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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026
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Intimação
TJGO · Goiânia - 1ª UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª e 32ª · Sentença
PODER JUDICIÁRIO
ESTADO DE GOIÁS - COMARCA DE GOIÂNIA
Goiânia - 4ª Vara Cível - Avenida Olinda, Qd. G, Lt. 04 - Fórum Cível
Este ato judicial possui força de mandado de citação/intimação,
ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, nos termos
do Provimento n. 02.2012 da Corregedoria Geral da Justiça do
Tribunal de Justiça de Goiás.
Processo n° 5947204-08.2024.8.09.0051
SENTENÇA
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Inexistência de Débito, Indenização por Danos Morais ajuizada por TUDO BELO ESTÉTICA LTDA e EDSON JOSÉ FERNANDES em face de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS.
Alegam os autores que celebraram contrato de seguro automotivo com a ré para o veículo Volkswagen Nova Saveiro, placa RBQ3F07, de propriedade da primeira autora, tendo o segundo autor como segurado principal.
Narram que, em 20 de novembro de 2022, ocorreu um sinistro com perda total do veículo. Afirmam que, após o acionamento do seguro, a ré efetuou o pagamento da indenização integral, comprometendo-se a realizar a transferência da propriedade do salvado para seu nome. Contudo, aduzem que a ré se omitiu em sua obrigação, mantendo o veículo registrado em nome da empresa autora.
Em decorrência dessa omissão, foram gerados débitos de IPVA, no valor de R$ 2.255,34, que resultaram na inscrição do nome da empresa autora em dívida ativa e em cadastros de proteção ao crédito, causando-lhe prejuízos de ordem moral e material. Argumentam que a conduta da ré configura ato ilícito e falha na prestação de serviço, violando o contrato, o Código Civil e o Código de Defesa do Consumidor.
Ao final, dentre outros pedidos, requerem: a) a concessão de tutela de urgência para determinar que a ré proceda à imediata transferência do veículo; b) a declaração de inexistência do débito de IPVA; c) a condenação da ré à repetição do indébito em dobro, no valor de R$ 4.510,68; d) a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 13.233,98; e) a condenação da ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
A ré apresentou contestação no evento 12, na qual argumenta, em síntese, que cumpriu integralmente sua obrigação contratual ao efetuar o pagamento da indenização pela perda total do veículo. Sustenta que a transferência de propriedade do salvado não foi concluída por culpa exclusiva dos autores, uma vez que o veículo possuía um gravame de alienação fiduciária junto à instituição financeira BB Administradora de Consórcios S/A.
Afirma que notificou reiteradamente o segurado e seu corretor, por meio de e-mails e mensagens, entre 10 de junho de 2022 e 10 de junho de 2023, sobre a necessidade de providenciar a baixa do gravame, condição indispensável para a transferência junto ao DETRAN. Pontua que, diante da inércia dos autores em regularizar a pendência, o processo de transferência foi arquivado em 10 de outubro de 2023. Desse modo, defende que os débitos de IPVA e a consequente negativação decorreram da própria omissão dos autores, o que rompe o nexo de causalidade necessário para a caracterização de sua responsabilidade. Impugna a pretensão de repetição de indébito, por não ter realizado a cobrança, e o pedido de danos morais, por ausência de ato ilícito e por culpa exclusiva da vítima. Ao final, dentre outros pedidos, requer a total improcedência dos pedidos autorais.
Em impugnação à contestação (ev 19), os autores rechaçam a tese de culpa exclusiva, argumentando que jamais foram notificados validamente pela ré sobre a necessidade de promover a baixa do gravame. Afirmam que os e-mails juntados pela ré foram produzidos unilateralmente e que nunca chegaram aos seus destinatários, conforme comprovam com relatórios de seus provedores de e-mail. Sustentam que a notificação por e-mail, sem confirmação de recebimento, não é meio hábil para constituir o devedor em mora ou transferir-lhe uma obrigação tão relevante. Aduzem que a responsabilidade pela regularização do salvado, incluindo a baixa de gravames, é da seguradora, que, ao indenizar integralmente, sub-roga-se em todos os direitos e deveres relativos ao bem. Argumentam que a ré, como fornecedora de serviços, possui responsabilidade objetiva e o dever de informação e cooperação, o qual foi violado ao adotar uma postura passiva e burocrática, que resultou nos prejuízos narrados na inicial. Ao final, dentre outros pedidos, requerem a procedência total da ação, reiterando os termos da exordial.
