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5949310-21.2025.8.09.0143

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · São Miguel do Araguaia - Vara Criminal · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de São Miguel do Araguaia 2ª Vara Judicial (Fazendas Públicas, Juizado das Fazendas Públicas, Criminal, Execução Penal e Juizado Criminal) Avenida Maranhão, esquina com a Rua 10, s/nº, Setor Alto Alegre, São Miguel do Araguaia - GO, 76590-000 (62) 3364-1020 / (62) 3364-2413 / cartcrim1saomiguel@tjgo.jus.br Processo: 5949310-21.2025.8.09.0143 Polo ativo: MINISTERIO PUBLICO Polo passivo: RICARDO ALVES DE SOUSA Este ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial inclusive, carta precatória, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Art. 136. Fica autorizada a adoção do despacho - mandado pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, com exceção do alvará de soltura, por incompatibilidade com a Resolução n.º 417/2021 do Conselho Nacional de Justiça e com o Código de Processo Penal. DECISÃO Trata-se de ação penal ajuizada pelo Ministério Público em face de RICARDO ALVES DE SOUSA, pela suposta prática do delito previsto no art. 121, § 2º, II, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal. Na audiência de instrução realizada em 20/08/2026 (movs. 148/150), constatou-se a ausência da vítima, cuja carta precatória anteriormente expedida retornou sem cumprimento (mov. 147). Na oportunidade, foi homologada a desistência da testemunha defensiva Miguel Pereira de Souza Filho e foram ouvidas as testemunhas Lúcio Carlos da Silva e Rogério de Araújo Teixeira. Ao final, diante da necessidade de nova tentativa de localização da vítima, determinou-se a conclusão dos autos para designação de audiência de continuação. No mov. 152, a defesa apresentou requerimentos de saneamento e diligências. Sustenta, em síntese, que, após a manifestação do Ministério Público acerca da necessidade de oitiva da vítima, não lhe foi oportunizada a palavra antes da decisão de redesignação, embora o termo de audiência tenha registrado que “a defesa, por sua vez, nada requereu”. Requer, por isso, o saneamento do registro, o recebimento dos requerimentos formulados na petição, a realização do interrogatório ao final da instrução, a fixação de prazo para cumprimento da carta precatória, a realização da oitiva da vítima por videoconferência perante este Juízo e a adoção de cautelas destinadas a impedir a prévia exibição da imagem e da identificação do acusado à vítima. Por decisão de mov. 153, determinou-se a intimação do Ministério Público para manifestação, inclusive quanto à localização da testemunha Antônio Caio Oliveira Negreiros. O Ministério Público, no mov. 156, informou endereço e telefone da referida testemunha e, quanto aos requerimentos defensivos, reconheceu o equívoco na elaboração do termo de audiência, embora tenha sustentado a inexistência de prejuízo concreto. Manifestou-se favoravelmente aos demais requerimentos, ressalvando apenas o pedido de supressão da identificação nominal e visual do acusado durante a oitiva da vítima. É o necessário. Decido. 1. Da divergência entre o termo de audiência e o registro audiovisual A defesa sustenta que o termo de audiência de mov. 149, ao consignar que “a defesa, por sua vez, nada requereu”, não retrata com exatidão a dinâmica do ato, uma vez que, após a manifestação do Ministério Público acerca da necessidade de oitiva da vítima, não lhe teria sido oportunizada a palavra antes da decisão de redesignação. A alegação procede nesse particular. Conforme se extrai do registro audiovisual da audiência (mov. 148), após a oitiva das testemunhas, este Juízo indagou o representante do Ministério Público acerca da necessidade de oitiva da vítima e, na sequência de sua manifestação, proferiu decisão determinando a redesignação do ato, sem abertura específica da palavra à defesa naquele momento. Há, portanto, divergência entre a síntese constante do termo de mov. 149 e a dinâmica efetivamente registrada na gravação audiovisual, circunstância que fica expressamente consignada e esclarecida por meio da presente decisão, para todos os fins processuais. Considerando que o termo de audiência já se encontra incorporado aos autos eletrônicos, não se mostra necessária sua substituição ou alteração material. O