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5947785-12.2025.8.09.0011

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  1. Intimação

    TJGO · 1ª Câmara Criminal · Relatório e Voto

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 1ª Câmara Criminal Gabinete do Desembargador J. Paganucci Jr. gab.jpjunior@tjgo.jus.br APELAÇÃO CRIMINAL N. 5947785-12.2025.8.09.0011 COMARCA DE SANTA HELENA DE GOIÁS - GO APELANTE: WLISSES SIQUEIRA LEITE APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS RELATOR: HAMILTON GOMES CARNEIRO - Juiz Substituto em 2º Grau Juíza: Dra. Thalene Brandão Flauzino de Oliveira Procurador de Justiça: Dr. Paulo Sérgio Prata Rezende EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. LESÃO CORPORAL. NULIDADE POR DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. LEGÍTIMA DEFESA. AGRESSÕES RECÍPROCAS. DECLARAÇÃO POSTERIOR DA OFENDIDA. REVOGAÇÃO DE MEDIDAS PROTETIVAS. REPARAÇÃO MÍNIMA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Apelação Criminal interposta contra sentença condenatória pela prática de Lesão corporal contra a companheira, em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, com imposição de pena de reclusão, suspensão condicional da pena e reparação mínima de R$2.000,00 (dois mil reais) em favor da vítima. A defesa suscita nulidade da sentença por deficiência de fundamentação e, no mérito, pretende a absolvição, o reconhecimento de legítima defesa ou de agressões recíprocas, a desclassificação da conduta, a revisão das condições do sursis, a exclusão da reparação mínima ou a reabertura da instrução. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO. 2. Há 08 (oito) questões em discussão: (i) verificar se a sentença é nula por deficiência de fundamentação, omissão, contradição ou obscuridade; (ii) definir se as provas demonstram, além de dúvida razoável, a materialidade, a autoria e o dolo do crime de Lesão corporal; (iii) examinar se o empurrão ocorreu em legítima defesa ou em contexto de agressões recíprocas; (iv) avaliar se a declaração posterior da ofendida e a revogação das medidas protetivas afastam a responsabilidade penal; (v) determinar se cabe a desclassificação da conduta; (vi) analisar se as condições impostas para a suspensão condicional da pena comportam alteração; (vii) verificar se deve ser excluída a reparação mínima por dano moral; e (viii) examinar se é necessária a reabertura da instrução para produção de outras provas. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A fundamentação judicial não exige resposta individualizada a todos os argumentos das partes, desde que a decisão exponha, de modo suficiente, as razões de fato e de direito que sustentam a conclusão. 4. A sentença examinou o conjunto probatório e fundamentou a condenação, a pena, o regime, a suspensão condicional e a reparação mínima. 5. A decisão dos Embargos Declaratórios também apreciou as alegações relativas à declaração posterior da vítima, à ausência de dolo e às agressões recíprocas. A divergência quanto ao valor atribuído às provas não caracteriza ausência de fundamentação. 6. A materialidade e a autoria estão demonstradas pela documentação médica, pelas fotografias, pela declaração judicial da vítima, pelos depoimentos testemunhais e pela admissão do contato físico pelo acusado. A prova produzida sob contraditório confirma que a vítima sofreu forte empurrão no peito, caiu e apresentou lesão compatível com a dinâmica narrada. 7. A pequena extensão da lesão não afasta a tipicidade da conduta. O crime de Lesão corporal tutela a integridade corporal e a saúde e não exige resultado de especial gravidade. O emprego consciente de força física suficiente para provocar queda e lesão, no contexto de discussão e exaltação, demonstra o dolo da conduta. 8. A legítima defesa exige agressão injusta, atual ou iminente, além do emprego necessário e moderado dos meios de reação. A versão de agressão física prévia contra o acusado não encontra confirmação objetiva, não foram constatadas lesões em seu corpo e os danos patrimoniais alegados não demonstram agressão física atual ou iminente capaz de justificar o emprego da força contra a vítima. Ausentes os requisitos do art. 25 do CPB, também não prospera a alegação genérica de agressões recíprocas. 