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5948016-39.2025.8.09.0011

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · 9ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA

    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Luiz Eduardo de Sousa 9ª Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL Nº 5948016-39.2025.8.09.0011 COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA APELANTE : BANCO AGIBANK S.A. APELADO : LUSIVALDO ALVES FERNANDES RELATOR : DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível, interposta pelo BANCO AGIBANK S.A., em face da sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Aparecida de Goiânia, que nos autos da “Ação declaratória de inexistência de débito”, proposta por LUSIVALDO ALVES FERNANDES, decidiu nos seguintes termos (mov. 48): Ao teor do exposto, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a ação para: 1 – Declarar a inexigibilidade/nulidade dos contratos de nº 1511690967. 2 – Condenar a parte promovida a restituir de forma simples os valores descontados da autora até 30.03.2021 e a partir dessa data em dobro, em estrito cumprimento ao que definiu o Superior Tribunal de Justiça ao julgar o EAREsp 600.663/RS (Tema 929), incidindo juros legais de 1% ao mês desde a citação e acrescidos de juros moratórios que corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o IPCA (art. 406, §1º do CC 3 – Condenar a parte promovida ao pagamento de indenização pelo dano moral causado, no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), os quais, em observância ao disposto pela Lei n. 14.905/2024, deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA, desde a data do arbitramento, conforme a súmula 362 do STJ, e acrescido de juros moratórios que corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o IPCA (art. 406, §1º do CC ), contados da data da constatação do evento danoso (Súmula 54 do STJ). Havendo prova de transferências realizadas pelo banco em favor da parte autora para o crédito dos contratos declarados nulos, fica autorizada a compensação de valores, com exceção dos honorários sucumbenciais. Pela sucumbência condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais, que, desde logo, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado das condenações. Em suas razões recursais (movimentação 53), o Apelante sustenta, inicialmente, a regularidade da contratação, ao argumento de que o negócio foi celebrado por meio eletrônico, mediante biometria facial e apresentação dos documentos pessoais do consumidor, e a efetiva disponibilização do crédito na conta do apelado, procedimento que reputa compatível com a regulamentação aplicável aos empréstimos consignados. Defende que a assinatura digital demonstra a anuência inequívoca da parte contratante e, por conseguinte, a legitimidade dos descontos realizados. Alega ser indevida a condenação à restituição dos valores descontados, especialmente na forma dobrada, por entender inexistente qualquer cobrança ilícita. Quanto aos danos morais, defende sua inexistência, ao fundamento de que não foi demonstrada efetiva lesão aos direitos da personalidade da parte autora, tampouco situação vexatória, constrangimento ou repercussão concreta que ultrapassasse os meros dissabores cotidianos. Subsidiariamente, requer a redução da indenização fixada em R$ 8.000,00, por considerá-la excessiva e desproporcional às circunstâncias do caso. Na hipótese de manutenção da nulidade do contrato, requer a compensação do valor efetivamente creditado na conta da parte autora, com fundamento na necessidade de retorno das partes à situação anterior e na vedação ao enriquecimento sem causa. Por fim, sustenta que a parte autora teria alterado a verdade dos fatos ao negar contratação que, segundo afirma, encontra-se comprovada pelos documentos apresentados, razão pela qual requer sua condenação por litigância de má-fé, nos termos dos arts. 80 e 81 do CPC. Ao final, pugna pelo provimento do recurso para julgar improcedentes os pedidos iniciais e inverter os ônus sucumbenciais ou, subsidiariamente, afastar a repetição em dobro, excluir ou reduzir a indenização por danos morais e autorizar a compensação dos valores creditados. Preparo regular. Foram apresentadas contrarrazões na mov. 57, nas quais o Apelado pugna pela manutenção da sentença, argumentando que o banco não se desincumbiu do ônus de provar a regularidade da contratação, conforme determina a legislação consumerista e o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (Tema Repetitivo 1061). Assevera a ocorrência