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TJGO · 1ª Câmara Criminal · Ementa
Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DISPARO DE ARMA DE FOGO. ART. 15, DA LEI N. 10.826/2003. CRIME DE MERA CONDUTA E PERIGO ABSTRATO. ELEMENTARES DO TIPO: VIA PÚBLICA OU LOCAL HABITADO. DISPARO EM ZONA RURAL. ATIPIDICADADE DA CONDUTA. APREENSÃO DE ARMAS E CÁPSULAS DEFLAGRADAS COMPATÍVEIS COM OS DISPAROS. CONDIÇÃO DE CAC. IRRELEVÂNCIA PARA AFASTAR A PROIBIÇÃO DE POSSE EM LOCAL DIVERSO. PERDIMENTO DAS ARMAS, COMO DECORRÊNCIA DE IMPOSIÇÃO DO ART. 25, DA LEI N. 10.826/2003. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. I CASO EM EXAME 1. Apelações Criminais interpostas pelos Acusados contra Sentença que os condenou pela prática do crime previsto no art. 15, da Lei n. 10.826/2003, à pena de 2 anos de reclusão, em regime inicial aberto, além de 10 dias-multa, substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos. As Defesas postulam absolvição por insuficiência probatória e, quanto às armas apreendidas, o afastamento do perdimento, com pedidos subsidiários de restituição ou alienação e, em relação a Bruno, a anulação do capítulo da Sentença por falta de fundamentação. II QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o conjunto probatório demonstra, de forma suficiente, a materialidade e a autoria do crime de disparo de arma de fogo previsto no art. 15, da Lei n. 10.826/2003; e (ii) definir se o disparo de arma de fogo, em zona rural e local desabitado, preenche as elementares do tipo; (iii) estabelecer se deve ser afastado o perdimento da pistola Taurus PT92 e da carabina Rossi Puma, inclusive diante da condição de CAC dos Apelantes e da alegação de deficiência de fundamentação da Sentença. III RAZÕES DE DECIDIR 3. O crime de disparo de arma de fogo previsto no art. 15, da Lei n. 10.826/2003, constitui delito de mera conduta e perigo abstrato, cuja consumação ocorre com o disparo em lugar habitado ou em suas adjacências, independentemente da demonstração de resultado naturalístico ou de perigo concreto. 4. A materialidade delitiva está comprovada pelo Laudo de Perícia Criminal – Caracterização e Eficiência de Arma de Fogo e Munições e pelos demais elementos materiais produzidos nos autos. 5. Os depoimentos das testemunhas civis demonstram a ocorrência de reiterados disparos de arma de fogo durante o período noturno, provenientes da região da chácara. 6. Disparo de arma em zona rural, como fixada na Denúncia e demonstrado no curso da instrução processual, não se insere nas elementares do tipo do art. 15 do Estatuto do Desarmamento, sendo conduta atípica. 7. Em razão da consunção, reconhecida no Juízo de Origem, pela absorção da conduta do art. 16 pela figura do art. 15, todos do Estatuto do Desarmamento, não havendo recurso da Acusação, não se pode, mesmo afastada a conduta do disparo de arma, condenar, neste Juízo, pela posse indevida de armas de fogo e munições. 8. Todavia, por caracterizar, ainda assim, posse ilícita, o perdimento das armas e munições decorre do disposto no art. 25, da Lei n. 10.826/2003, e não como efeito secundário da condenação, descrito no art. 91, II, “a”, do Código Penal. 9. A condição de Colecionador, Atirador Desportivo e Caçador (CAC) não constitui salvo-conduto para a utilização das armas em desconformidade com a finalidade legal nem impede o perdimento de armamento empregado na prática criminosa. IV DISPOSITIVO E TESE RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO Tese de julgamento: “1. O crime previsto no art. 15, da Lei n. 10.826/2003, é de mera conduta e perigo abstrato, sendo desnecessária a demonstração de perigo concreto ou de resultado naturalístico. 2. A materialidade e a autoria do disparo de arma de fogo podem ser demonstradas pelo conjunto harmônico de depoimentos testemunhais e elementos materiais, ainda que nenhum agente tenha sido visualmente surpreendido efetuando o disparo. 3. A condição de CAC não afasta a responsabilidade penal nem impede o perdimento da arma utilizada como instrumento do crime. 4. O perdimento de arma empregada na prática delitiva constitui efeito da condenação, nos termos do art. 25, da Lei n. 10.826/2003, e do art. 91, II, “a”, do Código Penal, inviabilizando sua restituição ou alienação privada. 5. Fundamentação concisa não se confunde com ausência de motivação quando a Sentença explicita as razões do decreto de perdimento.” Legislação referida: art. 93, IX, da Constituição Federal; arts. 33, § 2º, “c”, 44, § 2º, e 91, II, “a”, do Código Penal; arts. 15 e 25, da Lei n. 10.826/2003. Julgados, Súmulas e Temas referidos: (STJ. HC N. 961.756/SC. Sexta Turma. Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Julgado em 19/3/2025); (STJ. AgRg no AREsp N. 1.751.292/SE. Sexta Turma. Relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Julgado em 17/10/2022); (STJ. AgRg no AREsp N. 2.322.750/SP. Quinta Turma. Relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA. Julgado em 13/6/2023); (STJ. AgRg no AREsp N. 3.161.871/SC. Quinta Turma. Relator Ministro RIBEIRO DANTAS. Julgado em 9/6/2026). Referências bibliográficas: José Frederico. Ainda o inquérito policial. In: Estudos de direito processual penal, p. 84. Como citar este Acórdão: TJGO. APELAÇÃO CRIMINAL N. 5947507-11.2025.8.09.0011. 1ª Câmara Criminal. Relator DENIVAL FRANCISCO DA SILVA. Juiz Substituto em 2º Grau (em substituição ao Des. ALEXANDRE BIZZOTTO). Sessão Virtual iniciada em 31/8/2026 e finalizada em 4/9/2026. Publicação s/d. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça de Goiás - 1ª Câmara Criminal Gabinete do Desembargador Alexandre Bizzotto Relatoria Denival Francisco da Silva - Juiz Substituto 2º Grau APELAÇÃO CRIMINAL N. 5947507-11.2025.8.09.0011 COMARCA DE GOIATUBA 1º APELANTE: BRUNO LEONARDO DE CASTRO 2º APELANTE: ANTÔNIO JOSÉ CARDOSO CASTILHO FILHO APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS RELATOR: DENIVAL FRANCISCO DA SILVA Juiz Substituto em 2º Grau VOTO Relatório já publicado. 1 Do juízo de admissibilidade Presentes os pressupostos e requisitos legais, CONHEÇO DO RECURSO. 2 Contextualização Trata-se de Ação Penal em que o Ministério Público ofereceu Denúncia (mov. 47) em desfavor de Antônio José Cardoso Castilho Filho e Bruno Leonardo de Castro, qualificados, imputando-lhes os crimes previstos nos arts. 15 e 16, da Lei n. 10.826/2003 (Disparo de Arma de Fogo e Posse ou Porte Ilegal de Arma de Fogo de Uso Restrito). Isto porque, de acordo com a Denúncia, em 14/11/2025, às 21h20, em uma propriedade conhecida como “Chácara do Munjolo”, na zona rural de Goiatuba, os Sentenciados, cientes da ilicitude de seus atos, portaram arma de fogo e munição de uso restrito e permitido, sem autorização ou em desacordo com determinação legal, além de dispararem arma de fogo em adjacências de lugar habitado. Conforme apurado, a Polícia Militar foi acionada após múltiplos disparos de arma de fogo e, no local, visualizou os Apelantes em uma confraternização com consumo de bebidas alcoólicas. Durante a abordagem, a equipe flagrou Antônio José portando uma pistola Taurus PT 92, calibre 9mm, municiada, em sua cintura. Sobre uma mesa próxima, foi localizada uma carabina Rossi Puma, calibre .357 Magnum, de propriedade de Bruno Leonardo. Na cota da Denúncia, o Ministério Público deixou de ofertar Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), sob o argumento de que a pena mínima dos crimes imputados é superior a 4 anos. A Denúncia foi recebida em 17/12/2025 (mov. 50), e as respostas à acusação foram apresentadas (movs. 67 e 71). Após o trâmite processual, sobreveio Sentença (mov. 188), publicada no dia 9/6/2026, por meio da qual condenou os Sentenciados pela prática do crime do art. 15, da Lei n. 10.826/2003, à pena de 2 anos de reclusão, em regime inicial aberto, além de 10 dias-multa, sendo a pena privativa de liberdade substituída por duas restritivas de direitos. Foi-lhes concedido o direito de recorrer em liberdade. Os Sentenciados interpuseram Recurso de Apelação (movs. 197 e 199). 