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Tribunal
TJGO
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ago/2026
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Intimação
TJGO · Goiânia - 17ª Vara Cível e Ambiental · Relatório e Voto
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Gabinete do Desembargador Altair Guerra da Costa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5480922-41.2026.8.09.0000
COMARCA : GOIÂNIA
RELATOR : DESEMBARGADOR ALTAIR GUERRA DA COSTA
EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL S/A
EMBARGADA : LUZIA FERNANDES DA PIEDADE
RELATÓRIO E VOTO
Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (movimentação 37) opostos por BANCO DO BRASIL S/A contra o acórdão (movimentação 30) que, à unanimidade de votos dos componentes da Terceira Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível, admitiu o Agravo Interno interposto pelo ora embargante e, no mérito, ratificou a decisão monocrática (movimentação 12) que havia dado parcial provimento ao Agravo de Instrumento, em Ação de Revisão e Cobrança de Cotas do PASEP ajuizada por LUZIA FERNANDES DA PIEDADE, ora embargada. O acórdão embargado restou assim ementado:
“EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PASEP. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. DECISÃO MONOCRÁTICA RATIFICADA. I. CASO EM EXAME. 1. Trata-se de Agravo Interno interposto pelo Banco do Brasil S/A contra decisão monocrática que deu parcial provimento ao Agravo de Instrumento por ele interposto. A decisão monocrática reconheceu a legitimidade passiva do Banco do Brasil e a competência da Justiça Estadual em ação de revisão e cobrança de cotas do PASEP, que discute falhas na administração da conta individualizada, desfalques e saques indevidos, ao passo que também afastou a inversão integral do ônus da prova, determinando a distribuição do encargo probatório conforme o Tema 1.300 do Superior Tribunal de Justiça. O Agravante reitera a tese de ilegitimidade passiva e incompetência da Justiça Estadual, alegando que a responsabilidade pela gestão do fundo PASEP e pela definição dos índices de correção é da União. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por falhas na gestão de contas PASEP, incluindo saques indevidos e desfalques; (ii) saber se a Justiça Estadual é competente para julgar demandas que envolvem alegações de má gestão de contas PASEP pelo Banco do Brasil; e (iii) saber se a decisão monocrática, que aplicou precedentes vinculantes, afronta os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão monocrática fundamentou-se na tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.150, que estabelece a legitimidade passiva do Banco do Brasil para demandas que discutem falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao PASEP, saques indevidos, desfalques ou ausência de aplicação dos rendimentos. 4. A pretensão deduzida na ação originária, alicerçada em alegadas falhas na administração da conta individual vinculada ao PASEP, se subsume à hipótese contemplada na tese firmada pelo Tema n. 1.150 do Superior Tribunal de Justiça. 5. Evidenciada a legitimidade passiva do Banco do Brasil e a desnecessidade de inclusão da União no polo passivo, a Justiça Estadual é competente para o processamento e julgamento da demanda. 6. A aplicação de precedentes qualificados, como os Temas Repetitivos n. 1.150 e n. 1.300 do Superior Tribunal de Justiça, é obrigatória, conforme o art. 927, III, do Código de Processo Civil, o que concretiza os princípios da segurança jurídica, isonomia e estabilidade da jurisprudência, não havendo desarrazoabilidade na decisão. 7. A decisão agravada foi técnica e equilibrada ao dar parcial provimento ao Agravo de Instrumento, afastando a inversão integral do ônus da prova e adequando a distribuição do encargo probatório aos exatos contornos definidos no Tema n. 1.300 do Superior Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo interno admitido para submeter o recurso principal ao Colegiado e, ratificar a decisão monocrática que deu parcial provimento ao agravo de instrumento interposto pelo Banco do Brasil S/A. Tese de julgamento: "A pretensão autoral que discute má gestão de conta PASEP pelo Banco do Brasil não se distingue do Tema Repetitivo 1.150 do STJ, que fixa a legitimidade passiva do Banco do Brasil e a competência da Justiça Estadual." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, IV, "b", e 1.021. Jurisprudência relevante citada: REsp n. 1.895.936/TO (Tema Repetitivo 1.150 do STJ). TJGO, Agravo de Instrumento 5288003-35.2020.8.09.0000, Rel. Des(a). OLAVO JUNQUEIRA DE ANDRADE, 5ª Câmara Cível, julgado em 28/09/2020, DJe de 28/09/2020.”