de dano moral in re ipsa, a adequação do valor indenizatório e a correção da condenação à restituição em dobro. Insurge-se contra a alegação de litigância de má-fé. Ao final, pugna pelo desprovimento do recurso. É o relatório. Conforme relatado, o BANCO AGIBANK S.A. insurge-se contra a sentença que declarou a inexistência do contrato de empréstimo consignado nº 1511690967, determinou a restituição dos valores indevidamente descontados, de forma simples até 30/03/2021 e em dobro após essa data, condenou a instituição financeira ao pagamento de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de danos morais e autorizou a compensação de valores comprovadamente transferidos ao autor. A controvérsia recursal cinge-se em examinar a regularidade da contratação eletrônica, bem como se a parte autora faz juz à repetição do indébito, bem como se presentes os requisitos para a configuração e ao valor dos danos morais. Além disso, se há falar em compensação da quantia disponibilizada e ao pedido de condenação da parte autora por litigância de má-fé. Registro, inicialmente, que a relação jurídica estabelecida entre as partes submete-se às disposições do Código de Defesa do Consumidor, conforme orientação consolidada na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Quanto ao primeiro ponto, a Instituição Financeira sustenta que o empréstimo consignado foi regularmente contratado por meio eletrônico, com observância dos requisitos necessários à manifestação da vontade do consumidor, razão pela qual pretende o reconhecimento da validade do negócio jurídico. A insurgência, contudo, não merece acolhimento. Nos termos do art. 429, II, do Código de Processo Civil, impugnada a autenticidade da assinatura constante de documento particular, incumbe à parte que o produziu demonstrar sua autenticidade. A questão foi pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.061, no qual se estabeleceu que, impugnada pelo consumidor a autenticidade da assinatura constante de contrato bancário apresentado pela instituição financeira, compete a esta comprovar sua autenticidade, por meio dos instrumentos probatórios admitidos pelo ordenamento jurídico. No caso, embora o banco tenha juntado o instrumento contratual supostamente celebrado por meio eletrônico e comprovante de transferência do valor do empréstimo, tais elementos, isoladamente, não são suficientes para demonstrar que foi efetivamente o autor quem realizou a contratação impugnada. Com efeito, embora a instituição financeira afirme que a operação foi formalizada mediante biometria facial, não constam dos elementos indicados nos autos a fotografia capturada no momento da contratação, os documentos pessoais utilizados no procedimento eletrônico ou outros dados de autenticação capazes de vincular, com segurança, o autor à operação questionada. E, o comprovante de disponibilização do numerário, embora constitua elemento relevante, também não demonstra, isoladamente, a manifestação de vontade do consumidor, especialmente diante da impugnação específica da contratação. Além disso, após ser expressamente atribuído à instituição financeira o ônus de demonstrar a autenticidade da contratação, com aplicação do Tema 1.061 do STJ, o banco informou não possuir interesse na realização da prova pericial digital e requereu o prosseguimento do feito no estado em que se encontrava. Assim, embora a contratação eletrônica seja plenamente admitida pelo ordenamento jurídico e não dependa, por si só, de assinatura física, cabia ao banco demonstrar que o procedimento eletrônico apresentado foi efetivamente realizado pelo autor. A ausência dos elementos de autenticação que, segundo a própria instituição, teriam integrado o procedimento de contratação impede reconhecer suficientemente demonstrada a manifestação de vontade do consumidor. Consequentemente, não tendo a instituição financeira se desincumbido do ônus probatório que lhe competia, deve ser mantida a sentença que declarou a inexistência da relação jurídica decorrente do contrato nº 1511690967. Mantido o reconhecimento da inexistência da contratação, os descontos realizados no benefício previdenciário do autor mostram-se indevidos, impondo-se a restituição das respectivas quantias. Nesse ponto, não procede a alegação de que a repetição em dobro dependeria da demonstração de má-fé da instituição financeira. Quanto à questão, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos EAREsp nº 676.608/RS, consolidou a orientação de que a repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor independe da