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5948355-05.2025.8.09.0041

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Estrela do Norte - Vara Cível · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE ESTRELA DO NORTE Vara Cível Autos: 5948355-05.2025.8.09.0041 Requerente: Marly Evangelista Dos Santos820.736.601-00 Requerido: Banco Santander (brasil) S.a.90.400.888/0001-42 Autorizo uso de cópia desta decisão para cumprimento, servindo-se como instrumento de citação, intimação, ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Conversão de Conta-Corrente para Conta-Corrente com Pacote de Tarifas Zero c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais, ajuizada por MARLY EVANGELISTA DOS SANTOS, em face de BANCO SANTANDER S.A., partes qualificadas. Alega, a autora, ser beneficiária de aposentadoria por incapacidade permanente e que recebe seus proventos por meio de conta bancária mantida junto à instituição financeira requerida. Sustenta que, ao analisar seus extratos, constatou a existência de descontos mensais indevidos, referentes a contrato de seguro e título de capitalização que alega jamais ter contratado. Argumenta que tal prática configura venda casada, vedada pelo Código de Defesa do Consumidor, e que os descontos em seu benefício previdenciário lhe causaram prejuízos de ordem material e moral. Requer, ao final, a declaração de inexistência das relações jurídicas que deram origem aos descontos, a conversão de sua conta para uma modalidade com pacote de tarifas zero, a condenação do réu à repetição do indébito em dobro e ao pagamento de uma indenização por danos morais, além da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. A decisão proferida no movimento 14, recebeu a petição inicial, deferiu os benefícios da gratuidade da justiça à autora e designou audiência de conciliação a ser realizada pelo CEJUSC. Realizada a audiência de conciliação, as partes não lograram êxito na composição do litígio (mov. 29). Citada, a instituição financeira requerida apresentou contestação (mov. 30), arguindo, em sede preliminar, a ocorrência de litigância predatória por parte do patrono da autora. No mérito, o réu defende a regularidade das contratações do título de capitalização e do seguro, afirmando que foram celebrados de forma voluntária pela autora, mediante validação biométrica e por Pin Pad, o que afastaria a alegação de vício de consentimento. Assevera, a ausência de ato ilícito e, por conseguinte, a inexistência de dever de indenizar por danos morais ou de restituir valores, em razão da ausência de oposição da autora aos descontos por longo período. A parte autora apresentou impugnação à contestação, rechaçando a tese de litigância predatória e reiterando os argumentos da inicial, com ênfase na ocorrência de venda casada e na vulnerabilidade da consumidora (mov. 34). Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (mov. 35), ambas as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (mov. 40 e 41). A decisão do movimento 43 anunciou o julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Observados e obedecidos todos os requisitos processuais, encontram-se os autos prontos à entrega da prestação jurisdicional. Nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, o feito comporta julgamento no estado em que se encontra, tratando-se de matéria essencialmente de direito e sendo suficiente a prova documental já carreada aos autos para a formação do convencimento. Preambularmente, antes de adentrar ao mérito, impõe-se a análise da questão preliminar suscitada pela parte requerida. O réu argui a ocorrência de litigância predatória, sob o argumento de que o patrono da autora teria ajuizado um número expressivo de ações similares, o que indicaria um abuso do direito de ação. A arguição deve ser afastada, porquanto o direito de acesso à justiça é uma garantia fundamental prevista no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, e o ajuizamento de múltiplas demandas, por si só, não configura litigância de má-fé ou abuso de direito, podendo, ao contrário, indicar uma prática comercial reiteradamente abusiva por parte do fornecedor, a qual justifica a busca pela tutela jurisdicional por parte dos consumidores lesados. Ademais, a análise da boa-fé processual deve se ater aos atos praticados no bojo de cada processo individualmente, e, no presente caso, não se vislumbra qualquer conduta da parte autora que se enquadre nas hipóteses do artigo 80 do Código de Processo Civil, razão pela qual rejeito a preliminar. Superadas as preliminares, passo ao exame do mérito da causa. O cerne da controvérsia reside em verificar a validade dos contratos de seguro e de título de capitalização supostamente celebrados entre as partes e, consequentemente, a legalidade dos descontos efetuados na conta bancária da autora, bem como a existência de danos passíveis de indenização. Configura-se na espécie uma relação de consumo, nos termos do que dispõe a Súmula n.º 297 do Superior Tribunal de Justiça, de modo que a controvérsia deve ser analisada sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor. Destarte, deferindo-se a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6.