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5949442-23.2024.8.09.0011

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TJGO
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  1. Intimação

    TJGO · 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais · Decisão

    Comarca de Goiânia 2ª Turma Recursal do Sistema dos Juizados Especiais Recurso inominado n. 5949442-23.2024.8.09.0011 Origem: Comarca de Goiânia Recorrente: Município de Aparecida de Goiânia Recorrida: Maria Bárbara Perpetua de Araujo Relatora: Geovana Mendes Baía Moisés EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. APARECIDA DE GOIÂNIA. PROGRESSÃO HORIZONTAL. SUCESSÃO DE NORMAS MUNICIPAIS. CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO DESDE A ADMISSÃO. REGRA DE TRANSIÇÃO. PRESERVAÇÃO DO HISTÓRICO FUNCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO DA CONTAGEM À VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL N. 95/2014. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DISPENSA. PROGRESSÃO AUTOMÁTICA PREVISTA NA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré contra sentença que julgou procedentes os pedidos para declarar o direito da autora à progressão horizontal, condenar o município a reenquadrá-la na referência correspondente ao seu tempo de serviço e ao pagamento das diferenças remuneratórias retroativas. A parte autora narrou que é servidora pública municipal, admitida em 11/02/2000 como Auxiliar de Serviços Diversos I, e que, apesar de cumprir os requisitos legais, permaneceu estagnada na referência "B" de sua carreira. Alegou que a progressão horizontal é automática e independe de requerimento, conforme a legislação municipal. Requereu, ao final, o seu correto enquadramento funcional na referência "J", com o pagamento dos valores retroativos e reflexos salariais, respeitada a prescrição quinquenal (mov. 1). Em contestação a parte ré alegou, em preliminar, a incorreção do valor da causa. Arguiu a prescrição das parcelas anteriores aos cinco anos que antecederam o ajuizamento da ação. No mérito, sustentou que a progressão horizontal depende do preenchimento de requisitos previstos na Lei Complementar Municipal n. 95/2014, como requerimento administrativo, avaliação de desempenho positiva e participação em programa de saúde, os quais a autora não comprovou. Defendeu que a Lei Municipal n. 2.606/2006 não se aplica ao caso. Argumentou que, eventualmente, a progressão deveria ser contada a partir da vigência da LC n. 95/2014, o que posicionaria a autora na referência "E". Pediu a improcedência dos pedidos e, subsidiariamente, a retificação do valor da causa (mov. 12). Na origem, os pedidos foram julgados procedentes. Em seus fundamentos, o juiz reconheceu a prescrição das parcelas anteriores a 10/10/2019. Afirmou que a omissão do município em realizar as avaliações de desempenho e implementar o programa de saúde não pode prejudicar a servidora, dispensando-se tais requisitos. Concluiu que, preenchido o requisito temporal, a progressão é devida, inclusive com base no caráter automático previsto na Lei Municipal n. 2.606/2006. Assim, declarou o direito da autora ao reenquadramento, condenou o réu a implementar a progressão na referência correta e a pagar as diferenças retroativas, observada a prescrição (mov. 41). A parte recorrente, em suas razões recursais, alega a nulidade da sentença por aplicar legislação equivocada (Lei Municipal n. 2.606/2006, destinada a professores), quando a correta seria a Lei Complementar n. 95/2014 (para administrativos da educação). Sustenta que a progressão horizontal depende de requerimento administrativo e é baseada em merecimento, não em antiguidade, de modo que não é automática. Afirma que a inversão do ônus da prova na sentença foi indevida. Defende que, caso mantida a progressão, a contagem deve iniciar em 17/10/2014 (data da LC n. 95/2014), o que enquadraria a servidora na referência "E". Requer o provimento do recurso para julgar a ação improcedente ou, subsidiariamente, limitar a progressão à referência "E" (mov. 46). Em contrarrazões a parte recorrida alega que a sentença deve ser mantida integralmente. Sustenta que a sucessão de leis municipais não autoriza o "apagamento" de seu tempo de serviço anterior à LC n. 95/2014, a qual preservou o histórico funcional dos servidores. Afirma que a legislação de regência não exige requerimento administrativo para a progressão horizontal e que o município não se desincumbiu de provar fatos impeditivos ao seu direito, como avaliações negativas. Defende que a aplicação dos interstícios legais ao seu tempo de serviço total conduz à referência "J". Requer o não provimento do recurso (mov. 50). É o breve relatório. Decido. A controvérsia recursal restringe-se, em primeiro lugar, a definir a legislação aplicável à carreira da servidora. Por conseguinte, deve-se verificar se a progressão horizontal é automática ou depende de requerimento administrativo e avaliação de merecimento e estabelecer o marco inicial para a contagem do tempo de serviço para fins de progressão, determinando a correta referência funcional da recorrida. O tema controvertido já possui jurisprudência consolidada nesta Turma Recursal. Nessa hipótese, admite-se o julgamento monocrático, conforme a Súmula 568 do STJ, o artigo 49, incisos XXXII e XXXIII, do Regimento Interno das Turmas Recursais de Goiás, e os Enunciados 102 e 103 do FONAJE. Tais dispositivos autorizam o relator a negar ou dar provimento a recurso quando houver entendimento dominante dos Tribunais Superiores ou da própria Turma. A progressão horizontal dos servidores administrativos da Secretaria Municipal de Educação de Aparecida de Goiânia é disciplinada pela Lei Municipal n. 2.229/2001, pela Lei Municipal n. 2.606/2006 e pela Lei Complementar Municipal n. 95/2014. A interpretação das normas deve ocorrer de forma conjunta, considerando a