9. A declaração manuscrita posterior da ofendida deve ser valorada em conjunto com as demais provas e não afasta a confirmação judicial do empurrão nem os elementos médicos e testemunhais que corroboram a agressão. O arrependimento posterior por ter acionado a polícia ou solicitado medidas protetivas não equivale à negativa da ocorrência da lesão corporal. 10. A revogação posterior das medidas protetivas não produz efeito retroativo sobre a existência do crime. A Lesão corporal praticada em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher submete-se à ação penal pública incondicionada, de modo que a vontade posterior da ofendida não impede a persecução penal. 11. A prova demonstra lesão corporal efetiva causada por ação voluntária contra a companheira no âmbito da relação doméstica. Ausente suporte probatório para modalidade culposa, contravenção penal ou figura menos grave, não cabe a desclassificação da conduta. 12. A pena foi fixada no mínimo legal, com reconhecimento da atenuante da confissão, sem redução abaixo desse patamar, em conformidade com a Súmula 231 do STJ. As condições impostas para a suspensão condicional da pena inserem-se no regime legal do benefício, sem demonstração de desproporção ou impossibilidade de cumprimento. 13. A reparação mínima por dano moral é cabível porque houve pedido expresso na denúncia e oportunidade de contraditório. Nos crimes praticados em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, o dano moral decorrente da agressão é presumido, conforme o Tema Repetitivo 983 do STJ, sem necessidade de instrução específica para demonstração do sofrimento psíquico. O valor de R$2.000,00 (dois mil reais) mostra-se proporcional às circunstâncias do caso. 14. A reabertura da instrução é desnecessária. A declaração posterior da vítima e os documentos relativos às medidas protetivas foram apreciados judicialmente, a natureza e a extensão da lesão constam de relatório médico e não foi indicada questão técnica nova e relevante que justifique perícia complementar ou outra diligência indispensável. IV. DISPOSITIVO E TESES. 15. Recurso conhecido e desprovido. Teses de julgamento: "1. A fundamentação judicial é suficiente quando expõe, de forma clara, as razões de fato e de direito que sustentam a conclusão, sem necessidade de resposta individualizada a todos os argumentos das partes. 2. A Lesão corporal de pequena extensão permanece típica quando comprovada a ofensa à integridade física decorrente de ação voluntária. 3. A legítima defesa exige prova de agressão injusta, atual ou iminente e do uso necessário e moderado dos meios de reação. 4. A declaração posterior da vítima e a revogação de medidas protetivas não afastam, por si sós, a materialidade, a autoria e o dolo comprovados pelo conjunto probatório, nem impedem a persecução penal por Lesão corporal praticada em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher. 5. É cabível a fixação de valor mínimo para reparação de dano moral decorrente de violência doméstica e familiar contra a mulher quando houver pedido expresso, pois o dano moral decorrente da agressão é presumido." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, inciso IX; CP, art. 25 e art. 129, § 13; CPP, art. 381, inciso III, art. 386, inciso VII, e art. 387, inciso IV. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 339; STJ, Tema Repetitivo 983; STJ, Súmula 231; STJ, Quinta Turma, Agravo Regimental no Habeas Corpus n. 808.145/PB, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, julgado em 19.8.2024, publicado no DJe de 23.8.2024; TJGO, 4ª Câmara Criminal, Apelação Criminal n. 5011918-80.2025.8.09.0011, Relator Juiz Substituto em 2º Grau, Dr. GUSTAVO DALUL FARIA, julgado em 30.7.2026. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os componentes da Segunda Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, acolhido o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, conforme o extrato de Ata. Presidiu a sessão o Desembargador Fábio Cristóvão de Campos Faria. Presente o Procurador de Justiça Antônio de Pádua Rios. HAMILTON GOMES CARNEIRO Juiz Substituto em 2º Grau Relator Datado e assinado digitalmente, conforme arts. 10 e 24 da Resolução n. 59/2016 do TJGO. HRV VOTO I – Síntese Fática: WLISSES SIQUEIRA LEITE demonstra inconformismo com a sentença que o condenou nos termos do 129, § 13, do Código Penal Brasileiro - CPB, na forma da Lei Maria da Penha, à pena privativa de liberdade de 02 (dois) anos de reclusão, suspensa pelo período de 02 (dois) anos, mediante condições em regime aberto e fixada a reparação mínima de R$2.000,00 (dois mil reais) em favor da vítima, porque, no dia 15.11.2025, por volta das 07h30, em Santa Helena de Goiás-GO, consciente e voluntariamente, prevalecendo-se das relações domésticas e por razões da condição do sexo feminino, ofendeu a integridade corporal de sua companheira, A.M.B.T., causando-lhe as lesões descritas no relatório médico. II - Da admissibilidade: presentes os pressupostos processuais objetivos e subjetivos, admito o recurso. III - Da preliminar: a defesa sustenta que a sentença seria nula por deficiência de fundamentação, omissão, contradição e obscuridade, por não ter atribuído o alcance pretendido à declaração manuscrita da ofendida, à revogação das medidas protetivas, à reduzida extensão da lesão e à tese de agressões recíprocas. A insurgência não procede. A exigência de motivação prevista no artigo 93, inciso IX, da CF/1988 e no artigo 381, inciso III, do Código de Processo Penal - CPP não impõe resposta individual a cada argumento, mas a exposição das razões de fato e de direito suficientes à compreensão da conclusão adotada. Nesse sentido: “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. NULIDADE NÃO RECONHECIDA. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. ‘O efeito devolutivo do recurso de apelação criminal encontra limites nas razões expostas pelo recorrente, em respeito ao princípio da dialeticidade que rege os recursos no âmbito processual penal pátrio, por meio do qual se permite o exercício do contraditório pela parte que defende os interesses adversos, garantindo-se, assim, o respeito à cláusula constitucional do devido processo legal.’ (HC n. 225.960/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 5/6/2014, DJe de 12/6/2014). 2. Incumbe ao julgador que decida a matéria mediante fundamentação adequada e suficiente, não se exigindo dele o afastamento de todas as teses veiculadas pela pela defesa (AgRg no HC n. 814.215/SE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 25/4/2023, DJe de 28/4/2023). 3. In casu, observa-se do acórdão impugnado que os apelantes arguiram preliminar de nulidade da sentença por ausência de apreciação das teses da defesa, além da existência de bis in idem. No mérito, pugnavam pela absolvição por ausência de provas, pela desclassificação do delito ou pela redução da pena. O Tribunal afastou as preliminares suscitadas de forma adequadamente fundamentada, bem como todas as alegações de mérito, mantendo inalterada a sentença condenatória. 4. Não se vislumbra nenhuma nulidade a ser declarada na espécie, mas, ao contrário, devida prestação jurisdicional por parte do Tribunal a quo, que analisou as teses da defesa de forma adequada. 5. Agravo regimental desprovido” (STJ, Quinta Turma, Agravo Regimental no Habeas Corpus n. 808.145/PB, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, julgado em 19.8.2024, publicado no DJe de 23.8.2024). “DIREITO PENAL. PROCESSO PENAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL. AMEAÇA. ABSOLVIÇÃO. IN DUBIO PRO REO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. (...). III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A garantia constitucional da motivação das decisões judiciais (CF/1988, art. 93, IX) não exige o exame pormenorizado de todas as alegações, bastando que a decisão exponha o itinerário lógico-jurídico que conduziu ao convencimento do julgador. A sentença não é nula, pois enfrentou o quadro probatório e expôs as razões decisórias. 4. Omissis. IV. DISPOSITIVO E TESE. 8. O recurso é provido para absolver o apelante. Tese de julgamento: "1. A garantia constitucional de fundamentação das decisões judiciais não exige que o julgador refute analiticamente todas as teses defensivas, sendo suficiente a exposição clara do itinerário lógico-jurídico que fundamentou o convencimento. 