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5948614-03.2025.8.09.0137

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Rio Verde - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª e 3ª · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS 3ª Vara Cível - Comarca de Rio Verde E-mail: upjcivelrioverde@tjgo.jus.br Processo n. 5948614-03.2025.8.09.0137 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Autor(a): Vinicius Kauan Dos Santos Valadares Ré(u): Banco Santander (brasil) S.a. SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS, proposta por VINICIUS KAUAN DOS SANTOS VALADARES, em desfavor de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., partes devidamente qualificadas nos autos. Na petição inicial (ev. 1), o autor alegou que: teve seu nome inscrito no Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central, na coluna de "prejuízo", por uma dívida no valor de R$ 1.282,16 com o banco réu; embora reconheça a dívida, decorrente de uma forte crise financeira, não recebeu qualquer notificação prévia sobre a inclusão de seu nome no referido sistema; a ausência de notificação tornou a negativação ilícita e o impediu de pagar, impugnar ou retificar a anotação, resultando em abalo psicológico e na impossibilidade de obter crédito em outras instituições financeiras; argumentou que o SCR funciona como um cadastro restritivo de crédito e que, portanto, a instituição financeira tinha o dever de notificá-lo previamente, conforme o Código de Defesa do Consumidor e as resoluções do Conselho Monetário Nacional; defendeu que a conduta do réu configurou um ato ilícito que gerou dano moral presumido (in re ipsa), surgindo o dever de indenizar. Ao final, o autor requereu a concessão da justiça gratuita, a citação do réu e a inversão do ônus da prova. Pediu a total procedência da ação para obrigar o réu a promover a exclusão definitiva da informação de prejuízo no SCR, no valor de R$ 1.282,16, e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 35.000,00, além das verbas de sucumbência. Após a análise dos documentos, o Juízo (ev. 12) deferiu a gratuidade da justiça, acolheu o pedido de inversão do ônus da prova e determinou a citação do réu para audiência de conciliação a ser realizada por videoconferência. A audiência de conciliação (ev. 33) foi realizada, porém restou infrutífera. O réu apresentou contestação (ev. 34), na qual impugnou o valor da causa. No mérito, argumentou que o SCR não é um cadastro de restrição de crédito, mas um sistema de informação obrigatório do Banco Central. Afirmou que o autor, ao assinar a proposta de abertura de conta, autorizou o registro de informações de suas operações de crédito junto ao SCR. Sustentou que a anotação decorreu da própria inadimplência do autor, que utilizou o limite da conta (cheque especial) e o cartão de crédito, e que, mesmo com a quitação, o histórico da dívida permanece no sistema. Defendeu a inexistência de ato ilícito, de dano moral e do dever de indenizar, pugnando pela improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou réplica à contestação (ev. 38), na qual rebateu a preliminar de impugnação ao valor da causa e reiterou os argumentos da inicial, destacando a natureza restritiva do SCR e a ausência de notificação prévia específica, que não seria suprida pela autorização genérica no contrato de adesão. A escrivania (ev. 39) intimou as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir. O réu (ev. 44) peticionou afirmando não ter mais provas a produzir e requerendo o julgamento de improcedência. A parte autora (ev. 45), por sua vez, manifestou desinteresse na produção de novas provas e requereu o julgamento antecipado do mérito. É o relatório. Fundamento e decido. O feito comporta o julgamento antecipado por se tratar de matéria preponderante de direito (art. 355, I, do CPC). Em sede de preliminar, o réu impugnou o valor atribuído à causa. Contudo, o valor atribuído à causa deve corresponder ao proveito econômico perseguido, que, no caso, abrange o valor da obrigação de fazer (indeterminado, mas com conteúdo patrimonial) somado ao valor da indenização por danos morais pleiteada (R$ 35.000,00). Assim, o valor atribuído guarda compatibilidade com o pedido, razão pela qual rejeito a preliminar. Avanço ao mérito. O ponto nodal da presente demanda reside na qualificação jurídica das informações contidas no Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central e a suposta ilicitude na manutenção de registros de inadimplemento sem notificação mensal ao consumidor. Diferentemente dos cadastros de proteção ao crédito (como SPC e Serasa), que possuem finalidade comercial e caráter restritivo para o acesso ao mercado de consumo, o SCR possui natureza estritamente regulatória e fiscalizatória. Conforme sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça, o SCR é um instrumento de monitoramento do Sistema Financeiro Nacional, visando à higidez do mercado e à prevenção de riscos sistêmicos. A inscrição no SCR não se confunde com uma "negativação" clássica. Trata-se de um registro que espelha a realidade da relação contratual entre o cliente e as instituições financeiras. O fato de constar a expressão "prejuízo/vencido" não constitui, por si só, um ato ilícito ou uma marca de "mau pagador" perante o público geral, mas um retrato técnico do perfil de risco do tomador perante o Banco Central e outras instituições financeiras autorizadas, conforme a Resolução CMN 5.037/2022. Nesta senda, a aplicação analógica do art. 43, § 2º, do CDC ao SCR é descabida, pois a ratio do referido dispositivo legal visa evitar surpresas ao consumidor em registros de caráter público e restritivo. No que tange ao SCR, o dever de informação é suprido no momento da contratação do crédito, mediante cláusula específica que autoriza a consulta e o envio de informações aos sistemas regulados pelo BACEN. Consoante o entendimento firmado no REsp 2.259.143/RS (Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 16/06/2026), a comunicação prévia única ao cliente, no ato da pactuação, é suficiente para atender aos preceitos da Resolução CMN 5.037/2022. Exigir que a instituição financeira notifique o consumidor a cada atualização mensal, em especial após a cessão de crédito, esvaziaria a própria utilidade do sistema enquanto ferramenta de fiscalização em tempo real do Sistema Financeiro Nacional. Veja-se: RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR. SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITOS DO BANCO CENTRAL (SCR). NATUREZA REGULATÓRIA E FISCALIZATÓRIA. COMUNICAÇÃO PRÉVIA ÚNICA. ART. 13 DA RESOLUÇÃO CMN 5.037/2022. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 43, § 2º, DO CDC. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O Sistema de Informações de Créditos (SCR) é instrumento de registro de operações de crédito gerido pelo Banco Central do Brasil (BC) e alimentado mensalmente pelas instituições financeiras, atualmente regulamentado pela Resolução do Conselho Monetário Nacional 5.037, de 29 de setembro de 2022.2. Esse sistema possui finalidade pública e natureza regulatória e fiscalizatória, não equivalendo a cadastro de inadimplentes, razão pela qual basta a comunicação prévia única ao cliente sobre o registro, nos termos do art. 13 da Resolução CMN 5.037/2022.3. A legislação de regência não exige a realização de notificação a cada atualização mensal do SCR, uma vez que tais registros constituem mero desdobramento automático e inerente à relação creditícia, devendo dele constar todas as obrigações contraídas, independentemente de sua condição de adimplemento . Este sistema permite ao Banco Central avaliar eventos atípicos no Sistema Financeiro, e às instituições financeiras autorizadas ter conhecimento do risco de exposição dos potenciais tomadores de crédito os quais, mesmo não sendo inadimplentes, podem possuir elevado nível de endividamento em operações em aberto assumidas perante outras instituições no mercado.4. Não se tratando de cadastro restritivo de crédito, de consulta aberta a todos os comerciantes, mas de registro determinado pelo Banco Central de todas as operações de crédito contratadas, independentemente da condição de adimplência, cujo acesso é restrito às instituições autorizadas, não se exige a notificação específica. 5. Inexistência de ofensa ao art. 43, § 2º, do CDC, sendo suficiente a comunicação prévia ao envio das informações ao SCR/SISBACEN, no momento da contratação do crédito.6. Comprovada a comunicação prévia quando da contratação, não há ato ilícito por ausência de comunicações mensais que dê ensejo a pedido de indenização por danos morais. 