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TJGO · 10ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Av. Assis Chateaubriand, 195 - St. Oeste, Goiânia - GO, 74130-012 10ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Altamiro Garcia Filho APELAÇÃO CÍVEL N.: 5947870-33.2025.8.09.0064 COMARCA DE ORIGEM: Goianira APELANTE: Lourenço Ferreira da Silva APELADO: Banco Pan S.A RELATOR: Desembargador Altamiro Garcia Filho Ementa: DIREITO CIVIL E CONSUMERISTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM. TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO. TEMA 958 DO STJ. SEGURO PRESTAMISTA. VENDA CASADA. NÃO CONFIGURAÇÃO. TEMA 972 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível contra sentença que julgou improcedentes pedidos de revisão de contrato de financiamento de veículo, formulados sob alegação de abusividade na cobrança de tarifa de avaliação do bem, tarifa de registro de contrato e seguro prestamista. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão, saber se: (i) é abusiva a cobrança das tarifas de avaliação do bem e de registro de contrato; (ii) a contratação do seguro prestamista configura venda casada vedada pelo CDC; e, (iii) eventual direito a restituição em dobro dos valores cobrados a maior. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A cobrança da tarifa de avaliação do bem e da tarifa de registro de contrato é válida quando comprovada a efetiva prestação do serviço e ausente onerosidade excessiva, nos termos do Tema 958 do STJ. 4. Mantém-se lícita a cobrança de tarifa de registro de contrato em valor não excessivamente superior àquele cobrado pelo órgão de trânsito competente para serviço de igual natureza. 5. Nos contratos bancários em geral, o consumidor tem a liberdade de contratar seguro com instituição financeira ou seguradora diversa daquela indicada pela instituição financeira, sob pena de configuração de venda casada (Tema 972 do STJ). 6. Descaracteriza-se a venda casada quando o contrato prevê expressamente a facultatividade da contratação do seguro e existe termo de adesão autônomo que evidencia a manifestação específica de vontade do consumidor, sem prova de condicionamento da concessão do crédito à contratação do serviço. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. É válida a cobrança das tarifas de avaliação do bem e de registro de contrato quando comprovada a efetiva prestação do serviço e ausente onerosidade excessiva, nos termos do Tema 958 do STJ. 2. Não configura venda casada a contratação de seguro prestamista quando o contrato prevê expressamente sua facultatividade e existe termo de adesão autônomo que evidencia a manifestação específica de vontade do consumidor. Dispositivos relevantes citados: art. 39, I, do CDC; art. 51 do CDC; Súmula nº 297 do STJ; Tema 958 do STJ; Tema 972 do STJ. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível 5024378-47.2023.8.09.0051, Rel. Des. Ricardo Prata, 10ª Câmara Cível, j. 09.07.2024; TJGO, Apelação Cível 5104044-86.2019.8.09.0003, Rel. Des. Jeronymo Pedro Villas Boas, 6ª Câmara Cível, j. 04.09.2023. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação cível interposta por Lourenço Ferreira da Silva em face da sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara Cível da comarca de Goianira, Dr. Eduardo Cardoso Gerhart, nos autos de ação de revisão contratual ajuizada em face de Banco Pan S.A. Segundo consta dos autos, Lourenço Ferreira da Silva moveu ação em face da instituição financeira, já qualificada, visando a revisão de contrato de financiamento de veículo, no qual o autor alega a existência de práticas abusivas, como a cobrança de tarifas de avaliação do bem, registro de contrato e seguro prestamista. Após regular processamento do feito, o Juízo de origem julgou improcedente os pedidos iniciais, cuja parte dispositiva da sentença contém a seguinte redação: “Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no art. 85, § 2º, do CPC. Contudo, por ser a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça, a exigibilidade de tais verbas fica suspensa pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.” (mov. 30). Inconformado, Lourenço Ferreira da Silva interpôs apelação na mov. 35. Nas razões, o Apelante sustenta a tese de ilegalidade das tarifas de Avaliação do Bem e de Registro de Contrato, por entender que a cobrança foi abusiva e desprovida de demonstração efetiva da prestação do serviço, ressaltando que a mera verificação superficial do veículo não justifica o valor cobrado e que a tarifa de registro se mostra excessivamente onerosa em comparação com os valores praticados por outras instituições. Assevera, ainda, a ilegalidade da cobrança do Seguro Prestamista, defendendo a ocorrência de venda casada, prática vedada pelo Código de Defesa do Consumidor, pois, segundo afirma, não lhe foi oportunizada a escolha de outra seguradora, sendo compelido