Após a fase postulatória, foi proferida decisão saneadora no evento 32, fixando como ponto controvertido principal a definição da responsabilidade pela baixa do gravame do veículo. Foi designada audiência de instrução e julgamento para o dia 03/11/2025, posteriormente redesignada para 02/02/2026. Na audiência (evento 83), foi colhido o depoimento pessoal do autor e ouvida a testemunha arrolada pela ré, Sr. Luiz Arduino Filho, corretor de seguros.
Ao final do ato, o juízo determinou a expedição de ofício à corretora de seguros (Arduino Corretora) para que informasse sobre o recebimento e o reencaminhamento dos e-mails enviados pela seguradora (evento 91). Em resposta (evento 92), a corretora juntou um e-mail, datado de 18/09/2024, no qual a seguradora informava que o veículo continuava com gravame ativo. No evento 101, as partes foram intimadas para se manifestar sobre a resposta do ofício.
Em suas manifestações sobre a resposta do ofício, a ré (ev 108) reiterou que o documento comprova a notificação sobre a pendência do gravame, reforçando sua tese de inércia dos autores. Por sua vez, os autores (ev 109) argumentaram que a resposta da corretora é frágil e insuficiente, pois demonstra apenas uma comunicação tardia e isolada, não comprovando a efetiva ciência sobre a suposta obrigação de providenciar a baixa do gravame, e que tal prova não é robusta para eximir a responsabilidade da seguradora. Ambas as partes, em suma, reiteraram suas teses anteriores.
É, em síntese, o relatório. Passo a fundamentar e decidir.
Não há questões preliminares ou prejudiciais de mérito pendentes de análise, razão pela qual passo diretamente ao exame do mérito da causa.
A controvérsia central reside em definir a quem competia a obrigação de promover a baixa do gravame de alienação fiduciária que incidia sobre o veículo sinistrado, para, então, aferir a responsabilidade pelos danos decorrentes da manutenção do registro em nome da parte autora e da consequente cobrança de débitos tributários.
A relação jurídica entre as partes é de consumo, sendo regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC), uma vez que os autores se enquadram no conceito de consumidores e a ré no de fornecedora de serviços, nos termos dos artigos 2º e 3º do referido diploma. Isso implica a incidência de princípios como a responsabilidade objetiva do fornecedor (art. 14 do CDC), o dever de informação adequada e clara (art. 6º, III, do CDC) e a interpretação das cláusulas contratuais de maneira mais favorável ao consumidor (art. 47 do CDC).
É incontroverso que, após o sinistro com perda total, a seguradora ré pagou a indenização securitária, sub-rogando-se nos direitos sobre o salvado (o veículo sinistrado), conforme o artigo 786 do Código Civil e as condições gerais da apólice (cláusula 25). A sub-rogação transfere à seguradora a propriedade do bem, e com ela, em princípio, os deveres inerentes a essa titularidade, incluindo a regularização documental para posterior alienação.
A ré alega que a transferência não foi possível devido a um gravame de alienação fiduciária que pendia sobre o veículo, cuja baixa seria de responsabilidade exclusiva dos autores.
De fato, a consulta ao DETRAN (ev. 12) confirma a existência da restrição, que, nos termos da legislação de trânsito, impede a transferência de propriedade.
A Resolução nº 809/2020 do CONTRAN (que sucedeu a Res. 320/2009) estabelece que a baixa do gravame é uma providência da instituição financeira credora após a quitação do contrato. A obrigação de diligenciar junto ao credor para que este cumpra seu dever é, primariamente, do devedor fiduciário, no caso, a empresa autora TUDO BELO ESTÉTICA LTDA, que mantinha a relação contratual com a financeira.
