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TJGO · Goiânia - 1ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 1º, 2º, 3º, 4º e 5º · Decisão
COMARCA DE GOIÂNIA - 3.º Juizado Especial Cível Complexo dos Juizados Cíveis - Comarca de Goiânia - R. 72, s/n - Jardim Goiás, Goiânia - GO, 74805-480 - 4.º andar- (62) 3018-6400 E-mail oficial da secretaria: 1upj.juizadoscivgyn@tjgo.jus.br E-mail oficial do gabinete: gabjec3goiania@tjgo.jus.br Processo n.º: 5947192-57.2025.8.09.0051 Tipo da ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Promovente: Denilton Santos De Souza Promovido: Christian Milek DECISÃO/MANDADO1 A parte executada interpôs embargos de declaração alegando, em síntese, a existência de omissão na decisão contida na movimentação de nº 65, por não ter sido apreciada a arguição de impenhorabilidade do valor bloqueado, haja vista tratarem-se de valores poupados que, apesar de depositados em conta corrente, atrairiam a regra prevista no inciso X, do artigo 833, do CPC. DECIDO. Os embargos interpostos são próprios e tempestivos, ocasião em que serão conhecidos. In casu, razão assiste à executada, porquanto, em que pese este Juízo tenha apreciado a alegação de impenhorabilidade das quantias penhoradas via SISBAJUD, com o fulcro no inciso IV, do artigo 833, do CPC, conforme se verifica da decisão contida na movimentação nº 53, não fora enfrentada a tese subsidiária de impenhorabilidade trazida ao feito com guarida no inciso X, do artigo 833, do CPC, razão pela qual, passo a apreciá-lo. Pois bem. Sem desconsiderar o fato de que o julgado apresentado pela parte executada não possuir caráter vinculante e erga omnes, cujo os efeitos limitam-se as partes integrantes do processo, a fundamentação contida no referido acórdão não se relaciona com a situação narrada neste feito, pois ela se baseia na possibilidade do devedor poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no patamar de até quarenta salários-mínimos, não apenas aqueles depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda. In casu, não há elementos probatórios que demonstrem que o numerário constrito constituía reserva patrimonial destinada a assegurar o mínimo existencial da parte executada ou de seu núcleo familiar, ou seja, propósito de poupar. A parte executada vincula a suposta impenhorabilidade, somente, no fato de os valores afetados serem inferiores a 40 (quarenta) salários-mínimos, desconsiderando o cerne da fundamentação do julgado que ela mesma indicou como adequado para corroborar com a sua argumentação. A circunstância de o valor constrito ser inferior ao limite de quarenta salários mínimos constitui requisito quantitativo, mas não é suficiente, por si só, para o reconhecimento da impenhorabilidade quando o numerário se encontra depositado em conta-corrente. Nessa hipótese, compete à parte executada demonstrar que os valores constituem reserva patrimonial destinada a assegurar o mínimo existencial, ônus do qual não se desincumbiu. Nesse sentido, a arguição da parte executada é dotada de débeis forças a fim de afastar a higidez da penhora realizada, pois não é possível atribuir aos valores penhorados o caráter de impenhorabilidade, por não subsunção do julgado apresentado. DISPOSITIVO Assim, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e DOU-LHES o provimento tão somente para sanar a omissão apontada, passando a apreciar a tese de impenhorabilidade fundada no artigo 833, inciso X, do CPC REJEITO a IMPUGNAÇÃO À PENHORA, ante a ausência de impenhorabilidade dos valores penhorados (mov. 44), diante da ausência de comprovação de que o numerário constitui reserva patrimonial destinada a assegurar o mínimo existencial. Transitada em julgado, para evitar que a antinomia entre o Código de Processo Civil e a Lei nº 9099/95 ao tratarem da garantia do juízo, gere situações onde a penhora parcial ficaria sine die bloqueada e sem destinação social útil, pela impossibilidade da parte executada garantir integralmente o juízo e primando pela economia processual, DETERMINO que intimem a (s) parte (s) executada (s) para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover o complemento da garantia do juízo apresentando/indicando os bens penhoráveis sob a égide no