demonstração do elemento subjetivo do fornecedor, sendo cabível quando a cobrança indevida revelar comportamento contrário à boa-fé objetiva, ressalvada a hipótese de engano justificável. Na oportunidade, houve modulação dos efeitos do entendimento, de modo que, para as cobranças posteriores à publicação do acórdão, ocorrida em 30/03/2021, a restituição em dobro independe da demonstração de má-fé subjetiva, como no caso dos autos em que o contrato data de 26/12/2023. Desse modo, deve ser mantida a sentença. Igualmente não prospera a pretensão de afastamento da indenização por danos morais. A realização de descontos decorrentes de empréstimo não reconhecido diretamente sobre benefício previdenciário ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano, sobretudo porque atinge verba de natureza alimentar e reduz, ainda que parcialmente, os recursos disponíveis ao beneficiário para satisfação de suas necessidades ordinárias. No caso, a instituição financeira não comprovou a regularidade da contratação que deu origem aos descontos, circunstância que evidencia falha na prestação do serviço e autoriza a responsabilização pelos prejuízos decorrentes da operação. A alegação de que seria indispensável prova específica do sofrimento ou do constrangimento experimentado não afasta o dever de indenizar, pois a lesão decorre das próprias circunstâncias do caso, caracterizadas pela realização de descontos indevidos e reiterados em benefício previdenciário com fundamento em relação contratual cuja existência não foi satisfatoriamente demonstrada. Quanto ao valor, a indenização deve ser arbitrada segundo as particularidades do caso concreto, observando-se a extensão da lesão e os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, de modo a proporcionar compensação adequada ao ofendido sem constituir fonte de enriquecimento indevido. A propósito, a Súmula nº 32 deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, segundo a qual: “A verba indenizatória do dano moral somente será modificada se não atendidos pela sentença os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na fixação do valor da condenação.” Na espécie, considerando a natureza da verba atingida, a reiteração dos descontos desde 22/01/2024, as circunstâncias da falha na prestação do serviço e a capacidade econômica da instituição financeira, o montante de R$ 8.000,00 (oito mil reais) fixado na sentença não se revela manifestamente excessivo, razão pela qual inexiste fundamento para sua redução. No tocante ao pedido subsidiário de compensação do valor disponibilizado em favor do autor, o recurso não comporta conhecimento por ausência de interesse recursal. Com efeito, a própria sentença expressamente consignou que, havendo prova de transferências realizadas pela instituição financeira em favor da parte autora relacionadas ao contrato declarado inexistente, fica autorizada a compensação dos respectivos valores, ressalvados os honorários sucumbenciais. Desse modo, a pretensão recursal coincide, nesse particular, com providência já assegurada pelo pronunciamento recorrido, inexistindo sucumbência ou utilidade na intervenção do Tribunal. Não conheço, portanto, do recurso nesse ponto. Por fim, não merece acolhimento o pedido de condenação da parte autora por litigância de má-fé. A aplicação das penalidades previstas nos arts. 80 e 81 do Código de Processo Civil exige demonstração concreta de comportamento processual desleal, não sendo suficiente, para tanto, a mera circunstância de a parte ter ajuizado demanda questionando contratação bancária ou sustentado versão dos fatos contrária aos interesses da instituição financeira. No caso, longe de demonstrar alteração consciente da verdade dos fatos ou utilização abusiva do processo, o conjunto probatório conduziu ao reconhecimento da inexistência da contratação, justamente porque a instituição financeira não comprovou adequadamente a autenticidade do negócio jurídico impugnado. O exercício do direito de ação, ainda que envolva pretensão controvertida, não caracteriza, por si só, litigância de má-fé. Ausente demonstração de qualquer das condutas previstas no art. 80 do CPC, deve ser rejeitado o pedido de aplicação da penalidade. Ante o exposto, CONHEÇO PARCIALMENTE do apelo, e, na parte conhecida, NEGO A ELE PROVIMENTO. Em razão do desprovimento do recurso na parte conhecida, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se. Operado o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao juízo de origem. Goiânia, 03 de setembro de 2026. DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA RELATOR 05

