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5946727-86.2025.8.09.0006

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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3 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais - CÍVEL · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da 1ª Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5946727-86.2025.8.09.0006 COMARCA DE ANÁPOLIS RECORRENTE : COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ANÁPOLIS E REGIÃO LTDA. RECORRIDOS : CARVALHO E TOLEDO LTDA. E OUTRO DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial (art. 1.042 do CPC) interposto por COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ANÁPOLIS E REGIÃO LTDA. – SICOOB CREDICAPA, na mov. 65, em face da decisão proferida na mov. 58, por meio da qual deixou de admitir o recurso especial, por óbice da súmula 83 do STJ. Na mov. 72, a parte recorrente comparece para noticiar o acordo firmado, requerendo sua homologação. É o relatório. Decido. De início, convém esclarecer que a homologação do ajuste celebrado entre as partes compete, não ao órgão responsável pelo juízo de admissibilidade dos recursos constitucionais, mas, sim, conforme o caso, ao juízo de primeiro grau ou ao Relator do acórdão vergastado. A par disso, constato a perda superveniente do interesse recursal, dada a prática, por parte da recorrente, de ato incompatível com a vontade de recorrer, uma vez que celebrou acordo sobre o objeto da demanda. E isso, por conseguinte, implica a desistência tácita do recurso. Posto isso, declaro prejudicado o agravo em recurso especial. Após o trânsito em julgado desta decisão, remetam-se os autos ao juízo de origem, para os fins de mister. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DES. F. A. DE ARAGÃO FERNANDES 1º Vice-Presidente 08/01

  2. Intimação

    TJGO · Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais - CÍVEL · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da 1ª Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5946727-86.2025.8.09.0006 COMARCA DE ANÁPOLIS RECORRENTE : COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ANÁPOLIS E REGIÃO LTDA. RECORRIDOS : CARVALHO E TOLEDO LTDA. E OUTRO DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial (art. 1.042 do CPC) interposto por COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ANÁPOLIS E REGIÃO LTDA. – SICOOB CREDICAPA, na mov. 65, em face da decisão proferida na mov. 58, por meio da qual deixou de admitir o recurso especial, por óbice da súmula 83 do STJ. Na mov. 72, a parte recorrente comparece para noticiar o acordo firmado, requerendo sua homologação. É o relatório. Decido. De início, convém esclarecer que a homologação do ajuste celebrado entre as partes compete, não ao órgão responsável pelo juízo de admissibilidade dos recursos constitucionais, mas, sim, conforme o caso, ao juízo de primeiro grau ou ao Relator do acórdão vergastado. A par disso, constato a perda superveniente do interesse recursal, dada a prática, por parte da recorrente, de ato incompatível com a vontade de recorrer, uma vez que celebrou acordo sobre o objeto da demanda. E isso, por conseguinte, implica a desistência tácita do recurso. Posto isso, declaro prejudicado o agravo em recurso especial. Após o trânsito em julgado desta decisão, remetam-se os autos ao juízo de origem, para os fins de mister. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DES. F. A. DE ARAGÃO FERNANDES 1º Vice-Presidente 08/01

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