Tal obrigação, inclusive, é estabelecida legalmente, consoante previsão do artigo 126 do Código de Trânsito Brasileiro, que diz:
Art. 126. O proprietário de veículo irrecuperável, ou destinado à desmontagem, deverá requerer a baixa do registro, no prazo e forma estabelecidos pelo Contran, vedada a remontagem do veículo sobre o mesmo chassi de forma a manter o registro anterior.
§ 1º. A obrigação de que trata este artigo é da companhia seguradora ou do adquirente do veículo destinado à desmontagem, quando estes sucederem ao proprietário.
§ 2º A existência de débitos fiscais ou de multas de trânsito e ambientais vinculadas ao veículo não impede a baixa do registro.
A ré alega ter informado o autor por meio de emails, diversas vezes, quanto ao impedimento de transferência (decorrente do gravame de alienação fiduciária), cumprindo seu dever de informação e boa-fé em face do segurado e, embora os autores tenham negado o recebimento de tais comunicações, foi demonstrado que a corretora de seguros que eles mesmos contrataram para resolver as questões relacionadas ao seguro foi efetivamente comunicada, consoante evento 92, demonstrando, com isso, a plausibilidade das alegações do requerido.
Neste contexto, vê-se que a própria lei de regência estabelece o dever do segurado de providenciar a regularização e entrega da documentação do veículo sinistrado desembaraçada de quaisquer ônus a seguradora, para, a partir de então, ela providenciar a transferência do salvado. As provas dos autos demonstram que os requerentes não cumpriram com tal dever, tendo sido exatamente por tal motivo que todo o procedimento não foi finalizado, culminando na geração dos débitos de IPVA e na consequente negativação, ora questionada.
Importante mencionar que a seguradora requerida não possuía qualquer relação ou dever contratual nem com o credor fiduciário (BB ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS S/A), nem com a corretora de seguros que recebeu as comunicações relativas a situação respectiva por indicação do próprio segurado, não podendo, portanto, ser responsabilizada por eventual falha decorrente da conduta de tais sujeitos.
Indico, inclusive, que em seu depoimento pessoal o segundo autor reconheceu que um dos e-mails que figura como destinatário das comunicações da seguradora quanto ao gravame (ev. 12) (gerente.logistica@tudobeloestetica.com.br) é, de fato, de titularidade de um dos departamentos de sua empresa, tendo, todavia, tentado atribuir a responsabilidade a um ex funcionário, mesmo sendo o e-mail vinculado ao cargo da empresa e não a seara particular de funcionário. A situação demonstra desorganização na gestão dos seus próprios contratos, principalmente quando considerado que o e-mail informado no momento da contratação do seguro foi exatamente este, consoante apólice contida no evento 01.
Os outros endereços eletrônicos que também figuraram como destinatários das referidas comunicações pertencem a corretora de seguros contratada pelos próprios autores para cuidar de seus interesses do seguro, não podendo a suposta ausência de repasse das informações ser atribuída a requerida.
No caso, a seguradora comprovou o cumprimento de seu dever de informação e cooperação, não podendo ser responsabilizada pela inércia dos requerentes (ou de seus propostos/mandatários) na resolução da pendência cuja responsabilidade lhes é atribuída por força de lei (art. 126, Código de Trânsito Brasileiro, acima transcrito).
Como proprietários do veículo e devedores no contrato de alienação fiduciária, tinham o dever de zelar pela regularidade documental do bem e a prerrogativa de contatar a instituição financeira para resolver a pendência, especialmente após receberem a indenização da seguradora, que incluiu a quitação do financiamento. A alegação de total desconhecimento não parece crível, e a inação por quase dois anos também contribuiu sobremaneira para a ocorrência dos danos.
Como toda a situação decorreu diretamente de omissão dos próprios requerentes, não vislumbra-se dever indenizatório da requerida perante as negativações e questões correspondentes.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
Diante da sucumbência da parte autora, condeno-a ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ante a ausência de condenação.
Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.
Goiânia, data da assinatura digital.
