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5949224-35.2025.8.09.0051

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - UPJ Varas da Fazenda Pública Estadual - Cumprimento de Sentença Coletiva: 4ª e 8ª · Sentença

    Fórum Cível da Comarca de Goiânia Gabinete da 4ª Vara da Fazenda Pública Estadual - Cumprimento de Sentença Coletiva Processo nº 5949224-35.2025.8.09.0051 Polo ativo: Alef Luigi De Oliveira Lima Polo passivo: Estado De Goias Tipo da ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Liquidação -> Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Estado de Goiás em face da sentença que julgou procedente a liquidação individual de sentença coletiva e arbitrou honorários advocatícios sucumbenciais. O embargante alega que a decisão incorreu em omissão ao arbitrar honorários sucumbenciais relativos à fase de liquidação de sentença, sustentando a ocorrência de bis in idem, ao argumento de que a verba honorária já teria sido fixada na fase de conhecimento da ação coletiva. Sustenta, ainda, que o arbitramento dos honorários seria prematuro, por ter ocorrido antes do transcurso do prazo para impugnação ao cumprimento de sentença. Requer, ao final, o acolhimento dos embargos de declaração, com efeitos infringentes, para afastar a condenação do Estado ao pagamento da verba sucumbencial. Intimada, a parte exequente apresentou contrarrazões, pugnando pela rejeição dos embargos de declaração e pela manutenção da sentença. É o relatório. Decido. Conforme dispõe o artigo 1.022, inciso II, do CPC, os embargos de declaração são cabíveis quando houver omissão, obscuridade, contradição ou erro material em decisão judicial. O embargante sustenta que não seria cabível a fixação de honorários advocatícios na presente liquidação individual de sentença coletiva, seja porque a verba já teria sido contemplada na ação de conhecimento, configurando bis in idem, seja porque o arbitramento teria ocorrido prematuramente, antes do início do cumprimento de sentença e de eventual impugnação pelo ente público. Após reexaminar a matéria, verifica-se que os embargos merecem acolhimento. Com efeito, embora a liquidação individual de sentença coletiva possa exigir a demonstração da titularidade do direito e a apuração do valor devido, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que, em regra, não são devidos honorários advocatícios nessa fase, admitindo-se a fixação excepcional da verba apenas quando o procedimento assumir nítido cunho litigioso. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS SOMENTE QUANDO NÍTIDO CUNHO LITIGIOSO. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM O ENTENDIMENTO DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. No caso, o recorrente realizou a impugnação específica dos fundamentos perfilhados na decisão de inadmissibilidade do recurso especial. Decisão da Presidência do STJ reconsiderada. 2. O entendimento desta Corte é no sentido de que "Não são devidos honorários advocatícios em liquidação de sentença, podendo essa verba ser arbitrada, em caráter excepcional, quando o processo assumir nítido cunho litigioso" (AgInt no AREsp n. 2.290.215/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva). Nesse contexto, observa-se que a controvérsia foi decidida em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Incidência da Súmula 83 do STJ, a qual é aplicável tanto pela alínea "a" como pela alínea "c" do permissivo constitucional. 3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo julgamento, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.852.346/RO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/10/2025, DJEN de 29/10/2025.) O Tema Repetitivo n. 973 (REsp n. 1.648.238/RS), reconhece o cabimento de honorários nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados. Contudo, no caso, a decisão embargada foi proferida na fase de liquidação, tendo determinado apenas posteriormente o início do cumprimento de sentença, com apresentação de cálculo e intimação do Estado, nos termos do art. 535 do CPC. Embora a liquidação individual de sentença coletiva exija a análise do enquadramento da parte no título judicial, tal circunstância, por si só, não caracteriza o nítido cunho litigioso necessário à fixação excepcional de honorários na liquidação. No caso concreto, o Estado foi intimado para se manifestar, conforme o art. 511 do CPC, mas permaneceu inerte, sem apresentar resistência ou instaurar controvérsia sobre a titularidade ou a extensão do direito reconhecido. Desse modo, ausente litigiosidade efetiva, mostra-se incabível a fixação de honorários autônomos nesta fase, sem prejuízo da análise de eventual verba honorária na subsequente fase de cumprimento de sentença, no momento oportuno. Impõe-se, portanto, o acolhimento dos embargos de declaração, com efeitos modificativos, para afastar a condenação do Estado de Goiás ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais fixados na presente liquidação. Do exposto, ACOLHO os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para excluir do dispositivo da sentença embargada a condenação do Estado de Goiás ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais prevista no item “b”. Mantêm-se inalterados os demais termos da sentença. I. Cumpra-se. Goiânia, Nickerson Pires Ferreira Juiz de Direito (assinado digitalmente)

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