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5948220-60.2025.8.09.0051

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Tribunal
TJGO
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3 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - 2ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 6º, 7º, 8º, 9º, 10º e 11º · Sentença

    Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de GOIÂNIA Goiânia - 2ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 6º, 7º, 8º, 9º, 10º e 11º RUA 72, , Qd. 15/19, 5º Andar - Complexo dos Juizados e Turmas Recursais, JARDIM GOIAS, GOIÂNIA-Goiás, 74884120 SENTENÇA Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Processo nº: 5948220-60.2025.8.09.0051 Requerente(s): Leonardo Goncalves Fernandes Requerido(s): Gtr Hoteis E Resort Ltda Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. A execução nos Juizados Especiais deve ser célere e efetiva, não se admitindo a conversão do processo em um procedimento investigativo amplo e por tempo indeterminado. Embora o princípio da cooperação, previsto no art. 6º do Código de Processo Civil, e a Súmula nº 44 do TJGO incentivem a busca pela satisfação do crédito, sua aplicação deve ser ponderada com os demais princípios que regem o microssistema dos Juizados Especiais. O esgotamento das vias executivas não impõe ao Judiciário o dever de realizar buscas indefinidamente por meio de todas as ferramentas existentes, especialmente aquelas de baixa probabilidade de êxito ou que se mostram incompatíveis com a simplicidade do rito. Assim, consoante o disposto no artigo 53, § 4º da Lei 9.099/95, na execução de título executivo extrajudicial, exauridas as diligências e não sendo encontrados bens do executado que sejam passíveis de penhora, “o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao Autor”. Afasta-se a aplicação do artigo 921 do Código de Processo Civil, de suspensão do processo, visto que é incompatível com a celeridade inerente ao rito do Juizado Especial Cível. Em razão disto, julgo EXTINTO o processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 53, §4º da Lei 9.099/95. Caso requerido, expeçam a certidão de crédito. Intime-se. Cumpra-se. GOIÂNIA, em 3 de setembro de 2026. LETÍCIA SILVA CARNEIRO DE OLIVEIRA JUÍZA DE DIREITO

  2. Intimação

    TJGO · Goiânia - 2ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 6º, 7º, 8º, 9º, 10º e 11º · Sentença

    Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de GOIÂNIA Goiânia - 2ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 6º, 7º, 8º, 9º, 10º e 11º RUA 72, , Qd. 15/19, 5º Andar - Complexo dos Juizados e Turmas Recursais, JARDIM GOIAS, GOIÂNIA-Goiás, 74884120 SENTENÇA Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Processo nº: 5948220-60.2025.8.09.0051 Requerente(s): Leonardo Goncalves Fernandes Requerido(s): Gtr Hoteis E Resort Ltda Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. A execução nos Juizados Especiais deve ser célere e efetiva, não se admitindo a conversão do processo em um procedimento investigativo amplo e por tempo indeterminado. Embora o princípio da cooperação, previsto no art. 6º do Código de Processo Civil, e a Súmula nº 44 do TJGO incentivem a busca pela satisfação do crédito, sua aplicação deve ser ponderada com os demais princípios que regem o microssistema dos Juizados Especiais. O esgotamento das vias executivas não impõe ao Judiciário o dever de realizar buscas indefinidamente por meio de todas as ferramentas existentes, especialmente aquelas de baixa probabilidade de êxito ou que se mostram incompatíveis com a simplicidade do rito. Assim, consoante o disposto no artigo 53, § 4º da Lei 9.099/95, na execução de título executivo extrajudicial, exauridas as diligências e não sendo encontrados bens do executado que sejam passíveis de penhora, “o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao Autor”. Afasta-se a aplicação do artigo 921 do Código de Processo Civil, de suspensão do processo, visto que é incompatível com a celeridade inerente ao rito do Juizado Especial Cível. Em razão disto, julgo EXTINTO o processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 53, §4º da Lei 9.099/95. Caso requerido, expeçam a certidão de crédito. Intime-se. Cumpra-se. GOIÂNIA, em 3 de setembro de 2026. LETÍCIA SILVA CARNEIRO DE OLIVEIRA JUÍZA DE DIREITO

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