Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Mineiros - Juizado Especial Cível
Rua 10, bairro SETOR NOSSA SENHORA DE FATIMA - (64) 3672-5407 - cart.juizadomineiros@tjgo.jus.br
Processo nº: 5946868-96.2025.8.09.0106
Autor(es): Rayanne Oliveira Ramos
Requerido(os): Cristiane Cabral Borges
Este ato judicial devidamente assinado e acompanhado documentos necessários ao cumprimento do ato devido servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.
PROJETO DE SENTENÇA
Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por RAYANNE OLIVEIRA RAMOS em desfavor de CRISTIANE CABRAL BORGES.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995.
MOTIVO E DECIDO.
Inicialmente, o art. 54 da Lei nº 9.099/95 dispõe que “o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas”.
De posse das informações que foram colhidas nos documentos juntados aos autos, procedo o julgamento antecipado da lide, com fundamento no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Pois bem, o processo encontra-se em ordem, tramitou de forma regular, inexistindo qualquer vício ou nulidade a ser decretada, na medida em que preservados os interesses dos sujeitos da relação processual quanto à observância do contraditório e da ampla defesa.
DO MÉRITO
A demanda versa sobre acidente de trânsito, ocorrido no dia 26/09/2025, o qual ocasionou danos materiais à motocicleta da parte Autora.
A parte autora alega, em síntese, que trafegava com sua motocicleta HONDA/BIZ 125, placa QTQ-6F32, Renavam 01222711114, seguindo pela Rua 17, no Setor Manoel Abraão, sentido à Avenida Antônio Carlos Paniago, na cidade de Mineiros - GO, quando Guilherme Cabral da Silva, filho da Reclamada Cristiane Cabral Borges, que estava conduzindo o veículo FIAT/Uno Way Econ, placa HTQ-7G77, fez uma conversão à direita e, logo em seguida, retornou à esquerda, interceptando sua trajetória. Tal fato teria impossibilitado a Reclamante de evitar o acidente, colidindo com a porta traseira do carro da Reclamada e, logo após, indo ao chão.
O Código de Trânsito dispõe que o motorista deve guardar distância segura dos veículos que trafegam em seu entorno, a fim de possibilitar evitar colisão. Vejamos os dispositivos abaixo:
Art. 29. O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação obedecerá às seguintes normas:
(...)
II - o condutor deverá guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade e as condições do local, da circulação, do veículo e as condições climáticas;
III - quando veículos, transitando por fluxos que se cruzem, se aproximarem de local não sinalizado, terá preferência de passagem:
a) no caso de apenas um fluxo ser proveniente de rodovia, aquele que estiver circulando por ela;
b) no caso de rotatória, aquele que estiver circulando por ela;
c) nos demais casos, o que vier pela direita do condutor;
Art. 38. Antes de entrar à direita ou à esquerda, em outra via ou em lotes lindeiros, o condutor deverá:
I - ao sair da via pelo lado direito, aproximar-se o máximo possível do bordo direito da pista e executar sua manobra no menor espaço possível;
II - ao sair da via pelo lado esquerdo, aproximar-se o máximo possível de seu eixo ou da linha divisória da pista, quando houver, caso se trate de uma pista com circulação nos dois sentidos, ou do bordo esquerdo, tratando-se de uma pista de um só sentido.
Parágrafo único. Durante a manobra de mudança de direção, o condutor deverá ceder passagem aos pedestres e ciclistas, aos veículos que transitem em sentido contrário pela pista da via da qual vai sair, respeitadas as normas de preferência de passagem.
Art. 208. Avançar o sinal vermelho do semáforo ou o de parada obrigatória, exceto onde houver sinalização que permita a livre conversão à direita prevista no art. 44-A deste Código: (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020)
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa.
In casu, embora importante salientar que a parte autora sequer é habilitada para dirigir veículos, fato incontroverso nos autos (art. 374, III, do CPC), fato é que há severas dúvidas quanto à real dinâmica dos fatos, sendo que as partes imputam uma a outra a responsabilidade pelo acidente, e não há quaisquer imagens de câmeras do local no momento do acidente, mas apenas fotografias posteriores ao infeliz evento.
Conquanto a parte autora tenha colacionado aos autos o boletim de ocorrência (ev. 01, arq. 4), tal documento consubstancia declaração unilateral e nesse documento não foi apontada nenhuma testemunha ocular, constando apenas que o marido e um vizinho teriam retirado a motocicleta do local após o acidente.
Diante da ausência de provas, não há como afirmar que houve violação do direito da parte autora, sobretudo pela não determinação do nexo causal do acidente.
Os arts. 320 e 434 do CPC determinam também o seguinte:
Art. 320. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Art. 434. Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações.
Logo, concluo que a parte autora não logrou êxito em demonstrar os fatos constitutivos do direito vindicado, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, por ausência de provas, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Advirto que eventual oposição de Embargos de Declaração, com intuito de atrasar o trâmite processual regular (caráter meramente protelatório), se houver evidente propósito de rediscutir o mérito da lide, será aplicada multa no importe de 2% (dois por cento) em favor da parte adversa, nos termos do art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários (Lei n. 9.099/1995, arts. 54 e 55).
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
CARLOS DE PAULA AMARAL
Juiz Leigo
HOMOLOGAÇÃO
Registro que examinei os autos e avaliei os fundamentos apresentados acima, motivo pelo qual aprovo a conclusão apresentada pelo Juiz Leigo acima identificado e homologo o projeto de sentença para que surta seus efeitos, nos termos Art. 40 da Lei n° 9.099/95.
Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.
MINEIROS/Goiás, data da assinatura digital.
JOÃO PAULO BARBOSA JARDIM
Juiz de Direito