  2. Intimação

    TJGO · 9ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA

    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Luiz Eduardo de Sousa 9ª Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL Nº 5948016-39.2025.8.09.0011 COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA APELANTE : BANCO AGIBANK S.A. APELADO : LUSIVALDO ALVES FERNANDES RELATOR : DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível, interposta pelo BANCO AGIBANK S.A., em face da sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Aparecida de Goiânia, que nos autos da “Ação declaratória de inexistência de débito”, proposta por LUSIVALDO ALVES FERNANDES, decidiu nos seguintes termos (mov. 48): Ao teor do exposto, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a ação para: 1 – Declarar a inexigibilidade/nulidade dos contratos de nº 1511690967. 2 – Condenar a parte promovida a restituir de forma simples os valores descontados da autora até 30.03.2021 e a partir dessa data em dobro, em estrito cumprimento ao que definiu o Superior Tribunal de Justiça ao julgar o EAREsp 600.663/RS (Tema 929), incidindo juros legais de 1% ao mês desde a citação e acrescidos de juros moratórios que corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o IPCA (art. 406, §1º do CC 3 – Condenar a parte promovida ao pagamento de indenização pelo dano moral causado, no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), os quais, em observância ao disposto pela Lei n. 14.905/2024, deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA, desde a data do arbitramento, conforme a súmula 362 do STJ, e acrescido de juros moratórios que corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o IPCA (art. 406, §1º do CC ), contados da data da constatação do evento danoso (Súmula 54 do STJ). Havendo prova de transferências realizadas pelo banco em favor da parte autora para o crédito dos contratos declarados nulos, fica autorizada a compensação de valores, com exceção dos honorários sucumbenciais. Pela sucumbência condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais, que, desde logo, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado das condenações. Em suas razões recursais (movimentação 53), o Apelante sustenta, inicialmente, a regularidade da contratação, ao argumento de que o negócio foi celebrado por meio eletrônico, mediante biometria facial e apresentação dos documentos pessoais do consumidor, e a efetiva disponibilização do crédito na conta do apelado, procedimento que reputa compatível com a regulamentação aplicável aos empréstimos consignados. Defende que a assinatura digital demonstra a anuência inequívoca da parte contratante e, por conseguinte, a legitimidade dos descontos realizados. Alega ser indevida a condenação à restituição dos valores descontados, especialmente na forma dobrada, por entender inexistente qualquer cobrança ilícita. Quanto aos danos morais, defende sua inexistência, ao fundamento de que não foi demonstrada efetiva lesão aos direitos da personalidade da parte autora, tampouco situação vexatória, constrangimento ou repercussão concreta que ultrapassasse os meros dissabores cotidianos. Subsidiariamente, requer a redução da indenização fixada em R$ 8.000,00, por considerá-la excessiva e desproporcional às circunstâncias do caso. Na hipótese de manutenção da nulidade do contrato, requer a compensação do valor efetivamente creditado na conta da parte autora, com fundamento na necessidade de retorno das partes à situação anterior e na vedação ao enriquecimento sem causa. Por fim, sustenta que a parte autora teria alterado a verdade dos fatos ao negar contratação que, segundo afirma, encontra-se comprovada pelos documentos apresentados, razão pela qual requer sua condenação por litigância de má-fé, nos termos dos arts. 80 e 81 do CPC. Ao final, pugna pelo provimento do recurso para julgar improcedentes os pedidos iniciais e inverter os ônus sucumbenciais ou, subsidiariamente, afastar a repetição em dobro, excluir ou reduzir a indenização por danos morais e autorizar a compensação dos valores creditados. Preparo regular. Foram apresentadas contrarrazões na mov. 57, nas quais o Apelado pugna pela manutenção da sentença, argumentando que o banco não se desincumbiu do ônus de provar a regularidade da contratação, conforme determina a legislação consumerista e o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (Tema Repetitivo 1061). Assevera a ocorrência de dano moral in re ipsa, a adequação do valor indenizatório e a correção da