3 Das questões trazidas à reanálise deste Juízo Recursal Busca a Parte Recorrente (Antônio José Cardoso Castilho Filho): a) a absolvição, diante da ausência de prova segura dos disparos e da autoria; b) subsidiariamente, o afastamento do perdimento da pistola Taurus PT92 (mov. 219). Pretende a Parte Recorrente (Bruno Leonardo de Castro): a) a absolvição por insuficiência probatória; b) o afastamento do perdimento da carabina Rossi Puma; c) subsidiariamente, a restituição da arma ou a possibilidade de sua alienação; e d) a anulação do capítulo da Sentença referente ao perdimento por falta de fundamentação (mov. 219). O Ministério Público e a Procuradoria-Geral de Justiça manifestam-se pelo conhecimento e não provimento dos Recursos (movs. 225 e 229). À míngua de preliminares suscitadas pelas Partes, e não havendo nulidades ou irregularidades de ordem processual a serem analisadas, passo à análise meritória. 3.1 Quanto ao crime de disparo de arma de fogo Descreve a Lei n. 10.826/2003, como típica a conduta de: Art. 15. disparar arma de fogo ou acionar munição em lugar habitado ou em suas adjacências, em via pública ou em direção a ela, desde que essa conduta não tenha como finalidade a prática de outro crime. Segundo entendimento do STJ, por se tratar de crime de perigo abstrato (ou crime de atividade), o delito de disparo de arma de fogo consuma-se com o simples disparo da arma de fogo em via pública, em lugar habitado ou em suas adjacências, ou mediante o mero acionamento de munição, prescindindo da ocorrência de qualquer resultado naturalístico (concreto), já que a ação do agente, por si só, exaure as elementares do tipo. Neste sentido, é pacífico que o crime de disparo de arma de fogo: [...] é de mera conduta e perigo abstrato, sendo irrelevante a ou, conforme direção do disparo a ausência de risco concreto art. 15 da Lei 10.826/2003 (STJ. HC N. 961.756/SC. Sexta Turma. Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Julgado em 19/3/2025) O crime de disparo de arma de fogo é de perigo abstrato prescindindo a demonstração da ocorrência de perigo concreto (ut, AgRg no AREsp n. 1.751.292/SE, Relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 17/10/2022) (STJ. AgRg no AREsp N. 2.322.750/SP. Quinta Turma. Relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA. Julgado em 13/6/2023) No caso concreto, resta comprovada pelo Laudo de Perícia Criminal – Caracterização e Eficiência de Arma de fogo e Munições (mov. 42, arq. 37) e demais provas produzidas em Juízo, a potencialidade da arma e a ocorrência dos disparos. Em relação à autoria, passo à apreciação das provas produzidas em juízo em respeito ao contraditório e à ampla defesa, sendo o que se produz no inquérito “tem caráter investigativo e informativo, e não a de ato de instrução. Para valer como prova do processo, necessário que se torne prova judicial” (José Frederico. Ainda o inquérito policial. In: Estudos de direito processual penal, p. 84). Embora sendo certa a ocorrência dos disparos e sua autoria, como amplamente demonstrado no curso da instrução processual, e mais, ter sido também comprovado de que o fato ocorreu em uma chácara – portando não em via pública ou local habitado – fica evidente que restou a incidência de elementares do tipo penal, que apenas pune a conduta se praticada em via pública ou em local habitado. Trata-se, como ficou assentado, de zona rural, porquanto sem a incidência das elementares nucleares do tipo penal imputado. Diante disso, hão de ser absolvidos os Acusados por esta imputação. 3.2 No que tange a posse de arma de fogo, sem devida permissão, art. 16 do Estatuto do Desarmamento Em seu interrogatório, o Acusado Antônio José Cardoso Castilho Filho narra que, no período da tarde, convidou o Corréu Bruno Leonardo para irem ao clube de tiro, tendo se deslocado em veículos separados. Ao chegarem ao estabelecimento, o local já estava encerrando as atividades. Em seguida, seu tio, Júlio César, telefonou convidando-os para jantar em uma chácara próxima. Explica que permaneceu menos de dez minutos no imóvel rural antes da chegada da Polícia Militar, não tendo tempo sequer de se alimentar. Esclarece que possuía uma pistola Taurus PT 92 e que as cápsulas deflagradas estavam guardadas dentro de sua mochila e não espalhadas pelo chão, pois costumava guardá-las para recarregar posteriormente, prática que reduz os custos da atividade de tiro esportivo. Afirma que as armas estavam desmuniciadas e que apresentou aos policiais toda a documentação legal e as guias de tráfego. Declara não conhecer os policiais militares que atuaram na diligência e reitera que nem ele nem Bruno efetuaram disparos naquele dia ou no trajeto. Esclarece que o armamento estava visível no momento da abordagem policial e que estava sentado em uma cadeira de plástico exibindo a pistola para seu tio, mantendo-a em um coldre e totalmente desmuniciada, enquanto a arma de Bruno permanecia sobre a mesa. Ressalta possuir apenas o registro/posse como CAC, não detendo porte de arma de fogo. O Acusado Bruno Leonardo de Castro narra que, por não ter aula na faculdade naquela data, recebeu uma ligação do Corréu Antônio por volta das 18h convidando-o para ir ao clube de tiro com a finalidade de cumprir a habitualidade exigida aos atiradores desportivos. Tomou banho em sua residência, recolheu o armamento acompanhado de todas as guias e documentos regulares e deslocou-se até o local em seu veículo. Ao chegarem, por volta das 18h30, constataram que o estabelecimento estava fechado. Diante disso, Antônio o informou sobre um convite telefônico de seu tio (Júlio César/Juninho) para jantarem na chácara do Heleno, propriedade que ficava no meio do trajeto de retorno. Relata que, ao chegarem à chácara, Juninho pediu para ver o armamento. O declarante retirou a carabina, conferiu se estava desmuniciada e a apoiou sobre a mesa, dirigindo-se em seguida para a lateral da área para urinar. Menos de cinco minutos após a chegada, policiais vestidos de preto surgiram de surpresa no escuro e realizaram a abordagem. Explica que as cápsulas apreendidas estavam guardadas dentro da sua mochila, prática comum entre os atiradores que recolhem os estojos deflagrados no estande para posterior recarga, ressaltando possuir mais de mil unidades em sua residência e deter Certificado