esclarecimento ora realizado passa a integrar o registro processual do ato, devendo o termo de mov. 149 ser compreendido em conjunto com a gravação audiovisual de mov. 148 e com a presente decisão. A irregularidade constatada, contudo, não acarreta a invalidação da audiência ou dos atos instrutórios nela praticados. Nos termos do art. 563 do Código de Processo Penal, nenhum ato será declarado nulo se da irregularidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa. No caso concreto, os requerimentos que a defesa afirma que formularia naquela oportunidade foram posteriormente apresentados por escrito no mov. 152, submetidos ao contraditório mediante manifestação do Ministério Público no mov. 156 e são integralmente apreciados nesta decisão. Desse modo, eventual prejuízo decorrente da ausência de oportunidade de manifestação naquele momento encontra-se superado pela posterior apresentação, submissão ao contraditório e apreciação dos requerimentos defensivos, preservando-se integralmente os depoimentos e demais atos instrutórios já realizados. Assim, ACOLHO PARCIALMENTE os pedidos dos itens “a” e “b” do mov. 152, para reconhecer e registrar a divergência acima esclarecida e receber como tempestivos os requerimentos defensivos apresentados, sem declaração de nulidade ou reconhecimento de prejuízo processual remanescente. 2. Do interrogatório do acusado e da continuação da instrução O acusado compareceu à audiência de 20/08/2026 e não foi interrogado. A ausência de interrogatório naquela oportunidade, entretanto, não configura irregularidade autônoma, uma vez que a instrução não havia sido encerrada. No procedimento relativo aos crimes de competência do Tribunal do Júri, o interrogatório do acusado deve ocorrer após a produção da prova oral, conforme a ordem estabelecida pelo art. 411 do Código de Processo Penal. Além da vítima, permanece pendente a oitiva da testemunha de acusação Antônio Caio Oliveira Negreiros, não tendo o Ministério Público desistido de sua inquirição. Ao contrário, no mov. 156, o Parquet indicou endereço e telefone para sua localização e intimação. Consequentemente, DEFIRO PARCIALMENTE os pedidos dos itens “c” e “e” do mov. 152 para consignar que o interrogatório de RICARDO ALVES DE SOUSA será realizado na audiência de continuação, após a produção das provas orais ainda pendentes, observando-se sua posição como último ato da instrução. A audiência de continuação terá, portanto, como objeto a oitiva da vítima, a oitiva da testemunha de acusação Antônio Caio Oliveira Negreiros e, ao final, o interrogatório do acusado, preservados integralmente os atos instrutórios já realizados, que não serão renovados ou repetidos. 3. Da oitiva da vítima e do prazo para cumprimento da diligência Embora as declarações do ofendido não constituam requisito indispensável à validade da instrução em toda e qualquer hipótese, no caso concreto este Juízo já reputou pertinente sua oitiva para o adequado esclarecimento dos fatos, sobretudo diante das circunstâncias específicas da imputação. Por outro lado, as diligências destinadas à sua localização não podem ocasionar sucessivas redesignações por prazo indefinido. Cumpre considerar, ainda, que, em razão das obras de reforma do Fórum da Comarca de São Miguel do Araguaia/GO, as audiências desta unidade judiciária estão sendo realizadas exclusivamente por meio virtual. Desse modo, o fato de a vítima encontrar-se em comarca diversa não implica alteração substancial na dinâmica do ato, que, de qualquer forma, será realizado por videoconferência. Nesse contexto, mostra-se adequada a realização da oitiva da vítima diretamente perante este Juízo, por videoconferência, assegurada a participação simultânea do Ministério Público, da defesa técnica e do acusado. Caso a vítima não disponha de equipamento, conexão adequada ou condições para participar do ato a partir de local particular, poderá ser viabilizado seu comparecimento a sala passiva disponibilizada pelo Poder Judiciário na comarca em que estiver residindo, mediante prévia solicitação e articulação com o respectivo Juízo. Assim, eventual carta precatória deverá ter por finalidade a localização e intimação da vítima para participação na audiência virtual presidida por este Juízo e, se necessário, a disponibilização de sala passiva na comarca deprecada, não se destinando à realização da inquirição pelo Juízo deprecado. Considerando a necessidade de expedição de carta precatória para intimação da vítima e a necessidade de conferir prazo suficiente para o cumprimento da diligência, DESIGNO audiência de instrução em continuação para o dia 1º de outubro de 2026, às 15h00, a ser realizada por videoconferência via ZOOM - Link: https://tjgo.zoom.us/j/4560619182 A carta precatória deverá ser expedida com urgência, fazendo-se constar a data e o horário da audiência, bem como o link de acesso à sala virtual e as demais orientações necessárias à participação da vítima. 