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TJGO · Formosa - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª e 3ª · Sentença
Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Formosa 1ª, 2ª e 3ª UPJ das Varas Cíveis Rua Mário Miguel da Silva, Qd. 74, Lt. 1/15, Parque Laguna II, Formosa – GO, CEP: 73814-173. Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Processo nº: 5947025-61.2025.8.09.0044 Promovente(s): Omni S/a Credito Financiamento E Investimento Promovido(s): FERNANDO DA SILVA MENDES SENTENÇA Trata-se de Ação de Busca e Apreensão com Pedido Liminar, proposta por OMNI S/A – CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em desfavor de FERNANDO DA SILVA MENDES, qualificados nos autos em epígrafe. Deferimento do pedido liminar de busca e apreensão (mov. 5). Comprovante de inclusão de restrição veicular (mov. 19). Petição informando a desistência (mov. 34). É o breve relatório. Decido. Nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, “o juiz não resolverá o mérito quando homologar a desistência da ação.” Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora informou a desistência da ação, bem como que não há óbice a homologação da desistência. Esclareço apenas que é desnecessário o consentimento da parte contrária, como estabelece o art. 485, VIII, § 4º, do CPC, vez que não houve a citação. Diante do exposto, HOMOLOGO a desistência da ação e EXTINGO O PROCESSO SEM EXAME DE MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, com fulcro no artigo 90 do CPC. Sem honorários, uma vez que a parte requerida não chegou a ser citada. Defiro a exclusão da restrição judicial na base de dados do RENAVAM. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Oportunamente, arquivem-se. Datado e assinado digitalmente. Marcelo Alexander Carvalho Batista Juiz de Direito
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