prescrito nos artigos 772, III e 774, V, do CPC, na ordem preferencial do artigo 835 do CPC, devendo ser bens idôneos, desembaraçados e localizáveis, ou justificando e provado a sua inexistência, sob pena de liberação da penhora parcial efetivada nos autos em favor do exequente através de Alvará, no caso de pecúnia, ou de adjudicação em caso de bem móvel de outra espécie, com o respectivo abatimento da dívida em execução, além da eventual aplicação da multa prevista no parágrafo único do artigo 774 do CPC. EFETIVADA A PENHORA DO VALOR INTEGRAL DA EXECUÇÃO NA ESPÉCIE PECÚNIA, VEÍCULOS ou BENS DE OUTRA NATUREZA, intimem a (s) parte (s) executada (s) para, caso queira (m), apresentar (em) impugnação ao cumprimento da sentença onde também poderá (ão) impugnar a penhora e a avaliação, no prazo de 15 (quinze) dias, intimando-se depois a parte exequente/impugnada para responder (em) em 10 (dez) dias e, posteriormente, volvendo os autos conclusos para resolução. Não realizada a garantia integral do juízo, EXPEÇAM O ALVARÁ para levantamento do valor penhorado parcialmente, devendo a parte exequente apresentar conta para depósito ou, não o fazendo no prazo de cinco dias, arquivem o presente feito. O devedor que não tenha patrono nos autos, deverá ser intimado via oficial de justiça, Correios ou Diário da Justiça Eletrônico se for revel e o exequente tenha patrono nos autos. Saliento à (s) nobre (s) parte (s) exequente (s), que este juízo, em regra, em atenção aos princípios da celeridade, da simplicidade e da economia processual insculpidos no artigo 2º da Lei nº 9099/95, bem como ao fato de que a parte que litiga nos Juizados Especiais Cíveis por sua legitima opção, já que é facultativa essa escolha (Enunciado 1 do FONAJE), aceita a natural diminuição do instrumental judicial disponível e adere a aplicação plena do artigo 6º da Lei nº 9099/95: 1) não defere a expedição de Ofícios aos Cartórios de Registros de Imóveis, pois trata-se de diligência plenamente franqueada a parte, com acesso público, além de ser necessário para a designação de leilão judicial de bem imóvel que a parte traga a este juízo a Certidão do respectivo bem, comprovando, caso este tenha gravames anteriores, que o valor de venda será suficiente para saldar todos os débitos pendentes até alcançar o do exequente neste feito, sendo cediço que o concurso de credores e as respectivas preferências será dirimido no juízo prevento equivalente ao da primeira penhora; 2) não defere a penhora de bens móveis que guarnecem a residência do devedor, por serem presumidos como essenciais e, portanto, impenhoráveis, salvo indicação expressa e individualizada dos bens em multiplicidade e passíveis de penhora na residência para atender ao Enunciado 14 do FONAJE e a Constituição Federal, que se não localizados de forma injustificada implicarão em possível litigância de má-fé; 3) não defere a restrição a circulação de veículos, bloqueio de CNH, retenção de passaporte ou bloqueio de cartão de crédito, por serem medidas incompatíveis com os Juizados Especiais Cíveis, rejeitadas majoritariamente pela jurisprudência específica e o impedimento de circulação e de realização de gastos básicos fere os direitos subjetivos constitucionais inalienáveis do cidadão, podendo cercear a sua mantença digna e a sua própria atividade produtiva obstando o pagamento da dívida; 4) não defere a penhora sobre o faturamento e participação em empresas, uma vez que há a necessidade de nomeação de administrador-depositário e/ou impacta no funcionamento da empresa com a necessidade de atos dissociados da simplicidade e celeridade necessárias nesta instância, gerando ainda quezílias fáticas entre os envolvidos com o compartilhamento do espaço físico e administrativo da empresa que não coadunam com o limite de valores da Lei nº 9099/95; 5) não defere a inscrição da parte no sistema SERASAJUD, uma vez que a própria parte pode fazê-lo, seja através dos convênios com o CDL, seja com a expedição de Certidão do Crédito nestes autos com o seu subsequente arquivamento, podendo inscrever a Certidão em rol de devedores; 6) não defere a citação por e-mail, salvo das empresas que se cadastraram para assim recebê-las, por ausência de previsão legal e de consolidação