a aderir ao seguro indicado pela instituição financeira no momento da contratação do financiamento. Pondera que, em razão das cobranças indevidas, o valor total financiado foi majorado ilegalmente, o que impactou diretamente no valor das parcelas e na taxa de juros efetivamente aplicada. Por isso, entende que deve ocorrer o expurgo das tarifas consideradas ilegais, com o consequente recálculo do valor das parcelas do financiamento, além da restituição em dobro dos valores pagos indevidamente, com fundamento no artigo 42, parágrafo único, do CDC, alegando que a ausência de engano justificável por parte da instituição financeira caracteriza a má-fé. Requer a reforma da sentença para que sejam julgados procedentes os pedidos iniciais, com a inversão dos ônus sucumbenciais. Dispensado do preparo, por ser parte beneficiada com a gratuidade da justiça na origem. Em suas contrarrazões (mov. 41), o Banco Pan S.A. defende a manutenção da sentença. Alega, em síntese, a legalidade de todas as cláusulas contratuais, com base no princípio da liberdade de contratação e da boa-fé objetiva; a validade das tarifas de avaliação do bem e de registro de contrato, afirmando que os serviços foram efetivamente prestados; e que o seguro foi opcional e realizada em termo apartado. Por fim, pugna pela improcedência do recurso. É o relatório. Decido. Cabível o julgamento monocrático da apelação, nos termos do art. 932, inciso IV do Código de Processo Civil. Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos, conheço do apelo. O cerne da controvérsia recursal reside na análise da legalidade da cobrança da Tarifa de Avaliação do Bem, da Tarifa de Registro de Contrato e do Seguro Prestamista, bem como do direito ao recálculo do saldo devedor e à restituição em dobro dos valores supostamente pagos a maior. A relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se, portanto, as normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. Por isso, é cabível a revisão de cláusulas contratuais que se mostrem abusivas, nos termos do art. 51 do referido diploma legal. Inicialmente, quanto à Tarifa de Avaliação do Bem e à Tarifa de Registro de Contrato, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.578.553/SP (Tema 958), sob o rito dos recursos repetitivos, fixou a tese da validade de suas cobranças, condicionada à efetiva prestação do serviço e à ausência de onerosidade excessiva. No caso, acertadamente, o juízo de origem entendeu que a instituição financeira comprovou a prestação dos serviços, juntando aos autos o “Termo de Avaliação de Veículo” e o registro no Sistema Nacional de Gravames (SNG), conforme documentos da mov. 18. Ademais, a tarifa de “Registro do Contrato” está expressamente prevista no pacto, Quadro resumo, com denominação de “despesas órgão de trânsito”, com a cobrança da quantia de R$ 368,33 (trezentos e sessenta e oito reais e trinta e três centavos). Outrossim, não há abusividade ou cobrança em valor excessivo, uma vez que a quantia cobrada pela instituição financeira não é muito superior àquela cobrada pelo Detran/GO para a realização do serviço de igual natureza, vide Código Tributário do Estado de Goiás, Anexo III, item A3, subitem 58, com as alterações realizadas pela Lei n. 19.948/17. Com efeito, não há que se falar em ilegalidade na cobrança de tarifa para registro de contrato de financiamento perante o órgão de trânsito competente, especialmente quando a quantia não é excessivamente onerosa. Nesse sentido, já decidiu o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: “[...] 4. No julgamento do Tema 958, o STJ reconheceu a validade da cobrança da taxa de registro do contrato e da despesa a título de avaliação do bem (veículo) objeto de financiamento, desde que os serviços tenham sido efetivamente prestados pela instituição financeira, o que ocorreu no caso concreto. 5. [...] DUPLO RECURSO DE AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJGO, Apelação Cível 5024378-47.2023.8.09.0051, Rel. Des(a). RICARDO PRATA, 10ª Câmara Cível, julgado em 09/07/2024, DJe de 09/07/2024)” “[…] omissis. 4. Tarifas de cadastro e de avaliação do bem. Possibilidade de cobrança. Validade da tarifa de avaliação do bem, dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato. […] omissis. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJGO, Apelação Cível 5104044-86.2019.8.09.0003, Rel. Des(a). JERONYMO PEDRO VILLAS BOAS, 6ª Câmara Cível, julgado em 04/09/2023, DJe de 04/09/2023)” Por fim, quanto à cobrança do seguro, estabelecida no contrato no valor de R$ 2.430,00 (dois mil, quatrocentos e trinta reais) (quadro de resumo), o Superior Tribunal de Justiça também possui precedente vinculante, julgado na forma dos recursos repetitivos: “Tema 972: 1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva. 2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora.” Em aplicação do referido precedente, este Tribunal já se manifestou no sentido de que quando não há comprovação de que foi conferido ao consumidor a opção de contratar ou não o seguro e a escolha da seguradora, estará configurada a venda casada e, consequentemente, sua abusividade. “[...] 