de Registro (CR) há mais de cinco anos. Nega ter efetuado qualquer disparo de arma de fogo fora do clube e afirma que os policiais não deram oportunidade de maiores esclarecimentos nem permitiram conferir o registro das ligações, conduzindo-os sumariamente à Delegacia. Esclarece que já conhecia a referida chácara por frequentá-la em momentos de lazer e que o trajeto coincide com o caminho habitual utilizado para o clube de tiro e que os frequentadores não costumam telefonar com antecedência porque o proprietário costuma estender as atividades até mais tarde nos finais de semana. Reitera que é atirador desportivo devidamente registrado desde 2020 e que toda a documentação comprobatória estava contida na pasta apresentada à guarnição policial. Informa que a abordagem policial ocorreu por volta das 19h de forma totalmente repentina e silenciosa, sem utilização prévia de sirenes ou sinais luminosos e que os militares pouco dialogaram com eles, limitando-se a afastá-los da área após a conferência documental, sem tecer questionamentos específicos sobre suposta arma de uso restrito. Vencida a constatação da materialidade e a transcrição dos depoimentos tomados em audiência de instrução e julgamento, início a análise das provas produzidas em relação ao crime imputado aos Apelantes, notadamente a falta de provas para condenação. Referido crime estaria caracterizado. Porém, em face do princípio da consunção, compreendeu o Juízo a quo ter havido absorção desta conduta pelo disparo de arma. Assim, não obstante afastado à primeira imputação, não se pode, agora, ressuscitar a segunda, porque, ante a ausência de Recurso interposto pela Acusação, significaria reformatio in pejus. 3.3 Do perdimento das armas As guarnições da Polícia Militar (sargentos Júnior Alves de Menezes e Narcísio José Dourado), as quais, após realizarem varredura na rota dos disparos indicada pelos moradores vizinhos – lembrando que região rural e de chácaras – localizaram com exclusividade os Apelantes na Chácara do Monjolo em poder de uma pistola Taurus calibre 9mm e de uma carabina Rossi Puma calibre .357 Magnum. No local, além dos armamentos compatíveis com os sons relatados pelas testemunhas, os policiais arrecadaram dezenas de estojos deflagrados espalhados pelo chão, sendo 15 cápsulas de 9mm e 19 cápsulas de .357, circunstância que guarda correspondência direta com os calibres das armas de propriedade de Bruno e de Antônio José. Quanto a propriedade das armas, os Acusados admitem, serem seus titulares, não apresentando nos autos comprovação de permissão de porte. Em suas Razões Recursais, o Recorrente (Antônio José Cardoso Castilho Filho) busca o afastamento do perdimento da pistola Taurus PT92, enquanto o (Bruno Leonardo de Castro) requer o afastamento do perdimento da carabina Rossi Puma e, subsidiariamente, a restituição da arma ou a possibilidade de sua alienação e a anulação do capítulo da Sentença referente ao perdimento por falta de fundamentação. Neste caso, mesmo absolvido pela primeira imputação – então consumida a segunda em face da interpretação do Juízo a quo – e não havendo, neste contexto condenação, não se exclui a ilicitude quanto a posse de arma de fogo, não podendo, por isso ser referidas armas devolvidas àqueles que as possuíam. E é nesta linha que se refuta a pretensão recursal manifestada pelas Defesas no tocante ao perdimento dos armamentos não comporta acolhimento, inexistindo qualquer vício formal ou material no comando sentencial que decretou a medida. Inicialmente, afasto a nulidade por suposta deficiência de fundamentação levantada pela Defesa de Bruno Leonardo de Castro, visto que o Juízo a quo amparou expressamente o decreto de perdimento da pistola Taurus PT92 e da carabina Rossi Puma nas balizas legais que regem a matéria penal extravagante, restando atendido o preceito do art. 93, IX, da Constituição Federal. Não há que se confundir fundamentação concisa com ausência de motivação, mormente quando a Decisão é clara ao vincular a perda das armas à prática dos crimes imputados na Ação Penal. No mérito, impõe-se a manutenção do perdimento dos armamentos apreendidos com fulcro na norma especial do art. 25, da Lei n. 10.826/2003. Ao contrário do que sustentam os Apelantes, a regularidade formal do registro bélico e a condição de Colecionador, Atirador Desportivo e Caçador (CAC) não constituem salvo-conduto, tampouco conferem imunidade patrimonial para afastar o efeito genérico e compulsório da condenação penal. Neste contexto, tendo os Acusados portado, sem permissão as respectivas armas, a expropriação definitiva em favor da União decorre de expressa imposição legal, revelando-se estranha a qualquer dosimetria ou cálculo de penas. Por conseguinte, resta inviabilizada a restituição dos bens ou a autorização para a sua alienação privada, porquanto o emprego ilícito dos artefatos consolida sua condição de instrumento de crime, sendo a mera titularidade de Certificado de Registro de CAC circunstância manifestamente inábil a elidir o confisco e a destinação vinculada aos órgãos competentes. A propósito, segue entendimento do STJ: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. GUIA DE TRÁFEGO (CAC). ATIPICIDADE AFASTADA. SÚMULA 7/STJ. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. DOSIMETRIA. PERDIMENTO E RESTITUIÇÃO DA ARMA. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que deu parcial provimento ao recurso especial apenas para declarar extinta a punibilidade quanto ao crime de ameaça (art. 147 do CP) por prescrição, mantendo a condenação pelo crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 14 da Lei 10.826/2003), na forma do art. 69 do CP, com substituição da pena privativa de liberdade por prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária (…) III. RAZÕES DE DECIDIR (…) 9. O perdimento da arma utilizada na prática do crime constitui efeito extrapenal genérico da condenação (art. 91, II, a, do CP), impondo-se o confisco em favor da União; a restituição é inviável, pois o bem foi instrumento do delito, sendo insuficiente o registro de CAC para obstar o confisco. (..) Tese de julgamento: 1. A guia de tráfego (CAC) autoriza apenas o deslocamento do armamento para treino ou competição, no itinerário regulamentar, não afastando a tipicidade do art. 14 da Lei 10.826/2003 quando há desvio de finalidade. 