jurisprudencial, sendo possível a citação ou a intimação via whatsapp, nos estritos moldes fixados pelo Superior Tribunal de Justiça, apenas no caso em que for frustrada a citação ou a intimação tradicional, ou ainda nos termos do Provimento n° 09/2022, com prova idônea e inequívoca de uso do e-mail (endereço eletrônico) em sistemas públicos oficiais; 7) não defere a citação ou intimação por Edital, pela vedação expressa contida no artigo 18, §2º, da Lei nº 9099/95, embora exista orientação em Enunciado, claramente contra legem e os princípios insculpidos nesta legislação especial que, como dito, se eleita pelo exequente/autor, sofre um decotar nos instrumentos processuais manejáveis; 8) não defere a expedição de ofícios para Receita Federal, bancos etc., pois a consulta sobre a propriedade de veículos, de imóveis e de endereços é possível via consulta pela própria parte junto ao Cartório de Registro de Imóveis, ou judicialmente pelos sistemas conveniados com o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. A (s) parte (s) interessada (s) deve (m) apresentar os seus dados bancários e pessoais completos nos autos no prazo de 05 (cinco) dias após o pagamento ou o trânsito em julgado em seu favor, para a expedição e o crédito do valor do respectivo Alvará Eletrônico, sob pena de arquivamento da execução ou extinção do feito de conhecimento por inércia. A parte exequente fica intimada desde já para impulsionar o processo execução/cumprimento de sentença no prazo de 05 (cinco) dias após o resultado das consultas e de tentativas de penhora ou outras diligências de constrição, salvo se outro prazo estiver consignado de forma expressa para o ato, sob pena de arquivamento dos autos, sem prejuízo de desarquivamento dos mesmos para continuidade com o mero protocolo de nova petição. Frisa-se que nos juizados o prazo corre da intimação (Enunciado 13, do FONAJE). Intimem. Cumpram. Goiânia, datado e assinado eletronicamente. _____(assinado digitalmente)_____ Lázaro Alves Martins Júnior Juiz de Direito 1(1) Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, de 2021-CGJ/GO Art. 136. Fica autorizada a adoção do despacho-mandado pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, com exceção do alvará de soltura [...]3 É um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil – Disque 100.
TJGO · Goiânia - 1ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 1º, 2º, 3º, 4º e 5º · Decisão
COMARCA DE GOIÂNIA - 3.º Juizado Especial Cível Complexo dos Juizados Cíveis - Comarca de Goiânia - R. 72, s/n - Jardim Goiás, Goiânia - GO, 74805-480 - 4.º andar- (62) 3018-6400 E-mail oficial da secretaria: 1upj.juizadoscivgyn@tjgo.jus.br E-mail oficial do gabinete: gabjec3goiania@tjgo.jus.br Processo n.º: 5947192-57.2025.8.09.0051 Tipo da ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Promovente: Denilton Santos De Souza Promovido: Christian Milek DECISÃO/MANDADO1 A parte executada interpôs embargos de declaração alegando, em síntese, a existência de omissão na decisão contida na movimentação de nº 65, por não ter sido apreciada a arguição de impenhorabilidade do valor bloqueado, haja vista tratarem-se de valores poupados que, apesar de depositados em conta corrente, atrairiam a regra prevista no inciso X, do artigo 833, do CPC. DECIDO. Os embargos interpostos são próprios e tempestivos, ocasião em que serão conhecidos. In casu, razão assiste à executada, porquanto, em que pese este Juízo tenha apreciado a alegação de impenhorabilidade das quantias penhoradas via SISBAJUD, com o fulcro no inciso IV, do artigo 833, do CPC, conforme se verifica da decisão contida na movimentação nº 53, não fora enfrentada a tese subsidiária de impenhorabilidade trazida ao feito com guarida no inciso X, do artigo 833, do CPC, razão pela qual, passo a apreciá-lo. Pois bem. Sem desconsiderar o fato de que o julgado apresentado pela parte executada não possuir caráter vinculante e erga omnes, cujo os efeitos limitam-se as partes integrantes do processo, a fundamentação contida no referido acórdão não se relaciona com a situação narrada neste feito, pois ela se baseia na possibilidade do devedor poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no patamar de até quarenta salários-mínimos, não