condenação à restituição em dobro. Insurge-se contra a alegação de litigância de má-fé. Ao final, pugna pelo desprovimento do recurso. É o relatório. Conforme relatado, o BANCO AGIBANK S.A. insurge-se contra a sentença que declarou a inexistência do contrato de empréstimo consignado nº 1511690967, determinou a restituição dos valores indevidamente descontados, de forma simples até 30/03/2021 e em dobro após essa data, condenou a instituição financeira ao pagamento de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de danos morais e autorizou a compensação de valores comprovadamente transferidos ao autor. A controvérsia recursal cinge-se em examinar a regularidade da contratação eletrônica, bem como se a parte autora faz juz à repetição do indébito, bem como se presentes os requisitos para a configuração e ao valor dos danos morais. Além disso, se há falar em compensação da quantia disponibilizada e ao pedido de condenação da parte autora por litigância de má-fé. Registro, inicialmente, que a relação jurídica estabelecida entre as partes submete-se às disposições do Código de Defesa do Consumidor, conforme orientação consolidada na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Quanto ao primeiro ponto, a Instituição Financeira sustenta que o empréstimo consignado foi regularmente contratado por meio eletrônico, com observância dos requisitos necessários à manifestação da vontade do consumidor, razão pela qual pretende o reconhecimento da validade do negócio jurídico. A insurgência, contudo, não merece acolhimento. Nos termos do art. 429, II, do Código de Processo Civil, impugnada a autenticidade da assinatura constante de documento particular, incumbe à parte que o produziu demonstrar sua autenticidade. A questão foi pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.061, no qual se estabeleceu que, impugnada pelo consumidor a autenticidade da assinatura constante de contrato bancário apresentado pela instituição financeira, compete a esta comprovar sua autenticidade, por meio dos instrumentos probatórios admitidos pelo ordenamento jurídico. No caso, embora o banco tenha juntado o instrumento contratual supostamente celebrado por meio eletrônico e comprovante de transferência do valor do empréstimo, tais elementos, isoladamente, não são suficientes para demonstrar que foi efetivamente o autor quem realizou a contratação impugnada. Com efeito, embora a instituição financeira afirme que a operação foi formalizada mediante biometria facial, não constam dos elementos indicados nos autos a fotografia capturada no momento da contratação, os documentos pessoais utilizados no procedimento eletrônico ou outros dados de autenticação capazes de vincular, com segurança, o autor à operação questionada. E, o comprovante de disponibilização do numerário, embora constitua elemento relevante, também não demonstra, isoladamente, a manifestação de vontade do consumidor, especialmente diante da impugnação específica da contratação. Além disso, após ser expressamente atribuído à instituição financeira o ônus de demonstrar a autenticidade da contratação, com aplicação do Tema 1.061 do STJ, o banco informou não possuir interesse na realização da prova pericial digital e requereu o prosseguimento do feito no estado em que se encontrava. Assim, embora a contratação eletrônica seja plenamente admitida pelo ordenamento jurídico e não dependa, por si só, de assinatura física, cabia ao banco demonstrar que o procedimento eletrônico apresentado foi efetivamente realizado pelo autor. A ausência dos elementos de autenticação que, segundo a própria instituição, teriam integrado o procedimento de contratação impede reconhecer suficientemente demonstrada a manifestação de vontade do consumidor. Consequentemente, não tendo a instituição financeira se desincumbido do ônus probatório que lhe competia, deve ser mantida a sentença que declarou a inexistência da relação jurídica decorrente do contrato nº 1511690967. Mantido o reconhecimento da inexistência da contratação, os descontos realizados no benefício previdenciário do autor mostram-se indevidos, impondo-se a restituição das respectivas quantias. Nesse ponto, não procede a alegação de que a repetição em dobro dependeria da demonstração de má-fé da instituição financeira. Quanto à questão, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos EAREsp nº 676.608/RS, consolidou a orientação de que a repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor independe da demonstração do elemento subjetivo do fornecedor, sendo cabível quando a cobrança