2. É vedado o reexame de matéria fático-probatória em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. (…) 5. O perdimento do instrumento do crime é efeito extrapenal automático da condenação (art. 91, II, a, do CP), inviabilizando a restituição da arma apreendida. (STJ. AgRg no AREsp N. 3.161.871/SC. Quinta Turma. Relator Ministro RIBEIRO DANTAS. Julgado em 9/6/2026) Neste contexto, a utilização concreta da pistola 9mm e da carabina .357 para efetuar disparos em contexto de risco à coletividade atrai a disciplina estrita da Lei n. 10.826/2003, a qual prevê destinação própria e vinculada ao Comando do Exército ou aos órgãos de segurança pública para doação ou destruição, obstando peremptoriamente qualquer pleito de restituição aos Acusados condenados ou autorização para alienação privada no mercado de armas. Assim, demonstrado que os Recorrentes não tinham autorização para posse de arma, a perda destes armamentos é consequência decorre da disposição legal, mesmo sem condenação criminal. Neste caso, independentemente da absolvição, o perdimento das armas se mantém. Isso porque, na hipótese, demonstrou-se a ilicitude da posse, exigindo-se por isso, ante previsão legal, a apreensão das coisas (armamentos e munições), cuja perda decorre do fato de ter a posse indevida, porque não permitida por lei. Dispositivo Ante o exposto, CONHEÇO DOS RECURSOS e DOU-LHES PARCIAL PROVIMENTO PARA ABSOLVER OS ACUSADOS DA IMPUTAÇÃO PELA QUAL FORAM CONDENADOS NO JUÍZO A QUO, EM RAZÃO DA ATIPICIDADE DA CONDUTA, CONQUANTO, MANTIDA A PERDA DAS ARMAS POR CARACTERIZAREM-SE, NA ESPÉCIE, POSSE ILÍCITA DE ARMAMENTO, CUJO PERDIMENTO NÃO CARACTERIZA, NECESSARIAMENTE, COMO EFEITO SECUNDÁRIO DA CONDENAÇÃO. É o Voto. Goiânia, datado e assinado digitalmente. DENIVAL FRANCISCO DA SILVA Juiz Substituto em 2º Grau Relator APELAÇÃO CRIMINAL N. 5947507-11.2025.8.09.0011 COMARCA DE GOIATUBA 1º APELANTE: BRUNO LEONARDO DE CASTRO 2º APELANTE: ANTÔNIO JOSÉ CARDOSO CASTILHO FILHO APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS RELATOR: DENIVAL FRANCISCO DA SILVA Juiz Substituto em 2º Grau Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DISPARO DE ARMA DE FOGO. ART. 15, DA LEI N. 10.826/2003. CRIME DE MERA CONDUTA E PERIGO ABSTRATO. ELEMENTARES DO TIPO: VIA PÚBLICA OU LOCAL HABITADO. DISPARO EM ZONA RURAL. ATIPIDICADADE DA CONDUTA. APREENSÃO DE ARMAS E CÁPSULAS DEFLAGRADAS COMPATÍVEIS COM OS DISPAROS. CONDIÇÃO DE CAC. IRRELEVÂNCIA PARA AFASTAR A PROIBIÇÃO DE POSSE EM LOCAL DIVERSO. PERDIMENTO DAS ARMAS, COMO DECORRÊNCIA DE IMPOSIÇÃO DO ART. 25, DA LEI N. 10.826/2003. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. I CASO EM EXAME 1. Apelações Criminais interpostas pelos Acusados contra Sentença que os condenou pela prática do crime previsto no art. 15, da Lei n. 10.826/2003, à pena de 2 anos de reclusão, em regime inicial aberto, além de 10 dias-multa, substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos. As Defesas postulam absolvição por insuficiência probatória e, quanto às armas apreendidas, o afastamento do perdimento, com pedidos subsidiários de restituição ou alienação e, em relação a Bruno, a anulação do capítulo da Sentença por falta de fundamentação. II QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o conjunto probatório demonstra, de forma suficiente, a materialidade e a autoria do crime de disparo de arma de fogo previsto no art. 15, da Lei n. 10.826/2003; e (ii) definir se o disparo de arma de fogo, em zona rural e local desabitado, preenche as elementares do tipo; (iii) estabelecer se deve ser afastado o perdimento da pistola Taurus PT92 e da carabina Rossi Puma, inclusive diante da condição de CAC dos Apelantes e da alegação de deficiência de fundamentação da Sentença. III RAZÕES DE DECIDIR 3. O crime de disparo de arma de fogo previsto no art. 15, da Lei n. 10.826/2003, constitui delito de mera conduta e perigo abstrato, cuja consumação ocorre com o disparo em lugar habitado ou em suas adjacências, independentemente da demonstração de resultado naturalístico ou de perigo concreto. 4. A materialidade delitiva está comprovada pelo Laudo de Perícia Criminal – Caracterização e Eficiência de Arma de Fogo e Munições e pelos demais elementos materiais produzidos nos autos. 5. Os depoimentos das testemunhas civis demonstram a ocorrência de reiterados disparos de arma de fogo durante o período noturno, provenientes da região da chácara. 6. Disparo de arma em zona rural, como fixada na Denúncia e demonstrado no curso da instrução processual, não se insere nas elementares do tipo do art. 15 do Estatuto do Desarmamento, sendo conduta atípica. 7. Em razão da consunção, reconhecida no Juízo de Origem, pela absorção da conduta do art. 16 pela figura do art. 15, todos do Estatuto do Desarmamento, não havendo recurso da Acusação, não se pode, mesmo afastada a conduta do disparo de arma, condenar, neste Juízo, pela posse indevida de armas de fogo e munições. 8. Todavia, por caracterizar, ainda assim, posse ilícita, o perdimento das armas e munições decorre do disposto no art. 25, da Lei n. 10.826/2003, e não como efeito secundário da condenação, descrito no art. 91, II, “a”, do Código Penal. 9. A condição de Colecionador, Atirador Desportivo e Caçador (CAC) não constitui salvo-conduto para a utilização das armas em desconformidade com a finalidade legal nem impede o perdimento de armamento empregado na prática criminosa. IV DISPOSITIVO E TESE RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO Tese de julgamento: “1. O crime previsto no art. 15, da Lei n. 10.826/2003, é de mera conduta e perigo abstrato, sendo desnecessária a demonstração de perigo concreto ou de resultado naturalístico. 2. A materialidade e a autoria do disparo de arma de fogo podem ser demonstradas pelo conjunto harmônico de depoimentos testemunhais e elementos materiais, ainda que nenhum agente tenha sido visualmente surpreendido efetuando o disparo. 3. A condição de CAC não afasta a responsabilidade penal nem impede o perdimento da arma utilizada como instrumento do crime. 4. O perdimento de arma empregada na prática delitiva constitui efeito da condenação, nos termos do art. 25, da Lei n. 10.826/2003, e do art. 91, II, “a”, do Código Penal, inviabilizando sua restituição ou alienação privada. 5. Fundamentação concisa não se confunde com ausência de motivação quando a Sentença explicita as razões do decreto de perdimento.” Legislação referida: art. 93, IX, da Constituição Federal; arts. 33, § 2º, “c”, 44, § 2º, e 91, II, “a”, do Código Penal; arts. 15 e 25, da Lei n. 10.826/2003. Julgados, Súmulas e Temas referidos: (STJ. HC N. 961.756/SC. Sexta Turma. Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Julgado em 19/3/2025); (STJ. AgRg no AREsp N. 1.751.292/SE. Sexta Turma. Relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Julgado em 17/10/2022); (STJ. AgRg no AREsp N. 2.322.750/SP. Quinta Turma. Relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA. Julgado em 13/6/2023); (STJ. AgRg no AREsp N. 3.161.871/SC. Quinta Turma. Relator Ministro RIBEIRO DANTAS. Julgado em 9/6/2026). Referências bibliográficas: José Frederico. Ainda o inquérito policial. In: Estudos de direito processual penal, p. 84. Como citar este Acórdão: TJGO. APELAÇÃO CRIMINAL N. 5947507-11.2025.8.09.0011. 1ª Câmara Criminal. Relator DENIVAL FRANCISCO DA SILVA. Juiz Substituto em 2º Grau (em substituição ao Des. ALEXANDRE BIZZOTTO). Sessão Virtual iniciada em 31/8/2026 e finalizada em 4/9/2026. Publicação s/d. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal, acordam os componentes da Quarta Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás em conhecer do recurso e dar parcial provimento, nos termos do voto do Relator e da Ata de Julgamento. Presidiu a sessão o Desembargador Fábio Cristovão de Campos Faria. Presente, o Procurador de Justiça, nos termos da Ata de Julgamento. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Denival Francisco da Silva Juiz Substituto em 2º Grau Relator 2