Em suas razões recursais (movimentação 37), o embargante alega, em síntese, que o acórdão padece de omissão e contradição.
Sustenta que o julgado, ao manter a legitimidade passiva do Banco, interpretou de forma superficial os fatos, sem atentar para os pontos cruciais que demonstram a real intenção da parte autora.
Argumenta que a ação proposta pela embargada, embora alegue desfalques, "camuflou sua a real intenção de alterar os parâmetros de cálculo previamente estabelecidos pelo Conselho Diretor", o que, segundo o embargante, comprovaria a ilegitimidade do Banco do Brasil e a legitimidade passiva da União.
Aponta que a petição inicial e os cálculos apresentados pela autora demonstram que a pretensão é de mera revisão de valores, com alteração de índices e juros e inclusão de expurgos inflacionários, matéria de responsabilidade exclusiva da União, conforme o Tema 1150 do STJ.
Para fins de prequestionamento, invoca os artigos 330, inciso II, 338, 339 e 485, inciso VI, todos do Código de Processo Civil.
Ao final, requer o acolhimento dos embargos, com a atribuição de efeitos infringentes, para que seja reformado o acórdão, reconhecendo-se a ilegitimidade passiva do Banco do Brasil e a legitimidade da União, com a consequente remessa dos autos à Justiça Federal.
O recurso é isento de preparo.
Sem contrarrazões.
É o relatório. Passo ao voto.
1. DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO:
Recurso próprio e tempestivo, motivos pelos quais merece ser conhecido.
2. DO MÉRITO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS:
Inicialmente, compete frisar que os embargos de declaração são uma espécie de recurso integrativo e elucidativo, voltado para sanar eventual omissão, obscuridade ou contradição existente nas decisões judiciais, conforme se depreende do art. 1.022 e incisos, do Código de Processo Civil.
Em sede de embargos de declaração, é cediço que o Julgador não profere nova decisão, mas, apenas, aclara a anterior, salvo na hipótese de erro manifesto, único capaz de ensejar a correção e/ou modificação do decisum anteriormente proferido.
Doutrinariamente, uma decisão é omissa quando questões suscitadas pelas partes, ou examináveis de ofício e, ainda, relevantes para o julgamento, não tenham sido devidamente apreciadas pelo magistrado.
Por sua vez, a contradição que autoriza a oposição dos embargos de declaração consiste na existência de proposições entre si inconciliáveis, conflitantes ou colidentes e pode ocorrer entre afirmações contidas na motivação, na parte decisória, entre alguma proposição enunciada nas razões de decidir, diversa da parte dispositiva, bem como entre a ementa e o próprio corpo do acórdão.
No caso em análise, o embargante alega que o acórdão foi omisso e contraditório ao não perceber a "real intenção" da parte autora, que seria a de alterar os índices de correção do PASEP, e não a de reaver valores por má gestão. Contudo, não assiste razão ao recorrente.
O acórdão embargado (movimentação 30) foi claro ao analisar a legitimidade passiva do Banco do Brasil, fundamentando sua conclusão na tese firmada no Tema Repetitivo n.º 1.150 do Superior Tribunal de Justiça e na análise da petição inicial da ação originária. O julgado destacou expressamente a distinção crucial estabelecida pela Corte Superior:
“[…]
Ao examinar a petição inicial da ação originária (mov. 1 dos autos n.º 5948818-48.2024.8.09.0051), verificou que a pretensão deduzida está alicerçada em alegadas falhas na administração da conta individual vinculada ao PASEP, consubstanciadas em desfalques, saques indevidos e incorreta atualização dos valores nela depositados.
Tal contexto fático subsume-se precisamente à hipótese contemplada na tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual compete ao Banco do Brasil responder pelas demandas que versam sobre falhas na operacionalização e gestão das contas individualizadas, distinguindo-se das ações que impugnam exclusivamente os critérios de remuneração e atualização estabelecidos pelo Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP, nas quais a legitimidade passiva é da União.”
Verifica-se que o acórdão se fundamentou no que foi explicitamente postulado na petição inicial — falhas na administração, desfalques e saques indevidos — para enquadrar o caso na hipótese de responsabilidade do banco, conforme a jurisprudência vinculante.
A tese do embargante, de que a ação "camufla" uma pretensão de revisão de índices, representa, na verdade, uma tentativa de reabrir a discussão sobre a interpretação da causa de pedir, matéria já devidamente analisada e decidida.