Pedro Ricardo Morello Brendolan
Juiz de Direito Respondente
gab04
TJGO · Goiânia - 1ª UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª e 32ª · Sentença
PODER JUDICIÁRIO
ESTADO DE GOIÁS - COMARCA DE GOIÂNIA
Goiânia - 4ª Vara Cível - Avenida Olinda, Qd. G, Lt. 04 - Fórum Cível
Este ato judicial possui força de mandado de citação/intimação,
ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, nos termos
do Provimento n. 02.2012 da Corregedoria Geral da Justiça do
Tribunal de Justiça de Goiás.
Processo n° 5947204-08.2024.8.09.0051
SENTENÇA
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Inexistência de Débito, Indenização por Danos Morais ajuizada por TUDO BELO ESTÉTICA LTDA e EDSON JOSÉ FERNANDES em face de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS.
Alegam os autores que celebraram contrato de seguro automotivo com a ré para o veículo Volkswagen Nova Saveiro, placa RBQ3F07, de propriedade da primeira autora, tendo o segundo autor como segurado principal.
Narram que, em 20 de novembro de 2022, ocorreu um sinistro com perda total do veículo. Afirmam que, após o acionamento do seguro, a ré efetuou o pagamento da indenização integral, comprometendo-se a realizar a transferência da propriedade do salvado para seu nome. Contudo, aduzem que a ré se omitiu em sua obrigação, mantendo o veículo registrado em nome da empresa autora.
Em decorrência dessa omissão, foram gerados débitos de IPVA, no valor de R$ 2.255,34, que resultaram na inscrição do nome da empresa autora em dívida ativa e em cadastros de proteção ao crédito, causando-lhe prejuízos de ordem moral e material. Argumentam que a conduta da ré configura ato ilícito e falha na prestação de serviço, violando o contrato, o Código Civil e o Código de Defesa do Consumidor.
Ao final, dentre outros pedidos, requerem: a) a concessão de tutela de urgência para determinar que a ré proceda à imediata transferência do veículo; b) a declaração de inexistência do débito de IPVA; c) a condenação da ré à repetição do indébito em dobro, no valor de R$ 4.510,68; d) a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 13.233,98; e) a condenação da ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
A ré apresentou contestação no evento 12, na qual argumenta, em síntese, que cumpriu integralmente sua obrigação contratual ao efetuar o pagamento da indenização pela perda total do veículo. Sustenta que a transferência de propriedade do salvado não foi concluída por culpa exclusiva dos autores, uma vez que o veículo possuía um gravame de alienação fiduciária junto à instituição financeira BB Administradora de Consórcios S/A.
Afirma que notificou reiteradamente o segurado e seu corretor, por meio de e-mails e mensagens, entre 10 de junho de 2022 e 10 de junho de 2023, sobre a necessidade de providenciar a baixa do gravame, condição indispensável para a transferência junto ao DETRAN. Pontua que, diante da inércia dos autores em regularizar a pendência, o processo de transferência foi arquivado em 10 de outubro de 2023. Desse modo, defende que os débitos de IPVA e a consequente negativação decorreram da própria omissão dos autores, o que rompe o nexo de causalidade necessário para a caracterização de sua responsabilidade. Impugna a pretensão de repetição de indébito, por não ter realizado a cobrança, e o pedido de danos morais, por ausência de ato ilícito e por culpa exclusiva da vítima. Ao final, dentre outros pedidos, requer a total improcedência dos pedidos autorais.
Em impugnação à contestação (ev 19), os autores rechaçam a tese de culpa exclusiva, argumentando que jamais foram notificados validamente pela ré sobre a necessidade de promover a baixa do gravame. Afirmam que os e-mails juntados pela ré foram produzidos unilateralmente e que nunca chegaram aos seus destinatários, conforme comprovam com relatórios de seus provedores de e-mail. Sustentam que a notificação por e-mail, sem confirmação de recebimento, não é meio hábil para constituir o devedor em mora ou transferir-lhe uma obrigação tão relevante. Aduzem que a responsabilidade pela regularização do salvado, incluindo a baixa de gravames, é da seguradora, que, ao indenizar integralmente, sub-roga-se em todos os direitos e deveres relativos ao bem. Argumentam que a ré, como fornecedora de serviços, possui responsabilidade objetiva e o dever de informação e cooperação, o qual foi violado ao adotar uma postura passiva e burocrática, que resultou nos prejuízos narrados na inicial. Ao final, dentre outros pedidos, requerem a procedência total da ação, reiterando os termos da exordial.