TJGO · 1ª Câmara Criminal · Ementa
Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DISPARO DE ARMA DE FOGO. ART. 15, DA LEI N. 10.826/2003. CRIME DE MERA CONDUTA E PERIGO ABSTRATO. ELEMENTARES DO TIPO: VIA PÚBLICA OU LOCAL HABITADO. DISPARO EM ZONA RURAL. ATIPIDICADADE DA CONDUTA. APREENSÃO DE ARMAS E CÁPSULAS DEFLAGRADAS COMPATÍVEIS COM OS DISPAROS. CONDIÇÃO DE CAC. IRRELEVÂNCIA PARA AFASTAR A PROIBIÇÃO DE POSSE EM LOCAL DIVERSO. PERDIMENTO DAS ARMAS, COMO DECORRÊNCIA DE IMPOSIÇÃO DO ART. 25, DA LEI N. 10.826/2003. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. I CASO EM EXAME 1. Apelações Criminais interpostas pelos Acusados contra Sentença que os condenou pela prática do crime previsto no art. 15, da Lei n. 10.826/2003, à pena de 2 anos de reclusão, em regime inicial aberto, além de 10 dias-multa, substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos. As Defesas postulam absolvição por insuficiência probatória e, quanto às armas apreendidas, o afastamento do perdimento, com pedidos subsidiários de restituição ou alienação e, em relação a Bruno, a anulação do capítulo da Sentença por falta de fundamentação. II QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o conjunto probatório demonstra, de forma suficiente, a materialidade e a autoria do crime de disparo de arma de fogo previsto no art. 15, da Lei n. 10.826/2003; e (ii) definir se o disparo de arma de fogo, em zona rural e local desabitado, preenche as elementares do tipo; (iii) estabelecer se deve ser afastado o perdimento da pistola Taurus PT92 e da carabina Rossi Puma, inclusive diante da condição de CAC dos Apelantes e da alegação de deficiência de fundamentação da Sentença. III RAZÕES DE DECIDIR 3. O crime de disparo de arma de fogo previsto no art. 15, da Lei n. 10.826/2003, constitui delito de mera conduta e perigo abstrato, cuja consumação ocorre com o disparo em lugar habitado ou em suas adjacências, independentemente da demonstração de resultado naturalístico ou de perigo concreto. 4. A materialidade delitiva está comprovada pelo Laudo de Perícia Criminal – Caracterização e Eficiência de Arma de Fogo e Munições e pelos demais elementos materiais produzidos nos autos. 5. Os depoimentos das testemunhas civis demonstram a ocorrência de reiterados disparos de arma de fogo durante o período noturno, provenientes da região da chácara. 6. Disparo de arma em zona rural, como fixada na Denúncia e demonstrado no curso da instrução processual, não se insere nas elementares do tipo do art. 15 do Estatuto do Desarmamento, sendo conduta atípica. 7. Em razão da consunção, reconhecida no Juízo de Origem, pela absorção da conduta do art. 16 pela figura do art. 15, todos do Estatuto do Desarmamento, não havendo recurso da Acusação, não se pode, mesmo afastada a conduta do disparo de arma, condenar, neste Juízo, pela posse indevida de armas de fogo e munições. 8. Todavia, por caracterizar, ainda assim, posse ilícita, o perdimento das armas e munições decorre do disposto no art. 25, da Lei n. 10.826/2003, e não como efeito secundário da condenação, descrito no art. 91, II, “a”, do Código Penal. 9. A condição de Colecionador, Atirador Desportivo e Caçador (CAC) não constitui salvo-conduto para a utilização das armas em desconformidade com a finalidade legal nem impede o perdimento de armamento empregado na prática criminosa. IV DISPOSITIVO E TESE RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO Tese de julgamento: “1. O crime previsto no art. 15, da Lei n. 10.826/2003, é de mera conduta e perigo abstrato, sendo desnecessária a demonstração de perigo concreto ou de resultado naturalístico. 2. A materialidade e a autoria do disparo de arma de fogo podem ser demonstradas pelo conjunto harmônico de depoimentos testemunhais e elementos materiais, ainda que nenhum agente tenha sido visualmente surpreendido efetuando o disparo. 3. A condição de CAC não afasta a responsabilidade penal nem impede o perdimento da arma utilizada como instrumento do crime. 4. O perdimento de arma empregada na prática delitiva constitui efeito da condenação, nos termos do art. 25, da Lei n. 10.826/2003, e do art. 91, II, “a”, do Código Penal, inviabilizando sua restituição ou alienação privada. 5. Fundamentação concisa não se confunde com ausência de motivação quando a Sentença explicita as razões do decreto de perdimento.” Legislação referida: art. 93, IX, da Constituição Federal; arts. 33, § 2º, “c”, 44, § 2º, e 91, II, “a”, do Código Penal; arts. 15 e 25, da Lei n. 10.826/2003. Julgados, Súmulas e Temas referidos: (STJ. HC N. 961.756/SC. Sexta Turma. Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Julgado em 19/3/2025); (STJ. AgRg no AREsp N. 1.751.292/SE. Sexta Turma. Relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Julgado em 17/10/2022); (STJ. AgRg no AREsp N. 2.322.750/SP. Quinta Turma. Relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA. Julgado em 13/6/2023); (STJ. AgRg no AREsp N. 3.161.871/SC. Quinta Turma. Relator Ministro RIBEIRO DANTAS. Julgado em 9/6/2026). Referências bibliográficas: José Frederico. Ainda o inquérito policial. In: Estudos de direito processual penal, p. 84. Como citar este Acórdão: TJGO. APELAÇÃO CRIMINAL N. 5947507-11.2025.8.09.0011. 1ª Câmara Criminal. Relator DENIVAL FRANCISCO DA SILVA. Juiz Substituto em 2º Grau (em substituição ao Des. ALEXANDRE BIZZOTTO). Sessão Virtual iniciada em 31/8/2026 e finalizada em 4/9/2026. Publicação s/d. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça de Goiás - 1ª Câmara Criminal Gabinete do Desembargador Alexandre Bizzotto Relatoria Denival Francisco da Silva - Juiz Substituto 2º Grau APELAÇÃO CRIMINAL N. 5947507-11.2025.8.09.0011 COMARCA DE GOIATUBA 1º APELANTE: BRUNO LEONARDO DE CASTRO 2º APELANTE: ANTÔNIO JOSÉ CARDOSO CASTILHO FILHO APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS RELATOR: DENIVAL FRANCISCO DA SILVA Juiz Substituto em 2º Grau VOTO Relatório já publicado. 1 Do juízo de admissibilidade Presentes os pressupostos e requisitos legais, CONHEÇO DO RECURSO. 2 Contextualização Trata-se de Ação Penal em que o Ministério Público ofereceu Denúncia (mov. 47) em desfavor de Antônio José Cardoso Castilho Filho e Bruno Leonardo de Castro, qualificados, imputando-lhes os crimes previstos nos arts. 15 e 16, da Lei n. 10.826/2003 (Disparo de Arma de Fogo e Posse ou Porte Ilegal de Arma de Fogo de Uso Restrito). Isto porque, de acordo com a Denúncia, em 14/11/2025, às 21h20, em uma propriedade conhecida como “Chácara do Munjolo”, na zona rural de Goiatuba, os Sentenciados, cientes da ilicitude de seus atos, portaram arma de fogo e munição de uso restrito e permitido, sem autorização ou em desacordo com determinação legal, além de dispararem arma de fogo em adjacências de lugar habitado. Conforme apurado, a Polícia Militar foi acionada após múltiplos disparos de arma de fogo e, no local, visualizou os Apelantes em uma confraternização com consumo de bebidas alcoólicas. Durante a abordagem, a equipe flagrou Antônio José portando uma pistola Taurus PT 92, calibre 9mm, municiada, em sua cintura. Sobre uma mesa próxima, foi localizada uma carabina Rossi Puma, calibre .357 Magnum, de propriedade de Bruno Leonardo. Na cota da Denúncia, o Ministério Público deixou de ofertar Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), sob o argumento de que a pena mínima dos crimes imputados é superior a 4 anos. A Denúncia foi recebida em 17/12/2025 (mov. 50), e as respostas à acusação foram apresentadas (movs. 67 e 71). Após o trâmite processual, sobreveio Sentença (mov. 188), publicada no dia 9/6/2026, por meio da qual condenou os Sentenciados pela prática do crime do art. 15, da Lei n. 10.826/2003, à pena de 2 anos de reclusão, em regime inicial aberto, além de 10 dias-multa, sendo a pena privativa de liberdade substituída por duas restritivas de direitos. Foi-lhes concedido o direito de recorrer em liberdade. Os Sentenciados interpuseram Recurso de Apelação (movs. 197 e 199). 