Destaca-se que não se deve confundir omissão, obscuridade ou contradição com resultado contrário aos interesses da parte. O ofício jurisdicional está cumprido e o fato da embargante possuir entendimento diverso não caracteriza hipótese de provimento do recurso, uma vez que em sede de embargos declaratórios é impossível a pretensão de nova decisão ou nova interpretação de questões já decididas.
Quanto ao prequestionamento dos artigos 330, II, 338, 339 e 485, VI, do Código de Processo Civil, o referido código, em seu artigo 1.025, consagrou a figura do prequestionamento ficto, estabelecendo que “ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade” (art. 1.025, CPC1).
Portanto, mesmo com a rejeição dos presentes embargos, a matéria considera-se prequestionada para todos os efeitos legais.
3. DISPOSITIVO:
Por todo o exposto, conheço dos embargos declaratórios e REJEITO-OS, ante a inexistência dos vícios do art. 1.022 do CPC.
Fica, entretanto, a matéria prequestionada para fins de interposição de recurso às instâncias superiores, nos termos do art. 1.025 do CPC.
É como voto.
De imediato, dê-se baixa na distribuição e proceda-se o arquivamento do feito, com a ressalva de que o processo será automaticamente desarquivado na hipótese de oposição de embargos de declaração ou de interposição de recurso aos Tribunais Superiores.
Goiânia, datado e assinado digitalmente.
Desembargador ALTAIR GUERRA DA COSTA
Relator
(02)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5480922-41.2026.8.09.0000
COMARCA : GOIÂNIA
RELATOR : DESEMBARGADOR ALTAIR GUERRA DA COSTA
EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL S/A
EMBARGADA : LUZIA FERNANDES DA PIEDADE
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PASEP. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Banco do Brasil S/A contra acórdão que, em Agravo Interno, admitiu o recurso, mas ratificou decisão monocrática anterior. A decisão havia dado parcial provimento ao Agravo de Instrumento, reconhecendo a legitimidade passiva do Banco do Brasil e a competência da Justiça Estadual em ação de revisão e cobrança de cotas do PASEP, que discute falhas na administração da conta individualizada. O embargante alega omissão e contradição, sustentando que a ação principal busca a revisão de valores e índices do PASEP, o que afastaria a legitimidade do Banco. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição ao manter a legitimidade passiva do Banco do Brasil e a competência da Justiça Estadual, por entender que a pretensão autoral estava amparada em alegadas falhas na administração da conta individual vinculada ao PASEP, consubstanciadas em desfalques, saques indevidos e incorreta atualização dos valores nela depositados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem finalidade integrativa e elucidativa, destinando-se a sanar os vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, não constituindo instrumento adequado à rediscussão de matéria já apreciada e decidida. 4. Inexistem omissão ou contradição no acórdão que, com fundamento no Tema Repetitivo n. 1.150 do Superior Tribunal de Justiça, reconhece a legitimidade passiva do Banco do Brasil para responder por demanda fundada em alegadas falhas na administração de conta individualizada do PASEP, desfalques, saques indevidos e incorreta atualização dos valores depositados. 5. A alegação de que a pretensão autoral teria como finalidade real a revisão dos critérios de remuneração e atualização das cotas do PASEP traduz mero inconformismo com a conclusão adotada pelo órgão julgador, buscando o embargante nova interpretação da causa de pedir e dos elementos já examinados no julgamento, providência incompatível com a via estreita dos embargos declaratórios. 6. A contradição apta a ensejar embargos de declaração é aquela interna ao próprio julgado, caracterizada pela existência de proposições inconciliáveis entre si, não se confundindo com a divergência entre a decisão proferida e a interpretação defendida pela parte. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos rejeitados. Dispositivos relevantes citados: CPC, 1.021, 1.022, 1.025. Jurisprudência relevante citada: n/a.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5480922-41.2026.8.09.0000, acordam os componentes da Segunda Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer dos Embargos Declaratórios, porém, rejeitá-los, nos termos do voto do relator.
Votaram com o Relator os julgadores constantes da ata de julgamento.
Presidiu a sessão o Desembargador Átila Naves Amaral.
Fez-se presente o(a) representante da Procuradoria-Geral de Justiça.
Goiânia, datado e assinado digitalmente.
Desembargador ALTAIR GUERRA DA COSTA
Relator
M\k
1 “Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.”
