Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJGO · Goiânia - 2ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 6º, 7º, 8º, 9º, 10º e 11º · Sentença
Estado de Goiás
Poder Judiciário
Comarca de GOIÂNIA
Goiânia - 2ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 6º, 7º, 8º, 9º, 10º e 11º
RUA 72, , Qd. 15/19, 5º Andar - Complexo dos Juizados e Turmas Recursais, JARDIM GOIAS, GOIÂNIA-Goiás, 74884120
SENTENÇA
Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença
Processo nº: 5948220-60.2025.8.09.0051
Requerente(s): Leonardo Goncalves Fernandes
Requerido(s): Gtr Hoteis E Resort Ltda
Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
A execução nos Juizados Especiais deve ser célere e efetiva, não se admitindo a conversão do processo em um procedimento investigativo amplo e por tempo indeterminado.
Embora o princípio da cooperação, previsto no art. 6º do Código de Processo Civil, e a Súmula nº 44 do TJGO incentivem a busca pela satisfação do crédito, sua aplicação deve ser ponderada com os demais princípios que regem o microssistema dos Juizados Especiais.
O esgotamento das vias executivas não impõe ao Judiciário o dever de realizar buscas indefinidamente por meio de todas as ferramentas existentes, especialmente aquelas de baixa probabilidade de êxito ou que se mostram incompatíveis com a simplicidade do rito.
Assim, consoante o disposto no artigo 53, § 4º da Lei 9.099/95, na execução de título executivo extrajudicial, exauridas as diligências e não sendo encontrados bens do executado que sejam passíveis de penhora, “o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao Autor”.
Afasta-se a aplicação do artigo 921 do Código de Processo Civil, de suspensão do processo, visto que é incompatível com a celeridade inerente ao rito do Juizado Especial Cível.
Em razão disto, julgo EXTINTO o processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 53, §4º da Lei 9.099/95.
Caso requerido, expeçam a certidão de crédito.
Intime-se.
Cumpra-se.
GOIÂNIA, em 3 de setembro de 2026.
LETÍCIA SILVA CARNEIRO DE OLIVEIRA
JUÍZA DE DIREITO
TJGO · Goiânia - 2ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 6º, 7º, 8º, 9º, 10º e 11º · Sentença
Estado de Goiás
Poder Judiciário
Comarca de GOIÂNIA
Goiânia - 2ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 6º, 7º, 8º, 9º, 10º e 11º
RUA 72, , Qd. 15/19, 5º Andar - Complexo dos Juizados e Turmas Recursais, JARDIM GOIAS, GOIÂNIA-Goiás, 74884120
SENTENÇA
Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença
Processo nº: 5948220-60.2025.8.09.0051
Requerente(s): Leonardo Goncalves Fernandes
Requerido(s): Gtr Hoteis E Resort Ltda
Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
A execução nos Juizados Especiais deve ser célere e efetiva, não se admitindo a conversão do processo em um procedimento investigativo amplo e por tempo indeterminado.
Embora o princípio da cooperação, previsto no art. 6º do Código de Processo Civil, e a Súmula nº 44 do TJGO incentivem a busca pela satisfação do crédito, sua aplicação deve ser ponderada com os demais princípios que regem o microssistema dos Juizados Especiais.
O esgotamento das vias executivas não impõe ao Judiciário o dever de realizar buscas indefinidamente por meio de todas as ferramentas existentes, especialmente aquelas de baixa probabilidade de êxito ou que se mostram incompatíveis com a simplicidade do rito.
Assim, consoante o disposto no artigo 53, § 4º da Lei 9.099/95, na execução de título executivo extrajudicial, exauridas as diligências e não sendo encontrados bens do executado que sejam passíveis de penhora, “o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao Autor”.
Afasta-se a aplicação do artigo 921 do Código de Processo Civil, de suspensão do processo, visto que é incompatível com a celeridade inerente ao rito do Juizado Especial Cível.
Em razão disto, julgo EXTINTO o processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 53, §4º da Lei 9.099/95.
Caso requerido, expeçam a certidão de crédito.
Intime-se.
Cumpra-se.
GOIÂNIA, em 3 de setembro de 2026.
LETÍCIA SILVA CARNEIRO DE OLIVEIRA
JUÍZA DE DIREITO