3 Das questões trazidas à reanálise deste Juízo Recursal Busca a Parte Recorrente (Antônio José Cardoso Castilho Filho): a) a absolvição, diante da ausência de prova segura dos disparos e da autoria; b) subsidiariamente, o afastamento do perdimento da pistola Taurus PT92 (mov. 219). Pretende a Parte Recorrente (Bruno Leonardo de Castro): a) a absolvição por insuficiência probatória; b) o afastamento do perdimento da carabina Rossi Puma; c) subsidiariamente, a restituição da arma ou a possibilidade de sua alienação; e d) a anulação do capítulo da Sentença referente ao perdimento por falta de fundamentação (mov. 219). O Ministério Público e a Procuradoria-Geral de Justiça manifestam-se pelo conhecimento e não provimento dos Recursos (movs. 225 e 229). À míngua de preliminares suscitadas pelas Partes, e não havendo nulidades ou irregularidades de ordem processual a serem analisadas, passo à análise meritória. 3.1 Quanto ao crime de disparo de arma de fogo Descreve a Lei n. 10.826/2003, como típica a conduta de: Art. 15. disparar arma de fogo ou acionar munição em lugar habitado ou em suas adjacências, em via pública ou em direção a ela, desde que essa conduta não tenha como finalidade a prática de outro crime. Segundo entendimento do STJ, por se tratar de crime de perigo abstrato (ou crime de atividade), o delito de disparo de arma de fogo consuma-se com o simples disparo da arma de fogo em via pública, em lugar habitado ou em suas adjacências, ou mediante o mero acionamento de munição, prescindindo da ocorrência de qualquer resultado naturalístico (concreto), já que a ação do agente, por si só, exaure as elementares do tipo. Neste sentido, é pacífico que o crime de disparo de arma de fogo: [...] é de mera conduta e perigo abstrato, sendo irrelevante a ou, conforme direção do disparo a ausência de risco concreto art. 15 da Lei 10.826/2003 (STJ. HC N. 961.756/SC. Sexta Turma. Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Julgado em 19/3/2025) O crime de disparo de arma de fogo é de perigo abstrato prescindindo a demonstração da ocorrência de perigo concreto (ut, AgRg no AREsp n. 1.751.292/SE, Relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 17/10/2022) (STJ. AgRg no AREsp N. 2.322.750/SP. Quinta Turma. Relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA. Julgado em 13/6/2023) No caso concreto, resta comprovada pelo Laudo de Perícia Criminal – Caracterização e Eficiência de Arma de fogo e Munições (mov. 42, arq. 37) e demais provas produzidas em Juízo, a potencialidade da arma e a ocorrência dos disparos. Em relação à autoria, passo à apreciação das provas produzidas em juízo em respeito ao contraditório e à ampla defesa, sendo o que se produz no inquérito “tem caráter investigativo e informativo, e não a de ato de instrução. Para valer como prova do processo, necessário que se torne prova judicial” (José Frederico. Ainda o inquérito policial. In: Estudos de direito processual penal, p. 84). Embora sendo certa a ocorrência dos disparos e sua autoria, como amplamente demonstrado no curso da instrução processual, e mais, ter sido também comprovado de que o fato ocorreu em uma chácara – portando não em via pública ou local habitado – fica evidente que restou a incidência de elementares do tipo penal, que apenas pune a conduta se praticada em via pública ou em local habitado. Trata-se, como ficou assentado, de zona rural, porquanto sem a incidência das elementares nucleares do tipo penal imputado. Diante disso, hão de ser absolvidos os Acusados por esta imputação. 3.2 No que tange a posse de arma de fogo, sem devida permissão, art. 16 do Estatuto do Desarmamento Em seu interrogatório, o Acusado Antônio José Cardoso Castilho Filho narra que, no período da tarde, convidou o Corréu Bruno Leonardo para irem ao clube de tiro, tendo se deslocado em veículos separados. Ao chegarem ao estabelecimento, o local já estava encerrando as atividades. Em seguida, seu tio, Júlio César, telefonou convidando-os para jantar em uma chácara próxima. Explica que permaneceu menos de dez minutos no imóvel rural antes da chegada da Polícia Militar, não tendo tempo sequer de se alimentar. Esclarece que possuía uma pistola Taurus PT 92 e que as cápsulas deflagradas estavam guardadas dentro de sua mochila e não espalhadas pelo chão, pois costumava guardá-las para recarregar posteriormente, prática que reduz os custos da atividade de tiro esportivo. Afirma que as armas estavam desmuniciadas e que apresentou aos policiais toda a documentação legal e as guias de tráfego. Declara não conhecer os policiais militares que atuaram na diligência e reitera que nem ele nem Bruno efetuaram disparos naquele dia ou no trajeto. Esclarece que o armamento estava visível no momento da abordagem policial e que estava sentado em uma cadeira de plástico exibindo a pistola para seu tio, mantendo-a em um coldre e totalmente desmuniciada, enquanto a arma de Bruno permanecia sobre a mesa. Ressalta possuir apenas o registro/posse como CAC, não detendo porte de arma de fogo. O Acusado Bruno Leonardo de Castro narra que, por não ter aula na faculdade naquela data, recebeu uma ligação do Corréu Antônio por volta das 18h convidando-o para ir ao clube de tiro com a finalidade de cumprir a habitualidade exigida aos atiradores desportivos. Tomou banho em sua residência, recolheu o armamento acompanhado de todas as guias e documentos regulares e deslocou-se até o local em seu veículo. Ao chegarem, por volta das 18h30, constataram que o estabelecimento estava fechado. Diante disso, Antônio o informou sobre um convite telefônico de seu tio (Júlio César/Juninho) para jantarem na chácara do Heleno, propriedade que ficava no meio do trajeto de retorno. Relata que, ao chegarem à chácara, Juninho pediu para ver o armamento. O declarante retirou a carabina, conferiu se estava desmuniciada e a apoiou sobre a mesa, dirigindo-se em seguida para a lateral da área para urinar. Menos de cinco minutos após a chegada, policiais vestidos de preto surgiram de surpresa no escuro e realizaram a abordagem. Explica que as cápsulas apreendidas estavam guardadas dentro da sua mochila, prática comum entre os atiradores que recolhem os estojos deflagrados no estande para posterior recarga, ressaltando possuir mais de mil unidades em sua residência e deter Certificado de Registro (CR) há mais de cinco anos. Nega ter efetuado