TJGO · Goiânia - 17ª Vara Cível e Ambiental · Relatório e Voto
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Gabinete do Desembargador Altair Guerra da Costa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5480922-41.2026.8.09.0000
COMARCA : GOIÂNIA
RELATOR : DESEMBARGADOR ALTAIR GUERRA DA COSTA
EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL S/A
EMBARGADA : LUZIA FERNANDES DA PIEDADE
RELATÓRIO E VOTO
Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (movimentação 37) opostos por BANCO DO BRASIL S/A contra o acórdão (movimentação 30) que, à unanimidade de votos dos componentes da Terceira Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível, admitiu o Agravo Interno interposto pelo ora embargante e, no mérito, ratificou a decisão monocrática (movimentação 12) que havia dado parcial provimento ao Agravo de Instrumento, em Ação de Revisão e Cobrança de Cotas do PASEP ajuizada por LUZIA FERNANDES DA PIEDADE, ora embargada. O acórdão embargado restou assim ementado:
“EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PASEP. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. DECISÃO MONOCRÁTICA RATIFICADA. I. CASO EM EXAME. 1. Trata-se de Agravo Interno interposto pelo Banco do Brasil S/A contra decisão monocrática que deu parcial provimento ao Agravo de Instrumento por ele interposto. A decisão monocrática reconheceu a legitimidade passiva do Banco do Brasil e a competência da Justiça Estadual em ação de revisão e cobrança de cotas do PASEP, que discute falhas na administração da conta individualizada, desfalques e saques indevidos, ao passo que também afastou a inversão integral do ônus da prova, determinando a distribuição do encargo probatório conforme o Tema 1.300 do Superior Tribunal de Justiça. O Agravante reitera a tese de ilegitimidade passiva e incompetência da Justiça Estadual, alegando que a responsabilidade pela gestão do fundo PASEP e pela definição dos índices de correção é da União. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por falhas na gestão de contas PASEP, incluindo saques indevidos e desfalques; (ii) saber se a Justiça Estadual é competente para julgar demandas que envolvem alegações de má gestão de contas PASEP pelo Banco do Brasil; e (iii) saber se a decisão monocrática, que aplicou precedentes vinculantes, afronta os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão monocrática fundamentou-se na tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.150, que estabelece a legitimidade passiva do Banco do Brasil para demandas que discutem falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao PASEP, saques indevidos, desfalques ou ausência de aplicação dos rendimentos. 4. A pretensão deduzida na ação originária, alicerçada em alegadas falhas na administração da conta individual vinculada ao PASEP, se subsume à hipótese contemplada na tese firmada pelo Tema n. 1.150 do Superior Tribunal de Justiça. 5. Evidenciada a legitimidade passiva do Banco do Brasil e a desnecessidade de inclusão da União no polo passivo, a Justiça Estadual é competente para o processamento e julgamento da demanda. 6. A aplicação de precedentes qualificados, como os Temas Repetitivos n. 1.150 e n. 1.300 do Superior Tribunal de Justiça, é obrigatória, conforme o art. 927, III, do Código de Processo Civil, o que concretiza os princípios da segurança jurídica, isonomia e estabilidade da jurisprudência, não havendo desarrazoabilidade na decisão. 7. A decisão agravada foi técnica e equilibrada ao dar parcial provimento ao Agravo de Instrumento, afastando a inversão integral do ônus da prova e adequando a distribuição do encargo probatório aos exatos contornos definidos no Tema n. 1.300 do Superior Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo interno admitido para submeter o recurso principal ao Colegiado e, ratificar a decisão monocrática que deu parcial provimento ao agravo de instrumento interposto pelo Banco do Brasil S/A. Tese de julgamento: "A pretensão autoral que discute má gestão de conta PASEP pelo Banco do Brasil não se distingue do Tema Repetitivo 1.150 do STJ, que fixa a legitimidade passiva do Banco do Brasil e a competência da Justiça Estadual." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, IV, "b", e 1.021. Jurisprudência relevante citada: REsp n. 1.895.936/TO (Tema Repetitivo 1.150 do STJ). TJGO, Agravo de Instrumento 5288003-35.2020.8.09.0000, Rel. Des(a). OLAVO JUNQUEIRA DE ANDRADE, 5ª Câmara Cível, julgado em 28/09/2020, DJe de 28/09/2020.”