º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, face à hipossuficiência técnica e informacional da autora, incumbe à instituição financeira requerida comprovar a regularidade das contratações e a manifestação de vontade livre e informada da consumidora. No que tange ao título de capitalização, verifica-se da documentação acostada pelo próprio réu (mov. 30) que o produto (Título EDU60525538) foi contratado em 11/06/2025 e, posteriormente, cancelado com o estorno dos valores pagos, conforme extrato de posição do título que indica "Título Estornado" e data de cancelamento em 08/08/2025. Com efeito, os extratos bancários da própria autora (mov. 1) confirmam o débito de R$ 50,00 (cinquenta reais) em 11/07/2025 e o crédito de R$ 100,44 (cem reais e quarenta e quatro centavos) a título de "RESGATE TITULO DE CAPITALIZACAO" em 11/08/2025, o que corrobora a informação de cancelamento e restituição dos valores, ainda que de forma administrativa. Desse modo, em relação ao título de capitalização, impõe-se reconhecer a perda superveniente do objeto, uma vez que a relação jurídica já se encontra extinta e os valores foram restituídos, não havendo mais interesse processual no provimento declaratório ou condenatório a este respeito. Quanto ao contrato de seguro, a parte ré sustenta sua regularidade, juntando a Proposta de Adesão ao "Seguro Cartão Protegido", datada de 02/12/2024 (mov. 30), contudo, a prática de vincular a contratação de produtos bancários à aquisição de seguros configura venda casada, prática expressamente vedada pelo artigo 39, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor. Nesse diapasão, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema n.º 972, firmou a seguinte tese: "Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada." Considerando a condição de hipervulnerabilidade da autora, pessoa idosa e pensionista, e a ausência de prova por parte do réu de que lhe foi ofertada a possibilidade de contratar os serviços bancários de forma separada, sem o seguro, conclui-se que a contratação foi imposta, caracterizando a abusividade, de modo que a declaração de nulidade do contrato de seguro é medida que se impõe. Declarada a nulidade do contrato, os valores descontados sob a rubrica "MENSALIDADE DE SEGURO" tornam-se indevidos e devem ser restituídos à consumidora, sendo que a restituição deve ocorrer em dobro, consoante o parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que não se trata de engano justificável, mas sim de prática comercial abusiva, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (EAREsp 676.608). No que concerne ao pedido de indenização por danos morais, observa-se que os descontos indevidos e recorrentes na conta bancária onde a autora recebe seu benefício previdenciário, de natureza alimentar, ultrapassam o mero dissabor cotidiano. A privação de parte da verba destinada à subsistência de pessoa idosa e vulnerável, por ato ilícito do fornecedor, gera angústia e aflição que configuram dano moral “in re ipsa”, ou seja, presumido, sendo devida a compensação pecuniária. Para a quantificação do dano moral, devem ser observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como a capacidade econômica das partes, a extensão do dano e o caráter pedagógico da medida, razão pela qual fixo a indenização no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), quantia que se mostra adequada ao caso concreto. Por fim, o pedido de conversão da conta-corrente para uma modalidade com pacote de tarifas zero não merece acolhimento, porquanto se trata de uma liberalidade da instituição financeira no momento da contratação, não cabendo ao Poder Judiciário impor a alteração do tipo de pacote de serviços contratado, o que deve ser resolvido na esfera administrativa entre as partes. Com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, para: a) DECLARAR a nulidade do contrato de "Seguro Cartão Protegido" celebrado entre as partes, bem como de quaisquer débitos dele decorrentes; b) CONDENAR a instituição financeira requerida a restituir à autora, em dobro, todos os valores descontados de sua conta bancária sob a rubrica "MENSALIDADE DE SEGURO", os quais deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA a partir da data de cada desembolso e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação; c) CONDENAR a instituição financeira requerida a pagar à autora a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais, valor este que deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA a partir da data desta sentença, nos termos da Súmula n.º 362 do STJ, e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação. Outrossim, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, por perda superveniente do objeto, em relação aos pedidos vinculados ao Título de Capitalização EDU60525538. JULGO IMPROCEDENTE o pedido de conversão da conta-corrente para uma modalidade com pacote de tarifas zero. Considerando a sucumbência mínima da parte autora, nos termos do artigo 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, condeno a parte requerida ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, com fulcro no artigo 85, § 2.º, do mesmo diploma legal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões no prazo legal e, após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do artigo 1.010, §§ 1º e 3º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, inexistindo requerimentos pendentes, procedam-se às anotações e baixas necessárias e arquivem-se os autos. Expeça-se o necessário. Intimem-se. Cumpra-se. Estrela do Norte, datado e assinado digitalmente. HENRIQUE SANTOS MAGALHÃES NEUBAUER Juiz de Direito em Respondência