7. Recurso parcialmente conhecido e não provido. (STJ - REsp: 2259143 RS 2026/0053862-8, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 16/06/2026, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 23/06/2026) In casu, observa-se que o réu comprovou a existência de cláusula expressa de autorização para inclusão de informações e registros de dados no SISBACEN, conforme Condições Gerais Aplicáveis à Proposta de Abertura de Conta, Contratação de Crédito e Adesão a Produtos e Serviços Bancários (ev. 34, arq. 05, cláusula 91.1) O banco, ao alimentar o SCR, atua em estrita observância ao seu dever legal e regulamentar. Inexistindo prova de excesso ou de inserção de dados falsos, não se vislumbra a prática de ato ilícito (art. 188, I, do Código Civil). Por corolário, o dano moral, para ser configurado, demanda a violação a direitos da personalidade, o que não ocorre na hipótese de manutenção de registro de informações que são, tecnicamente, verídicas e amparadas por dever regulatório. A mera irresignação do autor diante da publicidade interna do sistema não ultrapassa o limiar do mero dissabor ou da expectativa de manter um "score" ou histórico imaculado, o que não encontra guarida no ordenamento jurídico quando as informações derivam de relações contratuais legítimas. Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Em atenção ao princípio da causalidade e à sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Contudo, em razão da gratuidade da justiça deferida, a exigibilidade das verbas sucumbenciais fica suspensa, nos moldes do art. 98, § 3º, do CPC. Apresentado recurso de apelação, por quaisquer das partes, considerando que não há mais juízo de admissibilidade neste grau de jurisdição, intimem-se a outra parte para, querendo, apresentar suas contrarrazões. Em seguida, remetam-se os autos à superior instância, com nossas homenagens. Por outro lado, certificado o trânsito em julgado, nada sendo apresentado ou requerido, arquive-se, com as formalidades de praxe e baixas necessárias. Publicada e registrada através do processo eletrônico. Intimem-se. Cumpra-se. Esta decisão vale como Carta Precatória de Citação/Intimação, Mandado de Citação/Intimação e ofício, nos termos do Provimento n. 002/2012, do Ofício-Circular n. 161/2020 e do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, dispensada a utilização de selo, nos termos do Provimento n. 10/2013, ambos da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás. Rio Verde (GO), data e hora da assinatura digital. THALENE BRANDÃO FLAUZINO DE OLIVEIRA Juíza de Direito (assinado digitalmente)

  2. Intimação

    TJGO · Rio Verde - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª e 3ª · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS 3ª Vara Cível - Comarca de Rio Verde E-mail: upjcivelrioverde@tjgo.jus.br Processo n. 5948614-03.2025.8.09.0137 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Autor(a): Vinicius Kauan Dos Santos Valadares Ré(u): Banco Santander (brasil) S.a. SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS, proposta por VINICIUS KAUAN DOS SANTOS VALADARES, em desfavor de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., partes devidamente qualificadas nos autos. Na petição inicial (ev. 1), o autor alegou que: teve seu nome inscrito no Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central, na coluna de "prejuízo", por uma dívida no valor de R$ 1.282,16 com o banco réu; embora reconheça a dívida, decorrente de uma forte crise financeira, não recebeu qualquer notificação prévia sobre a inclusão de seu nome no referido sistema; a ausência de notificação tornou a negativação ilícita e o impediu de pagar, impugnar ou retificar a anotação, resultando em abalo psicológico e na impossibilidade de obter crédito em outras instituições financeiras; argumentou que o SCR funciona como um cadastro restritivo de crédito e que, portanto, a instituição financeira tinha o dever de notificá-lo previamente, conforme o Código de Defesa do Consumidor e as resoluções do Conselho Monetário Nacional; defendeu que a conduta do réu configurou um ato ilícito que gerou dano moral presumido (in re ipsa), surgindo o dever de indenizar. Ao final, o autor requereu a concessão da justiça gratuita, a citação do réu e a inversão do ônus da prova. Pediu a total procedência da ação para obrigar o réu a promover a exclusão definitiva da informação de prejuízo no SCR, no valor de R$ 1.282,16, e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 35.000,00, além das