4. Da cautela quanto à exposição prévia da imagem do acusado A defesa requer que a vítima seja ouvida sem prévia exibição da imagem ou da identificação nominal do acusado na plataforma de videoconferência, argumentando que a providência evitaria eventual sugestionamento quanto à identificação. O Ministério Público opõe-se ao pedido quanto à supressão da identificação do acusado, ao fundamento de que a medida comprometeria a regularidade e a transparência do ato, além de restringir o direito do réu de acompanhar a produção da prova. O pedido comporta acolhimento parcial. Não há fundamento para suprimir a identificação formal do acusado dos registros da audiência ou restringir seu direito de acompanhar, juntamente com sua defesa técnica, os atos da instrução. Situação diversa, contudo, é a exposição da imagem do acusado à vítima antes e durante a colheita de sua narrativa inicial. Considerando que a identificação da autoria constitui matéria relevante para a instrução, mostra-se razoável adotar cautela destinada a evitar contato visual prévio e desnecessário entre a vítima e o acusado, preservando-se, tanto quanto possível, a espontaneidade de suas declarações e evitando-se qualquer elemento potencialmente sugestivo antes da apresentação de sua versão dos fatos. Ressalte-se, inclusive, que dinâmica semelhante já foi espontaneamente adotada pela própria defesa durante a audiência de 20/08/2026. O acusado acompanhou o ato no escritório de seu defensor, ao lado deste. No início do depoimento da testemunha Lúcio Carlos da Silva, a câmera encontrava-se inicialmente posicionada de modo a enquadrar parcialmente o acusado e o advogado, exibindo parte da face de ambos. Na sequência, contudo, o enquadramento foi ajustado pela própria defesa para exibir apenas o defensor, permanecendo o acusado fora do campo de visão da câmera durante praticamente toda a colheita da prova oral. Ressalte-se, inclusive, que dinâmica semelhante já foi espontaneamente adotada pela própria defesa durante a audiência de 20/08/2026. O acusado acompanhou o ato no escritório de seu defensor, ao lado deste. No início do depoimento da testemunha Lúcio Carlos da Silva, a câmera encontrava-se inicialmente posicionada de modo a enquadrar parcialmente o acusado e o advogado, exibindo parte da face de ambos. Na sequência, contudo, o enquadramento foi ajustado pela própria defesa para exibir apenas o defensor, permanecendo o acusado fora do campo de visão da câmera durante praticamente toda a colheita da prova oral. Tal circunstância demonstra, concretamente, que a não exposição da imagem do acusado na plataforma não se confunde com sua ausência do ato, nem impede seu acompanhamento da produção da prova ou sua comunicação com o defensor. Ao contrário, trata-se de providência de natureza meramente operacional quanto ao enquadramento da câmera, cuja adoção pela própria defesa na audiência anterior evidencia sua compatibilidade com o exercício do contraditório e da ampla defesa. A cautela ora determinada, portanto, não importa exclusão do acusado da audiência, tampouco ocultação de sua identidade processual. Destina-se apenas a disciplinar a dinâmica audiovisual do ato, de modo que a vítima possa inicialmente apresentar sua narrativa sem prévia exposição à imagem do réu. Assim, INDEFIRO o pedido de supressão da identificação nominal do acusado na plataforma de videoconferência, mas DEFIRO a cautela quanto à sua exposição visual, determinando que, antes e durante a narrativa inicial da vítima, a câmera utilizada pela defesa seja posicionada de modo a não exibir a imagem do acusado, que poderá permanecer presente ao lado de seu defensor ou em ambiente que lhe permita acompanhar integralmente o ato e comunicar-se com a defesa