2. Inexistindo certeza probatória sobre a dinâmica dos fatos e a responsabilidade penal do acusado pelas lesões corporais, em face de narrativas conflitantes, histórico de agressões mútuas e compatibilidade das lesões com a versão defensiva, impõe-se a absolvição com base no princípio 'in dubio pro reo'. 3. A ausência de espontaneidade no relato da vítima sobre a ameaça e a falta de corroboração externa da imputação fragilizam a prova, conduzindo à absolvição em observância ao princípio da dúvida razoável." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPP, art. 155; CPP, art. 386, VII; CPP, art. 563; L. nº 11.340; CP, art. 69; CP, art. 129, § 13º; CP, art. 147, § 1º. Jurisprudências relevantes citadas: STF, Tema 339; TJGO, Apelação Criminal 5062742-59.2021.8.09.0051; TJGO, Apelação Criminal 5429982-26.2020.8.09.0051” (TJGO, 4ª Câmara Criminal, Apelação Criminal n. 5011918-80.2025.8.09.0011, Relator Juiz Substituto em 2º Grau, Dr. GUSTAVO DALUL FARIA, julgado em 30.7.2026). A sentença identificou a materialidade no Auto de Prisão em Flagrante, no Inquérito Policial, no relato da ofendida, nas fotografias e no relatório médico; examinou a prova oral produzida sob contraditório; registrou que a vítima confirmou ter sido empurrada e caído; consignou que o recorrente admitiu o empurrão; e afastou as alegações de agressões recíprocas e de excludente por não haver lesões no acusado. Também fundamentou, de modo autônomo, a pena, o regime, a suspensão condicional e a reparação mínima. Além disso, ao rejeitar os embargos declaratórios, o juízo esclareceu expressamente que a declaração posterior da vítima, a alegação de ausência de dolo, a tese de agressões recíprocas, as condições do sursis e o valor reparatório não alteravam as conclusões extraídas do conjunto probatório. A discordância quanto ao peso conferido a determinada prova não equivale à ausência de fundamentação. Tampouco há contradição interna. A admissão de que o episódio surgiu de discussão conjugal e produziu lesão de pequena extensão é perfeitamente compatível com o reconhecimento de uma agressão dolosa. A contradição apta a invalidar o julgado seria aquela existente entre suas próprias premissas e conclusão, não a oposição entre a solução judicial e a leitura probatória defendida pela parte. Rejeito, portanto, a preliminar. IV - Do mérito: a materialidade está demonstrada pelo Auto de Prisão em Flagrante, pelo Registro de Atendimento Integrado n. 44637238, pelas fotografias juntadas e pelo Relatório médico de atendimento da vítima, que registrou manchas hipercromáticas de cerca de 2 cm no tórax, produzidas por meio contundente (movs. 01 e 31). A autoria também é segura. Logo após os fatos, a ofendida relatou que o recorrente retornou embriagado, danificou seu aparelho celular e outros bens e lhe desferiu um golpe no peito, provocando sua queda. Em juízo, embora tenha esclarecido que não houve soco, confirmou que foi empurrada fortemente no peito, caiu e apresentou vermelhidão no local, o que corroborado pelo testemunho de Bruno Moura Mendes que afirmou que a socorreu imediatamente, quando ela pediu ajuda e chorava intensamente. Ademais, o policial militar Rosenildo Sena Rodrigues relatou que a vítima compareceu ao batalhão dizendo ter sido agredida, que a guarnição constatou móveis e telefone danificados e que havia sinal avermelhado na região do peito e o próprio apelante, em juízo, admitiu que a empurrou, embora tenha procurado atribuir ao ato finalidade defensiva. O conjunto, portanto, não se limita a elementos informativos da investigação. Há confirmação judicial pela vítima, admissão do contato físico pelo acusado, prova testemunhal produzida sob contraditório e documentação médica compatível. Não subsiste dúvida razoável capaz de atrair o art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal - CPP. A reduzida dimensão da lesão tampouco torna a conduta atípica. O tipo penal tutela a integridade corporal e a saúde, sem exigir resultado de especial gravidade. Aqui, a lesão foi objetivamente documentada e guarda coerência temporal e anatômica com o empurrão no peito confirmado em juízo. A intensidade suficiente para projetar a vítima ao solo e deixar vermelhidão, somada ao contexto de