Em suas razões recursais (movimentação 37), o embargante alega, em síntese, que o acórdão padece de omissão e contradição.
Sustenta que o julgado, ao manter a legitimidade passiva do Banco, interpretou de forma superficial os fatos, sem atentar para os pontos cruciais que demonstram a real intenção da parte autora.
Argumenta que a ação proposta pela embargada, embora alegue desfalques, "camuflou sua a real intenção de alterar os parâmetros de cálculo previamente estabelecidos pelo Conselho Diretor", o que, segundo o embargante, comprovaria a ilegitimidade do Banco do Brasil e a legitimidade passiva da União.
Aponta que a petição inicial e os cálculos apresentados pela autora demonstram que a pretensão é de mera revisão de valores, com alteração de índices e juros e inclusão de expurgos inflacionários, matéria de responsabilidade exclusiva da União, conforme o Tema 1150 do STJ.
Para fins de prequestionamento, invoca os artigos 330, inciso II, 338, 339 e 485, inciso VI, todos do Código de Processo Civil.
Ao final, requer o acolhimento dos embargos, com a atribuição de efeitos infringentes, para que seja reformado o acórdão, reconhecendo-se a ilegitimidade passiva do Banco do Brasil e a legitimidade da União, com a consequente remessa dos autos à Justiça Federal.
O recurso é isento de preparo.
Sem contrarrazões.
É o relatório. Passo ao voto.
1. DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO:
Recurso próprio e tempestivo, motivos pelos quais merece ser conhecido.
2. DO MÉRITO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS:
Inicialmente, compete frisar que os embargos de declaração são uma espécie de recurso integrativo e elucidativo, voltado para sanar eventual omissão, obscuridade ou contradição existente nas decisões judiciais, conforme se depreende do art. 1.022 e incisos, do Código de Processo Civil.
Em sede de embargos de declaração, é cediço que o Julgador não profere nova decisão, mas, apenas, aclara a anterior, salvo na hipótese de erro manifesto, único capaz de ensejar a correção e/ou modificação do decisum anteriormente proferido.
Doutrinariamente, uma decisão é omissa quando questões suscitadas pelas partes, ou examináveis de ofício e, ainda, relevantes para o julgamento, não tenham sido devidamente apreciadas pelo magistrado.
Por sua vez, a contradição que autoriza a oposição dos embargos de declaração consiste na existência de proposições entre si inconciliáveis, conflitantes ou colidentes e pode ocorrer entre afirmações contidas na motivação, na parte decisória, entre alguma proposição enunciada nas razões de decidir, diversa da parte dispositiva, bem como entre a ementa e o próprio corpo do acórdão.
No caso em análise, o embargante alega que o acórdão foi omisso e contraditório ao não perceber a "real intenção" da parte autora, que seria a de alterar os índices de correção do PASEP, e não a de reaver valores por má gestão. Contudo, não assiste razão ao recorrente.
O acórdão embargado (movimentação 30) foi claro ao analisar a legitimidade passiva do Banco do Brasil, fundamentando sua conclusão na tese firmada no Tema Repetitivo n.º 1.150 do Superior Tribunal de Justiça e na análise da petição inicial da ação originária. O julgado destacou expressamente a distinção crucial estabelecida pela Corte Superior:
“[…]
Ao examinar a petição inicial da ação originária (mov. 1 dos autos n.º 5948818-48.2024.8.09.0051), verificou que a pretensão deduzida está alicerçada em alegadas falhas na administração da conta individual vinculada ao PASEP, consubstanciadas em desfalques, saques indevidos e incorreta atualização dos valores nela depositados.
Tal contexto fático subsume-se precisamente à hipótese contemplada na tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual compete ao Banco do Brasil responder pelas demandas que versam sobre falhas na operacionalização e gestão das contas individualizadas, distinguindo-se das ações que impugnam exclusivamente os critérios de remuneração e atualização estabelecidos pelo Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP, nas quais a legitimidade passiva é da União.”
Verifica-se que o acórdão se fundamentou no que foi explicitamente postulado na petição inicial — falhas na administração, desfalques e saques indevidos — para enquadrar o caso na hipótese de responsabilidade do banco, conforme a jurisprudência vinculante.
A tese do embargante, de que a ação "camufla" uma pretensão de revisão de índices, representa, na verdade, uma tentativa de reabrir a discussão sobre a interpretação da causa de pedir, matéria já devidamente analisada e decidida.