qualquer disparo de arma de fogo fora do clube e afirma que os policiais não deram oportunidade de maiores esclarecimentos nem permitiram conferir o registro das ligações, conduzindo-os sumariamente à Delegacia. Esclarece que já conhecia a referida chácara por frequentá-la em momentos de lazer e que o trajeto coincide com o caminho habitual utilizado para o clube de tiro e que os frequentadores não costumam telefonar com antecedência porque o proprietário costuma estender as atividades até mais tarde nos finais de semana. Reitera que é atirador desportivo devidamente registrado desde 2020 e que toda a documentação comprobatória estava contida na pasta apresentada à guarnição policial. Informa que a abordagem policial ocorreu por volta das 19h de forma totalmente repentina e silenciosa, sem utilização prévia de sirenes ou sinais luminosos e que os militares pouco dialogaram com eles, limitando-se a afastá-los da área após a conferência documental, sem tecer questionamentos específicos sobre suposta arma de uso restrito. Vencida a constatação da materialidade e a transcrição dos depoimentos tomados em audiência de instrução e julgamento, início a análise das provas produzidas em relação ao crime imputado aos Apelantes, notadamente a falta de provas para condenação. Referido crime estaria caracterizado. Porém, em face do princípio da consunção, compreendeu o Juízo a quo ter havido absorção desta conduta pelo disparo de arma. Assim, não obstante afastado à primeira imputação, não se pode, agora, ressuscitar a segunda, porque, ante a ausência de Recurso interposto pela Acusação, significaria reformatio in pejus. 3.3 Do perdimento das armas As guarnições da Polícia Militar (sargentos Júnior Alves de Menezes e Narcísio José Dourado), as quais, após realizarem varredura na rota dos disparos indicada pelos moradores vizinhos – lembrando que região rural e de chácaras – localizaram com exclusividade os Apelantes na Chácara do Monjolo em poder de uma pistola Taurus calibre 9mm e de uma carabina Rossi Puma calibre .357 Magnum. No local, além dos armamentos compatíveis com os sons relatados pelas testemunhas, os policiais arrecadaram dezenas de estojos deflagrados espalhados pelo chão, sendo 15 cápsulas de 9mm e 19 cápsulas de .357, circunstância que guarda correspondência direta com os calibres das armas de propriedade de Bruno e de Antônio José. Quanto a propriedade das armas, os Acusados admitem, serem seus titulares, não apresentando nos autos comprovação de permissão de porte. Em suas Razões Recursais, o Recorrente (Antônio José Cardoso Castilho Filho) busca o afastamento do perdimento da pistola Taurus PT92, enquanto o (Bruno Leonardo de Castro) requer o afastamento do perdimento da carabina Rossi Puma e, subsidiariamente, a restituição da arma ou a possibilidade de sua alienação e a anulação do capítulo da Sentença referente ao perdimento por falta de fundamentação. Neste caso, mesmo absolvido pela primeira imputação – então consumida a segunda em face da interpretação do Juízo a quo – e não havendo, neste contexto condenação, não se exclui a ilicitude quanto a posse de arma de fogo, não podendo, por isso ser referidas armas devolvidas àqueles que as possuíam. E é nesta linha que se refuta a pretensão recursal manifestada pelas Defesas no tocante ao perdimento dos armamentos não comporta acolhimento, inexistindo qualquer vício formal ou material no comando sentencial que decretou a medida. Inicialmente, afasto a nulidade por suposta deficiência de fundamentação levantada pela Defesa de Bruno Leonardo de Castro, visto que o Juízo a quo amparou expressamente o decreto de perdimento da pistola Taurus PT92 e da carabina Rossi Puma nas balizas legais que regem a matéria penal extravagante, restando atendido o preceito do art. 93, IX, da Constituição Federal. Não há que se confundir fundamentação concisa com ausência de motivação, mormente quando a Decisão é clara ao vincular a perda das armas à prática dos crimes imputados na Ação Penal. No mérito, impõe-se a manutenção do perdimento dos armamentos apreendidos com fulcro na norma especial do art. 25, da Lei n. 10.826/2003. Ao contrário do que sustentam os Apelantes, a regularidade formal do registro bélico e a condição de Colecionador, Atirador Desportivo e Caçador (CAC) não constituem salvo-conduto, tampouco conferem imunidade patrimonial para afastar o efeito genérico e compulsório da condenação penal. Neste contexto, tendo os Acusados portado, sem permissão as respectivas armas, a expropriação definitiva em favor da União decorre de expressa imposição legal, revelando-se estranha a qualquer dosimetria ou cálculo de penas. Por conseguinte, resta inviabilizada a restituição dos bens ou a autorização para a sua alienação privada, porquanto o emprego ilícito dos artefatos consolida sua condição de instrumento de crime, sendo a mera titularidade de Certificado de Registro de CAC circunstância manifestamente inábil a elidir o confisco e a destinação vinculada aos órgãos competentes. A propósito, segue entendimento do STJ: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. GUIA DE TRÁFEGO (CAC). ATIPICIDADE AFASTADA. SÚMULA 7/STJ. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. DOSIMETRIA. PERDIMENTO E RESTITUIÇÃO DA ARMA. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que deu parcial provimento ao recurso especial apenas para declarar extinta a punibilidade quanto ao crime de ameaça (art. 147 do CP) por prescrição, mantendo a condenação pelo crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 14 da Lei 10.826/2003), na forma do art. 69 do CP, com substituição da pena privativa de liberdade por prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária (…) III. RAZÕES DE DECIDIR (…) 9. O perdimento da arma utilizada na prática do crime constitui efeito extrapenal genérico da condenação (art. 91, II, a, do CP), impondo-se o confisco em favor da União; a restituição é inviável, pois o bem foi instrumento do delito, sendo insuficiente o registro de CAC para obstar o confisco. (..) Tese de julgamento: 1. A guia de tráfego (CAC) autoriza apenas o deslocamento do armamento para treino ou competição, no itinerário regulamentar, não afastando a tipicidade do art. 14 da Lei 10.826/2003 quando há desvio de finalidade. 