apenas aqueles depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda. In casu, não há elementos probatórios que demonstrem que o numerário constrito constituía reserva patrimonial destinada a assegurar o mínimo existencial da parte executada ou de seu núcleo familiar, ou seja, propósito de poupar. A parte executada vincula a suposta impenhorabilidade, somente, no fato de os valores afetados serem inferiores a 40 (quarenta) salários-mínimos, desconsiderando o cerne da fundamentação do julgado que ela mesma indicou como adequado para corroborar com a sua argumentação. A circunstância de o valor constrito ser inferior ao limite de quarenta salários mínimos constitui requisito quantitativo, mas não é suficiente, por si só, para o reconhecimento da impenhorabilidade quando o numerário se encontra depositado em conta-corrente. Nessa hipótese, compete à parte executada demonstrar que os valores constituem reserva patrimonial destinada a assegurar o mínimo existencial, ônus do qual não se desincumbiu. Nesse sentido, a arguição da parte executada é dotada de débeis forças a fim de afastar a higidez da penhora realizada, pois não é possível atribuir aos valores penhorados o caráter de impenhorabilidade, por não subsunção do julgado apresentado. DISPOSITIVO Assim, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e DOU-LHES o provimento tão somente para sanar a omissão apontada, passando a apreciar a tese de impenhorabilidade fundada no artigo 833, inciso X, do CPC REJEITO a IMPUGNAÇÃO À PENHORA, ante a ausência de impenhorabilidade dos valores penhorados (mov. 44), diante da ausência de comprovação de que o numerário constitui reserva patrimonial destinada a assegurar o mínimo existencial. Transitada em julgado, para evitar que a antinomia entre o Código de Processo Civil e a Lei nº 9099/95 ao tratarem da garantia do juízo, gere situações onde a penhora parcial ficaria sine die bloqueada e sem destinação social útil, pela impossibilidade da parte executada garantir integralmente o juízo e primando pela economia processual, DETERMINO que intimem a (s) parte (s) executada (s) para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover o complemento da garantia do juízo apresentando/indicando os bens penhoráveis sob a égide no prescrito nos artigos 772, III e 774, V, do CPC, na ordem preferencial do artigo 835 do CPC, devendo ser bens idôneos, desembaraçados e localizáveis, ou justificando e provado a sua inexistência, sob pena de liberação da penhora parcial efetivada nos autos em favor do exequente através de Alvará, no caso de pecúnia, ou de adjudicação em caso de bem móvel de outra espécie, com o respectivo abatimento da dívida em execução, além da eventual aplicação da multa prevista no parágrafo único do artigo 774 do CPC. EFETIVADA A PENHORA DO VALOR INTEGRAL DA EXECUÇÃO NA ESPÉCIE PECÚNIA, VEÍCULOS ou BENS DE OUTRA NATUREZA, intimem a (s) parte (s) executada (s) para, caso queira (m), apresentar (em) impugnação ao cumprimento da sentença onde também poderá (ão) impugnar a penhora e a avaliação, no prazo de 15 (quinze) dias, intimando-se depois a parte exequente/impugnada para responder (em) em 10 (dez) dias e, posteriormente, volvendo os autos conclusos para resolução. Não realizada a garantia integral do juízo, EXPEÇAM O ALVARÁ para levantamento do valor penhorado parcialmente, devendo a parte exequente apresentar conta para depósito ou, não o fazendo no prazo de cinco dias, arquivem o presente feito. O devedor que não tenha patrono nos autos, deverá ser intimado via oficial de justiça, Correios ou Diário da Justiça Eletrônico se for revel e o exequente tenha patrono nos autos. Saliento à (s) nobre (s) parte (s) exequente (s), que este juízo, em regra, em atenção aos princípios da celeridade, da simplicidade e da economia processual insculpidos no artigo 2º da Lei nº 9099/95, bem como ao fato de que a parte que litiga nos Juizados Especiais Cíveis por sua legitima opção, já que é facultativa essa escolha (Enunciado 1 do FONAJE), aceita a natural diminuição do instrumental judicial disponível e adere a aplicação plena do artigo 6º da Lei nº 9099/95: 1) não defere a expedição de Ofícios aos Cartórios de Registros de Imóveis, pois trata-se de