Após a fase postulatória, foi proferida decisão saneadora no evento 32, fixando como ponto controvertido principal a definição da responsabilidade pela baixa do gravame do veículo. Foi designada audiência de instrução e julgamento para o dia 03/11/2025, posteriormente redesignada para 02/02/2026. Na audiência (evento 83), foi colhido o depoimento pessoal do autor e ouvida a testemunha arrolada pela ré, Sr. Luiz Arduino Filho, corretor de seguros.
Ao final do ato, o juízo determinou a expedição de ofício à corretora de seguros (Arduino Corretora) para que informasse sobre o recebimento e o reencaminhamento dos e-mails enviados pela seguradora (evento 91). Em resposta (evento 92), a corretora juntou um e-mail, datado de 18/09/2024, no qual a seguradora informava que o veículo continuava com gravame ativo. No evento 101, as partes foram intimadas para se manifestar sobre a resposta do ofício.
Em suas manifestações sobre a resposta do ofício, a ré (ev 108) reiterou que o documento comprova a notificação sobre a pendência do gravame, reforçando sua tese de inércia dos autores. Por sua vez, os autores (ev 109) argumentaram que a resposta da corretora é frágil e insuficiente, pois demonstra apenas uma comunicação tardia e isolada, não comprovando a efetiva ciência sobre a suposta obrigação de providenciar a baixa do gravame, e que tal prova não é robusta para eximir a responsabilidade da seguradora. Ambas as partes, em suma, reiteraram suas teses anteriores.
É, em síntese, o relatório. Passo a fundamentar e decidir.
Não há questões preliminares ou prejudiciais de mérito pendentes de análise, razão pela qual passo diretamente ao exame do mérito da causa.
A controvérsia central reside em definir a quem competia a obrigação de promover a baixa do gravame de alienação fiduciária que incidia sobre o veículo sinistrado, para, então, aferir a responsabilidade pelos danos decorrentes da manutenção do registro em nome da parte autora e da consequente cobrança de débitos tributários.
A relação jurídica entre as partes é de consumo, sendo regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC), uma vez que os autores se enquadram no conceito de consumidores e a ré no de fornecedora de serviços, nos termos dos artigos 2º e 3º do referido diploma. Isso implica a incidência de princípios como a responsabilidade objetiva do fornecedor (art. 14 do CDC), o dever de informação adequada e clara (art. 6º, III, do CDC) e a interpretação das cláusulas contratuais de maneira mais favorável ao consumidor (art. 47 do CDC).
É incontroverso que, após o sinistro com perda total, a seguradora ré pagou a indenização securitária, sub-rogando-se nos direitos sobre o salvado (o veículo sinistrado), conforme o artigo 786 do Código Civil e as condições gerais da apólice (cláusula 25). A sub-rogação transfere à seguradora a propriedade do bem, e com ela, em princípio, os deveres inerentes a essa titularidade, incluindo a regularização documental para posterior alienação.
A ré alega que a transferência não foi possível devido a um gravame de alienação fiduciária que pendia sobre o veículo, cuja baixa seria de responsabilidade exclusiva dos autores.
De fato, a consulta ao DETRAN (ev. 12) confirma a existência da restrição, que, nos termos da legislação de trânsito, impede a transferência de propriedade.
A Resolução nº 809/2020 do CONTRAN (que sucedeu a Res. 320/2009) estabelece que a baixa do gravame é uma providência da instituição financeira credora após a quitação do contrato. A obrigação de diligenciar junto ao credor para que este cumpra seu dever é, primariamente, do devedor fiduciário, no caso, a empresa autora TUDO BELO ESTÉTICA LTDA, que mantinha a relação contratual com a financeira.