  2. Intimação

    TJGO · Estrela do Norte - Vara Cível · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE ESTRELA DO NORTE Vara Cível Autos: 5948355-05.2025.8.09.0041 Requerente: Marly Evangelista Dos Santos820.736.601-00 Requerido: Banco Santander (brasil) S.a.90.400.888/0001-42 Autorizo uso de cópia desta decisão para cumprimento, servindo-se como instrumento de citação, intimação, ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Conversão de Conta-Corrente para Conta-Corrente com Pacote de Tarifas Zero c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais, ajuizada por MARLY EVANGELISTA DOS SANTOS, em face de BANCO SANTANDER S.A., partes qualificadas. Alega, a autora, ser beneficiária de aposentadoria por incapacidade permanente e que recebe seus proventos por meio de conta bancária mantida junto à instituição financeira requerida. Sustenta que, ao analisar seus extratos, constatou a existência de descontos mensais indevidos, referentes a contrato de seguro e título de capitalização que alega jamais ter contratado. Argumenta que tal prática configura venda casada, vedada pelo Código de Defesa do Consumidor, e que os descontos em seu benefício previdenciário lhe causaram prejuízos de ordem material e moral. Requer, ao final, a declaração de inexistência das relações jurídicas que deram origem aos descontos, a conversão de sua conta para uma modalidade com pacote de tarifas zero, a condenação do réu à repetição do indébito em dobro e ao pagamento de uma indenização por danos morais, além da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. A decisão proferida no movimento 14, recebeu a petição inicial, deferiu os benefícios da gratuidade da justiça à autora e designou audiência de conciliação a ser realizada pelo CEJUSC. Realizada a audiência de conciliação, as partes não lograram êxito na composição do litígio (mov. 29). Citada, a instituição financeira requerida apresentou contestação (mov. 30), arguindo, em sede preliminar, a ocorrência de litigância predatória por parte do patrono da autora. No mérito, o réu defende a regularidade das contratações do título de capitalização e do seguro, afirmando que foram celebrados de forma voluntária pela autora, mediante validação biométrica e por Pin Pad, o que afastaria a alegação de vício de consentimento. Assevera, a ausência de ato ilícito e, por conseguinte, a inexistência de dever de indenizar por danos morais ou de restituir valores, em razão da ausência de oposição da autora aos descontos por longo período. A parte autora apresentou impugnação à contestação, rechaçando a tese de litigância predatória e reiterando os argumentos da inicial, com ênfase na ocorrência de venda casada e na vulnerabilidade da consumidora (mov. 34). Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (mov. 35), ambas as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (mov. 40 e 41). A decisão do movimento 43 anunciou o julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Observados e obedecidos todos os requisitos processuais, encontram-se os autos prontos à entrega da prestação jurisdicional. Nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, o feito comporta julgamento no estado em que se encontra, tratando-se de matéria essencialmente de direito e sendo suficiente a prova documental já carreada aos autos para a formação do convencimento. Preambularmente, antes de adentrar ao mérito, impõe-se a análise da questão preliminar suscitada pela parte requerida. O réu argui a ocorrência de litigância predatória, sob o argumento de que o patrono da autora teria ajuizado um número expressivo de ações similares, o que indicaria um abuso do direito de ação. A arguição deve ser afastada, porquanto o direito de acesso à justiça é uma garantia fundamental prevista no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, e o ajuizamento de múltiplas demandas, por si só, não configura litigância de má-fé ou abuso de direito, podendo, ao contrário, indicar uma prática comercial reiteradamente abusiva por parte do fornecedor, a qual justifica a busca pela tutela jurisdicional por parte dos consumidores lesados. Ademais, a análise da boa-fé processual deve se ater aos atos praticados no bojo de cada processo individualmente, e, no presente caso, não se vislumbra qualquer conduta da parte autora que se enquadre nas hipóteses do artigo 80 do Código de Processo Civil, razão pela qual rejeito a preliminar. Superadas as preliminares, passo ao exame do mérito da causa. O cerne da controvérsia reside em verificar a validade dos contratos de seguro e de título de capitalização supostamente celebrados entre as partes e, consequentemente, a legalidade dos descontos efetuados na conta bancária da autora, bem como a existência de danos passíveis de indenização. Configura-se na espécie uma relação de consumo, nos termos do que dispõe a Súmula n.º 297 do Superior Tribunal de Justiça, de modo que a controvérsia deve ser analisada sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor. Destarte, deferindo-se a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6.