exaltação e danos no imóvel, evidencia a vontade consciente de empregar força física ofensiva. Não se trata de contato acidental ou de simples desentendimento verbal. Ainda, para a configuração da legítima defesa, exige-se agressão injusta, atual ou iminente, repelida com uso necessário e moderado dos meios. O acervo não demonstra esses requisitos. A versão de que a vítima iniciou agressão física e de que o empurrão constituiu mero ato reflexo de contenção não foi confirmada por prova objetiva. Não foram constatadas lesões no recorrente. A alegada quebra do aparelho celular do acusado, ainda que considerada, não comprova ataque físico atual ou iminente contra sua pessoa, nem torna necessária a projeção da vítima ao chão. Os danos patrimoniais recíprocos, por sua vez, não neutralizam a lesão corporal subsequente. Ao contrário, a vítima procurou ajuda imediatamente, em estado de choro; narrou a agressão aos vizinhos e aos policiais; foi encaminhada para atendimento médico; e apresentou sinal físico compatível com o empurrão. A versão defensiva permanece isolada no ponto em que procura justificar o uso da força como reação necessária. Não comprovada a agressão injusta que se buscaria repelir e ausente demonstração de moderação, afasta-se a excludente do art. 25 do Código Penal Brasileiro – CPB (legítima defesa). Pela mesma razão, não procede a alegação genérica de agressões recíprocas. A declaração manuscrita posterior não foi ignorada. Seu conteúdo deve ser confrontado com a narrativa apresentada logo após o fato, com a confirmação judicial do empurrão, com a prova médica, com o estado em que a vítima buscou auxílio, com a constatação policial e com a admissão do recorrente. Em juízo, a ofendida explicou que pediu a retirada das medidas protetivas porque se sentia culpada, ansiosa e arrependida de ter chamado a polícia, afirmando que não era aquele o resultado que desejava. Esse sentimento posterior não equivale à negação do empurrão, que ela confirmou de forma expressa. A referência a acompanhamento psicológico ou psiquiátrico também não demonstra, por si, incapacidade de percepção ou falsidade das declarações imediatamente prestadas, sobretudo quando estas são corroboradas por elementos externos. A revogação das medidas protetivas igualmente não possui efeito retroativo sobre a existência do crime. A medidas se orientam pela necessidade de proteção e pelo risco presente; a posterior ausência de risco atual não exclui a agressão ocorrida. Ademais, a lesão corporal praticada em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher é apurada mediante ação penal pública incondicionada, de modo que a vontade posterior da ofendida não impede a persecução penal. Logo, nem a declaração superveniente nem a revogação das medidas protetivas infirmam a materialidade, a autoria ou o dolo demonstrados pelo conjunto probatório. Finalmente, anote-se que a prova colhida revela lesão corporal efetiva, causada por ação voluntária do recorrente contra sua companheira, no âmbito da relação doméstica. Não há suporte para modalidade culposa, contravenção ou figura penal menos grave, razão pela qual permanece correta a subsunção ao art. 129, § 13, do Código Penal, não havendo espaço ao genérico pleito desclassificatório. Não há qualquer reparo a ser realizado na pena, definitivamente fixada no menor patamar legal, em regime aberto, reconhecida a atenuante da confissão, sem redução aquém do mínimo, em observância ao enunciado sumular 231, do STJ. Foi concedida a suspensão condicional da pena pelo período de 02 (dois) anos e as condições impostas (prestação de serviços à comunidade e comparecimento mensal em juízo para indicação das atividades) integram o regime legal do sursis e guardam pertinência com sua finalidade, não demonstrada desproporção ou impossibilidade de cumprimento. A exclusão da reparação mínima também não é cabível. A denúncia formulou pedido expresso, assegurando contraditório à defesa, e a sentença fixou o valor de R$2.000,00 (dois mil reais) com fundamento no art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal. Nos crimes praticados em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, o dano moral é presumido, conforme a orientação