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TJGO · Montividiu - Juizado Especial Criminal · Decisão
Poder Judiciário Estado de Goiás Comarca de Montividiu Telefone: (62) 3611-2187/2188 E-mail: comarcademontividiu@tjgo.jus.br Ação: PROCESSO CRIMINAL -> Procedimentos Investigatórios -> Inquérito Policial Processo n° 5948992-56.2025.8.09.0137 Parte requerente: MINISTERIO PUBLICO Parte requerida: CLEDINEI MARTINS DA SILVA DECISÃO Trata-se de ação penal oferecida pelo Ministério Público em desfavor de CLEDINEI MARTINS DA SILVA, pela suposta prática do crime descrito no artigo 306, caput, do CTB. Instado, o Ministério Público apresentou ANPP (mov. 27). Vieram os autos conclusos. O art. 28-A do Código de Processo Penal autoriza o Ministério Público a propor ANPP quando preenchidos os requisitos legais, dentre eles: (i) confissão formal e circunstanciada; (ii) ausência de violência ou grave ameaça; e (iii) pena mínima inferior a 4 anos. Também estabelece, em seu § 2º, hipóteses de vedação ao benefício. No caso, observo que o investigado preenche todos os requisitos legais, uma vez que: • o crime lhe imputado possui pena mínima inferior a 4 anos; • trata-se de delito sem violência ou grave ameaça; • não há óbices previstos no § 2º do art. 28-A do CPP; • o próprio investigado confessou formalmente a prática delitiva e anuiu expressamente aos termos da proposta ministerial. Consta dos autos que a proposta do acordo aceita pelo autor dos fatos e sua defesa presente, com manifestação expressa de vontade do beneficiário em aceitar o acordo (mov. 27, arq. 2). Assim, diante da inexistência de impedimento legal e considerando o caráter consensual do instituto, entendo desnecessária a realização de nova audiência exclusivamente para homologação, sob pena de violação aos princípios da eficiência, economia processual e da razoável duração do processo, especialmente diante da realidade do Poder Judiciário, que não comporta a prática de atos repetitivos ou sem utilidade. Desse modo, HOMOLOGO o Acordo de Não Persecução Penal celebrado com o investigado CLEDINEI MARTINS DA SILVA, nos exatos termos do documento juntado no mov. 27. Após intime-se a defesa para comprovar o cumprimento do acordo nos autos. Por fim, DÊ-SE vista dos autos ao Ministério Público para manifestação quanto ao cumprimento. Registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Montividiu-GO, datado e assinado digitalmente. MARIA EMÍLIA DE QUEIROZ Juíza de Direito (Decreto Judiciário n° 4.022/2026)
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