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Tribunal
TJGO
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Intimação
TJGO · Aparecida de Goiânia - UPJ Juizados de Violência Doméstica e Familiar: 1º e 2º · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS
COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA
1º JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER
Gabinete do Juiz WANDER SOARES FONSECA
Autos protocolados sob o n. 5949045-27.2025.8.09.0011
DECISÃO
Trata-se de Ação Penal em desfavor de LUCIENE TEODORO DE PAULO por supostos crimes de tipificados nos artigos 147, e 129 §§ 9º e 11 do Código Penal contra Gilvan Ferreira de Oliveira e nos artigos 147 e 129 §9º do Código Penal, sob a forma da Lei 11.340/06.
A acusada, por intermédio de sua defesa, em suma, requereu o afastamento da Lei Maria da Penha com a adequação do rito processual, o reconhecimento da necessidade de representação das vítimas e a juntada das declarações de retratação, bem como a concessão de prioridade na tramitação do processo.
Instado a manifestar, a representante do Ministério Público pugnou pelo indeferimento e regular prosseguimento do feito.
Breve relatório. DECIDO.
De início, cumpre consignar que a Lei nº 11.340/2006, em seu artigo 5º, estabeleceu os critérios para identificação das hipóteses de configuração de violência doméstica amparada pela legislação em comento, estabelecendo-os nos seguintes termos, in verbis:
Art. 5º Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial:
I - no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas;
II - no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa;
III - em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.
Parágrafo único. As relações pessoais enunciadas neste artigo independem de orientação sexual.
Destaca-se que para os efeitos de incidência da Lei Maria da Penha, o âmbito da unidade doméstica engloba todo espaço de convívio de pessoas, com ou sem vínculo familiar, ainda que esporadicamente agregadas.
Sabe-se que a referida lei não alcança, de forma genérica, os crimes praticados contra pessoa do gênero feminino. Exige, outrossim, a presença concomitante dos requisitos legais, quais sejam: a violência em ambiente doméstico, familiar ou de intimidade, ou em uma relação íntima de afeto, desde que haja motivação de gênero.
No caso dos autos, pela narrativa da denúncia, “a denunciada, de forma livre e consciente, em contexto de violência doméstica, ameaçou por palavras sua 'ex-sogra' Maria Ivanilde Ferreira Oliveira (idosa de 67 anos de idade) de causar-lhe mal injusto e grave, bem como ofendeu sua integridade corporal causando-lhe as lesões corporais...”
Ultrapassada a fixação da competência deste Juízo Especializado para o delito cometido contra a Maria Ivanilde (sogra), verifica-se a imperiosa necessidade de atração do crime praticado no mesmo contexto fático contra a vítima do sexo masculino portadora de necessidades especiais.
Diz o art. 76, inciso III, do Código de Processo Penal que a competência será determinada pela conexão "quando a prova de uma infração ou de qualquer de suas circunstâncias elementares influir na prova de outra infração".
No caso em exame, as agressões dirigidas a ambas as vítimas decorreram do mesmo episódio histórico, tornando o conjunto probatório, indissociável.
O fracionamento do feito importaria em risco concreto de prolação de decisões contraditórias sobre a mesma dinâmica dos fatos. Assim, por força do princípio da vis attractiva previsto no art. 78, inciso IV, do Código de Processo Penal, a competência especializada do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher prevalece e atrai o julgamento do crime conexo praticado contra o ex-companheiro.
Segue o entendimento jurisprudencial do Tribunal de Justiça de Goiás:
EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR. LESÃO CORPORAL CONTRA EX-COMPANHEIRA E ENTEADA. VÍTIMA ADOLESCENTE . CRIMES COMETIDOS NO MESMO CONTEXTO FÁTICO TEMPORAL. CONEXÃO INSTRUMENTAL PROBATÓRIA. REUNIÃO DOS PROCESSOS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESPECIALIZADO . 1) A competência será determinada pela conexão, quando a prova de uma infração ou de qualquer de suas circunstâncias elementares influir na prova de outra infração. 2) Conquanto se trate de vítima adolescente ? enteada do autor do fato, que tentava proteger a mãe, sendo também agredida ? verificada a conexão probatória entre delitos abrangidos pela Lei n.º 11.340/06 e crime de competência da Vara Especializada em Hipervulneráveis, ambos devem ser julgados pelo juízo competente para apreciação das ações penais relacionadas à violência doméstica e familiar, porquanto prevento e melhor estruturado para casos tais . CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA JULGADO PROCEDENTE. (TJ-GO 5274931-51.2022.8 .09.0051, Relator.: ROBERTO HORÁCIO DE REZENDE, Seção Criminal, Data de Publicação: 21/10/2022)
Desse modo, em relação à vítima Gilvan Ferreira de Oliveira, observa-se que as condutas foram praticadas no mesmo contexto fático. Portanto, não vejo como dissociar as condutas, ainda que envolvendo vítimas distintas, porquanto imbricadas em um mesmo contexto fático e temporal.
Assim, deve prevalecer a competência determinada pela conexão, conforme disposto no art. 76, inciso III do CPP: “quando a prova de uma infração ou de qualquer de suas circunstâncias elementares influir na prova de outra infração.”
No tocante aos pedidos de retratação, evidenciasse que a representação torna-se irretratável com o oferecimento da denúncia, operando-se as preclusões lógica e consumativa do referido direito, nos termos do artigo 25 do Código de Processo Penal.
Com o oferecimento da exordial acusatória (evento 28), a titularidade da ação penal pública condicionada consolida-se em favor do Ministério Público, tornando juridicamente ineficaz qualquer manifestação posterior da vítima no sentido de desautorizar a persecução penal.
Desse modo, a retratação extemporânea destitui-se de aptidão para obstar o prosseguimento do feito ou ensejar a extinção da punibilidade.
Ressalta-se que este Juizado Especializado já confere prioridade e celeridade aos seus processos por se tratar de violência doméstica. Além disso, a vítima é idosa, do que decorre a prioridade legal imperativa em seu favor (art. 71 da Lei nº 10.741/2003).
Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial, INDEFIRO os pedidos formulados pela defesa.
Estabilizada a decisão, no prazo de 05 (cinco) dias, retornem os autos conclusos para designação de audiência.
Publicado, datado, assinado e registrado eletronicamente. Intime-se.
Aparecida de Goiânia/GO.
Juiz WANDER SOARES FONSECA