técnica. Após a narrativa inicial da vítima, eventual necessidade de exibição da imagem do acusado, realização de reconhecimento ou adoção de outra providência relacionada à sua identificação será apreciada por este Juízo no curso da audiência, após manifestação das partes e com observância das formalidades legais pertinentes. Saliente-se, ainda, que, independentemente dessa cautela inicial de ocultação da imagem, será assegurada à vítima a possibilidade de prestar suas declarações sem a presença do acusado na sala virtual, caso se verifique que a presença deste, ainda que sem contato visual, possa causar-lhe temor, constrangimento ou humilhação capazes de prejudicar a espontaneidade de seu depoimento. Nessa hipótese, será adotada a providência prevista no art. 217 do Código de Processo Penal, com a retirada temporária do acusado do ambiente virtual durante a oitiva, permanecendo sua defesa técnica no ato e preservadas as garantias do contraditório e da ampla defesa. 6. Dispositivo ANTE O EXPOSTO, ACOLHO PARCIALMENTE os requerimentos formulados pela defesa no mov. 152, nos termos da fundamentação, e DETERMINO: a) FICA EXPRESSAMENTE CONSIGNADO, para fins de esclarecimento do registro processual, que, diversamente do que pode sugerir a expressão “a defesa, por sua vez, nada requereu”, constante do termo de audiência de mov. 149, o registro audiovisual de mov. 148 demonstra que, após a manifestação do Ministério Público acerca da necessidade de oitiva da vítima, foi proferida decisão de redesignação do ato sem abertura específica da palavra à defesa naquele momento, ficando a presente decisão como registro expresso dessa circunstância, sem alteração material do termo já incorporado aos autos e sem declaração de nulidade dos atos instrutórios praticados, uma vez que os requerimentos defensivos foram posteriormente apresentados no mov. 152, submetidos ao contraditório e integralmente apreciados nesta decisão; b) considerando a necessidade de expedição de carta precatória para localização e intimação da vítima, DESIGNO audiência de instrução em continuação para o dia 01 de outubro de 2026, às 15h00, a ser realizada exclusivamente por videoconferência, destinada à oitiva da vítima, à oitiva da testemunha de acusação Antônio Caio Oliveira Negreiros e, encerrada a produção da prova oral, ao interrogatório do acusado RICARDO ALVES DE SOUSA, preservados integralmente os atos instrutórios já realizados, que não serão renovados ou repetidos; c) EXPEÇA-SE, com urgência, carta precatória para intimação da vítima para comparecimento à audiência acima designada, fazendo-se constar expressamente a data, o horário, o link e as orientações necessárias ao acesso à sala virtual. Consigne-se que, caso a vítima não disponha de meios adequados para participação remota ou assim necessite, poderá solicitar a utilização de sala passiva disponibilizada pelo Poder Judiciário na comarca em que se encontrar, devendo o Juízo deprecado, nessa hipótese, adotar as providências necessárias à viabilização de sua participação; d) INTIME-SE a testemunha de acusação Antônio Caio Oliveira Negreiros para comparecimento à audiência designada, utilizando-se o endereço e o contato telefônico informados pelo Ministério Público no mov. 156, adotando-se os meios necessários à efetivação da diligência; e) quanto às cautelas requeridas para a oitiva da vítima, INDEFIRO o pedido de supressão da identificação nominal do acusado na plataforma de videoconferência, mas DEFIRO a cautela quanto à sua exposição visual, determinando que, antes e durante a narrativa inicial da vítima, a câmera utilizada pela defesa seja posicionada de modo a não exibir a imagem do acusado, sem prejuízo de sua presença no ato, de seu acompanhamento da produção da prova e de sua comunicação com a defesa técnica; f) INTIMEM-SE o Ministério Público, o acusado e sua defesa técnica da presente decisão e da audiência designada. Expeçam-se, desde logo e com urgência, todos os expedientes necessários ao cumprimento das diligências, especialmente a carta precatória destinada à intimação da vítima, considerando a proximidade da audiência. Intime-se. Cumpra-se. São Miguel do Araguaia/GO, datado e assinado digitalmente. EDUARDO GUIMARÃES DE MORAIS Juiz de Direito (Decreto Judiciário n. 2.853/2026) fsb

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