1. Ainda que seja conferida ao consumidor a opção de contratar ou não o seguro, ficará caracterizada a ilegalidade acaso não comprovado que lhe foi dada a oportunidade de escolher a seguradora, já que tal hipótese configura venda casada, vedada pelo CDC. […] (TJGO, Apelação Cível 5024378-47.2023.8.09.0051, Rel. Des(a). RICARDO PRATA, 10ª Câmara Cível, julgado em 09/07/2024, DJe de 09/07/2024)” No caso em tela, a cláusula nº 02 do contrato de financiamento estabelece expressamente que a contratação do seguro é facultativa. Além disso, a instituição financeira apresentou termo de adesão autônomo ao contrato de financiamento, vinculado à Proposta nº 101735965, documento que evidencia a contratação específica do seguro e afasta a alegação de que a cobrança teria decorrido de imposição da instituição financeira. Não se extrai dos documentos acostados aos autos, portanto, qualquer elemento capaz de demonstrar que a contratação do seguro tenha sido condição para a concessão do financiamento ou que a consumidora tenha sido privada da liberdade de contratar ou não o serviço. Ao contrário, a existência de instrumento próprio de adesão, aliada à previsão contratual expressa de facultatividade, revela manifestação específica de vontade quanto à contratação do seguro. Desse modo, ausente prova de que o consumidor tenha sido compelido a contratar o seguro ou de que tenha havido condicionamento da operação de crédito à contratação do serviço, não se configura a venda casada vedada pelo art. 39, I, do Código de Defesa do Consumidor. Consequentemente, não há fundamento para reconhecer a abusividade da contratação ou determinar a restituição do respectivo valor, devendo ser mantida a cobrança do prêmio securitário. Por isso, a sentença integralmente mantida. Pelas razões expostas, CONHEÇO da apelação cível e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter incólume a sentença. Nos termos do art. 85, §11, do CPC, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais fixados em desfavor do Apelante na origem, em 2% (dois por cento). Intimem-se. Transitada em julgada, arquivem-se os autos. Goiânia, data da assinatura eletrônica. Altamiro Garcia Filho Desembargador Relator AGF4
TJGO · 10ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Av. Assis Chateaubriand, 195 - St. Oeste, Goiânia - GO, 74130-012 10ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Altamiro Garcia Filho APELAÇÃO CÍVEL N.: 5947870-33.2025.8.09.0064 COMARCA DE ORIGEM: Goianira APELANTE: Lourenço Ferreira da Silva APELADO: Banco Pan S.A RELATOR: Desembargador Altamiro Garcia Filho Ementa: DIREITO CIVIL E CONSUMERISTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM. TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO. TEMA 958 DO STJ. SEGURO PRESTAMISTA. VENDA CASADA. NÃO CONFIGURAÇÃO. TEMA 972 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível contra sentença que julgou improcedentes pedidos de revisão de contrato de financiamento de veículo, formulados sob alegação de abusividade na cobrança de tarifa de avaliação do bem, tarifa de registro de contrato e seguro prestamista. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão, saber se: (i) é abusiva a cobrança das tarifas de avaliação do bem e de registro de contrato; (ii) a contratação do seguro prestamista configura venda casada vedada pelo CDC; e, (iii) eventual direito a restituição em dobro dos valores cobrados a maior. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A cobrança da tarifa de avaliação do bem e da tarifa de registro de contrato é válida quando comprovada a efetiva prestação do serviço e ausente onerosidade excessiva, nos termos do Tema 958 do STJ. 4. Mantém-se lícita a cobrança de tarifa de registro de contrato em valor não excessivamente superior àquele cobrado pelo órgão de trânsito competente para serviço de igual natureza. 5. Nos contratos bancários em geral, o consumidor tem a liberdade de contratar seguro com instituição financeira ou seguradora diversa daquela indicada pela instituição financeira, sob pena de configuração de venda casada (Tema 972 do STJ). 6. Descaracteriza-se a venda casada quando o contrato prevê expressamente a facultatividade da contratação do seguro e existe termo de adesão autônomo que evidencia a manifestação específica de vontade do consumidor, sem prova de condicionamento da concessão do crédito à contratação do serviço. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. É válida a cobrança das tarifas de avaliação do bem e de registro de contrato quando comprovada a efetiva prestação do serviço e ausente onerosidade excessiva, nos termos do Tema 958 do STJ. 2. Não configura venda casada a contratação de seguro prestamista quando o contrato prevê expressamente sua facultatividade e existe termo de adesão autônomo que evidencia a manifestação específica de vontade do consumidor. Dispositivos relevantes citados: art. 39, I, do CDC; art. 51 do CDC; Súmula nº 297 do STJ; Tema 958 do STJ; Tema 972 do STJ. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível 5024378-47.2023.8.09.0051, Rel. Des. Ricardo Prata, 10ª Câmara Cível, j. 09.07.2024; TJGO, Apelação Cível 5104044-86.2019.8.09.0003, Rel. Des. Jeronymo Pedro Villas Boas, 6ª Câmara Cível, j. 04.09.2023. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação cível interposta por Lourenço Ferreira da Silva em face da sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara Cível da comarca de Goianira, Dr. Eduardo Cardoso Gerhart, nos autos de ação de revisão contratual ajuizada em face de Banco Pan S.A. Segundo consta dos autos, Lourenço Ferreira da Silva moveu ação em face da instituição financeira, já qualificada, visando a revisão de contrato de financiamento de veículo, no qual o autor alega a existência de práticas abusivas, como a cobrança de tarifas de avaliação do bem, registro de contrato e seguro prestamista. Após regular processamento do feito, o Juízo de origem julgou improcedente os pedidos iniciais, cuja parte dispositiva da sentença contém a seguinte redação: “Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no art. 85, § 2º, do CPC. Contudo, por ser a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça, a exigibilidade de tais verbas fica suspensa pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.” (mov. 30). Inconformado, Lourenço Ferreira da Silva interpôs apelação na mov. 35. Nas razões, o Apelante sustenta a tese de ilegalidade das tarifas de Avaliação do Bem e de Registro de Contrato, por entender que a cobrança foi abusiva e desprovida de demonstração efetiva da prestação do serviço, ressaltando que a mera verificação superficial do veículo não justifica o valor cobrado e que a tarifa de registro se mostra excessivamente onerosa em comparação com os valores praticados por outras instituições. Assevera, ainda, a ilegalidade da cobrança do Seguro Prestamista, defendendo a ocorrência de venda casada, prática vedada pelo Código de Defesa do Consumidor, pois, segundo afirma, não lhe foi oportunizada a escolha de outra seguradora, sendo compelido a aderir ao seguro indicado pela instituição financeira no momento da contratação do financiamento. Pondera que, em razão das cobranças indevidas, o valor total financiado foi majorado ilegalmente, o que impactou diretamente no valor das parcelas e na taxa de juros efetivamente aplicada. Por isso, entende que deve ocorrer o expurgo das tarifas consideradas ilegais, com o consequente recálculo do valor das parcelas do financiamento, além da restituição em dobro dos valores pagos indevidamente, com fundamento no artigo 42, parágrafo único, do CDC, alegando que a ausência de engano justificável por parte da instituição financeira caracteriza a má-fé. Requer a reforma da sentença para que sejam julgados procedentes os pedidos iniciais, com a inversão dos ônus sucumbenciais. Dispensado do preparo, por ser parte beneficiada com a gratuidade da justiça na origem. Em suas contrarrazões (mov. 41), o Banco Pan S.A. defende a manutenção da sentença. Alega, em síntese, a legalidade de todas as cláusulas contratuais, com base no princípio da liberdade de contratação e da boa-fé objetiva; a validade das tarifas de avaliação do bem e de registro de contrato, afirmando que os serviços foram efetivamente prestados; e que o seguro foi opcional e realizada em termo apartado. Por fim, pugna pela improcedência do recurso. É o relatório. Decido. Cabível o julgamento monocrático da apelação, nos termos do art. 932, inciso IV do Código de Processo Civil. Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos, conheço do apelo. O cerne da controvérsia recursal reside na análise da legalidade da cobrança da Tarifa de Avaliação do Bem, da Tarifa de Registro de Contrato e do Seguro Prestamista, bem como do direito ao recálculo do saldo devedor e à restituição em dobro dos valores supostamente pagos a maior. A relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se, portanto, as normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. Por isso, é cabível a revisão de cláusulas contratuais que se mostrem abusivas, nos termos do art. 51 do referido diploma legal. Inicialmente, quanto à Tarifa de Avaliação do Bem e à Tarifa de Registro de Contrato, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.578.553/SP (Tema 958), sob o rito dos recursos repetitivos, fixou a tese da validade de suas cobranças, condicionada à efetiva prestação do serviço e à ausência de onerosidade excessiva. No caso, acertadamente, o juízo de origem entendeu que a instituição financeira comprovou a prestação