indevida revelar comportamento contrário à boa-fé objetiva, ressalvada a hipótese de engano justificável. Na oportunidade, houve modulação dos efeitos do entendimento, de modo que, para as cobranças posteriores à publicação do acórdão, ocorrida em 30/03/2021, a restituição em dobro independe da demonstração de má-fé subjetiva, como no caso dos autos em que o contrato data de 26/12/2023. Desse modo, deve ser mantida a sentença. Igualmente não prospera a pretensão de afastamento da indenização por danos morais. A realização de descontos decorrentes de empréstimo não reconhecido diretamente sobre benefício previdenciário ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano, sobretudo porque atinge verba de natureza alimentar e reduz, ainda que parcialmente, os recursos disponíveis ao beneficiário para satisfação de suas necessidades ordinárias. No caso, a instituição financeira não comprovou a regularidade da contratação que deu origem aos descontos, circunstância que evidencia falha na prestação do serviço e autoriza a responsabilização pelos prejuízos decorrentes da operação. A alegação de que seria indispensável prova específica do sofrimento ou do constrangimento experimentado não afasta o dever de indenizar, pois a lesão decorre das próprias circunstâncias do caso, caracterizadas pela realização de descontos indevidos e reiterados em benefício previdenciário com fundamento em relação contratual cuja existência não foi satisfatoriamente demonstrada. Quanto ao valor, a indenização deve ser arbitrada segundo as particularidades do caso concreto, observando-se a extensão da lesão e os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, de modo a proporcionar compensação adequada ao ofendido sem constituir fonte de enriquecimento indevido. A propósito, a Súmula nº 32 deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, segundo a qual: “A verba indenizatória do dano moral somente será modificada se não atendidos pela sentença os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na fixação do valor da condenação.” Na espécie, considerando a natureza da verba atingida, a reiteração dos descontos desde 22/01/2024, as circunstâncias da falha na prestação do serviço e a capacidade econômica da instituição financeira, o montante de R$ 8.000,00 (oito mil reais) fixado na sentença não se revela manifestamente excessivo, razão pela qual inexiste fundamento para sua redução. No tocante ao pedido subsidiário de compensação do valor disponibilizado em favor do autor, o recurso não comporta conhecimento por ausência de interesse recursal. Com efeito, a própria sentença expressamente consignou que, havendo prova de transferências realizadas pela instituição financeira em favor da parte autora relacionadas ao contrato declarado inexistente, fica autorizada a compensação dos respectivos valores, ressalvados os honorários sucumbenciais. Desse modo, a pretensão recursal coincide, nesse particular, com providência já assegurada pelo pronunciamento recorrido, inexistindo sucumbência ou utilidade na intervenção do Tribunal. Não conheço, portanto, do recurso nesse ponto. Por fim, não merece acolhimento o pedido de condenação da parte autora por litigância de má-fé. A aplicação das penalidades previstas nos arts. 80 e 81 do Código de Processo Civil exige demonstração concreta de comportamento processual desleal, não sendo suficiente, para tanto, a mera circunstância de a parte ter ajuizado demanda questionando contratação bancária ou sustentado versão dos fatos contrária aos interesses da instituição financeira. No caso, longe de demonstrar alteração consciente da verdade dos fatos ou utilização abusiva do processo, o conjunto probatório conduziu ao reconhecimento da inexistência da contratação, justamente porque a instituição financeira não comprovou adequadamente a autenticidade do negócio jurídico impugnado. O exercício do direito de ação, ainda que envolva pretensão controvertida, não caracteriza, por si só, litigância de má-fé. Ausente demonstração de qualquer das condutas previstas no art. 80 do CPC, deve ser rejeitado o pedido de aplicação da penalidade. Ante o exposto, CONHEÇO PARCIALMENTE do apelo, e, na parte conhecida, NEGO A ELE PROVIMENTO. Em razão do desprovimento do recurso na parte conhecida, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se. Operado o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao juízo de origem. Goiânia, 03 de setembro de 2026. DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA RELATOR 05

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