sucessão legislativa e as regras específicas aplicáveis à situação funcional da servidora. A Lei Municipal n. 2.229/2001 estabeleceu a progressão horizontal como a passagem do servidor para padrão superior dentro da mesma classe. Para sua concessão, exigiu o cumprimento de dois anos de efetivo exercício no padrão e a obtenção de resultado favorável nas avaliações de desempenho dos dois últimos anos, além de prever a impossibilidade de progressão para o servidor submetido a penalidade disciplinar no período, conforme previsto nos artigos 6º e 7º. Posteriormente, a Lei Municipal n. 2.606/2006, em seu artigo 50, manteve o interstício de dois anos e a exigência de avaliação de desempenho favorável para a progressão horizontal. A mesma norma passou a qualificar a progressão por antiguidade como automática e independente de requerimento do interessado, conforme previsto no artigo 78, § 3º. A previsão de automaticidade demonstra que a progressão não depende de provocação do servidor quando preenchidos os requisitos legais. Assim, a ausência de requerimento administrativo, por si só, não impede o reconhecimento do direito. Por sua vez, a Lei Complementar n. 95/2014 instituiu novo plano de cargos e vencimentos para os servidores administrativos da Secretaria Municipal de Educação. Em seu artigo 14 a norma passou a prever a progressão horizontal a cada dois anos, condicionando-a ao tempo de efetivo exercício, à participação no Programa de Saúde do Trabalhador e à avaliação positiva de desempenho, considerada como tal a média anual não inferior a 7,0. Ademais, a norma ressalvou expressamente a primeira progressão horizontal, que deve ocorrer somente após o término do estágio probatório do servidor, não se aplicando a esse marco inicial o interstício bienal estabelecido para as progressões subsequentes A própria Lei Complementar n. 95/2014 estabeleceu regras de transição para os servidores oriundos do regime anterior. Em especial, determinou que, para a primeira progressão dos servidores enquadrados na referência "A", admitidos após a vigência da Lei Municipal n. 2.606/2006 ou que não tenham adquirido progressão sob aquela legislação, o prazo bienal deve ser contado a partir da data de admissão. Também assegurou a preservação da contagem do prazo aos servidores que já haviam obtido progressão, tomando como marco a data da última evolução funcional. No caso concreto, foi demonstrado que a servidora ingressou no serviço público em 11/02/2000 (mov. 1, arq. 5). Por essa razão, o tempo de serviço anterior à vigência da LC n. 95/2014 não pode ser desconsiderado para fins de progressão, devendo ser observada a regra de transição aplicável ao seu histórico funcional. Todavia, nos termos do artigo 14, caput, da LC n. 95/2014, a primeira progressão não se sujeita ao interstício bienal contado da data de admissão, uma vez que deve ocorrer somente após o término do estágio probatório da servidora. Nos termos do artigo 32 da Lei Complementar Municipal n. 03/2001, o estágio probatório tem duração de três anos, de modo que seu termo final, no caso, ocorreu em 11/02/2003. Computado esse marco inicial e observado o interstício bienal para as progressões subsequentes, restringindo-se o julgamento ao período pleiteado, as progressões sucessivas devem ser apuradas a partir de 11/02/2003, alcançando, em tese, as datas de 11/02/2003, 11/02/2005, 11/02/2007, 11/02/2009, 11/02/2011, 11/02/2013, 11/02/2015, 11/02/2017, 11/02/2019, 11/02/2021, 11/02/2023 e 11/02/2025. Quanto aos demais requisitos legais para a progressão, o município recorrente não demonstrou que a servidora deixou de preenchê-los e tampouco impugnou, de forma específica, no recurso, as conclusões da sentença quanto à sua comprovação. Tais requisitos são incontroversos na fase recursal, não constituindo fundamento efetivamente questionado pelo recorrente. No tocante à alegação de ausência de requerimento administrativo, tal argumento igualmente não subsiste. A Lei Municipal n. 2.606/2006 atribuiu caráter automático à progressão horizontal por antiguidade e dispensou expressamente a iniciativa do servidor. Desse modo, o reconhecimento do direito não poderia ser condicionado à apresentação de requerimento administrativo. Em conclusão, não procede a pretensão do município de iniciar a contagem das progressões apenas a partir da vigência da LC n. 95/2014. A legislação municipal preserva o histórico funcional da servidora e estabelece regras de transição que impedem a desconsideração do tempo de serviço anteriormente prestado. Também não há fundamento para exigir requerimento administrativo, nem para limitar a progressão à referência "E", razão pela qual a sentença deve ser mantida. Precedentes: TJGO, Recurso Inominado n. 6122897-29.2024.8.09.0011, 2ª Turma, Rel. Geovana Mendes Baía Moisés. DJe 18/09/2025; TJGO, Recurso inominado n. 5195838-91.2024.8.09.0011, Rel. Vitor Umbelino Soares Júnior, 2ª Turma, DJe 05.02.2026; TJGO, Recurso inominado n. 5960428-36.2024.8.09.0011, Rel. Geovana Mendes Baía Moisés, 2ª Turma, DJe 13.11.2025; TJGO, Recurso inominado n. 5603879-79.2024.8.09.0011, Rel. Leonardo Aprígio Chaves, 2ª Turma Recursal, DJe 16.04.2026. Diante do exposto, CONHEÇO do recurso inominado e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença. Condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. Dispensado do pagamento das custas por se tratar de ente público, nos termos do art. 4º, inciso I da Lei n. 9.289/1996. Ficam as partes advertidas de que os embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito. A oposição de embargos manifestamente protelatórios poderá ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Após o trânsito em julgado, volvam os autos à origem. Intime-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. GEOVANA MENDES BAÍA MOISÉS JUÍZA DE DIREITO RELATORA

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