos comerciais a terceiros sem repassar a quota devida à autora. Compulsando os autos, verifico que o réu demonstrou, mediante fotografias históricas obtidas por meio de aplicativo de geolocalização (evento 18), que a ocupação do imóvel está dividida entre as partes desde o ano de 2012: o réu ocupa e utiliza, para fins próprios, a fração em que instalada sua oficina mecânica e sua residência, nesta incluída a garagem onde sua atual esposa desenvolve pequeno comércio de lanches, sem que se tenha comprovado a existência de locação dessa fração a terceiros. É importante ressalvar que, à falta de prova pericial ou de levantamento topográfico contemporâneo dos autos, não há como este Juízo afirmar com precisão que as frações ocupadas por autora e réu correspondam a metades exatamente equivalentes — o croqui de retificação de área juntado aos autos (evento 18, elaborado em 2016) refere-se à área total do lote, não a uma divisão interna entre as partes. Essa incerteza, todavia, não socorre a pretensão autoral, por dois motivos: primeiro, porque o ônus de demonstrar eventual desproporção que lhe fosse prejudicial (uso, pelo réu, de área superior à sua quota-parte) era da autora, nos termos do art. 373, I, do CPC, e dele não se desincumbiu — a simples alegação de desproporção, feita no evento 27 sem qualquer amparo técnico, não basta; segundo, e mais decisivo, porque a causa de pedir da inicial não é a alegação de que o réu ocuparia área superior à sua fração, mas sim a de que ele alugaria pontos comerciais a terceiros sem repassar a quota da autora, fato que, como exposto a seguir, não restou demonstrado. De fato, a autora detém a posse e a fruição plena de sua própria fração, da qual, inclusive, aufere renda mediante contrato de locação com o Sr. Edmar de Oliveira Ramos — conforme declaração do próprio inquilino, não impugnada especificamente pela autora, que afirma efetuar o pagamento do aluguel diretamente a ela há quase 3 (três) anos —, corroborada pela existência de conta de consumo de água individualizada em seu nome junto à Saneago, na qual constam unidades residencial e comercial distintas sob sua titularidade (docs. 22 e 23 – evento 18). A autora, em sua única manifestação após a contestação (evento 27), limitou-se a impugnar a proporção da divisão física do imóvel, sem infirmar a existência do contrato de locação mantido com o Sr. Edmar de Oliveira Ramos, tampouco apresentando prova de que o réu aufira renda de locação de pontos comerciais a terceiros. E, quando expressamente instada a esclarecer esse ponto específico (evento 42), permaneceu inerte. Nesse contexto, não há, nos autos, prova de que o réu tenha alugado a terceiros quaisquer dos pontos comerciais do imóvel — fato constitutivo do direito autoral e cujo ônus lhe competia —, tampouco de que sua ocupação represente impedimento à fruição concomitante da fração que cabe à autora, a qual, ao reverso, já a explora economicamente. É firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a cobrança de aluguel pelo uso de imóvel em condomínio pressupõe a existência de resistência do ocupante à fruição concomitante do bem pelo outro condômino: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE ALUGUEL DE COISA COMUM CUMULADA COM COBRANÇA. SEPARAÇÃO JUDICIAL . POSSE SOBRE IMÓVEL COMUM EXERCIDA EXCLUSIVAMENTE POR UM DOS CONDÔMINOS. FIXAÇÃO DE ALUGUEL. POSSIBILIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA . INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. "Com a separação ou divórcio do casal, cessa o estado de comunhão de bens, de modo que, mesmo nas hipóteses em que ainda não concretizada a partilha do patrimônio, é permitido a um dos ex-cônjuges exigir do outro, a título de indenização, a parcela correspondente à metade da renda de um aluguel presumido, se houver a posse, uso e fruição exclusiva do imóvel por um deles ." ( REsp n. 1.375.271/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21/9/2017, DJe de 2/10/2017 2 . O eg. Tribunal local, ao analisar o acervo fático-probatório carreado aos autos, concluiu que o condômino exercia posse exclusiva do imóvel comum. A pretensão de revisar tal entendimento demandaria o revolvimento fático-probatório, providência inviável em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 3 . Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ - AgInt no AREsp: 1562192 SP 2019/0236480-1, Data de Julgamento: 15/08/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/08/2022) No mesmo sentido, já colacionado pela própria decisão de evento 12 destes autos, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios pontuou que a indenização pelo uso do bem comum somente é devida a partir do momento em que o condômino ocupante toma ciência inequívoca da discordância do outro quanto à fruição, entendendo-se, até então, configurado mero comodato tácito entre as partes (Acórdão 1345475, Processo 07367493920198070001, Rel. Des. Mario-Zam Belmiro, Oitava Turma Cível, julgado em 02/06/2021, DJE 16/06/2021) — circunstância que, no caso concreto, sequer restou demonstrada, ante a inexistência de prova de oposição da autora ao uso exercido pelo réu sobre sua própria fração, anteriormente ao ajuizamento desta demanda. Dessa forma, ausente prova de uso exclusivo pelo réu de parcela do imóvel superior à sua quota-parte, ou de locação por ele mantida com terceiros sem o devido repasse, não há falar em arbitramento de aluguel ou em indenização por lucros cessantes em favor da autora, sob pena, inclusive, de se instaurar situação de bis in idem, já que a autora aufere, para si, a integralidade dos frutos civis de sua própria fração. Por conseguinte, a tutela antecipada parcialmente deferida no evento 12 perdeu seu fundamento fático, impondo-se sua revogação, nos termos do art. 296 do CPC. DA RECONVENÇÃO: A parte autora/reconvinda, conforme já assinalado, foi intimada após a contestação/reconvenção (evento 21) e não apresentou qualquer resposta aos pedidos formulados pelo réu/reconvinte, razão pela qual, nos termos do art. 344 do CPC, presumem-se verdadeiros os fatos por ele alegados, ressalvada a hipótese do art. 345 do CPC quanto às alegações que se revelem inverossímeis ou incompatíveis com a prova constante dos autos, bem como quanto às consequências jurídicas que dependem de valoração própria do julgador. Ademais, o réu comprovou documentalmente (docs. 24 a 29 – evento 18) o pagamento integral e ininterrupto do Imposto Predial e Territorial Urbano incidente sobre o imóvel comum, na condição de único contribuinte, desde o ano de 2012 até o exercício de 2025, sempre em seu próprio nome. Trata-se de despesa necessária à conservação do bem e ao cumprimento de ônus a que está sujeita a coisa comum, cujo custeio compete a ambos os condôminos na proporção de sua quota-parte, nos termos do art. 1.315 do Código Civil: "Art. 1.315. O condômino é obrigado, na proporção de sua parte, a concorrer para as despesas de conservação ou divisão da coisa, e a suportar os ônus a que estiver sujeita." A pretensão, todavia, está sujeita à prescrição parcial. As guias de IPTU juntadas aos autos constituem dívida líquida — obrigação certa, de valor determinado — documentada em instrumento público, emitido pela Secretaria Municipal da Fazenda de Anápolis, de modo que a pretensão de reembolso se sujeita ao prazo quinquenal do art. 206, §5º, I, do Código Civil: "Art. 206, §5º, I, do Código Civil: prescreve em 5 (cinco) anos a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular." Considerando que a reconvenção foi apresentada em 21/01/2026, estão prescritas as pretensões de reembolso relativas aos valores de IPTU pagos antes de janeiro de 2021, remanescendo hígida a pretensão quanto aos valores pagos a partir de 01/2021 até o exercício de 2025. Quanto a esse período não prescrito, a autora não impugnou os pagamentos comprovados nos autos, incidindo os efeitos da revelia (art. 344 do CPC), de modo que ACOLHO parcialmente o pedido reconvencional para CONDENAR a autora/reconvinda a restituir ao réu/reconvinte 50% (cinquenta por cento) dos valores comprovadamente pagos a título de IPTU (e demais tributos e taxas municipais incidentes sobre o imóvel, cobrados nas mesmas guias, como a Taxa de Serviços Urbanos) entre janeiro de 2021 e o exercício de 2025. Tendo em vista que o imóvel está submetido a duas inscrições cadastrais municipais distintas (301.473.0047.001 e 301.473.0047.002), cada qual gerando guias próprias, a apuração do valor exato devido — mediante simples soma aritmética dos comprovantes já constantes dos autos (evento 18) relativos ao período não prescrito — fica diferida para a fase de cumprimento de sentença, nos termos do art. 509, II, do CPC, dispensada nova perícia ou dilação probatória. Diversa sorte, contudo, assiste ao pedido de indenização por danos morais. Ainda que se presumam verdadeiros, à luz da revelia, os fatos narrados pelo reconvinte quanto à existência de divergência entre sua versão dos fatos e a versão apresentada pela autora na inicial, a presunção de veracidade recai sobre fatos, e não sobre a qualificação jurídica que se pretende deles extrair. O mero ajuizamento de ação julgada improcedente, ainda que fundada em premissas que se revelaram equivocadas, não configura, por si só, ato ilícito apto a ensejar reparação por dano moral, sob pena de se desestimular o legítimo exercício do direito constitucional de acesso à Justiça (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal). A caracterização do abuso do direito de ação exige a demonstração de dolo ou má-fé processual manifesta, elemento não evidenciado nos autos: a controvérsia entre as partes decorre de partilha de bem comum não formalmente ultimada após o divórcio, contexto em que a discordância sobre a divisão do imóvel e sobre a existência de locações não se mostra, por si, temerária ou leviana a ponto de configurar ilícito civil. Assim, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Por