firmada no Tema Repetitivo 983 do Superior Tribunal de Justiça - STJ, sendo dispensável instrução específica sobre a dor psíquica. A agressão à integridade corporal, no interior da relação íntima de afeto, constitui suporte suficiente ao dano extrapatrimonial, além disso, o montante arbitrado é moderado e proporcional às circunstâncias apuradas. Por fim, não há necessidade de reabertura da instrução. A declaração manuscrita e os documentos relativos às medidas protetivas já foram submetidos à apreciação judicial e são expressamente valorados neste julgamento. A natureza e a extensão da lesão estão documentadas no relatório médico, e não foi indicada questão técnica nova, objetiva e relevante que exija perícia complementar. O pedido genérico de produção de provas, formulado apenas após o encerramento regular da instrução, não evidencia diligência indispensável ao julgamento. Conclusão: acolho o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, conheço e nego provimento ao recurso. É como voto. HAMILTON GOMES CARNEIRO Juiz Substituto em 2º Grau Relator DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. LESÃO CORPORAL. NULIDADE POR DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. LEGÍTIMA DEFESA. AGRESSÕES RECÍPROCAS. DECLARAÇÃO POSTERIOR DA OFENDIDA. REVOGAÇÃO DE MEDIDAS PROTETIVAS. REPARAÇÃO MÍNIMA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Apelação Criminal interposta contra sentença condenatória pela prática de Lesão corporal contra a companheira, em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, com imposição de pena de reclusão, suspensão condicional da pena e reparação mínima de R$2.000,00 (dois mil reais) em favor da vítima. A defesa suscita nulidade da sentença por deficiência de fundamentação e, no mérito, pretende a absolvição, o reconhecimento de legítima defesa ou de agressões recíprocas, a desclassificação da conduta, a revisão das condições do sursis, a exclusão da reparação mínima ou a reabertura da instrução. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO. 2. Há 08 (oito) questões em discussão: (i) verificar se a sentença é nula por deficiência de fundamentação, omissão, contradição ou obscuridade; (ii) definir se as provas demonstram, além de dúvida razoável, a materialidade, a autoria e o dolo do crime de Lesão corporal; (iii) examinar se o empurrão ocorreu em legítima defesa ou em contexto de agressões recíprocas; (iv) avaliar se a declaração posterior da ofendida e a revogação das medidas protetivas afastam a responsabilidade penal; (v) determinar se cabe a desclassificação da conduta; (vi) analisar se as condições impostas para a suspensão condicional da pena comportam alteração; (vii) verificar se deve ser excluída a reparação mínima por dano moral; e (viii) examinar se é necessária a reabertura da instrução para produção de outras provas. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A fundamentação judicial não exige resposta individualizada a todos os argumentos das partes, desde que a decisão exponha, de modo suficiente, as razões de fato e de direito que sustentam a conclusão. 4. A sentença examinou o conjunto probatório e fundamentou a condenação, a pena, o regime, a suspensão condicional e a reparação mínima. 5. A decisão dos Embargos Declaratórios também apreciou as alegações relativas à declaração posterior da vítima, à ausência de dolo e às agressões recíprocas. A divergência quanto ao valor atribuído às provas não caracteriza ausência de fundamentação. 6. A materialidade e a autoria estão demonstradas pela documentação médica, pelas fotografias, pela declaração judicial da vítima, pelos depoimentos testemunhais e pela admissão do contato físico pelo acusado. A prova produzida sob contraditório confirma que a vítima sofreu forte empurrão no peito, caiu e apresentou lesão compatível com a dinâmica narrada. 7. A pequena extensão da lesão não afasta a tipicidade da conduta. O crime de Lesão corporal tutela a integridade corporal e a saúde e não exige resultado de especial gravidade. O emprego consciente de força física suficiente para provocar queda e lesão, no contexto de discussão e exaltação, demonstra o dolo da conduta. 