2. É vedado o reexame de matéria fático-probatória em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. (…) 5. O perdimento do instrumento do crime é efeito extrapenal automático da condenação (art. 91, II, a, do CP), inviabilizando a restituição da arma apreendida. (STJ. AgRg no AREsp N. 3.161.871/SC. Quinta Turma. Relator Ministro RIBEIRO DANTAS. Julgado em 9/6/2026) Neste contexto, a utilização concreta da pistola 9mm e da carabina .357 para efetuar disparos em contexto de risco à coletividade atrai a disciplina estrita da Lei n. 10.826/2003, a qual prevê destinação própria e vinculada ao Comando do Exército ou aos órgãos de segurança pública para doação ou destruição, obstando peremptoriamente qualquer pleito de restituição aos Acusados condenados ou autorização para alienação privada no mercado de armas. Assim, demonstrado que os Recorrentes não tinham autorização para posse de arma, a perda destes armamentos é consequência decorre da disposição legal, mesmo sem condenação criminal. Neste caso, independentemente da absolvição, o perdimento das armas se mantém. Isso porque, na hipótese, demonstrou-se a ilicitude da posse, exigindo-se por isso, ante previsão legal, a apreensão das coisas (armamentos e munições), cuja perda decorre do fato de ter a posse indevida, porque não permitida por lei. Dispositivo Ante o exposto, CONHEÇO DOS RECURSOS e DOU-LHES PARCIAL PROVIMENTO PARA ABSOLVER OS ACUSADOS DA IMPUTAÇÃO PELA QUAL FORAM CONDENADOS NO JUÍZO A QUO, EM RAZÃO DA ATIPICIDADE DA CONDUTA, CONQUANTO, MANTIDA A PERDA DAS ARMAS POR CARACTERIZAREM-SE, NA ESPÉCIE, POSSE ILÍCITA DE ARMAMENTO, CUJO PERDIMENTO NÃO CARACTERIZA, NECESSARIAMENTE, COMO EFEITO SECUNDÁRIO DA CONDENAÇÃO. É o Voto. Goiânia, datado e assinado digitalmente. DENIVAL FRANCISCO DA SILVA Juiz Substituto em 2º Grau Relator APELAÇÃO CRIMINAL N. 5947507-11.2025.8.09.0011 COMARCA DE GOIATUBA 1º APELANTE: BRUNO LEONARDO DE CASTRO 2º APELANTE: ANTÔNIO JOSÉ CARDOSO CASTILHO FILHO APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS RELATOR: DENIVAL FRANCISCO DA SILVA Juiz Substituto em 2º Grau Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DISPARO DE ARMA DE FOGO. ART. 15, DA LEI N. 10.826/2003. CRIME DE MERA CONDUTA E PERIGO ABSTRATO. ELEMENTARES DO TIPO: VIA PÚBLICA OU LOCAL HABITADO. DISPARO EM ZONA RURAL. ATIPIDICADADE DA CONDUTA. APREENSÃO DE ARMAS E CÁPSULAS DEFLAGRADAS COMPATÍVEIS COM OS DISPAROS. CONDIÇÃO DE CAC. IRRELEVÂNCIA PARA AFASTAR A PROIBIÇÃO DE POSSE EM LOCAL DIVERSO. PERDIMENTO DAS ARMAS, COMO DECORRÊNCIA DE IMPOSIÇÃO DO ART. 25, DA LEI N. 10.826/2003. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. I CASO EM EXAME 1. Apelações Criminais interpostas pelos Acusados contra Sentença que os condenou pela prática do crime previsto no art. 15, da Lei n. 10.826/2003, à pena de 2 anos de reclusão, em regime inicial aberto, além de 10 dias-multa, substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos. As Defesas postulam absolvição por insuficiência probatória e, quanto às armas apreendidas, o afastamento do perdimento, com pedidos subsidiários de restituição ou alienação e, em relação a Bruno, a anulação do capítulo da Sentença por falta de fundamentação. II QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o conjunto probatório demonstra, de forma suficiente, a materialidade e a autoria do crime de disparo de arma de fogo previsto no art. 15, da Lei n. 10.826/2003; e (ii) definir se o disparo de arma de fogo, em zona rural e local desabitado, preenche as elementares do tipo; (iii) estabelecer se deve ser afastado o perdimento da pistola Taurus PT92 e da carabina Rossi Puma, inclusive diante da condição de CAC dos Apelantes e da alegação de deficiência de fundamentação da Sentença. III RAZÕES DE DECIDIR 3. O crime de disparo de arma de fogo previsto no art. 15, da Lei n. 10.826/2003, constitui delito de mera conduta e perigo abstrato, cuja consumação ocorre com o disparo em lugar habitado ou em suas adjacências, independentemente da demonstração de resultado naturalístico ou de perigo concreto. 4. A materialidade delitiva está comprovada pelo Laudo de Perícia Criminal – Caracterização e Eficiência de Arma de Fogo e Munições e pelos demais elementos materiais produzidos nos autos. 5. Os depoimentos das testemunhas civis demonstram a ocorrência de reiterados disparos de arma de fogo durante o período noturno, provenientes da região da chácara. 6. Disparo de arma em zona rural, como fixada na Denúncia e demonstrado no curso da instrução processual, não se insere nas elementares do tipo do art. 15 do Estatuto do Desarmamento, sendo conduta atípica. 7. Em razão da consunção, reconhecida no Juízo de Origem, pela absorção da conduta do art. 16 pela figura do art. 15, todos do Estatuto do Desarmamento, não havendo recurso da Acusação, não se pode, mesmo afastada a conduta do disparo de arma, condenar, neste Juízo, pela posse indevida de armas de fogo e munições. 8. Todavia, por caracterizar, ainda assim, posse ilícita, o perdimento das armas e munições decorre do disposto no art. 25, da Lei n. 10.826/2003, e não como efeito secundário da condenação, descrito no art. 91, II, “a”, do Código Penal. 9. A condição de Colecionador, Atirador Desportivo e Caçador (CAC) não constitui salvo-conduto para a utilização das armas em desconformidade com a finalidade legal nem impede o perdimento de armamento empregado na prática criminosa. IV DISPOSITIVO E TESE RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO Tese de julgamento: “1. O crime previsto no art. 15, da Lei n. 10.826/2003, é de mera conduta e perigo abstrato, sendo desnecessária a demonstração de perigo concreto ou de resultado naturalístico. 2. A materialidade e a autoria do disparo de arma de fogo podem ser demonstradas pelo conjunto harmônico de depoimentos testemunhais e elementos materiais, ainda que nenhum agente tenha sido visualmente surpreendido efetuando o disparo. 3. A condição de CAC não afasta a responsabilidade penal nem impede o perdimento da arma utilizada como instrumento do crime. 4. O perdimento de arma empregada na prática delitiva constitui efeito da condenação, nos termos do art. 25, da Lei n. 10.826/2003, e do art. 91, II, “a”, do Código Penal, inviabilizando sua restituição ou alienação privada. 5. Fundamentação concisa não se confunde com ausência de motivação quando a Sentença explicita as razões do decreto de perdimento.” Legislação referida: art. 93, IX, da Constituição Federal; arts. 33, § 2º, “c”, 44, § 2º, e 91, II, “a”, do Código Penal; arts. 15 e 25, da Lei n. 10.826/2003. Julgados, Súmulas e Temas referidos: (STJ. HC N. 961.756/SC. Sexta Turma. Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Julgado em 19/3/2025); (STJ. AgRg no AREsp N. 1.751.292/SE. Sexta Turma. Relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Julgado em 17/10/2022); (STJ. AgRg no AREsp N. 2.322.750/SP. Quinta Turma. Relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA. Julgado em 13/6/2023); (STJ. AgRg no AREsp N. 3.161.871/SC. Quinta Turma. Relator Ministro RIBEIRO DANTAS. Julgado em 9/6/2026). Referências bibliográficas: José Frederico. Ainda o inquérito policial. In: Estudos de direito processual penal, p. 84. Como citar este Acórdão: TJGO. APELAÇÃO CRIMINAL N. 5947507-11.2025.8.09.0011. 1ª Câmara Criminal. Relator DENIVAL FRANCISCO DA SILVA. Juiz Substituto em 2º Grau (em substituição ao Des. ALEXANDRE BIZZOTTO). Sessão Virtual iniciada em 31/8/2026 e finalizada em 4/9/2026. Publicação s/d. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal, acordam os componentes da Quarta Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás em conhecer do recurso e dar parcial provimento, nos termos do voto do Relator e da Ata de Julgamento. Presidiu a sessão o Desembargador Fábio Cristovão de Campos Faria. Presente, o Procurador de Justiça, nos termos da Ata de Julgamento. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Denival Francisco da Silva Juiz Substituto em 2º Grau Relator 2
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