Tal obrigação, inclusive, é estabelecida legalmente, consoante previsão do artigo 126 do Código de Trânsito Brasileiro, que diz:
Art. 126. O proprietário de veículo irrecuperável, ou destinado à desmontagem, deverá requerer a baixa do registro, no prazo e forma estabelecidos pelo Contran, vedada a remontagem do veículo sobre o mesmo chassi de forma a manter o registro anterior.
§ 1º. A obrigação de que trata este artigo é da companhia seguradora ou do adquirente do veículo destinado à desmontagem, quando estes sucederem ao proprietário.
§ 2º A existência de débitos fiscais ou de multas de trânsito e ambientais vinculadas ao veículo não impede a baixa do registro.
A ré alega ter informado o autor por meio de emails, diversas vezes, quanto ao impedimento de transferência (decorrente do gravame de alienação fiduciária), cumprindo seu dever de informação e boa-fé em face do segurado e, embora os autores tenham negado o recebimento de tais comunicações, foi demonstrado que a corretora de seguros que eles mesmos contrataram para resolver as questões relacionadas ao seguro foi efetivamente comunicada, consoante evento 92, demonstrando, com isso, a plausibilidade das alegações do requerido.
Neste contexto, vê-se que a própria lei de regência estabelece o dever do segurado de providenciar a regularização e entrega da documentação do veículo sinistrado desembaraçada de quaisquer ônus a seguradora, para, a partir de então, ela providenciar a transferência do salvado. As provas dos autos demonstram que os requerentes não cumpriram com tal dever, tendo sido exatamente por tal motivo que todo o procedimento não foi finalizado, culminando na geração dos débitos de IPVA e na consequente negativação, ora questionada.
Importante mencionar que a seguradora requerida não possuía qualquer relação ou dever contratual nem com o credor fiduciário (BB ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS S/A), nem com a corretora de seguros que recebeu as comunicações relativas a situação respectiva por indicação do próprio segurado, não podendo, portanto, ser responsabilizada por eventual falha decorrente da conduta de tais sujeitos.
Indico, inclusive, que em seu depoimento pessoal o segundo autor reconheceu que um dos e-mails que figura como destinatário das comunicações da seguradora quanto ao gravame (ev. 12) (gerente.logistica@tudobeloestetica.com.br) é, de fato, de titularidade de um dos departamentos de sua empresa, tendo, todavia, tentado atribuir a responsabilidade a um ex funcionário, mesmo sendo o e-mail vinculado ao cargo da empresa e não a seara particular de funcionário. A situação demonstra desorganização na gestão dos seus próprios contratos, principalmente quando considerado que o e-mail informado no momento da contratação do seguro foi exatamente este, consoante apólice contida no evento 01.
Os outros endereços eletrônicos que também figuraram como destinatários das referidas comunicações pertencem a corretora de seguros contratada pelos próprios autores para cuidar de seus interesses do seguro, não podendo a suposta ausência de repasse das informações ser atribuída a requerida.
No caso, a seguradora comprovou o cumprimento de seu dever de informação e cooperação, não podendo ser responsabilizada pela inércia dos requerentes (ou de seus propostos/mandatários) na resolução da pendência cuja responsabilidade lhes é atribuída por força de lei (art. 126, Código de Trânsito Brasileiro, acima transcrito).
Como proprietários do veículo e devedores no contrato de alienação fiduciária, tinham o dever de zelar pela regularidade documental do bem e a prerrogativa de contatar a instituição financeira para resolver a pendência, especialmente após receberem a indenização da seguradora, que incluiu a quitação do financiamento. A alegação de total desconhecimento não parece crível, e a inação por quase dois anos também contribuiu sobremaneira para a ocorrência dos danos.
Como toda a situação decorreu diretamente de omissão dos próprios requerentes, não vislumbra-se dever indenizatório da requerida perante as negativações e questões correspondentes.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
Diante da sucumbência da parte autora, condeno-a ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ante a ausência de condenação.
Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.
Goiânia, data da assinatura digital.
Pedro Ricardo Morello Brendolan
Juiz de Direito Respondente
gab04