Destaca-se que não se deve confundir omissão, obscuridade ou contradição com resultado contrário aos interesses da parte. O ofício jurisdicional está cumprido e o fato da embargante possuir entendimento diverso não caracteriza hipótese de provimento do recurso, uma vez que em sede de embargos declaratórios é impossível a pretensão de nova decisão ou nova interpretação de questões já decididas.
Quanto ao prequestionamento dos artigos 330, II, 338, 339 e 485, VI, do Código de Processo Civil, o referido código, em seu artigo 1.025, consagrou a figura do prequestionamento ficto, estabelecendo que “ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade” (art. 1.025, CPC1).
Portanto, mesmo com a rejeição dos presentes embargos, a matéria considera-se prequestionada para todos os efeitos legais.
3. DISPOSITIVO:
Por todo o exposto, conheço dos embargos declaratórios e REJEITO-OS, ante a inexistência dos vícios do art. 1.022 do CPC.
Fica, entretanto, a matéria prequestionada para fins de interposição de recurso às instâncias superiores, nos termos do art. 1.025 do CPC.
É como voto.
De imediato, dê-se baixa na distribuição e proceda-se o arquivamento do feito, com a ressalva de que o processo será automaticamente desarquivado na hipótese de oposição de embargos de declaração ou de interposição de recurso aos Tribunais Superiores.
Goiânia, datado e assinado digitalmente.
Desembargador ALTAIR GUERRA DA COSTA
Relator
(02)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5480922-41.2026.8.09.0000
COMARCA : GOIÂNIA
RELATOR : DESEMBARGADOR ALTAIR GUERRA DA COSTA
EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL S/A
EMBARGADA : LUZIA FERNANDES DA PIEDADE
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PASEP. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Banco do Brasil S/A contra acórdão que, em Agravo Interno, admitiu o recurso, mas ratificou decisão monocrática anterior. A decisão havia dado parcial provimento ao Agravo de Instrumento, reconhecendo a legitimidade passiva do Banco do Brasil e a competência da Justiça Estadual em ação de revisão e cobrança de cotas do PASEP, que discute falhas na administração da conta individualizada. O embargante alega omissão e contradição, sustentando que a ação principal busca a revisão de valores e índices do PASEP, o que afastaria a legitimidade do Banco. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição ao manter a legitimidade passiva do Banco do Brasil e a competência da Justiça Estadual, por entender que a pretensão autoral estava amparada em alegadas falhas na administração da conta individual vinculada ao PASEP, consubstanciadas em desfalques, saques indevidos e incorreta atualização dos valores nela depositados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem finalidade integrativa e elucidativa, destinando-se a sanar os vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, não constituindo instrumento adequado à rediscussão de matéria já apreciada e decidida. 4. Inexistem omissão ou contradição no acórdão que, com fundamento no Tema Repetitivo n. 1.150 do Superior Tribunal de Justiça, reconhece a legitimidade passiva do Banco do Brasil para responder por demanda fundada em alegadas falhas na administração de conta individualizada do PASEP, desfalques, saques indevidos e incorreta atualização dos valores depositados. 5. A alegação de que a pretensão autoral teria como finalidade real a revisão dos critérios de remuneração e atualização das cotas do PASEP traduz mero inconformismo com a conclusão adotada pelo órgão julgador, buscando o embargante nova interpretação da causa de pedir e dos elementos já examinados no julgamento, providência incompatível com a via estreita dos embargos declaratórios. 6. A contradição apta a ensejar embargos de declaração é aquela interna ao próprio julgado, caracterizada pela existência de proposições inconciliáveis entre si, não se confundindo com a divergência entre a decisão proferida e a interpretação defendida pela parte. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos rejeitados. Dispositivos relevantes citados: CPC, 1.021, 1.022, 1.025. Jurisprudência relevante citada: n/a.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5480922-41.2026.8.09.0000, acordam os componentes da Segunda Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer dos Embargos Declaratórios, porém, rejeitá-los, nos termos do voto do relator.
Votaram com o Relator os julgadores constantes da ata de julgamento.
Presidiu a sessão o Desembargador Átila Naves Amaral.
Fez-se presente o(a) representante da Procuradoria-Geral de Justiça.
Goiânia, datado e assinado digitalmente.
Desembargador ALTAIR GUERRA DA COSTA
Relator
M\k
1 “Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.”