dos serviços, juntando aos autos o “Termo de Avaliação de Veículo” e o registro no Sistema Nacional de Gravames (SNG), conforme documentos da mov. 18. Ademais, a tarifa de “Registro do Contrato” está expressamente prevista no pacto, Quadro resumo, com denominação de “despesas órgão de trânsito”, com a cobrança da quantia de R$ 368,33 (trezentos e sessenta e oito reais e trinta e três centavos). Outrossim, não há abusividade ou cobrança em valor excessivo, uma vez que a quantia cobrada pela instituição financeira não é muito superior àquela cobrada pelo Detran/GO para a realização do serviço de igual natureza, vide Código Tributário do Estado de Goiás, Anexo III, item A3, subitem 58, com as alterações realizadas pela Lei n. 19.948/17. Com efeito, não há que se falar em ilegalidade na cobrança de tarifa para registro de contrato de financiamento perante o órgão de trânsito competente, especialmente quando a quantia não é excessivamente onerosa. Nesse sentido, já decidiu o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: “[...] 4. No julgamento do Tema 958, o STJ reconheceu a validade da cobrança da taxa de registro do contrato e da despesa a título de avaliação do bem (veículo) objeto de financiamento, desde que os serviços tenham sido efetivamente prestados pela instituição financeira, o que ocorreu no caso concreto. 5. [...] DUPLO RECURSO DE AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJGO, Apelação Cível 5024378-47.2023.8.09.0051, Rel. Des(a). RICARDO PRATA, 10ª Câmara Cível, julgado em 09/07/2024, DJe de 09/07/2024)” “[…] omissis. 4. Tarifas de cadastro e de avaliação do bem. Possibilidade de cobrança. Validade da tarifa de avaliação do bem, dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato. […] omissis. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJGO, Apelação Cível 5104044-86.2019.8.09.0003, Rel. Des(a). JERONYMO PEDRO VILLAS BOAS, 6ª Câmara Cível, julgado em 04/09/2023, DJe de 04/09/2023)” Por fim, quanto à cobrança do seguro, estabelecida no contrato no valor de R$ 2.430,00 (dois mil, quatrocentos e trinta reais) (quadro de resumo), o Superior Tribunal de Justiça também possui precedente vinculante, julgado na forma dos recursos repetitivos: “Tema 972: 1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva. 2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora.” Em aplicação do referido precedente, este Tribunal já se manifestou no sentido de que quando não há comprovação de que foi conferido ao consumidor a opção de contratar ou não o seguro e a escolha da seguradora, estará configurada a venda casada e, consequentemente, sua abusividade. “[...] 1. Ainda que seja conferida ao consumidor a opção de contratar ou não o seguro, ficará caracterizada a ilegalidade acaso não comprovado que lhe foi dada a oportunidade de escolher a seguradora, já que tal hipótese configura venda casada, vedada pelo CDC. […] (TJGO, Apelação Cível 5024378-47.2023.8.09.0051, Rel. Des(a). RICARDO PRATA, 10ª Câmara Cível, julgado em 09/07/2024, DJe de 09/07/2024)” No caso em tela, a cláusula nº 02 do contrato de financiamento estabelece expressamente que a contratação do seguro é facultativa. Além disso, a instituição financeira apresentou termo de adesão autônomo ao contrato de financiamento, vinculado à Proposta nº 101735965, documento que evidencia a contratação específica do seguro e afasta a alegação de que a cobrança teria decorrido de imposição da instituição financeira. Não se extrai dos documentos acostados aos autos, portanto, qualquer elemento capaz de demonstrar que a contratação do seguro tenha sido condição para a concessão do financiamento ou que a consumidora tenha sido privada da liberdade de contratar ou não o serviço. Ao contrário, a existência de instrumento próprio de adesão, aliada à previsão contratual expressa de facultatividade, revela manifestação específica de vontade quanto à contratação do seguro. Desse modo, ausente prova de que o consumidor tenha sido compelido a contratar o seguro ou de que tenha havido condicionamento da operação de crédito à contratação do serviço, não se configura a venda casada vedada pelo art. 39, I, do Código de Defesa do Consumidor. Consequentemente, não há fundamento para reconhecer a abusividade da contratação ou determinar a restituição do respectivo valor, devendo ser mantida a cobrança do prêmio securitário. Por isso, a sentença integralmente mantida. Pelas razões expostas, CONHEÇO da apelação cível e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter incólume a sentença. Nos termos do art. 85, §11, do CPC, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais fixados em desfavor do Apelante na origem, em 2% (dois por cento). Intimem-se. Transitada em julgada, arquivem-se os autos. Goiânia, data da assinatura eletrônica. Altamiro Garcia Filho Desembargador Relator AGF4
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