diligência plenamente franqueada a parte, com acesso público, além de ser necessário para a designação de leilão judicial de bem imóvel que a parte traga a este juízo a Certidão do respectivo bem, comprovando, caso este tenha gravames anteriores, que o valor de venda será suficiente para saldar todos os débitos pendentes até alcançar o do exequente neste feito, sendo cediço que o concurso de credores e as respectivas preferências será dirimido no juízo prevento equivalente ao da primeira penhora; 2) não defere a penhora de bens móveis que guarnecem a residência do devedor, por serem presumidos como essenciais e, portanto, impenhoráveis, salvo indicação expressa e individualizada dos bens em multiplicidade e passíveis de penhora na residência para atender ao Enunciado 14 do FONAJE e a Constituição Federal, que se não localizados de forma injustificada implicarão em possível litigância de má-fé; 3) não defere a restrição a circulação de veículos, bloqueio de CNH, retenção de passaporte ou bloqueio de cartão de crédito, por serem medidas incompatíveis com os Juizados Especiais Cíveis, rejeitadas majoritariamente pela jurisprudência específica e o impedimento de circulação e de realização de gastos básicos fere os direitos subjetivos constitucionais inalienáveis do cidadão, podendo cercear a sua mantença digna e a sua própria atividade produtiva obstando o pagamento da dívida; 4) não defere a penhora sobre o faturamento e participação em empresas, uma vez que há a necessidade de nomeação de administrador-depositário e/ou impacta no funcionamento da empresa com a necessidade de atos dissociados da simplicidade e celeridade necessárias nesta instância, gerando ainda quezílias fáticas entre os envolvidos com o compartilhamento do espaço físico e administrativo da empresa que não coadunam com o limite de valores da Lei nº 9099/95; 5) não defere a inscrição da parte no sistema SERASAJUD, uma vez que a própria parte pode fazê-lo, seja através dos convênios com o CDL, seja com a expedição de Certidão do Crédito nestes autos com o seu subsequente arquivamento, podendo inscrever a Certidão em rol de devedores; 6) não defere a citação por e-mail, salvo das empresas que se cadastraram para assim recebê-las, por ausência de previsão legal e de consolidação jurisprudencial, sendo possível a citação ou a intimação via whatsapp, nos estritos moldes fixados pelo Superior Tribunal de Justiça, apenas no caso em que for frustrada a citação ou a intimação tradicional, ou ainda nos termos do Provimento n° 09/2022, com prova idônea e inequívoca de uso do e-mail (endereço eletrônico) em sistemas públicos oficiais; 7) não defere a citação ou intimação por Edital, pela vedação expressa contida no artigo 18, §2º, da Lei nº 9099/95, embora exista orientação em Enunciado, claramente contra legem e os princípios insculpidos nesta legislação especial que, como dito, se eleita pelo exequente/autor, sofre um decotar nos instrumentos processuais manejáveis; 8) não defere a expedição de ofícios para Receita Federal, bancos etc., pois a consulta sobre a propriedade de veículos, de imóveis e de endereços é possível via consulta pela própria parte junto ao Cartório de Registro de Imóveis, ou judicialmente pelos sistemas conveniados com o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. A (s) parte (s) interessada (s) deve (m) apresentar os seus dados bancários e pessoais completos nos autos no prazo de 05 (cinco) dias após o pagamento ou o trânsito em julgado em seu favor, para a expedição e o crédito do valor do respectivo Alvará Eletrônico, sob pena de arquivamento da execução ou extinção do feito de conhecimento por inércia. A parte exequente fica intimada desde já para impulsionar o processo execução/cumprimento de sentença no prazo de 05 (cinco) dias após o resultado das consultas e de tentativas de penhora ou outras diligências de constrição, salvo se outro prazo estiver consignado de forma expressa para o ato, sob pena de arquivamento dos autos, sem prejuízo de desarquivamento dos mesmos para continuidade com o mero protocolo de nova petição. Frisa-se que nos juizados o prazo corre da intimação (Enunciado 13, do FONAJE). Intimem. Cumpram. 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