verbas de sucumbência. Após a análise dos documentos, o Juízo (ev. 12) deferiu a gratuidade da justiça, acolheu o pedido de inversão do ônus da prova e determinou a citação do réu para audiência de conciliação a ser realizada por videoconferência. A audiência de conciliação (ev. 33) foi realizada, porém restou infrutífera. O réu apresentou contestação (ev. 34), na qual impugnou o valor da causa. No mérito, argumentou que o SCR não é um cadastro de restrição de crédito, mas um sistema de informação obrigatório do Banco Central. Afirmou que o autor, ao assinar a proposta de abertura de conta, autorizou o registro de informações de suas operações de crédito junto ao SCR. Sustentou que a anotação decorreu da própria inadimplência do autor, que utilizou o limite da conta (cheque especial) e o cartão de crédito, e que, mesmo com a quitação, o histórico da dívida permanece no sistema. Defendeu a inexistência de ato ilícito, de dano moral e do dever de indenizar, pugnando pela improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou réplica à contestação (ev. 38), na qual rebateu a preliminar de impugnação ao valor da causa e reiterou os argumentos da inicial, destacando a natureza restritiva do SCR e a ausência de notificação prévia específica, que não seria suprida pela autorização genérica no contrato de adesão. A escrivania (ev. 39) intimou as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir. O réu (ev. 44) peticionou afirmando não ter mais provas a produzir e requerendo o julgamento de improcedência. A parte autora (ev. 45), por sua vez, manifestou desinteresse na produção de novas provas e requereu o julgamento antecipado do mérito. É o relatório. Fundamento e decido. O feito comporta o julgamento antecipado por se tratar de matéria preponderante de direito (art. 355, I, do CPC). Em sede de preliminar, o réu impugnou o valor atribuído à causa. Contudo, o valor atribuído à causa deve corresponder ao proveito econômico perseguido, que, no caso, abrange o valor da obrigação de fazer (indeterminado, mas com conteúdo patrimonial) somado ao valor da indenização por danos morais pleiteada (R$ 35.000,00). Assim, o valor atribuído guarda compatibilidade com o pedido, razão pela qual rejeito a preliminar. Avanço ao mérito. O ponto nodal da presente demanda reside na qualificação jurídica das informações contidas no Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central e a suposta ilicitude na manutenção de registros de inadimplemento sem notificação mensal ao consumidor. Diferentemente dos cadastros de proteção ao crédito (como SPC e Serasa), que possuem finalidade comercial e caráter restritivo para o acesso ao mercado de consumo, o SCR possui natureza estritamente regulatória e fiscalizatória. Conforme sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça, o SCR é um instrumento de monitoramento do Sistema Financeiro Nacional, visando à higidez do mercado e à prevenção de riscos sistêmicos. A inscrição no SCR não se confunde com uma "negativação" clássica. Trata-se de um registro que espelha a realidade da relação contratual entre o cliente e as instituições financeiras. O fato de constar a expressão "prejuízo/vencido" não constitui, por si só, um ato ilícito ou uma marca de "mau pagador" perante o público geral, mas um retrato técnico do perfil de risco do tomador perante o Banco Central e outras instituições financeiras autorizadas, conforme a Resolução CMN 5.037/2022. Nesta senda, a aplicação analógica do art. 43, § 2º, do CDC ao SCR é descabida, pois a ratio do referido dispositivo legal visa evitar surpresas ao consumidor em registros de caráter público e restritivo. No que tange ao SCR, o dever de informação é suprido no momento da contratação do crédito, mediante cláusula específica que autoriza a consulta e o envio de informações aos sistemas regulados pelo BACEN. Consoante o entendimento firmado no REsp 2.259.143/RS (Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 16/06/2026), a comunicação prévia única ao cliente, no ato da pactuação, é suficiente para atender aos preceitos da Resolução CMN 5.037/2022. Exigir que a instituição financeira notifique o consumidor a cada atualização mensal, em especial após a cessão de crédito, esvaziaria a própria utilidade do sistema enquanto ferramenta de fiscalização em tempo real do Sistema Financeiro Nacional. Veja-se: RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR. SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITOS DO BANCO CENTRAL (SCR). NATUREZA REGULATÓRIA E FISCALIZATÓRIA. COMUNICAÇÃO PRÉVIA ÚNICA. ART. 13 DA RESOLUÇÃO CMN 5.037/2022. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 43, § 2º, DO CDC. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O Sistema de Informações de Créditos (SCR) é instrumento de registro de operações de crédito gerido pelo Banco Central do Brasil (BC) e alimentado mensalmente pelas instituições financeiras, atualmente regulamentado pela Resolução do Conselho Monetário Nacional 5.037, de 29 de setembro de 2022.2. Esse sistema possui finalidade pública e natureza regulatória e fiscalizatória, não equivalendo a cadastro de inadimplentes, razão pela qual basta a comunicação prévia única ao cliente sobre o registro, nos termos do art. 13 da Resolução CMN 5.037/2022.3. A legislação de regência não exige a realização de notificação a cada atualização mensal do SCR, uma vez que tais registros constituem mero desdobramento automático e inerente à relação creditícia, devendo dele constar todas as obrigações contraídas, independentemente de sua condição de adimplemento . Este sistema permite ao Banco Central avaliar eventos atípicos no Sistema Financeiro, e às instituições financeiras autorizadas ter conhecimento do risco de exposição dos potenciais tomadores de crédito os quais, mesmo não sendo inadimplentes, podem possuir elevado nível de endividamento em operações em aberto assumidas perante outras instituições no mercado.4. Não se tratando de cadastro restritivo de crédito, de consulta aberta a todos os comerciantes, mas de registro determinado pelo Banco Central de todas as operações de crédito contratadas, independentemente da condição de adimplência, cujo acesso é restrito às instituições autorizadas, não se exige a notificação específica. 5. Inexistência de ofensa ao art. 43, § 2º, do CDC, sendo suficiente a comunicação prévia ao envio das informações ao SCR/SISBACEN, no momento da contratação do crédito.6. Comprovada a comunicação prévia quando da contratação, não há ato ilícito por ausência de comunicações mensais que dê ensejo a pedido de indenização por danos morais. 7. Recurso parcialmente conhecido e não provido. (STJ - REsp: 2259143 RS 2026/0053862-8, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 16/06/2026, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 23/06/2026) In casu, observa-se que o réu comprovou a existência de cláusula expressa de autorização para inclusão de informações e registros de dados no SISBACEN, conforme Condições Gerais Aplicáveis à Proposta de Abertura de Conta, Contratação de Crédito e Adesão a Produtos e Serviços Bancários (ev. 34, arq. 05, cláusula 91.1) O banco, ao alimentar o SCR, atua em estrita observância ao seu dever legal e regulamentar. Inexistindo prova de excesso ou de inserção de dados falsos, não se vislumbra a prática de ato ilícito (art. 188, I, do Código Civil). Por corolário, o dano moral, para ser configurado, demanda a violação a direitos da personalidade, o que não ocorre na hipótese de manutenção de registro de informações que são, tecnicamente, verídicas e amparadas por dever regulatório. A mera irresignação do autor diante da publicidade interna do sistema não ultrapassa o limiar do mero dissabor ou da expectativa de manter um "score" ou histórico imaculado, o que não encontra guarida no ordenamento jurídico quando as informações derivam de relações contratuais legítimas. Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Em atenção ao princípio da causalidade e à sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Contudo, em razão da gratuidade da justiça deferida, a exigibilidade das verbas sucumbenciais fica suspensa, nos moldes do art. 98, § 3º, do CPC. Apresentado recurso de apelação, por quaisquer das partes, considerando que não há mais juízo de admissibilidade neste grau de jurisdição, intimem-se a outra parte para, querendo, apresentar suas contrarrazões. Em seguida, remetam-se os autos à superior instância, com nossas homenagens. Por outro lado, certificado o trânsito em julgado, nada sendo apresentado ou requerido, arquive-se, com as formalidades de praxe e baixas necessárias. Publicada e registrada através do processo eletrônico. Intimem-se. Cumpra-se. 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