º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, face à hipossuficiência técnica e informacional da autora, incumbe à instituição financeira requerida comprovar a regularidade das contratações e a manifestação de vontade livre e informada da consumidora. No que tange ao título de capitalização, verifica-se da documentação acostada pelo próprio réu (mov. 30) que o produto (Título EDU60525538) foi contratado em 11/06/2025 e, posteriormente, cancelado com o estorno dos valores pagos, conforme extrato de posição do título que indica "Título Estornado" e data de cancelamento em 08/08/2025. Com efeito, os extratos bancários da própria autora (mov. 1) confirmam o débito de R$ 50,00 (cinquenta reais) em 11/07/2025 e o crédito de R$ 100,44 (cem reais e quarenta e quatro centavos) a título de "RESGATE TITULO DE CAPITALIZACAO" em 11/08/2025, o que corrobora a informação de cancelamento e restituição dos valores, ainda que de forma administrativa. Desse modo, em relação ao título de capitalização, impõe-se reconhecer a perda superveniente do objeto, uma vez que a relação jurídica já se encontra extinta e os valores foram restituídos, não havendo mais interesse processual no provimento declaratório ou condenatório a este respeito. Quanto ao contrato de seguro, a parte ré sustenta sua regularidade, juntando a Proposta de Adesão ao "Seguro Cartão Protegido", datada de 02/12/2024 (mov. 30), contudo, a prática de vincular a contratação de produtos bancários à aquisição de seguros configura venda casada, prática expressamente vedada pelo artigo 39, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor. Nesse diapasão, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema n.º 972, firmou a seguinte tese: "Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada." Considerando a condição de hipervulnerabilidade da autora, pessoa idosa e pensionista, e a ausência de prova por parte do réu de que lhe foi ofertada a possibilidade de contratar os serviços bancários de forma separada, sem o seguro, conclui-se que a contratação foi imposta, caracterizando a abusividade, de modo que a declaração de nulidade do contrato de seguro é medida que se impõe. Declarada a nulidade do contrato, os valores descontados sob a rubrica "MENSALIDADE DE SEGURO" tornam-se indevidos e devem ser restituídos à consumidora, sendo que a restituição deve ocorrer em dobro, consoante o parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que não se trata de engano justificável, mas sim de prática comercial abusiva, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (EAREsp 676.608). No que concerne ao pedido de indenização por danos morais, observa-se que os descontos indevidos e recorrentes na conta bancária onde a autora recebe seu benefício previdenciário, de natureza alimentar, ultrapassam o mero dissabor cotidiano. A privação de parte da verba destinada à subsistência de pessoa idosa e vulnerável, por ato ilícito do fornecedor, gera angústia e aflição que configuram dano moral “in re ipsa”, ou seja, presumido, sendo devida a compensação pecuniária. Para a quantificação do dano moral, devem ser observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como a capacidade econômica das partes, a extensão do dano e o caráter pedagógico da medida, razão pela qual fixo a indenização no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), quantia que se mostra adequada ao caso concreto. Por fim, o pedido de conversão da conta-corrente para uma modalidade com pacote de tarifas zero não merece acolhimento, porquanto se trata de uma liberalidade da instituição financeira no momento da contratação, não cabendo ao Poder Judiciário impor a alteração do tipo de pacote de serviços contratado, o que deve ser resolvido na esfera administrativa entre as partes. Com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, para: a) DECLARAR a nulidade do contrato de "Seguro Cartão Protegido" celebrado entre as partes, bem como de quaisquer débitos dele decorrentes; b) CONDENAR a instituição financeira requerida a restituir à autora, em dobro, todos os valores descontados de sua conta bancária sob a rubrica "MENSALIDADE DE SEGURO", os quais deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA a partir da data de cada desembolso e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação; c) CONDENAR a instituição financeira requerida a pagar à autora a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais, valor este que deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA a partir da data desta sentença, nos termos da Súmula n.º 362 do STJ, e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação. Outrossim, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, por perda superveniente do objeto, em relação aos pedidos vinculados ao Título de Capitalização EDU60525538. JULGO IMPROCEDENTE o pedido de conversão da conta-corrente para uma modalidade com pacote de tarifas zero. Considerando a sucumbência mínima da parte autora, nos termos do artigo 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, condeno a parte requerida ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, com fulcro no artigo 85, § 2.º, do mesmo diploma legal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões no prazo legal e, após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do artigo 1.010, §§ 1º e 3º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, inexistindo requerimentos pendentes, procedam-se às anotações e baixas necessárias e arquivem-se os autos. Expeça-se o necessário. Intimem-se. Cumpra-se. Estrela do Norte, datado e assinado digitalmente. HENRIQUE SANTOS MAGALHÃES NEUBAUER Juiz de Direito em Respondência

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