Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
5 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJGO · Nova Crixás - Vara Cível · Sentença
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS
Comarca de Nova Crixás
Vara Cível
Rua da Abolição, s/n., Praça Três Poderes, Centro de Nova Crixás/GO - CEP 76520-000
Telefone/Whatsapp: (62) 3611-1550 – e-mail: secdirforonovacrixas@tjgo.jus.br
comarcadenovacrixas@tjgo.jus.br e cartcrimenovacrixas@tjgo.jus.br
Autos do Processo: 5946885-19.2025.8.09.0176
Autor (s): Valentino Cardoso De Sousa
Réu (s): Facta Financeira S.a. Credito, Financiamento E Investimento
SENTENÇA
Trata-se de AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO) ajuizada por VALENTINO CARDOSO DE SOUSA em desfavor de FACTA FINANCEIRA S/A, BANCO SANTANDER S/A, BANCO PAULISTA S/A, BANCO DIGIO S/A, BANCO INBURSA S/A, BANCO CREFISA S/A, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, todos devidamente qualificados.
No curso do processo, foi determinada a emenda da petição inicial (evento n.° 26), para que a parte autora: a) juntasse procuração ou substabelecimento sem rasuras; b) apresentasse documentos destinados à análise do pedido de gratuidade da justiça; e c) se manifestasse sobre a possível inadequação da via eleita, especialmente quanto à consideração das dívidas decorrentes de empréstimos consignados.
Devidamente intimada (evento n.° 31), a parte autora permaneceu silente (evento n.° 39).
É o relatório. Decido.
A petição inicial deve observar os requisitos legais e estar acompanhada dos documentos indispensáveis à propositura da ação.
Verificada a existência de defeitos ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito, compete ao juízo determinar que a parte autora emende ou complete a inicial no prazo de 15 dias, indicando com precisão o que deve ser corrigido. Não cumprida a diligência, a petição inicial deve ser indeferida.
No caso, a parte autora foi expressamente intimada para sanar irregularidades relevantes, relacionadas à regularidade da representação processual, à comprovação dos pressupostos para concessão da gratuidade da justiça e à adequação da via processual eleita.
Apesar da intimação regular e da advertência quanto às consequências do descumprimento, a parte autora permaneceu inerte, conforme certidão de [mov. 39].
A ausência de manifestação impediu o juízo de verificar a regularidade da representação processual, a presença dos requisitos para concessão da gratuidade e a própria adequação do procedimento adotado.
Não se trata, portanto, de extinção por abandono da causa, mas de indeferimento da petição inicial em razão do descumprimento de determinação de emenda, nos termos do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
A jurisprudência admite o indeferimento da inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito quando a parte, regularmente intimada, não cumpre a determinação de emenda, sendo desnecessária, nessa hipótese, a intimação pessoal prevista para os casos de abandono processual. Assim, o indeferimento da petição inicial é medida necessária.
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, e 485, inciso I, do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, por consequência, EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Sem custas e sem honorários, diante da ausência de angularização da relação processual.
Considerando que houve apresentação de contestação, deixo consignado que a extinção decorre do indeferimento da petição inicial, e não de abandono da causa.
Após o trânsito em julgado, procedam-se às anotações necessárias e arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Cumpra-se.
Nova Crixás/GO, datado e assinado digitalmente.
ANA FLAVIA BUCK
Juíza de Direito Respondente
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS
Comarca de Nova Crixás
Vara Cível
Rua da Abolição, s/n., Praça Três Poderes, Centro de Nova Crixás/GO - CEP 76520-000
Telefone/Whatsapp: (62) 3611-1550 – e-mail: secdirforonovacrixas@tjgo.jus.br
comarcadenovacrixas@tjgo.jus.br e cartcrimenovacrixas@tjgo.jus.br
Autos do Processo: 5946885-19.2025.8.09.0176
Autor (s): Valentino Cardoso De Sousa
Réu (s): Facta Financeira S.a. Credito, Financiamento E Investimento
SENTENÇA
Trata-se de AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO) ajuizada por VALENTINO CARDOSO DE SOUSA em desfavor de FACTA FINANCEIRA S/A, BANCO SANTANDER S/A, BANCO PAULISTA S/A, BANCO DIGIO S/A, BANCO INBURSA S/A, BANCO CREFISA S/A, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, todos devidamente qualificados.
No curso do processo, foi determinada a emenda da petição inicial (evento n.° 26), para que a parte autora: a) juntasse procuração ou substabelecimento sem rasuras; b) apresentasse documentos destinados à análise do pedido de gratuidade da justiça; e c) se manifestasse sobre a possível inadequação da via eleita, especialmente quanto à consideração das dívidas decorrentes de empréstimos consignados.
Devidamente intimada (evento n.° 31), a parte autora permaneceu silente (evento n.° 39).
É o relatório. Decido.
A petição inicial deve observar os requisitos legais e estar acompanhada dos documentos indispensáveis à propositura da ação.
Verificada a existência de defeitos ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito, compete ao juízo determinar que a parte autora emende ou complete a inicial no prazo de 15 dias, indicando com precisão o que deve ser corrigido. Não cumprida a diligência, a petição inicial deve ser indeferida.
No caso, a parte autora foi expressamente intimada para sanar irregularidades relevantes, relacionadas à regularidade da representação processual, à comprovação dos pressupostos para concessão da gratuidade da justiça e à adequação da via processual eleita.
Apesar da intimação regular e da advertência quanto às consequências do descumprimento, a parte autora permaneceu inerte, conforme certidão de [mov. 39].
A ausência de manifestação impediu o juízo de verificar a regularidade da representação processual, a presença dos requisitos para concessão da gratuidade e a própria adequação do procedimento adotado.
Não se trata, portanto, de extinção por abandono da causa, mas de indeferimento da petição inicial em razão do descumprimento de determinação de emenda, nos termos do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
A jurisprudência admite o indeferimento da inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito quando a parte, regularmente intimada, não cumpre a determinação de emenda, sendo desnecessária, nessa hipótese, a intimação pessoal prevista para os casos de abandono processual. Assim, o indeferimento da petição inicial é medida necessária.
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, e 485, inciso I, do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, por consequência, EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Sem custas e sem honorários, diante da ausência de angularização da relação processual.
Considerando que houve apresentação de contestação, deixo consignado que a extinção decorre do indeferimento da petição inicial, e não de abandono da causa.
Após o trânsito em julgado, procedam-se às anotações necessárias e arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Cumpra-se.
Nova Crixás/GO, datado e assinado digitalmente.
ANA FLAVIA BUCK
Juíza de Direito Respondente