fim, o réu comprovou, mediante projeto técnico de retificação de área elaborado em agosto de 2016 (docs. 06 e 07 – evento 18), a existência de tentativa pretérita de regularização registral do imóvel, a qual, segundo alegado e não impugnado pela autora, presumindo-se, pois, verdadeiro, não se concretizou por recusa desta em custear sua cota-parte nas despesas cartorárias e de engenharia. Tratando-se de despesa necessária à regularização da coisa comum, seu custeio também compete a ambos os condôminos na proporção de suas frações, nos termos do já citado art. 1.315 do Código Civil. ACOLHO, pois, o pedido para reconhecer a obrigação da autora/reconvinda de concorrer com 50% (cinquenta por cento) das despesas necessárias ao desmembramento formal do imóvel — cartorárias, taxas municipais e honorários técnicos —, obrigação que, por depender de procedimento ainda não formalizado e de valor não quantificado nos autos, deverá ser apurada e exigida, se e quando o réu efetivamente promover o desmembramento, mediante prestação de contas instruída com os respectivos comprovantes, nos próprios autos, em fase de cumprimento de sentença. Sem necessidade de maiores delongas. III - DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial por Vera Lucia de Melo em face de Vicente Barbosa de Sousa, relativos à fixação de aluguel (provisório e definitivo) e à condenação por lucros cessantes; REVOGO a tutela antecipada parcialmente deferida no evento 12, ante a ausência superveniente de seus fundamentos fáticos; Quanto à reconvenção formulada por Vicente Barbosa de Sousa em face de Vera Lucia de Melo, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE, para: a) CONDENAR a autora/reconvinda a restituir ao réu/reconvinte 50% (cinquenta por cento) dos valores comprovadamente pagos a título de IPTU e demais tributos/taxas municipais incidentes sobre o imóvel entre janeiro de 2021 e o exercício de 2025, corrigidos monetariamente pelo IPCA a partir de cada desembolso e acrescidos de juros de mora pela Taxa Selic, descontado o IPCA, a contar da intimação da reconvenção, cujo valor exato será apurado em cumprimento de sentença por simples cálculo aritmético (art. 509, II, do CPC); b) RECONHECER a obrigação da autora/reconvinda de concorrer com 50% das despesas necessárias ao desmembramento formal do imóvel situado na Avenida Pedro Ludovico, nº 04, Quadra 01, Parque das Primaveras, Anápolis/GO, a serem apuradas e exigidas quando efetivamente promovido o procedimento, nos termos da fundamentação supra; c) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais; Diante da sucumbência recíproca, porém substancialmente maior por parte da autora/reconvinda — que sucumbiu integralmente quanto ao pedido principal e na maior parte dos pedidos reconvencionais —, CONDENO Vera Lucia de Melo ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do réu, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, compensando-se proporcionalmente a sucumbência mínima do réu quanto ao pedido de danos morais e à prescrição parcial do capítulo de IPTU (art. 86, parágrafo único, do CPC); Observo que ambas as partes são beneficiárias da gratuidade da justiça (eventos 12 e 35), razão pela qual a exigibilidade das verbas de sucumbência fixadas nesta sentença permanece suspensa pelo prazo de 5 (cinco) anos, na forma do art. 98, §3º, do CPC; Opostos embargos de declaração com efeitos infringentes, ouçam a parte embargada, no prazo legal e, conclusos. Caso ocorra a interposição de recurso de apelação, deverá a Escrivania proceder a intimação da parte recorrida para apresentar as contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1°, do CPC). Caso seja interposta Apelação Adesiva, intime-se a parte apelante para apresentar as contrarrazões (art. 1.010, § 2°, do CPC). Cumpridas as formalidades previstas nos §§ 1° e 2°, do art. 1.010, do CPC, o que deverá ser certificado, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, independente de nova conclusão (art. 1.010, § 3°, do CPC). O pedido de cumprimento da sentença deverá observar o art. 523, da Lei nº 13.105/15 (CPC), devendo ser postulado no prazo de até 30 (trinta) dias após o trânsito em julgado da sentença, com aplicação do § 5°, do art. 475-J, do CPC/73, ante a ausência de regulamentação específica, sob pena de arquivamento dos autos. Certificado o trânsito em julgado, e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. Publicada e Registrada no Sistema PJD, com a intimação das partes. Anápolis/GO, data registrada no sistema. PEDRO PAULO DE OLIVEIRA Juiz de Direito Esta decisão vale como mandado de intimação, ofício, nos termos do Provimento nº 002/2012, do Ofício-Circular nº 161/2020 e do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, dispensada a utilização de selo, nos termos do Provimento nº 10/2013, ambos da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás. A3

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