8. A legítima defesa exige agressão injusta, atual ou iminente, além do emprego necessário e moderado dos meios de reação. A versão de agressão física prévia contra o acusado não encontra confirmação objetiva, não foram constatadas lesões em seu corpo e os danos patrimoniais alegados não demonstram agressão física atual ou iminente capaz de justificar o emprego da força contra a vítima. Ausentes os requisitos do art. 25 do CPB, também não prospera a alegação genérica de agressões recíprocas. 9. A declaração manuscrita posterior da ofendida deve ser valorada em conjunto com as demais provas e não afasta a confirmação judicial do empurrão nem os elementos médicos e testemunhais que corroboram a agressão. O arrependimento posterior por ter acionado a polícia ou solicitado medidas protetivas não equivale à negativa da ocorrência da lesão corporal. 10. A revogação posterior das medidas protetivas não produz efeito retroativo sobre a existência do crime. A Lesão corporal praticada em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher submete-se à ação penal pública incondicionada, de modo que a vontade posterior da ofendida não impede a persecução penal. 11. A prova demonstra lesão corporal efetiva causada por ação voluntária contra a companheira no âmbito da relação doméstica. Ausente suporte probatório para modalidade culposa, contravenção penal ou figura menos grave, não cabe a desclassificação da conduta. 12. A pena foi fixada no mínimo legal, com reconhecimento da atenuante da confissão, sem redução abaixo desse patamar, em conformidade com a Súmula 231 do STJ. As condições impostas para a suspensão condicional da pena inserem-se no regime legal do benefício, sem demonstração de desproporção ou impossibilidade de cumprimento. 13. A reparação mínima por dano moral é cabível porque houve pedido expresso na denúncia e oportunidade de contraditório. Nos crimes praticados em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, o dano moral decorrente da agressão é presumido, conforme o Tema Repetitivo 983 do STJ, sem necessidade de instrução específica para demonstração do sofrimento psíquico. O valor de R$2.000,00 (dois mil reais) mostra-se proporcional às circunstâncias do caso. 14. A reabertura da instrução é desnecessária. A declaração posterior da vítima e os documentos relativos às medidas protetivas foram apreciados judicialmente, a natureza e a extensão da lesão constam de relatório médico e não foi indicada questão técnica nova e relevante que justifique perícia complementar ou outra diligência indispensável. IV. DISPOSITIVO E TESES. 15. Recurso conhecido e desprovido. Teses de julgamento: "1. A fundamentação judicial é suficiente quando expõe, de forma clara, as razões de fato e de direito que sustentam a conclusão, sem necessidade de resposta individualizada a todos os argumentos das partes. 2. A Lesão corporal de pequena extensão permanece típica quando comprovada a ofensa à integridade física decorrente de ação voluntária. 3. A legítima defesa exige prova de agressão injusta, atual ou iminente e do uso necessário e moderado dos meios de reação. 4. A declaração posterior da vítima e a revogação de medidas protetivas não afastam, por si sós, a materialidade, a autoria e o dolo comprovados pelo conjunto probatório, nem impedem a persecução penal por Lesão corporal praticada em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher. 5. É cabível a fixação de valor mínimo para reparação de dano moral decorrente de violência doméstica e familiar contra a mulher quando houver pedido expresso, pois o dano moral decorrente da agressão é presumido." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, inciso IX; CP, art. 25 e art. 129, § 13; CPP, art. 381, inciso III, art. 386, inciso VII, e art. 387, inciso IV. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 339; STJ, Tema Repetitivo 983; STJ, Súmula 231; STJ, Quinta Turma, Agravo Regimental no Habeas Corpus n. 808.145/PB, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, julgado em 19.8.2024, publicado no DJe de 23.8.2024; TJGO, 4ª Câmara Criminal, Apelação Criminal n. 5011918-80.2025.8.09.0011, Relator Juiz Substituto em 2º Grau, Dr. GUSTAVO DALUL FARIA, julgado em 30.7.2026.

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